PRF4 - ECOJUD4 - NÚCLEO DE ACOMPANHAMENTO DE EXECUÇÕES - NAEX
OAB/PR 360898020·Representa: Autor
GERDANO DE ABREU NETO
OAB/RS 821934790·Representa: Autor
PRF4 - NÚCLEO REGIONAL DE CUMPRIMENTO - PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO - DA 4ª REGIÃO
OAB/PR 689991480·Representa: Autor
JULIANA FREDO MARQUES
OAB/PR 107368·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 197) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (13/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 197) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (13/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/04/2026, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0008874-86.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 37793021 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008874-86.2019.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Auxílio-Acidente (Art. 86) Valor da Causa: R$12.095,54 Exequente(s): ROGÉRIO MANCINI Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. 1. Em atenção aos autos, o autor anuiu expressamente com os valores apresentados pelo INSS, sendo devido a importância de R$ 1.067,20 (mil e sessenta e sete reais e vinte centavos) a título de honorários advocatícios sucumbenciais, conforme cálculo apresentado ao mov. 189.2. 2. Nestes termos, tendo em vista que no cálculo apresentado não se vislumbra e nem se apontou vício, interno ou externo, a inquiná-lo, acolho o montante do quantum debeatur conforme acima arbitrado pelas partes. 3. De corolário, e considerando que o valor está dentro do limite legal (artigos 3º e 17, § 1º da Lei 10.259/2001) e, ainda, o autorizado no artigo 10, parágrafo único da Lei nº 10.259/2001, determino, expeça-se o competente ofício de Requisição de Pequeno Valor (RPV), de forma individualizada, observando as importâncias acima fixadas, incluindo as custas processuais devidas pela expedição do ofício, com atualização monetária até o pagamento. 4. Em seguida, aguarde-se o pagamento. 5. Após a juntada de comprovante de pagamento pela parte ré, intime-se a parte autora para, em até quinze dias, requerer o que for de direito. 6. Por fim, cumpra-se na íntegra o ordenado supra. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito l
17/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 185) JUNTADA DE CERTIDÃO (07/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 185) JUNTADA DE CERTIDÃO (07/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 178) JUNTADA DE CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA (26/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/12/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0008874-86.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 37793021 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008874-86.2019.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Auxílio-Acidente (Art. 86) Valor da Causa: R$12.095,54 Exequente(s): ROGÉRIO MANCINI Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. Em atenção à decisão da Instância Superior que deferiu liminarmente o pedido da parte executada - Rogério Mancini, (mov. 160.2), à Secretaria para que efetue o levantamento do bloqueio nas contas bancárias do autor, com urgência. Após, aguarde o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento, e retornem conclusos imediatamente. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito
13/11/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0008874-86.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 37793021 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008874-86.2019.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Auxílio-Acidente (Art. 86) Valor da Causa: R$12.095,54 Exequente(s): ROGÉRIO MANCINI Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. Aguarde-se o julgamento em definitivo do Agravo de Instrumento nº 0095007-27.2025.8.16.0000, após, retornem conclusos imediatamente. Intime-se. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito
27/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 152) EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD (26/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/10/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0008874-86.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 37793021 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008874-86.2019.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Auxílio-Acidente (Art. 86) Valor da Causa: R$12.095,54 Exequente(s): ROGÉRIO MANCINI Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. Considerando a interposição de agravo de instrumento e a necessidade de manifestação desse juízo acerca de possível retratação (art. 1.018, §1° do Código de Processo Civil), mantenho a decisão por seus próprios fundamentos, eis que as razões do recurso não me convenceram do desacerto dessa. Intimações e diligências se necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito
29/08/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0008874-86.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 37793021 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008874-86.2019.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Auxílio-Acidente (Art. 86) Valor da Causa: R$12.095,54 Exequente(s): ROGÉRIO MANCINI Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos e examinados. A análise do mérito delimita-se ao pedido formulado pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a execução dos valores pagos à parte demandada em decorrência do cumprimento de tutela provisória de urgência deferida em 18/01/2019, posteriormente revogada por acórdão prolatado em 21/05/2021. A parte autora apresentou impugnação (mov. 137.1). Pois bem. Revendo o entendimento anteriormente adotado por este Juízo em situações análogas, passo a aplicar a orientação consolidada pelo Colendo STJ no âmbito do Tema 692: "a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475- O, II, do CPC/1973)" Não obstante, recentemente, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná adotou o mesmo posicionamento: "DIREITO PREVIDENCIÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. TEMA 692 /STJ. DECISÃO RECORRIDA QUE AFASTOU O DESCONTO PREVISTO PELO TEMA, CONSIDERANDO SER A EXECUTADA BENEFICIÁRIA DE VALOR ÍNFIMO (UM SALÁRIO MÍNIMO). INSURGÊNCIA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL DO INSS PROVIDA, RECONHECENDO A INEXISTÊNCIA DE DISTINGUISHING OU MODULAÇÃO DE EFEITOS APLICÁVEL AO PRESENTE CASO. OBRIGAÇÃO DA SEGURADA DE DEVOLVER OS VALORES INDEVIDOS, COM DESCONTO LIMITADO A 10% DO BENEFÍCIO PERCEBIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra decisão que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo a impossibilidade de desconto em benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de valor mínimo, para devolução de valores recebidos a título de benefício previdenciário, em razão de tutela antecipada posteriormente revogada. A decisão recorrida determinou que o INSS procedesse à inscrição do débito em dívida ativa para posterior execução judicial, bem como determinou o arquivamento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a segurada deve devolver os valores por força do Tema 692/STJ, e se essa devolução pode ser feita mediante desconto em seu benefício atual, considerando o valor mínimo recebido.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, podendo ser feito por desconto de até 30% em eventual benefício ativo. Tema 692/STJ. 4. O entendimento do Tema 692/STJ reafirma o cabimento da devolução de valores percebidos por tutela provisória revogada, independentemente da boa-fé do beneficiário ou do tipo e valor do benefício que atualmente recebe. 5. Não cabe a modulação dos efeitos da decisão, pois não houve alteração de entendimento jurisprudencial, apenas reafirmação da jurisprudência dominante do STJ.6. Ausentes possibilidades de aplicação de distinguishing, como por exemplo, o valor mínimo recebido pela parte.IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação cível conhecida e provida, reconhecendo a obrigação da segurada de devolver os valores recebidos em virtude de tutela antecipada posteriormente revogada, com desconto fixado em até 10% do valor atualmente percebido.Tese de julgamento: A devolução de valores recebidos a título de benefício previdenciário ou assistencial por decisão judicial precária, posteriormente revogada, deve ser realizada mediante desconto, respeitando-se a jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 692. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 000600872.2024.8.16.0117 - Medianeira - Rel.: DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 16.05.2025) (grifado) DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESTITUIÇÃO DE VALORES DE BENEFÍCIO RECEBIDOS EM TUTELA PROVISÓRIA POSTERIORMENTE REVOGADA. TEMA 692/STJ. APLICAÇÃO IMEDIATA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão que indeferiu pedido de execução da autarquia, sob o fundamento de que a distribuição da ação ocorreu antes do julgamento do Tema 692/STJ, afastando sua incidência.II. Questões em discussão2. (i) Se a decisão agravada contraria o precedente do STJ que determina a restituição dos valores recebidos pelo segurado em tutela provisória revogada, independentemente da data de distribuição da ação; (ii) se há irrepetibilidade de verba alimentar, tendo em vista o disposto nos arts. 115, II, da Lei 8.213/91 e 302 do CPC; (iii) se a restituição pode ocorrer nos próprios autos, sem necessidade de ação autônoma.III. Razões de decidir 3. O STJ, desde o julgamento do REsp 1.401.560/MT, em 2014, já havia consolidado o entendimento de que o segurado é obrigado a restituir valores de benefício recebidos por antecipação de tutela posteriormente revogada.4. O recente julgamento da Pet 12.482/DF (Tema 692/STJ) apenas ratificou a tese anteriormente fixada, com ajustes redacionais para contemplar a nova redação do art. 115, II, da Lei 8.213 /91, sem modulação de efeitos. 5. A obrigação de devolução está respaldada, também, no princípio da legalidade, já que expressamente prevista no art. 302 do CPC, podendo ser exigida nos próprios autos.6. Irrelevância da modulação dos efeitos determinada no Tema 979/STJ pois, no caso, a devolução decorre de tutela provisória judicialmente revogada e não de erro material da Administração Pública. 7. Aplicabilidade imediata do Tema 692/STJ no presente cumprimento de sentença, sem violação ao princípio do tempus regit actum.8. Decisão reformada para autorizar a cobrança, pela autarquia, dos valores de benefício pagos em tutela provisória posteriormente revogada, nos próprios autos do cumprimento de sentença. IV. Dispositivo e tese9. Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, provido.Tese de julgamento:"1. A tese firmada no Tema 692/STJ deve ser aplicada imediatamente aos processos em curso, independentemente da data de distribuição da ação, para autorizar a devolução de valores recebidos em tutela provisória posteriormente revogada." (TJPR - 6ª Câmara Cível 0125786-96.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 25.03.2025) (grifado) Desta forma, indefiro o pedido formulado pela embargante, autorizando o prosseguimento da execução conforme os termos do art. 535 e seguintes do Código de Processo Civil. Ademais, cumpra-se com a decisão de mov. 132.1. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 132) OUTRAS DECISÕES (07/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 132) OUTRAS DECISÕES (07/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/06/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0008874-86.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 37793021 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008874-86.2019.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Auxílio-Acidente (Art. 86) Valor da Causa: R$12.095,54 Exequente(s): ROGÉRIO MANCINI Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos e examinados. 1. Proceda-se a pesquisa de aplicações financeiras e a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada pelo sistema Bacenjud, até o limite da multa. 2. Resultando negativa a tentativa de bloqueio de valores, manifeste-se a exequente sobre o prosseguimento. 3. Havendo bloqueio, converta-se a indisponibilidade em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo, conforme artigo 854, §5º, do CPC. 4. Intime-se a parte executada, para, querendo, opor embargos à execução, no prazo de 30 (trinta) dias. 5. Ocorrendo indisponibilidade excessiva, proceda-se o imediato desbloqueio (art. 854, §1º, do NCPC) 6. Havendo alegação de impenhorabilidade e/ou ainda indisponibilidade excessiva pela parte executada, intime-se a exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se e, enfim, voltem conclusos (art. 854, §4º, do NCPC). 7. Caso a penhora online tenha sido integral, se manifestará sobre a satisfação do débito e extinção do feito. 8. Nesta hipótese, a Serventia deverá deduzir a quantia relativa às custas do valor penhorado. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito
11/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 123) JUNTADA DE CERTIDÃO (12/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 185) JUNTADA DE CERTIDÃO (07/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/03/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 185) JUNTADA DE CERTIDÃO (07/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 178) JUNTADA DE CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA (26/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/12/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0008874-86.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 37793021 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008874-86.2019.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Auxílio-Acidente (Art. 86) Valor da Causa: R$12.095,54 Exequente(s): ROGÉRIO MANCINI Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. Em atenção à decisão da Instância Superior que deferiu liminarmente o pedido da parte executada - Rogério Mancini, (mov. 160.2), à Secretaria para que efetue o levantamento do bloqueio nas contas bancárias do autor, com urgência. Após, aguarde o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento, e retornem conclusos imediatamente. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito
13/11/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0008874-86.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 37793021 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008874-86.2019.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Auxílio-Acidente (Art. 86) Valor da Causa: R$12.095,54 Exequente(s): ROGÉRIO MANCINI Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. Aguarde-se o julgamento em definitivo do Agravo de Instrumento nº 0095007-27.2025.8.16.0000, após, retornem conclusos imediatamente. Intime-se. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito
27/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 152) EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD (26/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/10/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0008874-86.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 37793021 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008874-86.2019.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Auxílio-Acidente (Art. 86) Valor da Causa: R$12.095,54 Exequente(s): ROGÉRIO MANCINI Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. Considerando a interposição de agravo de instrumento e a necessidade de manifestação desse juízo acerca de possível retratação (art. 1.018, §1° do Código de Processo Civil), mantenho a decisão por seus próprios fundamentos, eis que as razões do recurso não me convenceram do desacerto dessa. Intimações e diligências se necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito
29/08/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0008874-86.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 37793021 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008874-86.2019.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Auxílio-Acidente (Art. 86) Valor da Causa: R$12.095,54 Exequente(s): ROGÉRIO MANCINI Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos e examinados. A análise do mérito delimita-se ao pedido formulado pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a execução dos valores pagos à parte demandada em decorrência do cumprimento de tutela provisória de urgência deferida em 18/01/2019, posteriormente revogada por acórdão prolatado em 21/05/2021. A parte autora apresentou impugnação (mov. 137.1). Pois bem. Revendo o entendimento anteriormente adotado por este Juízo em situações análogas, passo a aplicar a orientação consolidada pelo Colendo STJ no âmbito do Tema 692: "a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475- O, II, do CPC/1973)" Não obstante, recentemente, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná adotou o mesmo posicionamento: "DIREITO PREVIDENCIÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. TEMA 692 /STJ. DECISÃO RECORRIDA QUE AFASTOU O DESCONTO PREVISTO PELO TEMA, CONSIDERANDO SER A EXECUTADA BENEFICIÁRIA DE VALOR ÍNFIMO (UM SALÁRIO MÍNIMO). INSURGÊNCIA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL DO INSS PROVIDA, RECONHECENDO A INEXISTÊNCIA DE DISTINGUISHING OU MODULAÇÃO DE EFEITOS APLICÁVEL AO PRESENTE CASO. OBRIGAÇÃO DA SEGURADA DE DEVOLVER OS VALORES INDEVIDOS, COM DESCONTO LIMITADO A 10% DO BENEFÍCIO PERCEBIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra decisão que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo a impossibilidade de desconto em benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de valor mínimo, para devolução de valores recebidos a título de benefício previdenciário, em razão de tutela antecipada posteriormente revogada. A decisão recorrida determinou que o INSS procedesse à inscrição do débito em dívida ativa para posterior execução judicial, bem como determinou o arquivamento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a segurada deve devolver os valores por força do Tema 692/STJ, e se essa devolução pode ser feita mediante desconto em seu benefício atual, considerando o valor mínimo recebido.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, podendo ser feito por desconto de até 30% em eventual benefício ativo. Tema 692/STJ. 4. O entendimento do Tema 692/STJ reafirma o cabimento da devolução de valores percebidos por tutela provisória revogada, independentemente da boa-fé do beneficiário ou do tipo e valor do benefício que atualmente recebe. 5. Não cabe a modulação dos efeitos da decisão, pois não houve alteração de entendimento jurisprudencial, apenas reafirmação da jurisprudência dominante do STJ.6. Ausentes possibilidades de aplicação de distinguishing, como por exemplo, o valor mínimo recebido pela parte.IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação cível conhecida e provida, reconhecendo a obrigação da segurada de devolver os valores recebidos em virtude de tutela antecipada posteriormente revogada, com desconto fixado em até 10% do valor atualmente percebido.Tese de julgamento: A devolução de valores recebidos a título de benefício previdenciário ou assistencial por decisão judicial precária, posteriormente revogada, deve ser realizada mediante desconto, respeitando-se a jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 692. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 000600872.2024.8.16.0117 - Medianeira - Rel.: DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 16.05.2025) (grifado) DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESTITUIÇÃO DE VALORES DE BENEFÍCIO RECEBIDOS EM TUTELA PROVISÓRIA POSTERIORMENTE REVOGADA. TEMA 692/STJ. APLICAÇÃO IMEDIATA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão que indeferiu pedido de execução da autarquia, sob o fundamento de que a distribuição da ação ocorreu antes do julgamento do Tema 692/STJ, afastando sua incidência.II. Questões em discussão2. (i) Se a decisão agravada contraria o precedente do STJ que determina a restituição dos valores recebidos pelo segurado em tutela provisória revogada, independentemente da data de distribuição da ação; (ii) se há irrepetibilidade de verba alimentar, tendo em vista o disposto nos arts. 115, II, da Lei 8.213/91 e 302 do CPC; (iii) se a restituição pode ocorrer nos próprios autos, sem necessidade de ação autônoma.III. Razões de decidir 3. O STJ, desde o julgamento do REsp 1.401.560/MT, em 2014, já havia consolidado o entendimento de que o segurado é obrigado a restituir valores de benefício recebidos por antecipação de tutela posteriormente revogada.4. O recente julgamento da Pet 12.482/DF (Tema 692/STJ) apenas ratificou a tese anteriormente fixada, com ajustes redacionais para contemplar a nova redação do art. 115, II, da Lei 8.213 /91, sem modulação de efeitos. 5. A obrigação de devolução está respaldada, também, no princípio da legalidade, já que expressamente prevista no art. 302 do CPC, podendo ser exigida nos próprios autos.6. Irrelevância da modulação dos efeitos determinada no Tema 979/STJ pois, no caso, a devolução decorre de tutela provisória judicialmente revogada e não de erro material da Administração Pública. 7. Aplicabilidade imediata do Tema 692/STJ no presente cumprimento de sentença, sem violação ao princípio do tempus regit actum.8. Decisão reformada para autorizar a cobrança, pela autarquia, dos valores de benefício pagos em tutela provisória posteriormente revogada, nos próprios autos do cumprimento de sentença. IV. Dispositivo e tese9. Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, provido.Tese de julgamento:"1. A tese firmada no Tema 692/STJ deve ser aplicada imediatamente aos processos em curso, independentemente da data de distribuição da ação, para autorizar a devolução de valores recebidos em tutela provisória posteriormente revogada." (TJPR - 6ª Câmara Cível 0125786-96.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 25.03.2025) (grifado) Desta forma, indefiro o pedido formulado pela embargante, autorizando o prosseguimento da execução conforme os termos do art. 535 e seguintes do Código de Processo Civil. Ademais, cumpra-se com a decisão de mov. 132.1. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito
30/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 132) OUTRAS DECISÕES (07/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 132) OUTRAS DECISÕES (07/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/06/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0008874-86.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 37793021 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008874-86.2019.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Auxílio-Acidente (Art. 86) Valor da Causa: R$12.095,54 Exequente(s): ROGÉRIO MANCINI Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos e examinados. 1. Proceda-se a pesquisa de aplicações financeiras e a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada pelo sistema Bacenjud, até o limite da multa. 2. Resultando negativa a tentativa de bloqueio de valores, manifeste-se a exequente sobre o prosseguimento. 3. Havendo bloqueio, converta-se a indisponibilidade em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo, conforme artigo 854, §5º, do CPC. 4. Intime-se a parte executada, para, querendo, opor embargos à execução, no prazo de 30 (trinta) dias. 5. Ocorrendo indisponibilidade excessiva, proceda-se o imediato desbloqueio (art. 854, §1º, do NCPC) 6. Havendo alegação de impenhorabilidade e/ou ainda indisponibilidade excessiva pela parte executada, intime-se a exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se e, enfim, voltem conclusos (art. 854, §4º, do NCPC). 7. Caso a penhora online tenha sido integral, se manifestará sobre a satisfação do débito e extinção do feito. 8. Nesta hipótese, a Serventia deverá deduzir a quantia relativa às custas do valor penhorado. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito
11/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 123) JUNTADA DE CERTIDÃO (12/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 123) JUNTADA DE CERTIDÃO (12/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
12/05/2025, 15:43
Trânsito em julgado
12/05/2025, 15:43
Publicação
10/04/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2713069/PR (2024/0289389-8)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: ROGÉRIO MANCINI
ADVOGADOS: NATANAEL GORTE CAMARGO - PR027346
JULIANA FREDO MARQUES - PR107368
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
09/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/04/2025, 19:30
Não-Provimento
07/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
26/03/2025, 13:42
Expedição de documento (Mandado)
24/03/2025, 09:57
Publicação
24/03/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2713069/PR (2024/0289389-8)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: ROGÉRIO MANCINI
ADVOGADOS: NATANAEL GORTE CAMARGO - PR027346
JULIANA FREDO MARQUES - PR107368
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 01/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 07/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
21/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
20/03/2025, 16:39
Conclusão (para decisão)
17/03/2025, 15:48
Documento (Certidão)
17/03/2025, 14:30
Publicação
05/12/2024, 05:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2024, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2713069/PR (2024/0289389-8)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: ROGÉRIO MANCINI
ADVOGADOS: NATANAEL GORTE CAMARGO - PR027346
JULIANA FREDO MARQUES - PR107368
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
04/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
03/12/2024, 18:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
03/12/2024, 18:11
Protocolo de Petição
03/12/2024, 17:59
Publicação
21/11/2024, 05:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2024, 18:21
Ato ordinatório
18/11/2024, 21:00
Não-Provimento
18/11/2024, 21:00
Conclusão (para decisão)
12/11/2024, 16:51
Redistribuição
12/11/2024, 13:00
Publicação
23/10/2024, 05:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2024, 18:16
Recebimento
22/10/2024, 11:15
Remessa (outros motivos)
22/10/2024, 11:15
Ato ordinatório
22/10/2024, 06:10
Distribuição
22/10/2024, 06:10
Conclusão (para decisão)
26/08/2024, 16:12
Distribuição (competência exclusiva)
26/08/2024, 16:01
Recebimento
02/08/2024, 18:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008874-86.2019.8.16.0001 Recurso: 0008874-86.2019.8.16.0001 Classe Processual: Apelação / Remessa Necessária Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Parcial Apelante(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Apelado(s): ROGÉRIO MANCINI 1. Tendo em vista o decidido pelo c. Superior Tribunal de Justiça no bojo do AResp n. 2018043/PR (2021/0375251-1) (mov. 33.1 - AResp 4), bem como o determinado pela r. 1ª Vice-presidência desta e. Corte de Justiça ao mov. 33.1 da Pet 3, venham conclusos os autos de embargos de declaração 0008874-86.2019.8.16.0001 ED 1 para novo julgamento. 2. A secretaria está autorizada a subscrever os expedientes. Curitiba, 07 de junho de 2023. ANA LÚCIA LOURENÇO Relatora 12
13/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008874-86.2019.8.16.0001 Recurso: 0008874-86.2019.8.16.0001 Classe Processual: Apelação / Remessa Necessária Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Parcial Apelante(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Apelado(s): ROGÉRIO MANCINI 1. Ad cautelam, e forte no artigo 10, do Código de Processo Civil de 2015, intimem-se as partes para que, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca da decisão proferida no bojo do AgInst no Agravo em Recurso Especial nº 2018043/PR, à seq. 33.1. de relatoria do e. Ministro Sérgio Kukina. 2. Findo o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos. 3. A serventia está autorizada a subscrever os expedientes. Curitiba, 02 de maio de 2023. Ana Lúcia Lourenço Relatora nº2
03/05/2023, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0008874-86.2019.8.16.0001/3 Recurso: 0008874-86.2019.8.16.0001 Pet 3 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Parcial Requerente(s): ROGÉRIO MANCINI Requerido(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao Agravo Interno em Recurso Especial interposto pelo Recorrente e determinou “(...) o retorno dos autos, a fim de que, o Tribunal de origem, esclareça se houve ou não, necessidade de reabilitação decorrente da redução da capacidade laborativa desenvolvida pelo autor, em virtude das sequelas oriundas à época do acidente de trabalho. (...)” (fls. 41/45, do mov. 33.1, do AResp 4). Dessa forma, remetam-se os autos à Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná para dar cumprimento à decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR24
28/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0008874-86.2019.8.16.0001/2 Recurso: 0008874-86.2019.8.16.0001 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Parcial Requerente(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Requerido(s): ROGÉRIO MANCINI Encaminhe-se o presente recurso à Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores, onde deverá aguardar o cumprimento do despacho proferido no Recurso Especial Cível nº 0008874-86.2019.8.16.0001 Pet 3. Oportunamente, voltem conclusos os recursos 0008874-86.2019.8.16.0001 Pet 2 e 0008874-86.2019.8.16.0001 Pet 3. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR24
28/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0008874-86.2019.8.16.0001/3 Recurso: 0008874-86.2019.8.16.0001 Pet 3 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Parcial Requerente(s): ROGÉRIO MANCINI Requerido(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Aguarde-se o cumprimento da decisão de mov. 34.1 – Pet 2. Após, voltem conclusos de forma conjunta para adoção das providências referentes à decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de agravo (mov. 33.1 – AREsp 4). Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR43
30/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0008874-86.2019.8.16.0001 Recurso: 0008874-86.2019.8.16.0001 Classe Processual: Apelação / Remessa Necessária Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Parcial Apelante(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Apelado(s): ROGÉRIO MANCINI Encerrada minha designação para substituir a Desembargadora Ana Lúcia Lourenço, e já tendo me vinculado ao número total de processos, porquanto automaticamente vinculado, por ordem cronológica, ao número de distribuições do respectivo período, restituo os autos à Secretaria para o encaminhamento devido, conforme o art. 59, v, alínea “a”, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (Res. n° 1, de 5 de julho de 2010). Diligências necessárias. Curitiba, 21 de novembro de 2022. Juiz Subst. 2ºGrau Evandro Portugal Magistrado
23/11/2022, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008874-86.2019.8.16.0001 Recurso: 0008874-86.2019.8.16.0001 Classe Processual: Apelação / Remessa Necessária Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Parcial Apelante(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Apelado(s): ROGÉRIO MANCINI 1 – Da análise dos autos, verifica-se que foi interposto Recurso Especial pelo INSS em face do acórdão proferido pela 7ª Câmara Cível. Diante da decisão proferida pelo c. Superior Tribunal de Justiça no bojo dos Recursos Especiais nº 1.823.402/PR e 1.824.823/PR (tema nº 1.044), a 1ª Vice-Presidência deste e. TJPR encaminhou os autos a esta relatoria, oportunizando o exercício do juízo de retratação. 2 – Desta forma, intimem-se as partes para que, entendendo pertinente, no prazo de 15 (quinze dias), se manifestem acerca do que foi decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, no bojo dos leading cases REsp nº 1.823.402/PR e REsp Nº1.824.823/PR (tema nº 1.044). 3 – Após, abra-se vistas dos autos ao parquet. 4 – Derradeiramente, voltem conclusos para análise. Curitiba, 18 de outubro de 2022. ANA LÚCIA LOURENÇO Relatora 12**
19/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0008874-86.2019.8.16.0001/2 Recurso: 0008874-86.2019.8.16.0001 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Parcial Requerente(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Requerido(s): ROGÉRIO MANCINI INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Sétima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. O Recorrente alegou violação dos artigos 8º, §2º, da Lei nº 8.620/93, sustentando que, sucumbente o autor beneficiário da assistência judiciária gratuita e tendo a ação tramitado perante a Justiça Estadual, deverá o Estado do Paraná realizar o reembolso dos valores adiantados pela autarquia previdenciária a título de honorários periciais, independente de ajuizamento de ação própria. Considerando a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça nos Recursos Especiais nº 1.823.402/PR e 1.824.823/PR (Tema 1044/STJ), impõe-se a adoção das providências previstas no artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, 371 e 372, do Regimento Interno deste Tribunal. Assim decidiu a Corte Superior: “PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. AÇÃO ACIDENTÁRIA EM QUE A PARTE AUTORA, BENEFICIÁRIA DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA, NA FORMA DE ISENÇÃO, É SUCUMBENTE. ISENÇÃO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS DO ART. 129, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.213/91. CUSTEIO DE HONORÁRIOS PERICIAIS, ADIANTADOS PELO INSS. ART. 8º, § 2º, DA LEI 8.620/93. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL DE PRESTAR ASSISTÊNCIA JURÍDICA AOS HIPOSSUFICIENTES. PRECEDENTES DO STJ. TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. “(...) V. A controvérsia ora em apreciação cinge-se em definir a quem cabe a responsabilidade pelo custeio, em definitivo, de honorários periciais antecipados pelo INSS, na forma do art. 8º, § 2º, da Lei 8.620/93, nas ações de acidente do trabalho em curso na Justiça dos Estados e do Distrito Federal, nas quais a parte autora, sucumbente, é beneficiária da gratuidade de justiça, por força da isenção de custas e de verbas de sucumbência, prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91. VI. Nas causas acidentárias, de competência da Justiça dos Estados e do Distrito Federal, o procedimento judicial, para o autor da ação, é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência, conforme a regra do art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91. Em tais demandas o art. 8º, § 2º, da Lei 8.620/93 estabeleceu norma especial, em relação ao CPC/2015, determinando, ao INSS, a antecipação dos honorários periciais. VII. A exegese do art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91 - que presumiu a hipossuficiência do autor da ação acidentária - não pode conduzir à conclusão de que o INSS, que, por força do art. 8º, § 2º, da Lei 8.620/93, antecipara os honorários periciais, seja responsável, em definitivo, pelo seu custeio, ainda que vencedor na demanda, em face do disposto no art. 82, § 2º, do CPC/2015, que, tal qual o art. 20, caput, do CPC/73, impõe, ao vencido, a obrigação de pagar, ao vencedor, as despesas que antecipou. VIII. Entretanto, como, no caso, o autor da ação acidentária, sucumbente, é beneficiário de gratuidade de justiça, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais de que trata o art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91 - que inclui o pagamento de honorários periciais -, a jurisprudência do STJ orientou-se no sentido de que, também nessa hipótese, tal ônus recai sobre o Estado, ante a sua obrigação constitucional de garantir assistência jurídica integral e gratuita aos hipossuficientes, como determina o art. 5º, LXXIV, da CF/88. IX. O acórdão recorrido sustenta a diferença entre a assistência judiciária - prevista na Lei 1.060/50 e nos arts. 98 a 102 do CPC/2015 - e a gratuidade de justiça, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais, sobre a qual dispõe o art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91, concluindo que, na última hipótese, o Estado não pode ser responsabilizado pelo custeio definitivo dos honorários periciais, à míngua de previsão legal, recaindo tal ônus sobre o INSS, ainda que vencedor na demanda. X. Contudo, interpretando o referido art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91, quando sucumbente o autor da ação acidentária, firmou-se "a jurisprudência do STJ (...) no sentido de que o ônus de arcar com honorários periciais, na hipótese em que a sucumbência recai sobre o beneficiário da assistência judiciária gratuita ou de isenção legal, como no caso dos autos, deve ser imputado ao Estado, que tem o dever constitucional de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes" (STJ, AgInt no REsp 1.666.788/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/05/2019). No mesmo sentido: STJ, AgInt no REsp 1.720.380/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 07/08/2018; REsp 1.790.045/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/08/2019; REsp 1.782.117/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/05/2019; AgInt no REsp 1.678.991/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 05/12/2017. XI. Tese jurídica firmada: "Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91." XII. Recurso Especial conhecido e provido, para determinar que cabe ao Estado do Paraná o pagamento, em definitivo, de despesa de honorários periciais adiantados pelo INSS, em ação de acidente do trabalho na qual o autor, sucumbente, é beneficiário da gratuidade de justiça, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais, prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91. XIII. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2005 e art. 256-N e seguintes do RISTJ)” (STJ - REsp 1823402/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 21/10/2021, DJe 25/10/2021. Sem os destaques no original). Ainda, extrai-se do voto da eminente Ministra Relatora ASSUSETE MAGALHÃES: “(...) Invoca o acórdão recorrido precedente jurisprudencial no sentido de que impossível atribuir-se responsabilidade ao Estado – que não é parte no feito – pelo custeio final e definitivo dos honorários periciais, em ação acidentária julgada improcedente, cujo autor era protegido pela gratuidade de justiça, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91 (fl. 297e). Entretanto, o STJ, ao enfrentar alegação idêntica, tem entendido que "não há violação do preceito contraditório e ampla defesa quando o Estado é chamado à responsabilidade ao pagamento dos honorários periciais, haja vista que o seu dever constitucional em garantir o amplo acesso ao judiciário abrange incumbência de conferir todas as condições necessárias à efetividade processual ao beneficiário da justiça gratuita, não podendo desta maneira exigir do perito que assuma tal ônus financeiro" (STJ, AgRg no REsp 1.568.047/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/03/2016), em acórdão assim ementado: (...) Além disso, cumpre acentuar que a responsabilidade do Estado ou do Distrito Federal, no caso, decorre da sucumbência da parte beneficiária da gratuidade da justiça – e não da sucumbência desses entes –, sendo desnecessária, assim, a sua participação direta na ação acidentária, para assegurar futura responsabilização. Aliás, assegurar a participação desses entes estatais em todas as ações em que fosse concedida a gratuidade da justiça inviabilizaria, de fato, a prestação jurisdicional, em milhares de feitos nessa situação, com flagrantes prejuízos à celeridade e à efetividade do processo, garantidas constitucionalmente, em especial em demandas movidas por hipossuficientes, como no caso. Além disso, o presente julgamento, firmado sob o rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, projeta efeitos vinculantes até mesmo para outros litigantes que não são parte no presente feito, a teor dos arts. 1.030, I, a, b, e II, e 1.040, I, II, III, do CPC/2015.(...)” Por seu turno, consta do aresto combatido: “(...) Certo é que a jurisprudência pacífica e unânime do Superior Tribunal de Justiça reconhece que cabe ao Estado do Paraná arcar com o pagamento dos honorários referentes aos trabalhos desenvolvidos pelo expert nas hipóteses em que o beneficiário de assistência judiciária gratuita for vencido na ação. (...) Em que pese esse entendimento, não se pode olvidar que o Estado do Paraná sequer foi parte na ação, fato que inviabiliza que seja proferido decreto condenatório contra tal ente público. Desse modo, ainda que pese sobre a Administração Araucariana o ônus de arcar os honorários periciais adiantados pela parte vencedora, segundo entendimento sedimentado no STJ, nos casos em que o vencido é beneficiário da justiça gratuita, deve o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS perseguir o respectivo ressarcimento em ação própria. (...)” (fls.13/14, do acórdão da Apelação). Nesse contexto, encaminhem-se os autos à Câmara de origem para, querendo, exercer juízo de retratação, por meio de deliberação colegiada, nos exatos termos dos artigos 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, 371 e 372, do Regimento Interno deste Tribunal. Oportunamente, voltem conclusos para exame de admissibilidade recursal. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR24
18/10/2022, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0008874-86.2019.8.16.0001/4 Recurso: 0008874-86.2019.8.16.0001 AResp 4 Classe Processual: Agravo em Recurso Especial Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Parcial Agravante(s): ROGÉRIO MANCINI Agravado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência, que inadmitiu o apelo nobre. Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade. Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil. Curitiba, 12 de novembro de 2021. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
17/11/2021, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0008874-86.2019.8.16.0001/4 Recurso: 0008874-86.2019.8.16.0001 AResp 4 Classe Processual: Agravo em Recurso Especial Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Parcial Agravante(s): ROGÉRIO MANCINI Agravado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Dê-se vistas à Douta Procuradoria Geral da Justiça. Curitiba, 08 de novembro de 2021. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
11/11/2021, 00:00
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Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0008874-86.2019.8.16.0001/3 Recurso: 0008874-86.2019.8.16.0001 Pet 3 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Parcial Requerente(s): ROGÉRIO MANCINI Requerido(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ROGÉRIO MANCINI interpôs tempestivo Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Sétima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. O Recorrente alegou que a Câmara Julgadora, ao lhe indeferir o benefício auxílio-acidente, infringiu o artigo 86 da Lei n. 8.213/91, dispositivo sobre o qual também suscitou dissídio jurisprudencial, frisando que o acidente de trabalho sofrido culminou na redução de sua capacidade laborativa. O Órgão Fracionário deste Tribunal, na ocasião do julgamento da Apelação Cível e Reexame Necessário, consignou: “[...] tem-se que, para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente, o requerente deve comprovar: (I) a qualidade de segurado; (II) nexo causal entre acidente sofrido e a redução da capacidade constatada; (III) redução permanente de sua capacidade para o trabalho habitualmente exercido, ainda que de maneira parcial ou mínima. [...] em que pese a existência de uma restrição em grau mínimo nos movimentos de pronação/supinação do membro superior esquerdo do Segurado, esta não implica qualquer redução da sua capacidade laborativa. Dispõe, de maneira expressa, o artigo 86 da Lei nº 8.213/91 que ‘O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.’ Ora, na hipótese em apreço o perito foi claro ao afirmar que as lesões que, muito embora se tenha constatado a existência de déficit funcional (restrição de movimentos), esse não repercutiu na capacidade laborativa do segurado. Vale dizer: déficit funcional e incapacidade laboral são resultados distintos, sendo que somente o segundo enseja a concessão do benefício previdenciário. Em outros termos, o mero déficit funcional não enseja a concessão de benesse previdenciária, exigindo-se, para tanto, a comprovação de repercussão na capacidade laborativa do indivíduo, ainda que em grau mínimo”. Nessa toada, não há como acatar a alardeada ofensa ao artigo 86 da Lei n. 8.213/91, eis que demandaria a incursão no contexto fático/probatório dos autos, providência sabiamente inviável nesta fase processual, em razão do óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. A contrario sensu, Confira-se: “PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO/ACIDENTE. COMPROVADA A INCAPACIDADE LABORATIVA PARA A ATIVIDADE HABITUALMENTE EXERCIDA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. [...] III - Havendo o Tribunal de origem, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, concluído que houve a redução da capacidade laborativa do segurado para as atividades que exercia habitualmente, a inversão do julgado demandaria o revolvimento dos mesmos fatos e provas, o que é vedado na instância especial ante o óbice do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. Precedentes. IV - Agravo em recurso especial parcialmente conhecido para, nessa parte, não conhecer do recurso especial” (AREsp 1348017/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2019, DJe 14/02/2019). Outrossim, cumpre destacar que “a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual o Tribunal de origem deu solução à causa” (AgInt no AREsp 1145361/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe 19/02/2019).
Diante do exposto, inadmito o Recurso Especial interposto por ROGÉRIO MANCINI. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR 25
27/09/2021, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0008874-86.2019.8.16.0001/2 Recurso: 0008874-86.2019.8.16.0001 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Parcial Requerente(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Requerido(s): ROGÉRIO MANCINI Determino o sobrestamento do Recurso em epígrafe até pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema nele tratado, conforme a regra do artigo 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil, em cumprimento à decisão proferida nos Recursos Especiais n. 1.823.402/PR e n. 1.824.823/PR (Tema nº 1.044/STJ), por meio da qual a Relatora, Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, determinou aos Tribunais de Justiça estaduais que suspendam o processamento dos recursos especiais que versem sobre “Responsabilidade pelo custeio de honorários periciais, em ações acidentárias, de competência da Justiça Estadual, adiantados pelo INSS, nos casos em que a parte autora, beneficiária da gratuidade da justiça, é sucumbente” (DJe 05/02/2020). Certifique-se o sobrestamento nos autos e intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente Ciente o NUGEP/TJPR Tema 1044/STJ AR 25
27/09/2021, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008874-86.2019.8.16.0001 Recurso: 0008874-86.2019.8.16.0001 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Auxílio-Acidente (Art. 86) Apelante(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Apelado(s): ROGÉRIO MANCINI 1 – Considerando se tratar de sentença ilíquida proferida em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, há que se corrigir a autuação para que também conste o reexame necessário da sentença, nos termos do artigo 496, caput e §3º, do CPC/15 (contrário sensu); 2 – Em seguida, voltem os autos conclusos. Curitiba, 12 de março de 2021. Ana Lúcia Lourenço Relatora nº12**
16/03/2021, 00:00
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Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0008874-86.2019.8.16.0001
VISTOS, etc. Com o término de minha convocação para substituição da Exma. Desembargadora Ana Lúcia Lourenço, no dia 09 de março de 2021, tendo em vista o disposto no art. 51, §1º, inc. I[1], c/c art. 52, § único[2], do Regimento Interno do TJPR, e levando em consideração que o presente feito não se encontra dentre aqueles nos quais esta Magistrada restou vinculada, devolvo os autos à Secretaria da Câmara Cível para os devidos fins. Curitiba, 10 de março de 2021. FABIANA SILVEIRA KARAM Juíza de Direito Substituta em 2º. Grau [1] Art. 51. O Desembargador afastado não poderá devolver nenhum processo em seu poder, salvo se compensado com a distribuição feita ao Desembargador Convocado, no Órgão Especial, nas Seções Cível e Criminal ou no Conselho da Magistratura, ou ao Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau, nos demais órgãos julgadores, ou se o afastamento for por motivo de saúde e tratar-se de medida urgente. §1º Nas substituições e nas convocações em geral será observado: I - Nos casos de afastamento ou de vacância, os feitos serão encaminhados, mediante simples conclusão, ao Desembargador ou ao Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau convocado, que exercerá a respectiva atividade jurisdicional, ficando vinculado ao número de processos distribuídos no período, excetuadas as ações rescisórias, revisões criminais, ação penal originária e procedimentos pré-processuais, assegurada a compensação com aqueles que tiverem julgado ou encaminhado os autos, com relatório, ao Revisor; [2] Art. 52. O Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau, ao substituir o Desembargador, terá para auxiliá-lo, além da sua própria estrutura, no mínimo mais dois funcionários, com prática jurídica, do gabinete do substituído. Parágrafo único. A indicação dos respectivos nomes será efetuada até o dia anterior ao início da substituição, mediante ofício dirigido ao Presidente do Tribunal; se não houver indicação pelo Desembargador substituído, o Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau ficará vinculado somente à metade do número de feitos que lhe foram distribuídos no período da substituição.
11/03/2021, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL
AGRAVADO: ATALIBIO DE SOUZA RELATOR: DES. D’ARTAGNAN SERPA SÁAGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO E/OU CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DECISÃO GUERREADA QUE CONCEDEU A TUTELA PLEITEADA. INSURGÊNCIA.SEGURADO QUE FAZ JUS AO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO- DOENÇA ACIDENTÁRIO. PRECEDENTES. APELAÇÃO CÍVEL N° 657.397-3 E RESP Nº 255.776/PE. ATESTADO MÉDICO PARTICULAR DOTADO DE PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE.MANUTENÇÃO DA DECISÃO SINGULAR. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA URGÊNCIA (ART. 300, DO NCPC. EVIDÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO; O PERIGO DE DANO OU O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO). DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO”. (TJPR - 7ª C.Cível - AI - 1675611-7 - Palmas - Rel.: D'Artagnan Serpa Sa - Unânime - J. 27.03.2018). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO. INTERLOCUTÓRIO QUE DEFERIU A TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO OU RESTABELECIMENTO DO. AUXÍLIO ACIDENTE.INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. POSSIBILIDADE.PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. RISCO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO CONSUBSTANCIADO NA NATUREZA DA VERBA PLEITEADA. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES FUNDADAS EM ATESTADOS MÉDICOS E EXAME POR PERITO MÉDICO ESPECIALISTA. NATUREZA ALIMENTAR DO 2BENEFÍCIO E GARANTIA DE SUBSISTÊNCIA DO SEGURADO QUE SE SOBREPÕE, ADEMAIS, AO INTERESSE PATRIMONIAL DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJPR - 7ª C.Cível - AI - 1740806-9 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Regional de Rolândia - Rel.: Ramon de Medeiros Nogueira - Unânime - J. 27.03.2018). “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - AUXÍLIO-DOENÇA - TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA PARA DETERMINAR O RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO SUSPENSO ADMINISTRATIVAMENTE - REQUISITOS AUTORIZADORES EVIDENCIADOS - ATESTADO SUBSCRITO POR MÉDICO PARTICULAR DOTADO DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO”. (TJPR - 7ª C.Cível - AI - 1721551-7 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Regional de Rolândia - Rel.: Joeci Machado Camargo - Unânime - J. 27.02.2018). Na mesma linha, sobreleva destacar que não há que se falar em perigo de irreversibilidade da medida, eis que esta Câmara Cível adota o contemporâneo posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.401.560/MT, processado sob o rito dos recursos repetitivos, em que firmou a seguinte tese: “A reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos” (STJ – Tema nº 692). Desta feita, ainda que, posteriormente, após a realização da imperiosa instrução do feito, reconheça-se que a parte Apelada não faça jus ao benefício pleiteado, esta deverá ser condenada a devolver os valores percebidos por força do presente pronunciamento judicial, o que evidencia a plena reversibilidade da medida aqui adotada. Pelo exposto, entendo por bem INDEFERIR o pedido de revogação da tutela de urgência formulado pelo Instituto Nacional do Seguro Social, mantendo-se a medida concedida pelo juízo a quo. III – CONCLUSÃO: Por todo o discursado, forte nos artigos 932, II e 300, ambos do Código de Processo Civil (2015),
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008874-86.2019.8.16.0001 Recurso: 0008874-86.2019.8.16.0001 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Auxílio-Acidente (Art. 86) Apelante(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Apelado(s): ROGÉRIO MANCINI PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. APLICABILIDADE DOS ARTIGOS 932, II, E 300, AMBOS DO CPC/15. FUMUS BONI JURIS. VERIFICADO. PERICULUM IN MORA. PRESENTE. PLEITO DEFERIDO. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de apelação cível, em que é Apelante o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e Apelado ROGÉRIO MANCINI. I – RELATÓRIO:
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em face da r. sentença de seq. 110.1, proferida nos autos de “Ação Previdenciária” nº 0008874-86.2019.8.16.0001, pela qual o MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido inicial, nos seguintes termos: “Nestes termos, à vista do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por ROGÉRIO MANCINI em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, para condenar o réu a: - Pagar à parte requerente o benefício de auxílio-acidente a partir de 18/01/2019, na razão de 50% (cinquenta por cento) do seu salário-de-benefício, que ser-lhe-á pago até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado (art. 86, I Lei8.213/1991), pagando ao mesmo as parcelas vencidas desde então, deduzidos eventuais valores já recebidos pela autora advindos de benefícios inacumuláveis com este, cumprindo ainda os §§1º e 2º do art. 86 da Lei 8.213/91. - Ademais, considerando o pleito da parte autora na exordial e o disposto na presente sentença, determino que o benefício concedido implantado no prazo impreterível de 10 (dez) dias, devendo o INSS apresentar comprovante de cumprimento desta determinação, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitado a 120 (cento e vinte) dias. - No que concerne aos juros e correção monetária, aqueles têm seu termo inicial na datada citação e estes na data em que os valores deixaram de ser pagos. Outrossim, deve ser observado o decidido pelo Superior Tribunal de Federal, em sede de recurso repetitivo, no julgamento do Recurso Extraordinário 870.947/SE (Tema 810 STF): Para a correção dos valores devidos de natureza previdenciária deve-se observar o índice nacional de preços ao consumidor amplo especial – IPCA-E em substituição à TR. Juros de mora de acordo com o contido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, a partir da citação (súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça). Fiel ao princípio da sucumbência, condeno o Réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte contrária, que postergo a fixação para o período de liquidação de sentença, nos termos do artigo 85, § 4º II do Código de Processo Civil. Ressalto que toda a fundamentação discriminada no corpo desta decisão representa o entendimento do juízo acerca da questão controvertida, cabendo observar que todas as pendências apresentadas na exordial foram analisadas por esta magistrada, de modo que não serão conhecidos embargos declaratórios de caráter infringente meramente protelatórios, cuja interposição importará na incidência da multa de cunho processual”. Descontente, o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS manejou recurso de apelação ao mov. 110.1, requerendo a reforma do decisum a quo. Argumentou, para tanto, que inexiste redução da capacidade específica para a atividade habitual. No caso de reforma da sentença, pugnou, ainda, pela condenação do Estado do Paraná a devolver ao INSS os valores antecipados a título de honorários periciais. Pugnou, ainda, pela revogação da tutela concedida na sentença, ao argumento de que inexiste fumus boni iuris no caso sub judice. A parte autora apresentou contrarrazões ao mov. 9.1 oportunidade em que defendeu a higidez do julgado. A d. Procuradoria Geral de Justiça exarou parecer ao mov. 12.1-TJ, manifestando-se pelo conhecimento e desprovimento do apelo formulado pela autarquia previdenciária e, ainda, pela manutenção da tutela concedida pelo juízo a quo. É, em síntese, o relatório. II – DECIDO.
Trata-se de pedido de revogação de tutela de urgência incidental em sede recurso de apelação, formulado pela autarquia previdenciária, que restou vencida em demanda previdenciária. Argumenta a parte que não se vislumbra, in casu, a presença do necessário fumus boni iuris, uma vez que não restou demonstrada a redução da capacidade específica para a atividade habitual. Pois bem. Segundo dispõem os artigos 294 e 300, do Novo Código de Processo Civil (2015), os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial poderão ser antecipados, em caráter de tutela de urgência, inclusive em sede recursal, desde que constatada pelo magistrado a presença da plausibilidade do direito invocado, somado à existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. “Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência”. “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. Sobre os requisitos para a concessão da tutela de urgência, pertinente é a lição da doutrina: “Os requisitos, portanto, para alcançar-se uma providência de urgência de natureza cautelar ou satisfativa são, basicamente, dois: (a) Um dano potencial, um risco que corre o processo de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte, em razão do periculum in mora, risco esse que deve ser objetivamente apurável. (b) A probabilidade do direito substancial invocado por quem pretenda segurança, ou seja, o fumus boni iuris. (...) Para a tutela de urgência, não é preciso demonstrar-se cabalmente a existência do direito material em risco, mesmo porque esse, frequentemente, é litigioso e só terá sua comprovação e declaração no final do processo. Para merecer a tutela cautelar, o direito em risco há de revelar-se apenas como o interesse que justifica o ‘direito de ação’, ou seja, o direito ao processo de mérito. (...) Somente é de cogitar-se da ausência do fumus boni iuris quando, pela aparência exterior da pretensão substancial ou pela total inexistência de elementos probatórios a sustentá-la, se divise a fatal carência de ação ou a inevitável rejeição do pedido, pelo mérito. (...) Para obtenção da tutela de urgência, a parte deverá demonstrar fundado temor de que, enquanto aguarda a tutela definitiva, venham a faltar as circunstâncias de fato favoráveis à própria tutela. E isto pode ocorrer quando haja o risco de perecimento, destruição, desvio, deterioração, ou de qualquer mutação das pessoas, bens ou provas necessários para a perfeita e eficaz atuação do provimento final do processo. O perigo de dano refere-se, portanto, ao interesse processual em obter uma justa composição do litígio, seja em favor de uma ou de outra parte, o que não poderá ser alcançado caso se concretize o dano temido. Ele nasce de dados concretos, seguros, objeto de prova suficiente para autorizar o juízo de grande probabilidade em torno do risco de prejuízo grave. Pretende-se combater os riscos de injustiça ou de dano derivados da espera pela finalização do curso normal do processo. Há que se demonstrar, portanto, o ‘perigo na demora da prestação da tutela jurisdicional’ (NCPC, art. 300)”. (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil – Vol. I – Teoria Geral do Direito Processual Civil. Processo de Conhecimento. Procedimento Comum. Rio de Janeiro: Forense, 2016). E, desde logo, analisadas as informações constantes dos autos, registre-se que a súplica da autarquia previdenciária não merece prosperar, tendo a i. magistrada a quo agido de maneira escorreita. No tocante ao pressuposto da verossimilhança das alegações formuladas (fumus boni iuris), leciona Teori Albino ZAVASCKI que, para que esse seja apurado, “(...) exige-se que os fatos, examinados com base na prova já carreada, possam ser tidos como fatos certos. Em outras palavras: (...) a antecipação da tutela de mérito supõe a verossimilhança quanto ao fundamento de direito, que decorre de (relativa) certeza quanto à verdade dos fatos”. (ZAVASKI, Teori Albino. Antecipação da Tutela. São Paulo: Saraiva, 2007). Nesse mesmo rumo aponta Antônio Cláudio da Costa MACHADO que “(...) a verossimilhança – qualidade do que é verossímil, semelhante à verdade, que tem aparência de verdadeiro ou, simplesmente, fumus boni iuris –, haverá o juiz de se convencer da sua existência no caso concreto”. (MACHADO, Antônio Cláudio da Costa. Código de Processo Civil interpretado e anotado. Barueri: Manole, 2013). Conforme se observa da documentação reunida nos autos, em sede de cognição não exauriente, a perícia técnica (mov. 35.1) constatou que, em razão do acidente laboral, a parte autora apresenta “redução em grau mínimo no movimento de pronação e supinação do membro superior esquerdo”. Eis as demais conclusões tecidas pelo expert: “3.b) É total ou parcial? Explique. Resposta: Parcial em grau mínimo, diminuição em 30 graus na supinação. [...] 4.5 Essas lesões ocasionaram sequelas? Quais são? Resposta: Uma restrição em grau mínimo no movimento de pronação/supinação de um membro”. Assim, in casu, a verossimilhança das alegações é indiscutível. Isso porque, em que pese o laudo pericial ter concluído pela existência de uma redução mínima da capacidade, a jurisprudência é assente no sentido de que o grau de redução da lesão não influi na percepção da benesse que ora se discute. Com efeito, a verossimilhança das alegações resta demonstrada com a documentação colacionada aos autos, pelo menos em sede de cognição sumária, constituindo-se prova inequívoca suficiente ao convencimento de que a alegação quanto à incapacidade da requerente para atividade laboral é procedente. Do mesmo modo, sobreleva destacar que presente, também, o perigo de dano ou risco ao resultado útil da demanda incidental (periculum in mora). Nos termos da lição de Athos Gusmão CARNEIRO, “(...) não basta o juízo de verossimilhança, a alta probabilidade de que o autor venha a ser favorecido com a sentença de procedência. A lei exige, mais, que a demora processual possa acarretar ao autor um dano, com características de irreparabilidade ou de difícil reparação. (...) O autor, portanto, ao postular a AT, dirá de seu “fundado receio” de sofrer dano irreparável ou de difícil reparação”. (CARNEIRO, Athos Gusmão. Da antecipação de tutela. 7ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2010). In casu, denota-se que o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação encontra-se comprovado pelo fato de que, em se tratando de benesse previdenciária, evidente o prejuízo à parte recorrente, tendo em vista seu caráter alimentar. Em casos análogos, assim decidiu essa Corte de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.675.611-7, DE PALMAS - VARA CÍVEL, DA FAZENDA PÚBLICA, ACIDENTES DO TRABALHO, REGISTROS PÚBLICOS E CORREGEDORIA DO FORO EXTRAJUDICIAL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA NÚMERO UNIFICADO: 0011459-85.2017.8.16.0000 INDEFIRO o pleito formulado ao mov. 10.1, mantendo-se a tutela de urgência concedida pelo juízo a quo. Intimem-se. Após, voltem para o julgamento do apelo. Curitiba, 04 de fevereiro de 2021. ANA LÚCIA LOURENÇO Relatora 12
09/02/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008874-86.2019.8.16.0001 Recurso: 0008874-86.2019.8.16.0001 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Auxílio-Acidente (Art. 86) Apelante(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Apelado(s): ROGÉRIO MANCINI À Procuradoria Geral de Justiça. Curitiba, 02 de fevereiro de 2021. ANA LÚCIA LOURENÇO Relatora