Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2197720/AL (2025/0049510-9)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
RECORRENTE: WILLYS LEANDRO MALTA SILVA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADOS: THAIS SOARES ALVES DE OLIVEIRA - SE000516B
MICHAEL LAZARO CARDOSO DE ALMEIDA - SE005143
DECISÃO Cuida-se de recurso especial, interposto por WILLYS LEANDRO MALTA SILVA, com amparo na alínea “a” do permissivo constitucional, no intuito de reformar o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fl. 288-290, e-STJ): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE. 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. VALORES QUE NÃO ESTÃO EM CADERNETA DE POUPANÇA. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE OS VALORES CONSTITUEM RESERVA DE PATRIMÔNIO DESTINADO A GARANTIR O MÍNIMO EXISTENCIAL. 1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por WILLYS LEANDRO MALTA SILVA, contra decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara/AL, nos autos da execução de título extrajudicial nº 0800505-68.2019.4.05.8001T, ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. 2. Buscava o agravante a) o reconhecimento da nulidade da citação devido à ausência da advertência prevista no art. 253, § 4º do Código de Processo Civil (CPC) e pela ausência de nomeação de curador especial; b) a liberação dos valores constritos, sob o argumento de impenhorabilidade dos valores inferiores a 40 salários mínimos, quando aplicados em caderneta de poupança e que a impenhorabilidade se estendesse àqueles mantidos em papel-moeda, conta corrente, fundos de investimentos etc. 3. O Juízo de origem considerou como mera irregularidade a ausência de advertência expressa de que a revelia do réu acarretaria a nomeação de curador, entendendo que se trata de mera irregularidade. Quanto à não nomeação de curador especial, foi consignado na decisão agravada não ter havido prejuízo ao agravante, pois não teriam sido encontrados bens penhoráveis em seu nome. 4. Quanto à liberação de valores constritos, o juízo a quo anotou que apenas a conta da Caixa teria natureza de conta poupança, pois nela constam apenas as atualizações decorrentes de juros e remuneração básica. Por outro lado, considerou que as contas bancárias do NU PAGAMENTOS e do MERCADO PAGO não estariam protegidas pela impenhorabilidade por não serem destinadas à percepção da remuneração proveniente do trabalho do executado. 5. Por meio do despacho de ID. 4058001.14476414 dos autos originais, o juízo de origem deferiu os pedidos então realizados pelo executado (ID. 4058001.14388411 dos autos originais) para: a) devolver os prazos eventualmente em curso na ocasião; b) intimar a Defensoria Pública da União (DPU) para ciência e manifestação nos autos e c) conceder o benefício da justiça gratuita. 6. O agravante defende a nulidade da citação porque, tendo se dado por hora certa, seria necessária a advertência de que, em caso de revelia, haveria a nomeação de curador especial. Defende que o fato de não ter havido a nomeação de curador especial também ensejaria a nulidade da citação. Aponta como vícios igualmente aptos ao reconhecimento da nulidade pleiteada o não cumprimento do art. 254 do CPC. 7. Argumenta ainda que a constrição de bens realizada pelo Juízo de origem, resultando no bloqueio da quantia total de R$ 1.863,12 (mil oitocentos e sessenta e três reais e doze centavos) da poupança do executado (id. 4058001.14266752), sendo R$ 16,27 vinculados à Caixa Econômica Federal; R$ 1.738,66 vinculados ao Nubank; e R$ 108,19 vinculados ao Mercado Pago teria desrespeitado o art. 833, X do CPC. 8. Defende que o dispositivo legal acima referenciado protegeria não só os valores aplicados em caderneta de poupança, mas também aqueles mantidos em papel-moeda, conta corrente, fundos de investimentos etc., desde que inferiores ao teto de 40 salários mínimos. Postula que o valor bloqueado seria irrisório frente o total do débito exequendo, indo de encontro ao princípio da utilidade da execução. 9. Ao final, pugna pela antecipação da tutela recursal para que seja reconhecida a nulidade da citação e que sejam liberados os valores constritos em sua totalidade e, caso os valores já tenham sido transferidos para conta judicial, que sejam restituídos à conta de origem. Requer também que sejam vedadas medidas de expropriação. 10. Na decisão interlocutória de id. 4050000.45299105, esta relatoria indeferiu o pedido de antecipação de tutela recursal, pois reputou ausente a probabilidade do direito. 11. A Defensoria Pública da União - DPU, no id. 4050000.45380301, interpôs "embargos de declaração fungíveis em agravo interno", argumentando que ao interpretar o art. 833, X, do CPC, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, sedimentou que não interessa onde o dinheiro está depositado ou aplicado. Sendo inferior a 40 salários-mínimos, o montante é impenhorável, salvo comprovada má-fé. 12. Narrou, ainda, que a parte pediu para a verba ficar acautelada até o julgamento definitivo do agravo, pois já consta despacho autorizando o levantamento da verba. Consta no pedido: " b) o recebimento do presente recurso na forma de Agravo de Instrumento, deferindo-se, em antecipação de tutela, a pretensão recursal, para o fim de determinar o desbloqueio da quantia penhorada (ou, ao menos, para que seja mantida à disposição do juízo até julgamento definitivo do presente, vedando-se medidas de expropriação, como levantamento de valores pelo credor, conversão em renda etc., e, se o caso, Sustenta que tal pleito não foi apreciado determinando a reversão dos atos eventualmente realizados);" na decisão monocrática recorrida, o que autoriza o manejo do aclaratório fungível em agravo interno. 13. Inicialmente, conforme constou na decisão interlocutória mencionada, a inobservância do art. 253, §4º do Código de Processo Civil - CPC, bem como a do art. 254 não têm o condão de, por si só, gerar a nulidade da citação. Tratam-se de mera irregularidade pois o ato alcançou sua finalidade. 14. Reza o art. 277 do diploma legal mencionado que quando a lei prescrever determinada forma, o juiz.considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade 15. As hipóteses de impenhorabilidade de bens estão previstas no art. 833 do CPC. O Superior Tribunal de Justiça ampliou a previsão transcrita no inciso X para considerar que a impenhorabilidade da quantia até o limite de 40 salários mínimos alcança qualquer valor pertencente ao devedor, ainda que mantidos em conta corrente, fundos de investimento ou aplicações financeiras (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.247.723/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.) 16. Tal entendimento tem a finalidade de resguardar um patrimônio mínimo ao devedor, como forma de lhe garantir subsistência. 17. Ocorre que não deve se aplicar, ao caso em tela, a tese da impenhorabilidade de valores abaixo de 40 salários-mínimos depositados em instituições financeiras, que vem sendo adotada por algumas Turmas do STJ. É que esse entendimento tem a finalidade de resguardar um patrimônio mínimo ao devedor, como forma de lhe garantir subsistência. Todavia, a situação financeira do ora agravante não demonstra possuir tal precariedade. Conforme bem anotado na decisão agravada, os documentos de ID. 4058001.14426127 e 4058001.14915619 demonstram intensa movimentação financeiras naqueles extratos. 18. Sendo assim, a despeito do numerário não muito expressivo encontrado em suas contas bancárias quando da efetivação do bloqueio, a movimentação financeira citada afasta o intuito da regra da impenhorabilidade, desautorizando a sua liberação. 19. Em situação semelhante, em que se afasta a regra da impenhorabilidade, assim se manifestou recentemente o STJ: "(...) 3. Em regra, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a impenhorabilidade de valores depositados em conta-corrente deve ser respeitada, mas não pode servir de escudo contra a efetividade dos meios executórios, visto que o intuito da norma contida no art. 833, X, do CPC/2015 é apenas o de resguardar a existência de um patrimônio mínimo capaz de proporcionar uma vida digna ao devedor e sua família. Excepcionalidade configurada. 4. Não há óbice à penhora de ações que integrem o capital social de sociedade anônima em recuperação judicial, em relação às quais se adota o princípio da livre circulabilidade da participação societária. Os ativos integram o capital social da companhia recuperanda, mas são de titularidade dos acionistas e, portanto, penhoráveis. 5. Não tendo recaído a penhora sobre o patrimônio de nenhuma das empresas do grupo que estão em recuperação judicial, nada obsta a sua manutenção em relação a bens particulares da acionista majoritária, estes, sim, objeto de constrição judicial. 6. Recurso especial não provido". (REsp n. 2.055.518/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023.) 20. Assim, se o dinheiro encontrado estiver em conta corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, o devedor terá que comprovar que esse montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial. Se não houver tal comprovação, o valor poderá ser penhorado. 21. A garantia da impenhorabilidade acima referenciada é aplicável automaticamente, em relação ao montante de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se o dinheiro estiver na poupança e não ultrapassa 40 salários mínimos, existe uma presunção de que o montante é destinado ao mínimo existencial do devedor e, portanto, vigora a impenhorabilidade. 22. Por outro lado, se a medida de bloqueio/penhora judicial atingir dinheiro mantido em conta corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento, respeitado o teto de quarenta salários mínimos, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial. (STJ. Corte Especial. REsp 1.677.144-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 21/2/2024.) 23. No caso em deslinde, não foram comprovadas a natureza das contas bloqueadas tampouco que a quantia constrita constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial do empresário individual, de sorte que não restou preenchido requisito para a benesse da impenhorabilidade, não havendo que se perquirir a boa-fé do recorrente. 