Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003679-47.2014.8.16.0179.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 5ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003679-47.2014.8.16.0179 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Anulação Valor da Causa: R$1.168.381,80 Autor(s): OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Réu(s): COORDENADORIA ESTADUAL DE PROTEÇÃO E DEFESA AO CONSUMIDOR – PROCON/PR ESTADO DO PARANÁ Em face do Ofício n. 015967/2025-CPDP (mov. 145.1, fl. 2), remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça - Seção de Remessas às Cortes Superiores. Diligências necessárias. Curitiba, 06 de fevereiro de 2026. Diele Denardin Zydek Juíza de Direito Substituta
15/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/03/2026, 07:21
Protocolo de Petição
11/03/2026, 07:06
Conclusão (para decisão)
09/03/2026, 14:00
Petição (Petição (outras))
09/03/2026, 12:51
Protocolo de Petição
09/03/2026, 12:38
Publicação
04/03/2026, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/03/2026, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 1853724/PR (2021/0069557-3)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: LAUDELINO DA COSTA MENDES NETO - RJ031456
FABRÍCIO CARDOSO DE FARIA MARTINS E OUTRO(S) - RJ102662
RODRIGO MOURA FARIA VERDINI - RJ107477
LAUDELINO DA COSTA MENDES NETO - SP118712
RODRIGO MOURA FARIA VERDINI - SP383861
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADOS: CLEIDE ROSECLER KAZMIERSKI - PR019557
MARISA ZANDONAI - PR016095
DESPACHO Considerando o decurso do prazo sem resposta (fl. 1.724) e diante da importância de se esclarecer acerca da regularidade documental dos presentes autos, reitero o despacho de fls. 1.637/1.638 e determino que se expeça novamente ofício ao Tribunal de origem para que, no prazo de 10 dias, preste os esclarecimentos e providencie a possível regularização da digitalização dos autos originários. Após, com a resposta, retornem os autos conclusos. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 1853724/PR (2021/0069557-3)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: LAUDELINO DA COSTA MENDES NETO - RJ031456
FABRÍCIO CARDOSO DE FARIA MARTINS E OUTRO(S) - RJ102662
RODRIGO MOURA FARIA VERDINI - RJ107477
LAUDELINO DA COSTA MENDES NETO - SP118712
RODRIGO MOURA FARIA VERDINI - SP383861
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADOS: CLEIDE ROSECLER KAZMIERSKI - PR019557
MARISA ZANDONAI - PR016095
DESPACHO Considerando o decurso do prazo sem resposta (fl. 1.724) e diante da importância de se esclarecer acerca da regularidade documental dos presentes autos, reitero o despacho de fls. 1.637/1.638 e determino que se expeça novamente ofício ao Tribunal de origem para que, no prazo de 10 dias, preste os esclarecimentos e providencie a possível regularização da digitalização dos autos originários. Após, com a resposta, retornem os autos conclusos. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES
03/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
02/03/2026, 18:13
Documento (Certidão)
02/03/2026, 17:57
Mero expediente
27/02/2026, 20:50
Conclusão (para decisão)
17/12/2025, 11:45
Documento (Certidão)
17/12/2025, 10:58
Petição (Petição (outras))
25/11/2025, 09:31
Protocolo de Petição
25/11/2025, 09:07
Petição (Petição (outras))
12/11/2025, 14:51
Protocolo de Petição
12/11/2025, 11:15
Publicação
12/11/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 1853724/PR (2021/0069557-3)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: LAUDELINO DA COSTA MENDES NETO - RJ031456
FABRÍCIO CARDOSO DE FARIA MARTINS E OUTRO(S) - RJ102662
RODRIGO MOURA FARIA VERDINI - RJ107477
LAUDELINO DA COSTA MENDES NETO - SP118712
RODRIGO MOURA FARIA VERDINI - SP383861
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADOS: CLEIDE ROSECLER KAZMIERSKI - PR019557
MARISA ZANDONAI - PR016095
DESPACHO Fls. 1.567/1.569: Da decisão por mim proferida às fls. 1.556/1.560 a parte interpôs agravo interno sustentando, preliminarmente, que havia ocorrido falha na digitalização do processo originário, o que teria ocasionado a subtração de importantes peças processuais, contribuindo para o insucesso do seu recurso especial. Analisando as razões apresentadas pela parte agravante e o presente processo eletrônico deste Tribunal (AREsp 1.853.724/PR), verifico que há indícios de falha na digitalização dos autos. Dispõe o art. 9º, § 2º da Resolução STJ/GP 10/2015, ao regulamentar a transmissão eletrônica dos processos pelos tribunais ao Superior Tribunal de Justiça, que "a exatidão das informações transmitidas é de exclusiva responsabilidade do tribunal de origem". Dessa forma, converto o julgamento em diligência para a análise acerca de possível erro na digitalização dos autos originários oriundos do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Assim, expeça-se ofício ao Tribunal de origem para esclarecimentos e possível regularização. Após, retornem os autos conclusos. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES
11/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
10/11/2025, 16:47
Mero expediente
08/11/2025, 08:20
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
14/08/2025, 16:51
Protocolo de Petição
14/08/2025, 16:32
Documento (Certidão)
04/07/2025, 12:38
Petição (Renúncia de mandato)
04/07/2025, 12:01
Protocolo de Petição
04/07/2025, 11:49
Conclusão (para decisão)
09/05/2025, 15:30
Petição (Impugnação)
09/05/2025, 11:21
Protocolo de Petição
09/05/2025, 11:01
Publicação
11/04/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 1853724/PR (2021/0069557-3)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: ANA TEREZA BASILIO - RJ074802
BRUNO DI MARINO - RJ093384
DAVI MEDINA VILELA - RJ122863
BERNARDO GUEDES RAMINA - PR041442
MÁRCIO HENRIQUE NOTINI SILVEIRA DA FONSECA - RJ120196
DANIEL DIAS CARNEIRO GUERRA - RJ159540
EDUARDO CHATEAUBRIAND PEREIRA DINIZ MARTINS - RJ138031
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADOS: CLEIDE ROSECLER KAZMIERSKI - PR019557
MARISA ZANDONAI - PR016095
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
10/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/04/2025, 20:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
08/04/2025, 19:31
Protocolo de Petição
08/04/2025, 19:17
Publicação
18/03/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2025, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 1853724/PR (2021/0069557-3)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: ANA TEREZA BASILIO - RJ074802
BRUNO DI MARINO - RJ093384
DAVI MEDINA VILELA - RJ122863
BERNARDO GUEDES RAMINA - PR041442
DANIEL DIAS CARNEIRO GUERRA - RJ159540
EDUARDO CHATEAUBRIAND PEREIRA DINIZ MARTINS - RJ138031
MÁRCIO HENRIQUE NOTINI SILVEIRA DA FONSECA - RJ120196
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADOS: CLEIDE ROSECLER KAZMIERSKI - PR019557
MARISA ZANDONAI - PR016095
DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual OI S.A., EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado (fl. 1.053): DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO DO RELATOR QUE INDEFERIU O LEVANTAMENTO DOS VALORES PORQUANTO O PROCESSO SE ENCONTRA NA FASE DE CONHECIMENTO E DE APURAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA DÍVIDA. QUANTIAS ILÍQUIDAS QUE NÃO RESTAM SUSPENSAS POR FORÇA DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUTORA QUE REQUER O LEVANTAMENTO DOS VALORES DEPOSITADOS EM RAZÃO DA APROVAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. CRÉDITOS NÃO TRIBUTÁRIOS INSUSCETÍVEIS ÀS DELIBERAÇÕES DOS CREDORES PRIVADOS. EXEGESE DA LEI N.º 6.830/80, BEM COMO DA LEI N.º 11.101/05. DEPÓSITO, ADEMAIS, REALIZADO ANTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1.269/1.273). Nas razões de seu recurso especial, a parte alega o seguinte (fls. 1.450/1.451): (1) deve ser anulado o acórdão recorrido "por manifesta violação ao art. 1.022, II, do Novo Código de Processo Civil, para que seja proferido novo julgamento, de modo a sanar os vícios apontados nos embargos de declaração da ora recorrente" (fl. 1.450); (2) houve violação dos arts. 45 do Decreto Federal 2.181/1997; 2º, parágrafo único, X, 36 e 38, §1º, da Lei 9.784/99, por "desconsiderar a necessidade de o PROCON/PR realizar diligências para a devida apuração dos alegados vícios no serviço prestado pela recorrente, sobretudo quando esses vícios foram apurados com base em apenas 49 reclamações" (fls. 1450); (3) houve afronta do art. 373, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC), "por reputar válida a exigência de prova de fatos negativos por parte da recorrente" (fls. 1450); (4) também foram violados os arts. 2º da Lei 9.784/1999 c/c art. 57 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e 26 e 28 do Decreto 2.181/1997, defendendo a redução da multa aplicada; e (5) ocorreu afronta ao art. 21 do CPC de 1973 pelo acórdão recorrido ao não considerar a sucumbência recíproca. Requer a reforma do acórdão recorrido. A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 1.464/1.473). O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado. É o relatório. Trata-se, na origem, de agravo interno interposto pela OI S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra a decisão que indeferiu o pedido de levantamento dos valores depositados no Juízo de origem, pois o processo se encontra na fase de conhecimento e o depósito foi realizado anteriormente ao ajuizamento da recuperação judicial. A parte recorrente opôs embargos de declaração na origem com estes argumentos (fls. 1.065/1.080): (a) Omissão sobre a sujeição do crédito à recuperação judicial: O acórdão embargado não considerou que o crédito discutido, de natureza não tributária, está sujeito ao plano de recuperação judicial, conforme já decidido pelo Juízo da 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro; (b) Omissão sobre a aprovação do plano de recuperação judicial: O acórdão embargado não reconheceu que o depósito realizado pela Oi foi a título de garantia e não de pagamento, e que, conforme a cláusula 3.1.8 do Plano de Recuperação Judicial, os depósitos judiciais não utilizados para pagamento podem ser levantados; (c) Competência exclusiva do Juízo Recuperacional: O acórdão embargado não se pronunciou sobre o fato de que o Juízo Recuperacional é o único competente para deliberar sobre a submissão do crédito ao plano de recuperação judicial; e (d) Redução do valor supostamente devido: Caso os embargos não sejam acolhidos, a Oi requer o levantamento da diferença entre o valor depositado e o valor reduzido da multa, que foi fixado em R$ 490.000,00. Ao apreciar o recurso integrativo, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ decidiu o seguinte (fls. 1.271/1.273): Este Relator, além de realizar considerações acerca da equivalência entre os créditos tributários e não tributários para efeitos de aplicação da Lei n.° 6.830/1980, expressamente consignou que: "I"...] a Lei n.° 11.101/05 não permite, no rol do artigo 41, a participação do Poder Público na assembleia geral de credores para a aprovação do plano de recuperação judicial (arts. 55 e ss.), vale dizer, seria um contrassenso autorizar que players privados deliberassem sobre a forma de adimplemento de créditos fiscais (tributários ou não tributários), os quais, diga-se de passagem, possuem prerrogativas e privilégios processuais próprios. Assim, não há falar que o crédito ora em discussão se submete ao plano de recuperação judicial aprovado pelos credores da recorrente, especialmente porque o depósito foi realizado antes do ajuizamento da recuperação judicial, não se aplicando a cláusula 3.1.8 do referido plano."(gn) Nesse passo, inexiste omissão no decisum, pois as disposições do plano de recuperação judicial invocadas, inclusive em relação à competência, não se aplicam no caso em tela, tendo em vista que os créditos decorrentes de multa fixada pelo PROCON Estadual constituem divida ativa da Fazenda Pública e o oferecimento de garantia, frisa-se, em momento anterior ao ajuizamento do plano de recuperação judicial, não se assemelha aos atos de alienação e constrição como quer fazer parecer a recorrente ao invocar precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Outrossim, a alegação trazida revela a pretensão de rediscussão da lide, com a alteração do resultado final obtido através de novo julgamento, o que é vedado em sede de embargos de declaração. [...] Ademais, a redução do valor supostamente devido não foi realizada em sede de e trata-se de flagrante inovação recursal, bem como foge do objeto dos presentes agravo interno aclaratórios. Vê-se que inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. É importante destacar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. Os arts. 21 do CPC de 1973, 45 do Decreto Federal 2.181/1997; 2º, parágrafo único, X, 36 e 38, § 1º, da Lei 9.784/1999 e 373, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC) não foram apreciados pelo Tribunal de origem, e não foram opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão da questão de direito controvertida. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria objeto do recurso impede o acesso à instância especial por não ter sido preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidem no presente caso, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF). Para que se configure o prequestionamento, não basta que a parte recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal. É necessário que a causa seja decidida à luz da legislação federal indicada, bem como que seja exercido juízo de valor sobre o dispositivo legal indicado e a tese recursal a ele vinculada, interpretando-se sua incidência ou não ao caso concreto. Por fim, para o Superior Tribunal de Justiça, é inadmissível o recurso especial que apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no acórdão recorrido. É o caso dos autos. O recurso especial sustenta a necessidade de diminuição da multa aplicada, contudo o voto que julgou os embargos declaratórios argumentou que "a redução do valor supostamente devido não foi realizada em sede de agravo interno e trata-se de flagrante inovação recursal, bem como foge do objeto dos presentes agravo interno aclaratórios" (fl. 1.273). Ou seja, não houve, por parte da recorrente, fundamentação apta a desconstituir o acórdão recorrido. Por essa razão, incide no presente caso, por analogia, o enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal (STF), que estabelece: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." A propósito, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL [...]. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO JULGADO. SÚMULA 284/STF. [...] 3. É inadmissível o recurso especial que apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."). [...] 7. Agravo interno conhecido parcialmente para, na parte conhecida, negar-se-lhe provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.700.429/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 29/4/2021, sem destaques no original.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONVÊNIO. MODERNIZAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL. EXECUÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. RESSARCIMENTO. MUNICÍPIO. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DA SENTENÇA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. [...] III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é firme no sentido de que se o recorrente apresenta razões dissociadas dos fundamentos adotados pelo acórdão recorrido, o recurso especial é deficiente na sua fundamentação, o que atrai a aplicação por analogia da Súmula n. 284 do STF. [...] VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.806.873/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 25/11/2020, sem destaques no original.) Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento. Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES
17/03/2025, 00:00
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento
13/03/2025, 21:20
Conclusão (para decisão)
12/12/2022, 09:39
Redistribuição
09/12/2022, 10:25
Recebimento
07/12/2022, 14:33
Conclusão (para decisão)
10/06/2021, 08:17
Redistribuição (sorteio)
10/06/2021, 08:01
Recebimento
28/05/2021, 15:36
Remessa (outros motivos)
28/05/2021, 15:27
Conclusão (para decisão)
24/03/2021, 10:35
Distribuição (competência exclusiva)
24/03/2021, 09:02
Recebimento
10/03/2021, 14:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0003679-47.2014.8.16.0179/6 Recurso: 0003679-47.2014.8.16.0179 AResp 6 Classe Processual: Agravo em Recurso Especial Assunto Principal: Anulação Agravante(s): OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Agravado(s): ESTADO DO PARANÁ Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência, que inadmitiu o apelo nobre. Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade. Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil. Curitiba, 12 de fevereiro de 2021. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente