Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2684455/BA (2024/0245179-6)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: ANGELO CALMON DE SA
ADVOGADOS: HÉLIO SANTOS MENEZES JUNIOR - BA007339
CAMILA SANTOS MENEZES - BA026223
GABRIELA PAIXAO SUAREZ - BA032933
AGRAVADO: MARIO ANGELO CARVALHO FERNANDEZ
AGRAVADO: CLÁUDIA TAVARES DA SILVA FERNANDEZ
ADVOGADOS: LUIZ RODRIGUES WAMBIER - PR007295
SÉRGIO RICARDO OLIVEIRA DOS SANTOS - BA011508
PATRICIA YAMASAKI - PR034143
TATIANA DE AZEVEDO LAHÓZ - PR049732
THAÍS NÓBREGA TAVARES DE SOUZA - RJ205272
DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial, interposto por ÂNGELO CALMON DE SÁ, contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, fundado na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em desafio a acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, assim ementado (e-STJ, fl. 838): AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. GARANTIA DO DIREITO FUNDAMENTAL À TUTELA EXECUTIVA. MAGISTRADO DEVE GARANTIR MEIOS EXECUTIVOS PARA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PELA QUAL O DEVEDOR SE OBRIGOU. TEMA JULGADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. EXECUÇÃO ORIGINÁRIA DE LONGA DURAÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO AO MENOS NO VALOR INCONTROVERSO DECLARADO EM DECISÃO JUDICIAL. EFEITO SUSPENSIVO DE RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO DE MEDIDAS EXECUTIVAS COM NATUREZA ACAUTELATÓRIA. NÃO POSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ. DECISÃO REVOGADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO. DADO PROVIMENTO Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (e-STJ, fls. 1041-1057). Nas razões do especial (e-STJ, fls. 967-981), a parte recorrente sustentou violação aos artigos 11, 489, 995 e 1022 do Código de Processo Civil de 2015, defendendo que a Corte de origem não sanou omissões supostamente perpetradas pelo acórdão embargado, mesmo diante da oposição dos embargos declaratórios, o que teria configurado negativa de prestação jurisdicional. Argumentou que o acórdão restou omisso sobre o pedido de revogação da decisão agravada, calcado no argumento de que o efeito suspensivo apenas obsta a eficácia da decisão recorrida, mas não a do processo. Oferecidas as contrarrazões às fls. 1152-1161 (e-STJ). Em sede de juízo provisório de admissibilidade, o Tribunal local inadmitiu o recurso especial (fls. 1164-1175, e-STJ), o que ensejou o manejo do presente agravo (fls. 1177-1185, e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela insurgência. Contraminuta às fls. 1189-1201 (e-STJ). É o relatório. Decido. O presente recurso não merece prosperar. 1. Inicialmente, a apontada violação aos artigos 11, 489, 995 e 1.022 do CPC não se configura, haja vista a Corte estadual ter dirimido clara e integralmente a controvérsia, porém em sentido contrário ao pretendido pelo agravante. Da leitura do acórdão recorrido, denota-se que a Corte apontou expressamente as razões pelas quais revogou a determinação de expedição de alvará do valor incontroverso, referentes à pendência de julgamento do Agravo Interno no Recurso Especial n.º 1827083/BA, no bojo do qual foi deferido pedido de manutenção do efeito suspensivo ao recurso especial concedido pelo Tribunal de origem Assim constou do acórdão que julgou os embargos de declaração (fl. 1046, e-STJ): No presente caso, o Embargante aponta para a ocorrência de omissão no julgado, todavia desprovido de razão, tendo em vista que houve expressa fundamentação no sentido de existir óbice de natureza processual para a expedição de alvará, consubstanciado pela pendência de julgamento do Agravo Interno no Recurso Especial n.º 1827083/BA, interposto contra decisão proferida no Agravo de Instrumento n.º 0025453-89.2017.8.05.0000, que, embora tenha sido recebido com efeito suspensivo, não impede que o Magistrado determine a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável, conforme dispõe o art. 314 do CPC/2015. Assegura o julgado que tal premissa foi confirmada pelo próprio Superior Tribunal de Justiça, ao prolatar a seguinte decisão no REsp n.º 1.827.083, referindo-se à decisão monocrática proferida por este Relator no AInt n.º 8035100-64.2020.8.05.0000. Diante disto, visando preservar a medida executiva de natureza acautelatória, foi determinada a revogação da determinação de alvará no valor incontroverso e mantidas apenas as medidas executivas deferidas nos Agravos de Instrumentos nºs 8035100-64.2020.8.05.0000 e 8012446-49.2021.8.05.0000, por terem natureza acautelatória. Com efeito, a jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão – situação facilmente constatável no presente caso –, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos suscitados pela parte em embargos declaratórios, cuja rejeição, nesse contexto, não implica negativa de prestação jurisdicional. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE PÔS TERMO À EXECUÇÃO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE, PORQUANTO NÃO HÁ DÚVIDA A RESPEITO DO RECURSO ADEQUADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. 2. A interposição de agravo de instrumento contra sentença que extingue processo de execução configura erro grosseiro e inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1520112/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 13/02/2020) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. ENTENDIMENTO NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DE NOVAÇÃO. MERO PARCELAMENTO DA DÍVIDA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. APLICAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexistem omissões ou mesmo contradição a serem sanadas no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 10, 489, § 1º, IV e VI, e 1.022 do CPC/2015 do novo CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, o que não se confunde com omissão ou contradição, tendo em vista que apenas resolveu a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. Ademais, o órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas apenas a declinar as razões de seu convencimento motivado, como de fato ocorre nos autos. (...) 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1445088/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2019, DJe 19/12/2019) Ressalta-se que não há falar em omissão quando não acolhida a tese ventilada pelo recorrente, mormente se o acórdão abordar todos os pontos relevantes ao deslinde do feito, como ocorre na hipótese. Inexiste, portanto, violação aos artigos 11, 489, 995 e 1.022, visto que as questões foram apreciadas pelo Tribunal de origem de forma expressa, sendo a fundamentação clara e suficiente para o deslinde da controvérsia. 2. Do exposto, com fundamento no art. 932 do Novo Código de Processo Civil c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI