Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Cumpra-se o V. Acórdão. Diga a parte autora como pretende prosseguir no prazo de 10 dias úteis. Transcorridos sem manifestação, certifique-se e dê-se baixa e arquive-se, uma vez que o desarquivamento poderá ser requerido a qualquer tempo para início da fase de cumprimento de sentença.
31/03/2026, 00:00
Baixa Definitiva
03/03/2026, 15:06
Documento (Outros documentos)
27/02/2026, 00:25
Remessa (em grau de recurso)
18/12/2025, 15:41
Publicação
05/12/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2025, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ARE no RE no AgInt nos EDcl no REsp 2173262/RJ (2024/0368396-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: C DOS S M R
REPRESENTADO POR: B R DOS S DE M
ADVOGADOS: MÁRCIO CASTRO DA SILVA - RJ137827
DANILO SOARES DE SOUZA - RJ174269
CLARA LIMA GONÇALVES CORDEIRO - RJ250390
AGRAVADO: UNIMED SAO GONCALO NITEROI SOC COOP SERV MED HOSP LTDA
ADVOGADOS: JAYME MOREIRA DE LUNA NETO - RJ067644
FELIPE BELMONT CIGAGNA - RJ102417
JULIANA MARIA DE ANDRADE BHERING CABRAL PALHARES - RJ120077
LIVIA NOGUEIRA LINHARES PEREIRA PINTO QUINTELLA - RJ125421
INGRIDY VIEIRA DA COSTA - RJ172744
DESPACHO 1. Trata-se de agravo em recurso extraordinário fundado no caput do art. 1.042 do Código de Processo Civil, interposto contra a decisão que não admitiu o recurso extraordinário. 2. Não sendo caso de retratação, remetam-se os autos ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1.042, § 4º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
04/12/2025, 00:00
Mero expediente
03/12/2025, 16:10
Conclusão (para decisão)
24/11/2025, 18:48
Petição (Contraminuta)
18/11/2025, 17:50
Protocolo de Petição
18/11/2025, 17:36
Erro ou Recusa na Comunicação
03/11/2025, 14:15
Publicação
03/11/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ARE no RE no AgInt nos EDcl no REsp 2173262/RJ (2024/0368396-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: C DOS S M R
REPRESENTADO POR: B R DOS S DE M
ADVOGADOS: MÁRCIO CASTRO DA SILVA - RJ137827
DANILO SOARES DE SOUZA - RJ174269
CLARA LIMA GONÇALVES CORDEIRO - RJ250390
AGRAVADO: UNIMED SAO GONCALO NITEROI SOC COOP SERV MED HOSP LTDA
ADVOGADOS: JAYME MOREIRA DE LUNA NETO - RJ067644
FELIPE BELMONT CIGAGNA - RJ102417
JULIANA MARIA DE ANDRADE BHERING CABRAL PALHARES - RJ120077
LIVIA NOGUEIRA LINHARES PEREIRA PINTO QUINTELLA - RJ125421
INGRIDY VIEIRA DA COSTA - RJ172744
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para resposta.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ARE no RE no AgInt nos EDcl no REsp 2173262/RJ (2024/0368396-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: C DOS S M R
REPRESENTADO POR: B R DOS S DE M
ADVOGADOS: MÁRCIO CASTRO DA SILVA - RJ137827
DANILO SOARES DE SOUZA - RJ174269
CLARA LIMA GONÇALVES CORDEIRO - RJ250390
AGRAVADO: UNIMED SAO GONCALO NITEROI SOC COOP SERV MED HOSP LTDA
ADVOGADOS: JAYME MOREIRA DE LUNA NETO - RJ067644
FELIPE BELMONT CIGAGNA - RJ102417
JULIANA MARIA DE ANDRADE BHERING CABRAL PALHARES - RJ120077
LIVIA NOGUEIRA LINHARES PEREIRA PINTO QUINTELLA - RJ125421
INGRIDY VIEIRA DA COSTA - RJ172744
DESPACHO 1. Trata-se de agravo em recurso extraordinário fundado no caput do art. 1.042 do Código de Processo Civil, interposto contra a decisão que não admitiu o recurso extraordinário. 2. Não sendo caso de retratação, remetam-se os autos ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1.042, § 4º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
04/12/2025, 00:00
Mero expediente
03/12/2025, 16:10
Conclusão (para decisão)
24/11/2025, 18:48
Petição (Contraminuta)
18/11/2025, 17:50
Protocolo de Petição
18/11/2025, 17:36
Erro ou Recusa na Comunicação
03/11/2025, 14:15
Publicação
03/11/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ARE no RE no AgInt nos EDcl no REsp 2173262/RJ (2024/0368396-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: C DOS S M R
REPRESENTADO POR: B R DOS S DE M
ADVOGADOS: MÁRCIO CASTRO DA SILVA - RJ137827
DANILO SOARES DE SOUZA - RJ174269
CLARA LIMA GONÇALVES CORDEIRO - RJ250390
AGRAVADO: UNIMED SAO GONCALO NITEROI SOC COOP SERV MED HOSP LTDA
ADVOGADOS: JAYME MOREIRA DE LUNA NETO - RJ067644
FELIPE BELMONT CIGAGNA - RJ102417
JULIANA MARIA DE ANDRADE BHERING CABRAL PALHARES - RJ120077
LIVIA NOGUEIRA LINHARES PEREIRA PINTO QUINTELLA - RJ125421
INGRIDY VIEIRA DA COSTA - RJ172744
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para resposta.
30/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/10/2025, 16:45
Petição (Agravo em recurso extraordinário)
28/10/2025, 17:51
Protocolo de Petição
28/10/2025, 17:31
Petição (Petição (outras))
16/10/2025, 13:41
Protocolo de Petição
16/10/2025, 13:25
Publicação
15/10/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE no AgInt nos EDcl no REsp 2173262/RJ (2024/0368396-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: C DOS S M R
REPRESENTADO POR: B R DOS S DE M
ADVOGADOS: MÁRCIO CASTRO DA SILVA - RJ137827
DANILO SOARES DE SOUZA - RJ174269
CLARA LIMA GONÇALVES CORDEIRO - RJ250390
RECORRIDO: UNIMED SAO GONCALO NITEROI SOC COOP SERV MED HOSP LTDA
ADVOGADOS: JAYME MOREIRA DE LUNA NETO - RJ067644
FELIPE BELMONT CIGAGNA - RJ102417
JULIANA MARIA DE ANDRADE BHERING CABRAL PALHARES - RJ120077
LIVIA NOGUEIRA LINHARES PEREIRA PINTO QUINTELLA - RJ125421
INGRIDY VIEIRA DA COSTA - RJ172744
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl. 935): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERENTE. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, é lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no Rol da ANS para esse fim. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação dos arts. 1º, III, 6º, 196 e 227, da Constituição Federal e afirma que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral. Alega que a recusa em fornecer o tratamento indispensável compromete o desenvolvimento físico e psíquico da criança, subtraindo-lhe a possibilidade de uma existência plena, em afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana. Argumenta, ainda, que a interpretação restritiva da legislação infraconstitucional, utilizada para justificar a exclusão de cobertura em razão do uso domiciliar, ofende a garantia constitucional de acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 967-1.010. É o relatório. 2. A controvérsia cinge-se à questão da negativa de fornecimento, por plano de saúde, de medicamento para tratamento domiciliar, estando o acórdão recorrido assim fundamentado (fls. 939-940): O agravo interno não merece acolhida, na medida em que os argumentos apresentados pela parte não infirmam a decisão atacada. 1. Inicialmente, aponta-se que a ora agravante não se insurgiu quanto à incidência do óbice da Súmula 284 do STF em relação à alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015. Cuida-se, portanto, de matéria preclusa. 2. No que toca à questão efetivamente impugnada, melhor razão não assiste à insurgente. Conforme salientado na decisão agravada, a jurisprudência do STJ, é lícita a negativa de cobertura de medicamento de uso domiciliar, desde que não constitua medicamento antineoplásico de uso oral ou que não seja administrado em regime de home care. Veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTENTE. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO. TRATAMENTO DE CÂNCER. RECUSA ABUSIVA. ROL DA ANS. NATUREZA. IRRELEVÂNCIA. CUSTEIO. 1. Na hipótese, rever a conclusão do acórdão recorrido de que não há falar em cerceamento de defesa demandaria a apreciação do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento inviável em recurso especial em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ. 2. Discute-se nos autos acerca da obrigatoriedade de cobertura pelo plano de saúde de medicamento indicado ao beneficiário para tratamento de câncer. 3. É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no Rol da ANS para esse fim. 4. É obrigatório o custeio pelo plano de saúde de medicamento antineoplásico para tratamento de câncer, sendo irrelevante o questionamento acerca da natureza taxativa ou exemplificativa do Rol da ANS. 5. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a operadora de plano de saúde deve ofertar fármaco antineoplásico oral registrado na Anvisa, ainda que se trate de medicamento off-label. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.614.397/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.) Nesse contexto, em que pese a irresignação da ora recorrente, a jurisprudência desta Corte não ampara a cobertura do medicamento em tela, de uso domiciliar, não destinado a tratamento em regime home care, que tampouco se enquadra como antineopláisico de uso oral. Desse modo, a matéria ventilada depende do exame das Leis n. 14.454/2022 e 9.656/1998, motivo pelo qual eventual ofensa à Constituição da República, se houvesse, seria reflexa ou indireta, inviabilizando a admissão do recurso. Ademais, para afastar os pressupostos fáticos adotados no julgamento do recurso, seria indispensável o reexame dos elementos de convicção existentes nos autos, o que não é permitido em recurso extraordinário, diante do óbice contido no enunciado 279 da Súmula da Suprema Corte: "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário". Em caso semelhante, assim já decidiu o STF: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL: SÚMULAS NS. 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA USO DOMICILIAR. CONTROVÉRSIA SOBRE A EXCLUSÃO DE COBERTURA CONTRATUAL DO TRATAMENTO: IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL, DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS: SÚMULAS NS. 279 E 454 DESTE SUPREMO TRIBUNAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (ARE n. 1.467.057, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe de 24/10/2024). No mesmo sentido, podem ser mencionadas as decisões proferidas no ARE n. 1.519.551, relator Ministro Luís Roberto Barroso, DJe de 11/10/2024, e no ARE n. 1.482.504, relator Ministro Edson Fachin, DJe de 17/4/2024. 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, não admito o recurso extraordinário. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
14/10/2025, 00:00
Recurso Extraordinário
11/10/2025, 18:10
Conclusão (para decisão)
29/09/2025, 15:30
Petição (Contra-razões)
29/09/2025, 14:51
Protocolo de Petição
29/09/2025, 14:36
Publicação
12/09/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE no AgInt nos EDcl no REsp 2173262/RJ (2024/0368396-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: C DOS S M R
REPRESENTADO POR: B R DOS S DE M
ADVOGADOS: MÁRCIO CASTRO DA SILVA - RJ137827
DANILO SOARES DE SOUZA - RJ174269
CLARA LIMA GONÇALVES CORDEIRO - RJ250390
RECORRIDO: UNIMED SAO GONCALO NITEROI SOC COOP SERV MED HOSP LTDA
ADVOGADOS: JAYME MOREIRA DE LUNA NETO - RJ067644
FELIPE BELMONT CIGAGNA - RJ102417
JULIANA MARIA DE ANDRADE BHERING CABRAL PALHARES - RJ120077
LIVIA NOGUEIRA LINHARES PEREIRA PINTO QUINTELLA - RJ125421
INGRIDY VIEIRA DA COSTA - RJ172744
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
11/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/09/2025, 14:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2173262/RJ (2024/0368396-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: UNIMED SAO GONCALO NITEROI SOC COOP SERV MED HOSP LTDA
ADVOGADOS: JAYME MOREIRA DE LUNA NETO - RJ067644
FELIPE BELMONT CIGAGNA - RJ102417
JULIANA MARIA DE ANDRADE BHERING CABRAL PALHARES - RJ120077
LIVIA NOGUEIRA LINHARES PEREIRA PINTO QUINTELLA - RJ125421
INGRIDY VIEIRA DA COSTA - RJ172744
RECORRIDO: C DOS S M R
REPRESENTADO POR: B R DOS S DE M
ADVOGADOS: MÁRCIO CASTRO DA SILVA - RJ137827
CLARA LIMA GONÇALVES CORDEIRO - RJ250390
Processo distribuído pelo sistema automático em 08/09/2025.
09/09/2025, 00:00
Distribuição (competência exclusiva)
08/09/2025, 18:45
Documento (Certidão)
08/09/2025, 18:33
Remessa (outros motivos)
08/09/2025, 12:00
Petição (Recurso extraordinário)
04/09/2025, 15:06
Protocolo de Petição
04/09/2025, 14:10
Petição (Petição (outras))
22/08/2025, 18:31
Protocolo de Petição
22/08/2025, 18:11
Publicação
22/08/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no REsp 2173262/RJ (2024/0368396-9)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: C DOS S M R
REPRESENTADO POR: B R DOS S DE M
ADVOGADOS: MÁRCIO CASTRO DA SILVA - RJ137827
CLARA LIMA GONÇALVES CORDEIRO - RJ250390
AGRAVADO: UNIMED SAO GONCALO NITEROI SOC COOP SERV MED HOSP LTDA
ADVOGADOS: FELIPE BELMONT CIGAGNA - RJ102417
JULIANA MARIA DE ANDRADE BHERING CABRAL PALHARES - RJ120077
LIVIA NOGUEIRA LINHARES PEREIRA PINTO QUINTELLA - RJ125421
INGRIDY VIEIRA DA COSTA - RJ172744
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
21/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/08/2025, 18:30
Não-Provimento
18/08/2025, 23:59
Publicação
24/06/2025, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no REsp 2173262/RJ (2024/0368396-9)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: C DOS S M R
REPRESENTADO POR: B R DOS S DE M
ADVOGADOS: MÁRCIO CASTRO DA SILVA - RJ137827
CLARA LIMA GONÇALVES CORDEIRO - RJ250390
AGRAVADO: UNIMED SAO GONCALO NITEROI SOC COOP SERV MED HOSP LTDA
ADVOGADOS: FELIPE BELMONT CIGAGNA - RJ102417
JULIANA MARIA DE ANDRADE BHERING CABRAL PALHARES - RJ120077
LIVIA NOGUEIRA LINHARES PEREIRA PINTO QUINTELLA - RJ125421
INGRIDY VIEIRA DA COSTA - RJ172744
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
23/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
18/06/2025, 14:13
Conclusão (para decisão)
30/04/2025, 14:45
Petição (Impugnação)
30/04/2025, 14:21
Protocolo de Petição
30/04/2025, 14:10
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
14/04/2025, 15:26
Protocolo de Petição
14/04/2025, 15:01
Publicação
11/04/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no REsp 2173262/RJ (2024/0368396-9)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: C DOS S M R
REPRESENTADO POR: B R DOS S DE M
ADVOGADOS: MÁRCIO CASTRO DA SILVA - RJ137827
CLARA LIMA GONÇALVES CORDEIRO - RJ250390
AGRAVADO: UNIMED SAO GONCALO NITEROI SOC COOP SERV MED HOSP LTDA
ADVOGADOS: JULIANA MARIA DE ANDRADE BHERING CABRAL PALHARES - RJ120077
LIVIA NOGUEIRA LINHARES PEREIRA PINTO QUINTELLA - RJ125421
INGRIDY VIEIRA DA COSTA - RJ172744
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
10/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/04/2025, 20:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
08/04/2025, 19:31
Protocolo de Petição
08/04/2025, 19:11
Petição (Petição (outras))
20/03/2025, 14:31
Protocolo de Petição
20/03/2025, 14:15
Publicação
18/03/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos REsp 2173262/RJ (2024/0368396-9)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
EMBARGANTE: C DOS S M R
EMBARGANTE: B R DOS S DE M
ADVOGADOS: MÁRCIO CASTRO DA SILVA - RJ137827
RONAN SENNA GOMES - RJ150578
EMBARGADO: UNIMED SAO GONCALO NITEROI SOC COOP SERV MED HOSP LTDA
ADVOGADOS: JULIANA MARIA DE ANDRADE BHERING CABRAL PALHARES - RJ120077
LIVIA NOGUEIRA LINHARES PEREIRA PINTO QUINTELLA - RJ125421
INGRIDY VIEIRA DA COSTA - RJ172744
DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por C D S M R, contra decisão monocrática de lavra deste signatário (fls. 823-826, e-STJ), a qual deu provimento ao recurso especial manejado pela ora embargada. Em suas razões de fls. 830-834, e-STJ, os insurgentes aduzem omissão, na medida em que, distintamente do consignado na decisão, houve a apresentação de contrarrazões. Pondera que a ausência de análise de tal peça defensiva enseja afronta ao contraditório. Sustenta a ocorrência de contradição no que toca à aplicação do óbice da Súmula 284 do STF e análise do mérito do apelo. Sem impugnação. É o relatório. A irresignação merece parcial acolhida, sem efeitos infringentes. 1. De fato, verifica-se que, distintamente do consignado na decisão embargada, houve a apresentação de contrarrazões ao recurso especial. Em tal peça, a insurgente alega a ausência de prequestionamento, incidência da Súmula 7/STJ, bem como a necessidade de manutenção da cobertura do fármaco em tela. Tais fundamentos, todavia, não são suficientes para a alteração do posicionamento já explicitado na decisão embargada. Com efeito, conforme se depreende da própria leitura do referido decisum, a matéria em debate no recurso especial foi abordada pela Corte, a denotar a existência do prequestionamento. Ademais, cuida-se de matéria de cunho jurídico, cujo reconhecimento não demanda reexame de matéria probatória. No que toca à alegada necessidade do fármaco, tem-se que se trata de fundamento que igualmente não afasta o posicionamento disposto na decisão, na medida em que não é lícita a negativa de cobertura para medicamentos de uso domiciliar não caracterizados como antineoplásicos ou ministrados em regime de home care. Nesse contexto, acolhem-se os aclaratórios no presente ponto, sanando-se o erro material contido na decisão e apreciando-se a matéria disposta em contrarrazões. Contudo, mantém-se a decisão ora embargada, por seus próprios fundamentos. 2. No que toca à suposta contradição apresentada, relacionada alegada inviabilidade de análise do mérito do apelo em função da aplicação do óbice da Súmula 284/STF, melhor razão não assiste à insurgente. Com efeito, o supracitado entendimento sumular somente foi aplicado em relação à alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, a qual se reputou não descrita de modo adequado no apelo. Em relação às demais questões, entendeu-se que a fundamentação contida no recurso permitiria o conhecimento da irresignação. Logo, não se vislumbra qualquer contradição no presente ponto, mas mero inconformismo da embargante com julgamento contrário às suas pretensões. 3. Do exposto, acolhem-se, em parte, os aclaratórios, tão somente para consignar a existência de contrarrazões ao recurso especial e apreciar a matéria nela contida, porém, sem efeitos infringentes. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI