Decorrente de Violência DomésticaAgravo em Recurso Especial
STJSUPEm andamento
Data de Distribuição
18/03/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete do Ministro Joel Ilan Paciornik
Partes do Processo
CARLOS HENRIQUE DE ANDRADE SILVA (ADVOGADO)
T
CLAUDIA URPIA ROSA PEREIRA
T
CLEBER NUNES ANDRADE
T
DANIELLE MARIA MATOS AVELAR
CPF
T
DIANA COSTA SANTOS
T
Advogados / Representantes
VICTORIA BANDEIRA ALCANTARA
OAB/BA 41746·CPF·Representa: Autor
THAIZE DE CARVALHO CORREIA
OAB/BA 25952·CPF·Representa: Autor
LEONARDO DA SILVA ROMEIRO
OAB/BA 61544·CPF·Representa: Autor
CLEBER NUNES ANDRADE
OAB/BA 944·CPF·Representa: Autor
CARLOS HENRIQUE DE ANDRADE SILVA (ADVOGADO)
OAB/BA 25104·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s):
APELADO: MATHEUS REIS DA SILVA Advogado(s): THAIZE DE CARVALHO CORREIA (OAB:BA25952), VICTORIA BANDEIRA ALCANTARA registrado(a) civilmente como VICTORIA BANDEIRA ALCANTARA (OAB:BA41746), LEONARDO DA SILVA ROMEIRO (OAB:BA61544) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER DE SALVADOR Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0564937-17.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER DE SALVADOR Intime-se o advogado da parte ré, para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder o recolhimento das custas processuais. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 20 de março de 2026. Ana Cláudia de Jesus SouzaJuíza de Direito
23/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s):
APELADO: MATHEUS REIS DA SILVA Advogado(s): THAIZE DE CARVALHO CORREIA (OAB:BA25952), VICTORIA BANDEIRA ALCANTARA registrado(a) civilmente como VICTORIA BANDEIRA ALCANTARA (OAB:BA41746), LEONARDO DA SILVA ROMEIRO (OAB:BA61544) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER DE SALVADOR Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0564937-17.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER DE SALVADOR Intime-se o advogado da parte ré, para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder o recolhimento das custas processuais. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 20 de março de 2026. Ana Cláudia de Jesus SouzaJuíza de Direito
23/03/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
11/09/2025, 07:06
Decurso de Prazo
10/09/2025, 16:03
Petição (Petição (outras))
15/08/2025, 19:26
Protocolo de Petição
15/08/2025, 19:03
Publicação
15/08/2025, 01:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 2878800/BA (2025/0082411-7)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
EMBARGANTE: MATHEUS REIS DA SILVA
ADVOGADOS: THAIZE DE CARVALHO CORREIA - BA025952
VICTORIA BANDEIRA ALCANTARA - BA041746
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 2878800/BA (2025/0082411-7)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
EMBARGANTE: MATHEUS REIS DA SILVA
ADVOGADOS: THAIZE DE CARVALHO CORREIA - BA025952
VICTORIA BANDEIRA ALCANTARA - BA041746
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
14/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/08/2025, 13:10
Recebimento
12/08/2025, 16:36
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
05/08/2025, 17:00
Conclusão (para decisão)
30/06/2025, 07:16
Petição (Embargos de declaração)
27/06/2025, 21:51
Protocolo de Petição
27/06/2025, 21:33
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 19:51
Protocolo de Petição
25/06/2025, 19:36
Publicação
25/06/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2025, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg nos EDcl no AREsp 2878800/BA (2025/0082411-7)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE: MATHEUS REIS DA SILVA
ADVOGADOS: THAIZE DE CARVALHO CORREIA - BA025952
VICTORIA BANDEIRA ALCANTARA - BA041746
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
24/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/06/2025, 10:50
Não-Provimento
18/06/2025, 23:59
Publicação
23/05/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg nos EDcl no AREsp 2878800/BA (2025/0082411-7)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE: MATHEUS REIS DA SILVA
ADVOGADOS: THAIZE DE CARVALHO CORREIA - BA025952
VICTORIA BANDEIRA ALCANTARA - BA041746
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
22/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
21/05/2025, 14:28
Conclusão (para decisão)
19/05/2025, 07:16
Petição (Agravo (inominado/ legal))
16/05/2025, 20:26
Protocolo de Petição
16/05/2025, 18:07
Petição (Petição (outras))
09/05/2025, 21:21
Protocolo de Petição
09/05/2025, 21:09
Publicação
09/05/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2878800/BA (2025/0082411-7)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
EMBARGANTE: MATHEUS REIS DA SILVA
ADVOGADOS: THAIZE DE CARVALHO CORREIA - BA025952
VICTORIA BANDEIRA ALCANTARA - BA041746
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por MATHEUS REIS DA SILVA à decisão de minha lavra (fls. 1033/1044), em que conheci do agravo para conhecer em parte do recurso especial, negando-lhe provimento. O embargante alega que a decisão embargada é contraditória, pois a infração penal ocorreu, supostamente, à luz do dia, e não à clandestinidade como ocorre na maior parte dos crimes afetos à Lei Maria da Penha. Assevera que as únicas informantes que confirmam a palavra da vítima são a sua melhor amiga e mãe, que não estavam na hora e nem no lugar da suposta agressão, sendo testemunhas de "ouvir dizer". Argui que a palavra da vítima neste processo está dissociada de todo o arcabouço probatório produzido na instrução processual. Afirma, por fim, que não foi quem provocou as lesões à vítima, não se tratando de reexame de provas. Requer seja sanada a contradição apontada, de forma que o julgamento do recurso especial seja realizado pela Turma. É o relatório. Decido. Conforme estabelece o art. 619 do Código de Processo Penal – CPP, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade do embargado. Tais hipóteses não restaram configuradas no presente caso. Nota-se apenas o intuito de rediscutir questões que já foram solucionadas por esta relatoria. Consoante se observou, além da palavra da vítima, que tem especial relevo, tiveram outros testemunhos, um deles inclusive de um observador dos fatos, que presenciou a discussão entre o casal na porta da escola e a tentativa da vítima de impedir a filmagem que estava sendo realizada pelo ora embargante em seu aparelho celular, tendo a agressão ocorrido justamente neste momento, sendo implícito crer que a lesão ao dedo da vítima, por golpe de luta marcial, tenha se dado por esta ocorrência, tal como por ela foi descrito. A palavra da vítima em casos de violência doméstica possui especial relevância não só em razão da clandestinidade, mas porque, muitas vezes, quando presenciada em público, não encontra respaldo por testemunhos diretos, que preferem se manter alheios à ocorrência, o que se assemelha, em muito, à clandestinidade. Ante o exposto, rejeito os embargos declaratórios, com fundamento no art. 264, § 1º, do RISTJ. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
08/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/05/2025, 17:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
07/05/2025, 17:50
Conclusão (para decisão)
05/05/2025, 08:30
Petição (Embargos de declaração)
04/05/2025, 19:51
Protocolo de Petição
04/05/2025, 19:37
Petição (Petição (outras))
30/04/2025, 18:26
Protocolo de Petição
30/04/2025, 18:06
Publicação
29/04/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2878800/BA (2025/0082411-7)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE: MATHEUS REIS DA SILVA
ADVOGADOS: THAIZE DE CARVALHO CORREIA - BA025952
VICTORIA BANDEIRA ALCANTARA - BA041746
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO Cuida-se de agravo de MATHEUS REIS DA SILVA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 564937-17.2018.8.05.0001. Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena privativa de liberdade de 2 anos de reclusão, a ser cumprida, inicialmente em regime aberto, pela prática da conduta descrita no art. 129, §§ 1º, I e III, e 9º, do Código Penal, em contexto de violência doméstica (fl. 758). Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido e o da ofendida provido para redimensionar a pena para 3 anos e 4 meses de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, nos termos do art. 33, § 2º, "c", do CP (fl. 769). Embargos de declaração opostos pela defesa foram parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes (fl. 814). Em sede de recurso especial (fls. 822/856), a defesa apontou violação ao art. 386, V, do CPP, tendo em vista que a manutenção da condenação está em desconformidade com a prova produzida nos autos em razão da não comprovação da autoria delitiva, especialmente porque a palavra da vítima é a única prova que traz a versão do golpe por artes marciais. Alega que a palavra da vítima só terá especial valor probatório quando o suposto crime ocorrer à clandestinidade e, no caso dos autos, ocorreu a presença de terceiros e à luz do dia. Requer a absolvição. Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA (fls. 903/913). O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão do óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 939/948). Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou o referido óbice (fls. 950/963). Contraminuta do Ministério Público (fls. 977/982). Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 1022/1028). É o relatório. Decido. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial. Sobre a controvérsia, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA manteve a condenação do recorrente nos seguintes termos do voto do relator: "Extrai-se dos fólios, que no dia 16 de maio de 2017, o Apelante compareceu à escola onde a filha do ex-casal estudava, situada na Av. Euclides da Cunha, Graça, nesta Capital, para buscar a Infante, sem o consentimento da Vítima. Contudo, a criança não quis acompanhar o pai, havendo a escola comunicado o fato à Ofendida, que se dirigiu ao estabelecimento, imediatamente. Ao chegar, a vítima foi ao encontro da filha, oportunidade em que o Acusado passou a agredi-la verbal e fisicamente, causando-lhe lesões corporais de natura grave, ocasionando a sua incapacidade para realizar ocupações habituais por mais de 30 (trinta) dias e indolência definitiva de membro superior direito. A materialidade encontra-se suficientemente comprovada através do boletim de ocorrência registrado na DEAM/Brotas, relatório médico, requerimento de medida protetiva, laudos de exame de lesões corporais e prova oral coletada, inexistindo qualquer hesitação sobre a existência do crime (ID 51562932). A autoria, em idêntica simetria ressai induvidosa pelas provas amealhadas aos autos, com destaque a palavra da vítima, prestada na fase policial e confirmada no Juízo Deprecado, em pontos essenciais, conforme trechos extraídos da sentença (ID 51563179/PJE mídias): (...) Eu lembro dos fatos todos os dias; que naquele dia foi o estopim. Eu era casada com Matheus desde 2002. Ele respondeu a processo por apropriação indébita. A primeira queixa que dei foi em 2014. Eu já tinha dado outras queixas dele, mas não fui adiante. Dessa vez eu dei queixa e não retirei. Eu ingressei com o divórcio em 2014 e ele queria voltar. A forma como ele continuava procedendo eu sabia que não estava mudando em nada. Estava separada de fato há 3 anos, mas não tinha decisão nenhuma, a menina não queria mais ir para escola, pois ela tinha medo de ele buscar. Que nesse dia eu fiquei de ir buscar, mas ele apareceu lá e ele fazia de tudo para provocar. Seu Valdir me ligou e disse que Matheus estava lá querendo levar a menina à força, ela não queria ir, seu Valdir é um homem muito pacato. Eu fui e ele estava com a mochila da menina e ele puxando. A menina não queria ir. Eu com calma puxei a mochila, pois não queria que minha filha ficasse marcada na escola como àquela dos pais problemáticos. Ele me falou no ouvido: "sua puta, você vai ver, eu vou acabar com você, vou te destruir". Que desde 2014, quando quis conversar, ele dizia que ia me destruir, eu já estava até acostumada. Eu pedi a seu Valdir para levar a menina para a casa de minha mãe. Eu falei a ele que foi a última vez, pois foi ridículo, em público, na frente da escola da menina. Eu nunca mais dirijo a palavra a você, essa vai ser a definitiva, eu disse. Aí ele começou a me filmar como celular, eu fui andando e ele atrás e depois pela frente, filmando, na frente da escola. Que quando eu fui pegar aí ele torceu meu dedo, ocasionando lesão permanente, me arranhou. Eu fiquei sem o movimento do polegar, fiquei um ano sem poder pentear o cabelo. Eu fui acompanhada pelo melhor especialista de mão da cidade, fiz uma cirurgia. Eu saí da cidade de Salvador, eu não dirigia mais, eu tinha síndrome de pânico. Minha filha queria pular da janela, fez carta de suicídio, cavava a parede com uma colher, queria fazer um portal. Ele faz luta marcial. Eu não fiz nada contra Matheus quando tentei pegar o celular. Na frente da escola haviam vários pais e crianças. Depois de ter saído de Salvador, ele entrou com várias ações como retaliação. Eu moro em São Francisco desde julho 2017. Não tenho vida, vivo em função da criança e dos inúmeros processos. Quando puxou a mochila estavam perto a criança e seu Valdir, o motorista de minha mãe. Eu dei queixa imediatamente na delegacia da mulher e fiz exame de corpo delito (...)". Sabe-se, que nos crimes praticados em situação de violência doméstica contra a mulher, a palavra da vítima tem especial valor probatório, especialmente quando narra os fatos de forma coerente e harmônica em todas as oportunidades em que é ouvida, como ocorre no presente caso, e quando não há contraprova capaz de desmerecer o relato. (...) Corroborando a narrativa, tem-se as declarações de MARIA JÚLIA GONÇALVES GUERRA, genitora da vítima, DIANA COSTA SANTOS, amiga da vítima, além dos depoimentos de CLÁUDIA URPIA ROSA e SILVIA MARIA DE SOUZA MONTEIRO, funcionárias da Escola, todos prestados em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa judicial, da seguinte forma (vide sistema PJE mídias): “(...) Que não estava na escola no dia dos fatos, mas que a vítima, sua filha, foi para sua casa chorando e sentindo muita dor com o dedo muito inchado. Que foram até a Ortoped e o dedo ficou engessado. Que ela ficou usando tipoia e depois fez uma cirurgia e ficou com lesão de natureza grave. Que fez exame no IML. Que não foi a primeira vez que ele a agrediu. Que foi a segunda vez que teve conhecimento. Que a vítima não contava, pois sentia vergonha e se sentia culpada. Que à época a vítima não estava trabalhando, mas estava estudando e a lesão atrapalhou, pois não podia escrever direito. Que a vitima estava estudando para a OAB. Que teve que fazer cirurgia, mas não resolveu totalmente. Que a mesma ainda sente dores e fez fisioterapia. Que após os fatos, a vítima mudou-se para Santa Catarina, pois foi avisada pela delegacia da mulher que não era bom ela ficar em Salvador, pois corria perigo. Que no dia dos fatos não era dia de o réu ir buscar a menor na escola. Que a criança não queria ir e ele começou a puxá-la. Que telefonaram da escola e [J] foi. Que a coordenadora pediu que não ficassem brigando. Que levou a menor para dentro da escola. Que existia um acordo e não era dia de o réu pegar a filha na escola. Que a menor não queria ir, pois afirmava que não era bem tratada nem por ele nem por sua namorada. Que o réu praticava Hapkido e deu um golpe na mão da vítima no dia dos fatos. Que foi sua neta que explicou como era o golpe. Que há ordem de restrição para que o réu não entre em contato com a vítima nem com a filha. Que constantemente o réu descumpria o acordo de guarda da menor, pois ia buscá-la na escola sem autorização. Que Fernanda nasceu em 2007. Que a criança já não estava muito bem, constantemente informava que não queria ir para a casa do pai, pois tanto ele como a namorada a tratavam mal. Que esta jogou sal no rosto dela e queria jogá-la do carro. Que a menor teve queda de rendimento na escola. Que o réu colocou a menor contra ela, pois eles são de religião evangélica e afirmava que ela era uma bruxa pelo fato de ser astróloga, colocar cartas de tarot para as amigas e dizia para a menor não falar com ela. Que a vítima só vem a Salvador só quando tem audiência. Que a advogada do réu afirmou que se não retirasse a ação contra o réu que iriam colocar várias ações contra ela, o que efetivamente o fizeram, por calúnia, injúria. Que já ocorreram outras situações de violência. Que já viu marcas no pescoço da vítima, pois o réu havia tentado enforcá-la. Que a ação não foi para a frente, pois a vítima não quis. Que o réu dizia sempre que é vingativo e que ia acabar com ela. Que se ela desse R$ 220.000,00, relativos ao apartamento, não teria justiça nem briga. Que uma vez na varanda de sua casa o réu disse à vítima, “cale a sua boca, você não presta, não serve pra nada” (Declarações de MARIA JÚLIA GONÇALVES GUERRA, genitora da vítima) Que não ouviu os diálogos, mas viu a cena. Que estava chegando na escola e viu a situação. Que não sabe se o réu estava filmando ou se estava querendo colocar o celular no bolso. Uma situação de empurrão e depois a vítima foi até ela reclamando da mão e contando o que aconteceu. Que a filha do casal contou o que ocorreu. Que mostrou como era o golpe de defesa de arte marcial que dava na mão, pois o réu já havia ensinado a ela. Que a vítima ficou com a mão imobilizada por um tempo e teve que fazer fisioterapia e cirurgia. Que a mesma sentia muitas dores, o que prejudicou seu dia-a-dia. Que ia constantemente à clínica chamada Ortoped. Que não conviveu com o casal, mas achava o relacionamento conturbado. Que as filhas estudavam na mesma escola e assim começou a amizade. Que as crianças foram apresentar uma peça teatral e, neste dia, percebeu que Mateus era uma pessoa descontrolada. Que a peça era em dois momentos e a criança teria que retornar para apresentar, mas o réu saiu puxando-a pelo braço por que tinha outro compromisso e não a deixou voltar. Que a diretora tentou conversar com o mesmo, mas ele foi grosso com ela. Que neste momento percebeu que o mesmo era descontrolado. Que ouvia relatos da criança a qual fazia desenhos que simulava suicídio. Que num deles ela simulou que cortaria a tela de proteção e se jogaria da janela. Que quando ia para a casa do pai a esposa estava gestante e tudo que ela pedia a mesma dizia que era do bebê, que ia nascer. Que quando a vítima viajou preferiu deixar a menor na sua casa do que na casa do pai, embora a amizade fosse recente. Que o pai ligava pedindo para almoçar com a filha e ela não ia. Que a menor era muito apegada a ela. Que a criança saiu da escola como uma forma de fugir de Salvador. Que a menor pouco vem em Salvador, mas tem contato por vídeo chamada. Que a mesma não tem interesse nenhum em conviver com o pai. Que ela relata que também recebeu um golpe do pai. Que foi para um restaurante com ele e este fazia perguntas em relação à vítima e aconteceu isto. Que nunca viu o réu agredir a vítima, mas a mesma já contou. Que a vítima uma vez estava no Yacht Club de roupão para esconder hematomas no corpo e quando tirou os amigos perceberam e falaram que ela estava toda roxa e e então ela se cobriu novamente. Que o réu, em determinada ocasião, chamou o Conselho Tutelar porque a filha havia pintado o cabelo de azul. Que sabe que a vítima teve um problema sério na mão. Que no dia dos fatos a vítima mostrou alguns arranhões pelo corpo. Que o casal foi advertido pela escola em razão dos fatos que ocorreram na porta da escola. Que toda vez que o réu ia buscar a menor fora do dia a Secretária ligava para a genitora para informar. Que a menor preferia ir embora com ela do que com o pai. Que na hora do golpe a menor não estava no momento, mas acredita que soube do golpe através da mãe. Que a confusão começou dentro da escola e ela estava presente, mas depois saíram, pois a escola os colocou para fora. Que estava chegando quando eles estavam na frente da escola. Que após os fatos a menor permaneceu poucos meses na escola. Que não sabe se os coleguinhas da escola fizeram brincadeiras de mau gosto a respeito dos fatos. Que Maria Fernanda, no entanto, teve problema com o peso” (Declarações de DIANA COSTA SANTOS, em Juízo). “(...) Que estava dentro da escola no dia dos fatos, pois trabalhou à tarde no referido dia. Que na saída dos alunos recebeu o réu que foi pegar a filha do mesmo. Que pediu paciência, pois a vítima tinha dito que o pai não poderia pegar. Que ele conversou com Fernanda e saíram. Que ligou para a mãe a qual afirmou que estava indo para lá. Que soube que o motorista da avó estava do lado de fora, mas não viu, pois estava do lado de dentro. Que alguns pais entraram dizendo que estava havendo confusão do lado de fora. Que saiu e viu os dois. Que viu Fernanda no carro apavorada com meio corpo para fora. Que disse para prestarem atenção, pois o espaço não era deles e que resolvessem de outra forma. Que Fernanda já tinha entrado e voltou para a escola e os dois ficaram do lado de fora. Que acalmou Fernanda e depois de um tempo foi embora. Que Mateus foi ao seu encontro, mas afirmou que não queria conversar, pois estava indo para outro espaço de trabalho. Que, quando viu, a menina já estava próxima do portão e acredita que foi o motorista. Que a mesma presenciou a discussão entre os pais, que estavam na porta da escola. Que a única restrição para não levar a criança era verbal. Que a escola informa aos pais que não há restrição para que nenhum dos genitores pegue as crianças. Que não sabe se havia determinação para que o réu não pegasse a criança no dia dos fatos. Que a vítima apenas disse que estava indo para lá, pois sabia que não poderiam segurar Fernanda dentro da escola. Que a criança apresentava muita angústia. Que era uma criança extremamente ansiosa e com a autoestima baixa. Que a mesma várias vezes deixou de ir para a escola Que a menor dizia que não queria sair com um ou com outro genitor para que não brigassem. Que a menor falava das brigas e achava que a culpa era dela. Que a mãe dizia que ela fazia terapia, mas não apresentou melhora. Que a mãe se queixava que a filha tinha um comportamento depressivo e tinha medo de se matar. Que tomou conhecimento da lesão apenas no dia seguinte, pois a vítima a informou. Que não viu a vítima com a mão imobilizada, pois não vai ao local todos os dias. Que a menor estudou de 2016 a meado de 2017 na escola; Que a menor já entrou na escola com essas questões e saiu com as questões. Que em geral o réu levava a menina, mesmo contra a vontade da mãe. No dia dos fatos é que ela foi até lá. Que a menor tinha problemas de autoestima e problemas psicológicos. Que Fernanda tinha amizade com a filha de Diana e, às vezes, esta a levava para a escola. Que nunca soube se a menina estava fazendo desenhos com conotação suicida. Que pelo que saiba a criança não sofreu bullying em razão dos fatos (Depoimento prestado por CLÁUDIA URPIA ROSA). “(...) Que presenciou parte dos fatos. Que na hora da saída, os dois se encontraram no pátio da escola e, quando viu, estava bastante acalorada a situação entre ambos. Que, então, Claudia foi conduzindo os dois para fora da escola. Que o que soube de algumas pessoas que estavam do lado de fora foi que havia uma situação de filmar e que alguém foi para pegar o celular e teria tido um problema com a mão. Que eles saíram e a menor saiu também. Que o pai às vezes ia buscar a filha, mas que ela, em determinado dia, negou-se a sair com ele. Que quando o mesmo ia buscá-la a escola ligava para a mãe e ela autorizava. Que a criança dizia que não queria ir com o pai. Que a criança tinha um nível muito alto de obesidade. Que a mesma mostrava algum desconforto. Que ouvia dizer que ela dizia algumas coisas, que a vida estava ruim. Que foi recomendado que a mesma fizesse tratamento psicológico e parece que a mesma fez por um tempo. Que não se recorda o teor da discussão. Que foi uma discussão acalorada e indevida para o local. Que não sabe se a menor sofreu constrangimento pelos colegas em razão dos fatos. Que a mesma ficou pouco tempo na escola após os fatos. Que sabe que a relação era conturbada pelo fato de sempre haver problemas quanto ao réu ir buscá-la. Que soube que os colegas comentavam que a criança estava muito triste e que não queria mais viver" (Depoimento judicial de SILVIA MARIA DE SOUZA MONTEIRO) Por fim, tem-se as declarações de VALDIR MOREIRA DE ASSIS, motorista da genitora da vítima, (vide PJE mídias): “Que quando chegou na escola o réu já estava lá. Que a vítima afirmou que estava indo buscar a filha e que se ele chegasse antes era para avisar. Que quando chegou o réu estava no local conversando com a filha e ela não estava querendo ir com ele. Que nesse meio tempo a vítima chegou e começou a discussão entre eles. Que a criança quis ficar no meio e a vitima pediu para retirá-la. Que não viu contato físico entre ambos, estavam discutindo. Que se retirou lá com a menina a pedido da mãe. Que no dia seguinte ouviu a vítima dizer que estava com o polegar machucado e, inicialmente achou que não era grave, mas que chegou ao ponto de ter que fazer uma cirurgia. Que trabalha como motorista da mãe da vitima e durante o período nunca viu agressões físicas ou verbais. Que sabia que havia uma confusão e que o casal estava para separar, mas não ouviu xingamentos. Que a criança estava visivelmente sofrendo. Que quando viu, a situação ocorreu dentro da escola. Que chamou atenção de outros pais. Que depois ficou sabendo que a lesão no dedo da vítima foi em decorrência de agressão do réu (...)". As demais testemunhas ouvidas em Juízo, nada souberam esclarecer sobre os fatos, e prestaram declarações meramente abonatórias da conduta do réu. Por outro vértice, os laudos periciais nº 2017 00 IM 024435-01, 2018 00, IM 005076-01 e 2018 00 IM 036755-01, atestam que a vítima apresentava: “Escoriação de 27,0 cm em face anterior de braço e antebraço direitos; 2) Duas escoriações em face anterior de braço e antebraço esquerdos, medindo 30,0 cm a maior delas: 3) Escoriações nas seguintes regiões: infra-mamária esquerda (5,0 cm), mesogástrica (13,0 cm a maior delas) e lombar direita (13,0 cm a maior delas)". Exame pericial realizado em 16/05/2017 (ID 51562932); "Trauma em 1.º quirodáctilo direito (tenossinovite estenosante de polegar direito) - Sinais de tendinopatia do flexor longo do polegar". Exame complementar realizado em 30/01/2018 (ID 51562937); "Limitação da amplitude de movimentos de 1.º quirodáctilo direito. Paciente com quadro de tenossinovite polegar direito foi submetida a cirurgia em 01/03/18 para tenolise osteofibroso. Tem quadro de túnel do carpo punho direito – com dor, limitações de movimentos e perda de força de suas funções – necessita de exame ENMG". Neste último, foi comprovada a "debilidade permanente de membro superior direito, devido a sequela de lesão no 1.º quirodáctilo direito" Exame pericial realizado em 31/07/2018 (ID 51562937) Conforme se observa, as provas dos autos demonstram que a vítima se sentiu seriamente intimidada pelas ameaças e agressões do Agressor, tanto que registrou ocorrência dos fatos, representou contra o mesmo, requereu medidas protetivas de urgência, e por fim, mudou-se de Estado, passando a viver com a filha em Santa Catarina. No que tange ao Recorrente, nenhum elemento trazido aos autos foi capaz de amparar objetivamente sua defesa, de modo a macular a demonstração da ilicitude da conduta, afastando- se a tese de insuficiência probatória. Dessa forma, a condenação dirigida contra o processado está amparada no conjunto probatório, convincente e suficiente, tendo em vista que a materialidade e a autoria delitiva estão sobejamente amparadas no coeso substrato probatório produzido ao longo da instrução, mormente pelas declarações da vítima e testemunhas, corroboradas pelos Laudos Periciais de Lesões Corporais e Relatório Médico.” (fls. 743/749) Por seu turno, no julgamento dos embargos declaratórios constou o seguinte: “Conforme se observa, ao enfrentar o acervo probatório e decidir pela manutenção da sentença esta Relatora não levou em consideração apenas a palavra da vítima, mas sim o depoimento coeso e firme de testemunhas que estavam no local no momento dos fatos, os quais vale a pena repisar: (...) Resta claramente perceptível que o intento do Embargante é a reapreciação de questão já decidida, com reanálise do conjunto jurídico probatório, que não pode ser reexaminado por meio dos presentes aclaratórios. Ressalte-se, ademais, que o juiz, ao compor a lide, não está obrigado a examinar ponto a ponto, os fatos articulados, ou mesmo cada artigo de lei suscitado pelas partes; de igual forma, não se encontra adstrito a uma ou outra tese, como vencedora, pois, em se convencendo que os fatos se adequam a uma tipificação legal distinta, nada obsta que a aplique, desde que a fundamente (caso dos autos). (...) De todo modo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, após a prolação da sentença condenatória, torna-se preclusa a análise acerca da inépcia da denúncia. (...) Por outro ponto, merece acolhimento o pronunciamento da douta Procuradoria de Justiça no que tange à contradição existente no julgado quando fez-se constar que “as demais testemunhas ouvidas em Juízo, nada souberam esclarecer sobre os fatos, e prestaram declarações meramente abonatórias da conduta do réu.” Isso por que, as testemunhas arroladas pela Defesa, Sra. DANIELLE MARIA MATOS AVELAR e MERCEDES ALMEIDA DA SILVA ao serem ouvidas relataram o seguinte, respectivamente: “Que conhece ambos da escola, porquanto sua filha estuda no local, limitando-se a dizer que não houve agressão, nem gritos, e que não houve impedimento das pessoas entrarem e saírem da escola. Disse que viu apenas um momento da discussão, quando [J] levantou a mão e pegou algo na mão de Mateus, contudo, considerando que estava em uma Delicatessen próxima, não tinha como ouvir a conversa entre eles. Ao final, informou que não viu os dois saindo do local ou com quem a criança foi embora. “Que sua filha estuda com a filha em comum das partes e que, no dia dos fatos, estava passando em torno de 17h40min., quando viu que o réu estava com o celular para cima e, enquanto conversaram, a vítima fez movimento para bater no celular. Não soube, contudo, narrar maiores detalhes, alegando que não ouviu burburinho na escola a respeito do ocorrido e que apenas estava passando no momento da confusão. Com efeito, verifica-se que as referidas testemunhas falaram sobre os fatos, mas suas declarações não foram suficientes para convencer esta Relatora sobre o alegado pela Defesa do Embargante. Ante o exposto, na esteira do parecer ministerial voto pelo ACOLHIMENTO PARCIAL dos Embargos de Declaração, sem efeitos infringentes.” (fls. 798/804) Extrai-se dos trechos acima que o Tribunal de origem manteve a sentença condenatória por considerar convincente o acervo probatório acerca da autoria e materialidade delitivas. Isso, levando em conta não só a palavra da vítima como das testemunhas. Não obstante nenhuma delas tenha presenciado o exato momento da agressão, puderam observar todo o contexto que a envolveu, um vez que, no dia dos fatos, ficou claro que o recorrente foi buscar sua filha na escola, a contragosto da vítima, que, acionada, lá compareceu e, após discussão entre ambos, a vítima tentou impedir as filmagens que estavam sendo realizadas pelo réu através de seu aparelho celular, fato que, inclusive, foi observado por uma das testemunhas. A agressão ocorreu justamente neste momento, sendo implícito crer que a lesão ao dedo da vítima, por golpe de luta marcial, tenha se dado por esta ocorrência. A palavra da vítima em casos de violência doméstica possui especial relevância não só em razão da clandestinidade, mas porque, muitas vezes, até quando presenciada em público, não encontra respaldo por testemunhos diretos dos observadores, que preferem se manter alheios à ocorrência, o que se assemelha, em muito, à clandestinidade. No caso dos autos, não há só o relato coerente da vítima, mas outros elementos de prova que lhe dão especial relevância, tal como pondera a jurisprudência desta Corte. A propósito: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DOS AUTOS. SÚMULA N. 83 DO STJ. CONTINUIDADE DELITIVA. AUTONOMIA DAS CONDUTAS. MODIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. REGIME INICIAL SEMIABERTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Corte antecedente registrou haver comprovação suficiente de que o agravante ameaçou as vítimas (ex-companheira e a mãe dela) e violou medidas protetivas impostas por meio de terceiras pessoas e mediante o emprego de dispositivo de monitoramento. 2. O julgado recorrido indicou elementos do inquérito policial e outros produzidos na fase judicial, o que afastaria a premissa de condenação exclusivamente baseada em elementos do inquérito policial ou apenas na palavra da vítima. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3. A pretensão da defesa - absolvição por insuficiência da prova e por atipicidade da conduta - demandaria a análise e o confronto de elementos de prova não referidos no acórdão recorrido, o que não é adequado para a via eleita, conforme entendimento da Súmula n. 7 do STJ. 4. Além disso, a compreensão de que, nos crimes relativos à violência contra a mulher no âmbito doméstico, a palavra da vítima recebe especial relevância, desde que corroborada por outros elementos dos autos, em semelhança ao ocorrido, atrai a incidência do disposto na Súmula n. 83 do STJ. 5. No tocante à continuidade delitiva, o julgado estabeleceu que as condutas foram praticadas por "meios, formas e condições de tempo totalmente distintos" (fl. 1.039). A modificação dessas premissas implica revolvimento fático-probatório vedado, em recurso especial, conforme disposto na Súmula n. 7 do STJ. 6. A fixação do regime inicial semiaberto e a negativa de substituição da pena privativa de liberdade foram devidamente fundamentados na existência de vetoriais desfavoráveis, o que justifica a aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.682.076/RO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 7/4/2025.) Não se está aqui a julgar as condutas e atitudes da vítima, ante e post factum, mas a legalidade da condenação, que encontra respaldo no acervo probatório dos autos. Sendo assim, de fato, para se concluir de modo diverso, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do STJ. No mesmo sentido, citam-se precedentes: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. EXCLUDENTE DE ILICITUDE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação do agravante por lesão corporal no contexto de violência doméstica, com base no artigo 129, § 13, do Código Penal e na Lei n. 11.340/2006. 2. A Corte estadual não reconheceu a excludente de ilicitude da legítima defesa, considerando a desproporcionalidade do uso da força pelo agravante e a ausência de agressão injusta por parte da vítima. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se a excludente de ilicitude de legítima defesa pode ser aplicada ao caso, considerando a alegação de agressões mútuas e uso da força moderada a fim de repelir a injusta agressão. 4. Outro ponto é verificar a possibilidade de reexame do contexto fático-probatório para desconstituir a condenação do agravante, à luz da Súmula n. 7/STJ. III. Razões de decidir 5. A Corte estadual concluiu que não foram preenchidos os requisitos para o reconhecimento da legítima defesa, uma vez que não houve agressão injusta e atual por parte da vítima e o uso da força pelo agravante foi desproporcional. 6. O reexame do contexto fático-probatório é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ, o que impede a desconstituição da condenação do agravante. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A excludente de ilicitude de legítima defesa não se aplica quando não há agressão injusta e atual e o uso da força é desproporcional. 2. A palavra da vítima em casos de violência doméstica tem especial relevância, especialmente quando corroborada por outros elementos probatórios. 3. O reexame do contexto fático-probatório é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 25; Código Penal, art. 129, § 13; Lei n. 11.340/2006. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg nos EAREsp n. 1.477.652/RS, Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 23/06/2021; STJ, AgRg no AREsp n. 1.926.069/MT, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 09/11/2021; STJ, AgRg no AREsp n. 2.732.819/DF, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 05/11/2024. (AgRg no AREsp n. 2.808.290/TO, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025.) DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, mantendo o não conhecimento do recurso especial em razão dos óbices das Súmulas n. 284/STF e n. 7/STJ, e pela não comprovação do dissídio jurisprudencial. 2. O Tribunal de origem manteve a condenação do recorrente pela prática do crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica, com base no art. 129, § 9º, do Código Penal, combinado com a Lei n. 11.340/2006, à pena de 3 meses de detenção, substituída por restritiva de direitos, em regime inicial aberto. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há provas suficientes para a condenação do recorrente pelo crime de lesão corporal, considerando a alegação de insuficiência de provas e a tentativa de desclassificação para contravenção penal de vias de fato. 4. A questão também envolve a análise da admissibilidade do recurso especial em face da necessidade de reexame de provas, o que é vedado em recurso especial. III. Razões de decidir 5. A palavra da vítima, corroborada por relatório médico, foi considerada suficiente para comprovar a autoria e materialidade do delito, sendo elementos relevantes em casos de violência doméstica. 6. O recurso especial não foi conhecido em razão da necessidade de reexame do conjunto fático-probatório, conforme a Súmula n. 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. A palavra da vítima, corroborada por outros elementos probatórios, assume especial importância em casos de violência doméstica. 2. O reexame de provas é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ.". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 129, § 9º; Lei n. 11.340/2006; CPC, art. 1.029, § 1º; Regimento Interno do STJ, art. 255, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AR Esp n. 1.441.535/ES, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/5/2019, DJe de 5/6/2019; STJ, AgInt no AR Esp n. 2.232.818/SC, relator Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/12/2024. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.527.199/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025.) Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer, em parte, do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
28/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/04/2025, 10:30
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento
25/04/2025, 10:30
Conclusão (para decisão)
15/04/2025, 19:15
Recebimento
15/04/2025, 19:05
Petição (Parecer de Mérito (MP))
15/04/2025, 18:51
Protocolo de Petição
15/04/2025, 16:45
Publicação
11/04/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2878800/BA (2025/0082411-7)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE: MATHEUS REIS DA SILVA
ADVOGADOS: THAIZE DE CARVALHO CORREIA - BA025952
VICTORIA BANDEIRA ALCANTARA - BA041746
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Processo distribuído pelo sistema automático em 09/04/2025.
10/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2878800/BA (2025/0082411-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MATHEUS REIS DA SILVA
ADVOGADOS: THAIZE DE CARVALHO CORREIA - BA025952
VICTORIA BANDEIRA ALCANTARA - BA041746
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
10/04/2025, 00:00
Documento (Certidão)
09/04/2025, 17:46
Redistribuição
09/04/2025, 17:15
Recebimento
09/04/2025, 16:25
Remessa (outros motivos)
09/04/2025, 16:20
Ato ordinatório
08/04/2025, 21:20
Distribuição
08/04/2025, 21:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2878800/BA (2025/0082411-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MATHEUS REIS DA SILVA
ADVOGADOS: THAIZE DE CARVALHO CORREIA - BA025952
VICTORIA BANDEIRA ALCANTARA - BA041746
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Processo distribuído pelo sistema automático em 18/03/2025.
19/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
18/03/2025, 14:12
Distribuição (competência exclusiva)
18/03/2025, 13:45
Recebimento
12/03/2025, 14:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Matheus Reis Da Silva Advogado: Thaize De Carvalho Correia (OAB:BA25952-A) Advogado: Victoria Bandeira Alcantara (OAB:BA41746-A) Terceiro
Interessado: Julia Guerra Grubba Advogado: Carlos Henrique De Andrade Silva (OAB:BA25104-A) Advogado: Cleber Nunes Andrade (OAB:BA944-A) Terceiro
Interessado: Diana Costa Santos Terceiro
Interessado: Maria Julia Gonçalves Guerra Terceiro
Interessado: Claudia Urpia Rosa Pereira Terceiro
Interessado: Valdir Moreira De Assis Terceiro
Interessado: Silvia Maria De Souza Monteiro Terceiro
Interessado: Danielle Maria Matos Avelar Terceiro
Interessado: Luciana Costa Bastos Terceiro
Interessado: Monica Cristina Ferreira De Carvalho Terceiro
Interessado: Paulo Rogério Achkar Pereira Terceiro
Interessado: Mercedes Almeida Da Silva Cunha Terceiro
Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Representante: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Apelado: Matheus Reis Da Silva Advogado: Victoria Bandeira Alcantara (OAB:BA41746-A) Advogado: Thaize De Carvalho Correia (OAB:BA25952-A)
Apelante: Julia Guerra Grubba Advogado: Carlos Henrique De Andrade Silva (OAB:BA25104-A) Advogado: Cleber Nunes Andrade (OAB:BA944-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CRIMINAL N. 0564937-17.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
APELANTE: MATHEUS REIS DA SILVA e outros Advogado(s): THAIZE DE CARVALHO CORREIA (OAB:BA25952-A), VICTORIA BANDEIRA ALCANTARA (OAB:BA41746-A), CARLOS HENRIQUE DE ANDRADE SILVA (OAB:BA25104-A), CLEBER NUNES ANDRADE (OAB:BA944-A)
APELADO: MATHEUS REIS DA SILVA Advogado(s): THAIZE DE CARVALHO CORREIA (OAB:BA25952-A), VICTORIA BANDEIRA ALCANTARA (OAB:BA41746-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 0564937-17.2018.8.05.0001 Apelação Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc. À vista da interposição do Agravo em Recurso Extraordinário (ID 76376949), fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o apelo extremo (ID 74474740), e determino a remessa dos autos ao Egrégio Supremo Tribunal Federal para processamento, conforme o disposto no art. 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador (BA), em 04 de Fevereiro de 2025. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente has//
10/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Matheus Reis Da Silva Advogado: Thaize De Carvalho Correia (OAB:BA25952-A) Advogado: Victoria Bandeira Alcantara (OAB:BA41746-A) Terceiro
Interessado: Julia Guerra Grubba Advogado: Carlos Henrique De Andrade Silva (OAB:BA25104-A) Advogado: Cleber Nunes Andrade (OAB:BA944-A) Terceiro
Interessado: Diana Costa Santos Terceiro
Interessado: Maria Julia Gonçalves Guerra Terceiro
Interessado: Claudia Urpia Rosa Pereira Terceiro
Interessado: Valdir Moreira De Assis Terceiro
Interessado: Silvia Maria De Souza Monteiro Terceiro
Interessado: Danielle Maria Matos Avelar Terceiro
Interessado: Luciana Costa Bastos Terceiro
Interessado: Monica Cristina Ferreira De Carvalho Terceiro
Interessado: Paulo Rogério Achkar Pereira Terceiro
Interessado: Mercedes Almeida Da Silva Cunha Terceiro
Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Representante: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Apelado: Matheus Reis Da Silva Advogado: Victoria Bandeira Alcantara (OAB:BA41746-A) Advogado: Thaize De Carvalho Correia (OAB:BA25952-A)
Apelante: Julia Guerra Grubba Advogado: Carlos Henrique De Andrade Silva (OAB:BA25104-A) Advogado: Cleber Nunes Andrade (OAB:BA944-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CRIMINAL N. 0564937-17.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
APELANTE: MATHEUS REIS DA SILVA e outros Advogado(s): THAIZE DE CARVALHO CORREIA (OAB:BA25952-A), VICTORIA BANDEIRA ALCANTARA (OAB:BA41746-A), CARLOS HENRIQUE DE ANDRADE SILVA (OAB:BA25104-A), CLEBER NUNES ANDRADE (OAB:BA944-A)
APELADO: MATHEUS REIS DA SILVA Advogado(s): THAIZE DE CARVALHO CORREIA (OAB:BA25952-A), VICTORIA BANDEIRA ALCANTARA (OAB:BA41746-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 0564937-17.2018.8.05.0001 Apelação Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc. À vista da interposição do Agravo em Recurso Especial (ID 76376943), fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o apelo extremo (ID 74474729), e determino a remessa dos autos ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça para processamento, conforme o disposto no art. 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador (BA), em em 04 de Fevereiro de 2025. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente has//
10/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Matheus Reis Da Silva Advogado: Thaize De Carvalho Correia (OAB:BA25952-A) Advogado: Victoria Bandeira Alcantara (OAB:BA41746-A) Terceiro
Interessado: Julia Guerra Grubba Advogado: Carlos Henrique De Andrade Silva (OAB:BA25104-A) Advogado: Cleber Nunes Andrade (OAB:BA944-A) Terceiro
Interessado: Diana Costa Santos Terceiro
Interessado: Maria Julia Gonçalves Guerra Terceiro
Interessado: Claudia Urpia Rosa Pereira Terceiro
Interessado: Valdir Moreira De Assis Terceiro
Interessado: Silvia Maria De Souza Monteiro Terceiro
Interessado: Danielle Maria Matos Avelar Terceiro
Interessado: Luciana Costa Bastos Terceiro
Interessado: Monica Cristina Ferreira De Carvalho Terceiro
Interessado: Paulo Rogério Achkar Pereira Terceiro
Interessado: Mercedes Almeida Da Silva Cunha Terceiro
Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Representante: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Apelado: Matheus Reis Da Silva Advogado: Victoria Bandeira Alcantara (OAB:BA41746-A) Advogado: Thaize De Carvalho Correia (OAB:BA25952-A)
Apelante: Julia Guerra Grubba Advogado: Carlos Henrique De Andrade Silva (OAB:BA25104-A) Advogado: Cleber Nunes Andrade (OAB:BA944-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CRIMINAL N. 0564937-17.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
APELANTE: MATHEUS REIS DA SILVA e outros Advogado(s): THAIZE DE CARVALHO CORREIA (OAB:BA25952-A), VICTORIA BANDEIRA ALCANTARA (OAB:BA41746-A), CARLOS HENRIQUE DE ANDRADE SILVA (OAB:BA25104-A), CLEBER NUNES ANDRADE (OAB:BA944-A)
APELADO: MATHEUS REIS DA SILVA Advogado(s): THAIZE DE CARVALHO CORREIA (OAB:BA25952-A), VICTORIA BANDEIRA ALCANTARA (OAB:BA41746-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 0564937-17.2018.8.05.0001 Apelação Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc. À vista da interposição do Agravo em Recurso Extraordinário (ID 76376949), fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o apelo extremo (ID 74474740), e determino a remessa dos autos ao Egrégio Supremo Tribunal Federal para processamento, conforme o disposto no art. 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador (BA), em 03 de Fevereiro de 2025. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente has//
10/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Matheus Reis Da Silva Advogado: Thaize De Carvalho Correia (OAB:BA25952-A) Advogado: Victoria Bandeira Alcantara (OAB:BA41746-A) Terceiro
Interessado: Julia Guerra Grubba Advogado: Carlos Henrique De Andrade Silva (OAB:BA25104-A) Advogado: Cleber Nunes Andrade (OAB:BA944-A) Terceiro
Interessado: Diana Costa Santos Terceiro
Interessado: Maria Julia Gonçalves Guerra Terceiro
Interessado: Claudia Urpia Rosa Pereira Terceiro
Interessado: Valdir Moreira De Assis Terceiro
Interessado: Silvia Maria De Souza Monteiro Terceiro
Interessado: Danielle Maria Matos Avelar Terceiro
Interessado: Luciana Costa Bastos Terceiro
Interessado: Monica Cristina Ferreira De Carvalho Terceiro
Interessado: Paulo Rogério Achkar Pereira Terceiro
Interessado: Mercedes Almeida Da Silva Cunha Terceiro
Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Representante: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Apelado: Matheus Reis Da Silva Advogado: Victoria Bandeira Alcantara (OAB:BA41746-A) Advogado: Thaize De Carvalho Correia (OAB:BA25952-A)
Apelante: Julia Guerra Grubba Advogado: Carlos Henrique De Andrade Silva (OAB:BA25104-A) Advogado: Cleber Nunes Andrade (OAB:BA944-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0564937-17.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
APELANTE: MATHEUS REIS DA SILVA e outros Advogado(s): THAIZE DE CARVALHO CORREIA (OAB:BA25952-A), VICTORIA BANDEIRA ALCANTARA (OAB:BA41746-A), CARLOS HENRIQUE DE ANDRADE SILVA (OAB:BA25104-A), CLEBER NUNES ANDRADE (OAB:BA944-A)
APELADO: MATHEUS REIS DA SILVA Advogado(s): THAIZE DE CARVALHO CORREIA (OAB:BA25952-A), VICTORIA BANDEIRA ALCANTARA (OAB:BA41746-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 0564937-17.2018.8.05.0001 Apelação Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 72180593), interposto por MATHEUS REIS DA SILVA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em desfavor do acórdão que, proferido pela Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal, deste Egrégio Tribunal de Justiça, conheceu e negou provimento ao recurso Defensivo e deu parcial provimento ao apelo da Assistente de Acusação, nos termos da ementa abaixo transcrita (ID 67808441): PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE, EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. TESE ABSOLUTÓRIA. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. NÃO ACOLHIMENTO. ACERVO PROBATÓRIO FARTO. DOSIMETRIA DA PENA QUE MERECE REPAROS. SENTENÇA REFORMADA. 1. Tratam-se de recursos simultâneos interpostos pela Ofendida JULIA GUERRA GRUBBA e pelo Acusado MATHEUS REIS DA SILVA, que, após a regular instrução processual, viu-se condenado ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos de reclusão, a ser cumprida, inicialmente em regime aberto, pela prática da conduta descrita no art. 129, § 1º, I e III e § 9º do Código Penal, em contexto de violência doméstica. 2. Extrai-se dos fólios, que no dia 16 de maio de 2017, o Acusado compareceu à escola onde a filha do ex-casal estudava para buscar a Infante, sem o consentimento da Vítima. Contudo, a criança não quis acompanhar o pai, havendo o estabelecimento de ensino comunicado o fato à Ofendida, que se dirigiu ao mesmo, imediatamente. Ao chegar ao local, a vítima foi ao encontro da filha, oportunidade em que o Acusado passou a agredi-la verbal e fisicamente, causando-lhe lesões corporais de natura grave, ocasionando a sua incapacidade para realizar ocupações habituais por mais de 30 (trinta) dias e indolência definitiva de membro superior direito. 3. Tese absolutória. Recurso defensivo. A materialidade encontra-se suficientemente comprovada através do boletim de ocorrência registrado na DEAM/Brotas, relatório médico, requerimento de medida protetiva, laudos de exame de lesões corporais e prova oral coletada, inexistindo qualquer hesitação sobre a existência do crime (ID 51562932). A autoria, em idêntica simetria ressai induvidosa pelas provas amealhadas aos autos, com destaque a palavra da vítima, prestada na fase policial e confirmada no Juízo Deprecado, em pontos essenciais. Improvimento. 4. Recurso interposto pela Ofendida. A pena base foi fixada em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão, ante a valoração negativa das vetoriais motivação, circunstâncias e consequências do crime, contudo o Juízo a quo exacerbou-a em fração aquém do quantum usualmente utilizado, merecendo reparos a sentença vergastada neste ponto. Tratando-se de crime de lesão corporal de natureza grave, o quantum para cada circunstância judicial valorada corresponde a 06 (seis) meses de reclusão, que somados ao mínimo legal de 01 (um) ano, resulta na pena base de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Na terceira fase, não foram reconhecidas causas de diminuição de pena, todavia, foi reconhecida a causa de aumento de pena prevista no artigo 129, §10, do CP (violência doméstica), razão pela qual a pena deve ser corretamente aumentada em 1/3 (um terço), o que resulta na reprimenda definitiva de 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, nos termos do 33, §2º, "c" do CP. Provimento Parcial. APELO DEFENSIVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. APELO INTERPOSTO PELA ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. Os embargos de declaração opostos pelo recorrente foram conhecidos e acolhidos parcialmente, nos seguintes termos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. MERA IRRESIGNAÇÃO. CONTRADIÇÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Nos termos do artigo 619, do CPP, e, subsidiariamente art. 1.022, do CPC, cabem Embargos de Declaração quando houver, na sentença ou acórdão, obscuridade, contradição, quando for omitido ponto sobre o qual devia ter se pronunciado o Juiz ou Tribunal ou para corrigir erro material.
Trata-se de recurso de fundamentação vinculada, o que significa dizer que só pode ser interposto nas expressas situações previstas em Lei. 2. Ao arrazoar, o Embargante apontou a existência de contradição/omissão no acórdão, alegando não haver sido enfrentado a contento o pleito absolutório, argumentando que inexistem nos autos elementos de prova que comprovem o que foi alegado na denúncia, ao contrário, há nos fólios depoimentos judicializados que comprovam a versão defensiva. 3. Conforme se observa, ao enfrentar o acervo probatório e decidir pela manutenção da sentença não se levou em consideração apenas a palavra da vítima, mas sim o depoimento coeso e firme de testemunhas, algumas delas que estavam no local no momento dos fatos. Resta claramente perceptível que o intento do Embargante é a reapreciação de questão já decidida, com reanálise do conjunto jurídico probatório, que não pode ser reexaminado por meio dos presentes aclaratórios. 4. Por outro ponto, merece acolhimento a alegação de contradição existente no julgado quando se fez constar que “as demais testemunhas ouvidas em Juízo, nada souberam esclarecer sobre os fatos, e prestaram declarações meramente abonatórias da conduta do réu.” Com efeito, verifica-se que as referidas testemunhas falaram sobre os fatos, mas suas declarações não foram suficientes para o convencimento sobre o alegado pela Defesa. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS e ACOLHIDOS, PARCIALMENTE, SEM EFEITOS INFRINGENTES. Para ancorar o seu Recurso Especial, com suporte na alínea a, do permissivo constitucional, aduz o recorrente, em síntese, que o acórdão hostilizado contrariou o art. 386, inciso V, do Código de Processo Penal. O Ministério Público apresentou contrarrazões (ID 72697707). A Ofendida, JULIA GUERRA GRUBBA, não apresentou contrarrazões, consoante certidão de ID 73412343. É o relatório. O apelo nobre em análise não merece prosperar. 1. Da contrariedade ao art. 386, inciso V, do Código de Processo Penal: O acórdão combatido não infringiu o dispositivo de lei federal acima mencionado, supostamente contrariado, porquanto, manteve a condenação do recorrente pelo crime de lesão corporal praticada no contexto de violência doméstica, consignando que restaram demonstradas a autoria e a materialidade delitiva, afastando a suspensão condicional da pena, conforme ressaltado no trecho abaixo destacado (ID 72327378): […] A materialidade encontra-se suficientemente comprovada através do boletim de ocorrência registrado na DEAM/Brotas, relatório médico, requerimento de medida protetiva, laudos de exame de lesões corporais e prova oral coletada, inexistindo qualquer hesitação sobre a existência do crime (ID 51562932). A autoria, em idêntica simetria ressai induvidosa pelas provas amealhadas aos autos, com destaque a palavra da vítima, prestada na fase policial e confirmada no Juízo Deprecado, em pontos essenciais, conforme trechos extraídos da sentença […] Na terceira fase, não foram reconhecidas causas de diminuição de pena, todavia, foi reconhecida a causa de aumento de pena prevista no artigo 129, § 10, do Código Penal (violência doméstica), razão pela qual a pena foi corretamente aumentada em 1/3 (um terço), o que resulta na pena definitiva de 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, nos termos do 33, § 2º, "c" do CP. Por outro, torna-se inviável a manutenção da suspensão da pena, já que o Acusado não atende mais aos pressupostos previstos no art. 77 do Código Penal, posto que condenado à pena superior a dois anos, e, ainda que não seja reincidente, as circunstâncias judiciais não foram todas valoradas em seu favor. [...] Assim, o pleito do recorrente de infirmar as conclusões do acórdão recorrido, demandaria, necessariamente, a indevida incursão no acervo fático-probatório delineado nos autos, providência que se revela inviável, nos termos do enunciado da Súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 7: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Nesse sentido: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. VIOLAÇÃO DO ART. 386, VII, DO CPP. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. CONDENAÇÃO APOIADA EM ELEMENTOS PROBATÓRIOS OBTIDOS EM INQUÉRITO E JUÍZO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. 1. A análise de questão referente à absolvição do crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica por insuficiência de provas é inviável em recurso especial se, para tanto, for necessário o reexame do contexto fático-probatório considerado para a resolução da controvérsia. 2. As provas produzidas na fase de inquérito podem dar suporte à condenação desde que corroboradas pelos elementos probatórios analisados em juízo. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 1860135 ES 2021/0085858-3, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 03/08/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/08/2021). 2. Conclusão
Ante o exposto, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o presente Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Salvador(BA), 6 de dezembro de 2024. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2° Vice-Presidente acsl
12/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Matheus Reis Da Silva Advogado: Thaize De Carvalho Correia (OAB:BA25952-A) Advogado: Victoria Bandeira Alcantara (OAB:BA41746-A) Terceiro
Interessado: Julia Guerra Grubba Advogado: Carlos Henrique De Andrade Silva (OAB:BA25104-A) Advogado: Cleber Nunes Andrade (OAB:BA944-A) Terceiro
Interessado: Diana Costa Santos Terceiro
Interessado: Maria Julia Gonçalves Guerra Terceiro
Interessado: Claudia Urpia Rosa Pereira Terceiro
Interessado: Valdir Moreira De Assis Terceiro
Interessado: Silvia Maria De Souza Monteiro Terceiro
Interessado: Danielle Maria Matos Avelar Terceiro
Interessado: Luciana Costa Bastos Terceiro
Interessado: Monica Cristina Ferreira De Carvalho Terceiro
Interessado: Paulo Rogério Achkar Pereira Terceiro
Interessado: Mercedes Almeida Da Silva Cunha Terceiro
Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Representante: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Apelado: Matheus Reis Da Silva Advogado: Victoria Bandeira Alcantara (OAB:BA41746-A) Advogado: Thaize De Carvalho Correia (OAB:BA25952-A)
Apelante: Julia Guerra Grubba Advogado: Carlos Henrique De Andrade Silva (OAB:BA25104-A) Advogado: Cleber Nunes Andrade (OAB:BA944-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0564937-17.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
APELANTE: MATHEUS REIS DA SILVA e outros Advogado(s): THAIZE DE CARVALHO CORREIA (OAB:BA25952-A), VICTORIA BANDEIRA ALCANTARA (OAB:BA41746-A), CARLOS HENRIQUE DE ANDRADE SILVA (OAB:BA25104-A), CLEBER NUNES ANDRADE (OAB:BA944-A)
APELADO: MATHEUS REIS DA SILVA Advogado(s): THAIZE DE CARVALHO CORREIA (OAB:BA25952-A), VICTORIA BANDEIRA ALCANTARA (OAB:BA41746-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 0564937-17.2018.8.05.0001 Apelação Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Extraordinário (ID 72180594), interposto por MATHEUS REIS DA SILVA, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em desfavor do acórdão que, proferido pela Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal, deste Egrégio Tribunal de Justiça, conheceu e negou provimento ao recurso Defensivo e deu parcial provimento ao apelo da Assistente de Acusação, nos termos da ementa abaixo transcrita (ID 67808441): PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE, EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. TESE ABSOLUTÓRIA. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. NÃO ACOLHIMENTO. ACERVO PROBATÓRIO FARTO. DOSIMETRIA DA PENA QUE MERECE REPAROS. SENTENÇA REFORMADA. 1. Tratam-se de recursos simultâneos interpostos pela Ofendida JULIA GUERRA GRUBBA e pelo Acusado MATHEUS REIS DA SILVA, que, após a regular instrução processual, viu-se condenado ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos de reclusão, a ser cumprida, inicialmente em regime aberto, pela prática da conduta descrita no art. 129, § 1º, I e III e § 9º do Código Penal, em contexto de violência doméstica. 2. Extrai-se dos fólios, que no dia 16 de maio de 2017, o Acusado compareceu à escola onde a filha do ex-casal estudava para buscar a Infante, sem o consentimento da Vítima. Contudo, a criança não quis acompanhar o pai, havendo o estabelecimento de ensino comunicado o fato à Ofendida, que se dirigiu ao mesmo, imediatamente. Ao chegar ao local, a vítima foi ao encontro da filha, oportunidade em que o Acusado passou a agredi-la verbal e fisicamente, causando-lhe lesões corporais de natura grave, ocasionando a sua incapacidade para realizar ocupações habituais por mais de 30 (trinta) dias e indolência definitiva de membro superior direito. 3. Tese absolutória. Recurso defensivo. A materialidade encontra-se suficientemente comprovada através do boletim de ocorrência registrado na DEAM/Brotas, relatório médico, requerimento de medida protetiva, laudos de exame de lesões corporais e prova oral coletada, inexistindo qualquer hesitação sobre a existência do crime (ID 51562932). A autoria, em idêntica simetria ressai induvidosa pelas provas amealhadas aos autos, com destaque a palavra da vítima, prestada na fase policial e confirmada no Juízo Deprecado, em pontos essenciais. Improvimento. 4. Recurso interposto pela Ofendida. A pena base foi fixada em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão, ante a valoração negativa das vetoriais motivação, circunstâncias e consequências do crime, contudo o Juízo a quo exacerbou-a em fração aquém do quantum usualmente utilizado, merecendo reparos a sentença vergastada neste ponto. Tratando-se de crime de lesão corporal de natureza grave, o quantum para cada circunstância judicial valorada corresponde a 06 (seis) meses de reclusão, que somados ao mínimo legal de 01 (um) ano, resulta na pena base de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Na terceira fase, não foram reconhecidas causas de diminuição de pena, todavia, foi reconhecida a causa de aumento de pena prevista no artigo 129, §10, do CP (violência doméstica), razão pela qual a pena deve ser corretamente aumentada em 1/3 (um terço), o que resulta na reprimenda definitiva de 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, nos termos do 33, §2º, "c" do CP. Provimento Parcial. APELO DEFENSIVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. APELO INTERPOSTO PELA ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. Os embargos de declaração opostos pelo recorrente foram conhecidos e acolhidos parcialmente, nos seguintes termos (ID 72243499): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. MERA IRRESIGNAÇÃO. CONTRADIÇÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Nos termos do artigo 619, do CPP, e, subsidiariamente art. 1.022, do CPC, cabem Embargos de Declaração quando houver, na sentença ou acórdão, obscuridade, contradição, quando for omitido ponto sobre o qual devia ter se pronunciado o Juiz ou Tribunal ou para corrigir erro material.
Trata-se de recurso de fundamentação vinculada, o que significa dizer que só pode ser interposto nas expressas situações previstas em Lei. 2. Ao arrazoar, o Embargante apontou a existência de contradição/omissão no acórdão, alegando não haver sido enfrentado a contento o pleito absolutório, argumentando que inexistem nos autos elementos de prova que comprovem o que foi alegado na denúncia, ao contrário, há nos fólios depoimentos judicializados que comprovam a versão defensiva. 3. Conforme se observa, ao enfrentar o acervo probatório e decidir pela manutenção da sentença não se levou em consideração apenas a palavra da vítima, mas sim o depoimento coeso e firme de testemunhas, algumas delas que estavam no local no momento dos fatos. Resta claramente perceptível que o intento do Embargante é a reapreciação de questão já decidida, com reanálise do conjunto jurídico probatório, que não pode ser reexaminado por meio dos presentes aclaratórios. 4. Por outro ponto, merece acolhimento a alegação de contradição existente no julgado quando se fez constar que “as demais testemunhas ouvidas em Juízo, nada souberam esclarecer sobre os fatos, e prestaram declarações meramente abonatórias da conduta do réu.” Com efeito, verifica-se que as referidas testemunhas falaram sobre os fatos, mas suas declarações não foram suficientes para o convencimento sobre o alegado pela Defesa. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS e ACOLHIDOS, PARCIALMENTE, SEM EFEITOS INFRINGENTES. Para ancorar o seu Recurso Especial, com suporte na alínea a, do permissivo constitucional, aduz o recorrente, em síntese, que o acórdão hostilizado contrariou o art. 5º, incisos LIV, LV e LVII, da Constituição Federal. O Ministério Público apresentou contrarrazões (ID 72697708). A Ofendida, JULIA GUERRA GRUBBA, não apresentou contrarrazões, consoante certidão de ID 73412343. É o relatório. O recurso extraordinário em análise não merece prosperar. 1. Da contrariedade ao art. 5º, inciso LVII, da Carta Magna. Inicialmente, impende destacar que a matéria concernente aos artigo supramencionado não foi abordada pelo acórdão recorrido, o que explicita a ausência do essencial prequestionamento, atraindo a incidência do enunciado da Súmula 282, do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: Ementa: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE HOMICÍDIO. ARTIGO 121, CAPUT, E ARTIGO 121, CAPUT, C/C ARTIGO 14, II, DO CÓDIGO PENAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DE PRECEDENTES DESTA CORTE PROFERIDOS NA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ARTIGO 1º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282 DO STF. DECISÃO DE PRONÚNCIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (ARE 1252012 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 13-03-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-069 DIVULG 23-03-2020 PUBLIC 24-03-2020) 2. Do Leading Case ARE 748.371-RG/MT – TEMA 660. No que tange à alegação de suposta mácula ao princípio constitucional previsto no art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, que trata do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, importa ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a matéria no julgamento do Leading Case ARE n.º 748.371/MT, reconheceu a inexistência de repercussão geral sobre o assunto, por depender de prévia análise de questões infraconstitucionais aplicadas ao caso (TEMA 660/STF). Confira-se a ementa do acórdão: Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral. (ARE n° 748371 RG. Rel. Min. Gilmar Mendes. Tribunal Pleno. J. 06/06/2013). Extrai-se, no mesmo sentido, da recente jurisprudência de ambas as turmas do Supremo Tribunal Federal: […] 2. Esta SUPREMA CORTE, no julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660), rejeitou a repercussão geral da alegada violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional.[…] 5. Agravo Regimental a que se nega provimento.(ARE 1487847 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 01-07-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-07-2024 PUBLIC 09-07-2024) […] 3. Ademais, esta Corte, no julgamento do ARE nº 748.371-RG/MT, Tema RG nº 660, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, rejeitou a repercussão geral da alegada violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional. 4. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (RE 1444783 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 01-07-2024, PROCESSO ELETRÔNICO Dje-s/nDIVULG 29-07-2024 PUBLIC 30-07-2024) 3. Conclusão.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário, com base no art. 1.030, inciso I, alínea a, do Código de Processo Civil, no que se refere ao Tema 660, inadmitindo-o, com base no art. 1.030, inciso V, do Código de Ritos, em relação à matéria remanescente. Publique-se. Intimem-se. Salvador(BA), 6 de dezembro de 2024. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2° Vice-Presidente acsl