24. Agravo de instrumento desprovido. 25. Agravo interno prejudicado. Nas razões do recurso especial (fls. 309 - 318, e-STJ), o insurgente alega violação ao art. 833, IV e X, do Código de Processo Civil, sustentando: i) negativa de vigência à legislação; ii) a impenhorabilidade de até 40 salários mínimos, mantidos em poupança ou conta corrente, a fim de garantir o mínimo existencial do devedor. Contrarrazões às fls. 327 - 331, e-STJ. Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 346 - 347, e-STJ), o apelo foi admitido, ascendendo os autos a esta Corte de Justiça. É o relatório. Decido. A pretensão não merece prosperar. 1. Em recente assentada, a Corte Especial, no julgamento do REsp 1.660.671/RS e do REsp 1.677.144/RS, de relatoria do Min. Herman Banjamin, entendeu pela interpretação restritiva da impenhorabilidade, firmando entendimento de que a garantia da impenhorabilidade, limitada até 40 (quarenta) salários mínimos, é aplicável automaticamente ao montante depositado exclusivamente em caderneta de poupança, admitindo a sua extensão a importâncias mantidas em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, desde que comprovado, pela parte atingida pelo ato constritivo, que os valores constituem reserva de patrimônio destinado à sua subsistência e de sua família. No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE VALORES. 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. A Corte Especial firmou entendimento no sentido de que a garantia de impenhorabilidade do montante de até 40 salários mínimos é aplicável exclusivamente aos depósitos em caderneta de poupança e eventualmente aos valores mantidos em conta corrente ou em qualquer outra aplicação financeira. Nessa última hipótese, desde que comprovado, pela parte atingida, que o montante objeto da constrição constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial. 2. Necessidade de retorno dos autos ao Tribunal de origem para aplicação do entendimento firmado à espécie. 3. Agravo interno provido, determinando-se o retorno dos autos à origem. (AgInt no REsp n. 2.131.828/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.) Na hipótese, observa-se que a Corte local concluiu pela ausência de comprovação pela parte executada de que o valor bloqueado em sua conta corrente constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar seu mínimo existencial (fl. 288, e-STJ): Por outro lado, se a medida de bloqueio/penhora judicial atingir dinheiro mantido em conta corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento, respeitado o teto de quarenta salários mínimos, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de (STJ. Corte Especial. REsp 1.677.144-RS,patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial. Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 21/2/2024.) No caso em deslinde, não foram comprovadas a natureza das contas bloqueadas tampouco que a quantia constrita constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial do empresário individual, de sorte que não restou preenchido requisito para a benesse da impenhorabilidade, não havendo que se perquirir a boa-fé do recorrente. Assim, para rever as conclusões do Tribunal de origem acerca da ausência de caracterização da reserva financeira para fins de impenhorabilidade, seria necessário promover o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. IMPENHORABILIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a penhora de valores em previdência privada do agravante, sob o argumento de que tais valores não são impenhoráveis por não estarem sendo utilizados para sustento. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se os valores depositados em previdência privada são impenhoráveis, mesmo que inferiores a 40 salários mínimos. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, considerando que a penhora de valores em previdência privada é cabível, pois não configuram verba de natureza alimentar. 4. A jurisprudência do STJ estabelece que a impenhorabilidade automática se aplica apenas a valores em caderneta de poupança, podendo ser estendida a outras aplicações financeiras somente se comprovado que constituem reserva para o mínimo existencial. 5. No caso concreto, não foi demonstrado que os valores penhorados eram utilizados para sustento, justificando a penhorabilidade. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno improvido. Tese de julgamento: 1. A impenhorabilidade de valores em previdência privada depende da comprovação de que são utilizados para sustento ou constituem reserva para o mínimo existencial. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 833, IV e X; CPC/2015, art. 854, § 3º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.660.671/RS, Min. Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024. (AgInt no REsp n. 1.938.804/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024.) De rigor, a incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ. 2. Do exposto, com amparo no artigo 932 do NCPC c/c a súmula 568/STJ, nego provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI