Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2874449/TO (2025/0075346-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: THIAGO RODRIGUES ZANIOLI
ADVOGADO: BRYAN REGIS MOREIRA DE SOUZA - DF056145
AGRAVADO: FUNDAÇÃO UNIRG
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por THIAGO RODRIGUES ZANIOLI à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, assim resumido: 1. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO SENTENÇA. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO. APOSTI LAMENTO INERENTE AO PROCESSO DE REVALIDAÇÃO DO DIPLOMA DE GRADUAÇÃO EXPEDIDO NO EXTERIOR. REVALIDA. TEORIA DO FATO CONSUMADO. APLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.1 O JULGAMENTO DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA VISOU PRESERVAR A REPERCUSSÃO SOCIAL E O INTERESSE PÚBLICO, VISTO QUE APÓS A PROLAÇÃO DAS LIMINARES NOS PROCESSOS JULGADOS ATÉ 30/06/2022 DIVERSOS MÉDICOS TIVERAM SEUS DIPLOMAS ESTRANGEIROS VALIDADOS NO BRASIL E INICIARAM SUA VIDA PROFISSIONAL. 1.2 REVELADO QUE NO MANDADO DE SEGURANÇA A PARTE IMPETRANTE POSTULOU A TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA, COM O RECEBIMENTO DA DOCUMENTAÇÃO E DEVIDO PROCESSAMENTO E APOSTILAMENTO, DENTRO DO PRAZO LEGAL DE 60 DIAS, CONFORME ARTIGOS 11 E 12 DA RESOLUÇÃO CNE/CES 03/2016 E ART. 20 E 22 DA PORTARIA NORMATIVA 22/2016 DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, BEM COMO QUE A DECISÃO LIMINAR EXARADA, EM 2/1/2022, FORA CONFIRMADA NA SENTENÇA, É DE RIGOR A REFORMA DA SENTENÇA EXARADA NO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO, PARA JULGAR PROCEDENTE O PLEITO DE APOSTILAMENTO À LUZ DAS TESES FIXADAS NO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA R^ 0000009- 48.2022.8.27.2722, CONFORME DISPÕE O ARTIGO 927, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (fl. 225). Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 947, §3º, 515, I, 525, §1º, III, 536, § 4º, do CPC, no que concerne à impossibilidade de aplicação da teoria do fato consumado, no caso de manutenção do procedimento simplificado para a revalidação do diploma de medicina, porquanto não há mais vinculação das decisões relativas às liminares anteriormente concedidas ao acórdão proferido no âmbito do IAC n. 05/TJTO, em decorrência da revisão da tese firmada no citado incidente pelas jurisprudências do STJ e do STF, trazendo a seguinte argumentação: Na espécie, a contrariedade ao artigo 947, §3º, parte final, do Código de Processo Civil, consubstancia- se no fato de que o acórdão recorrido embasou-se no Incidente de Assunção de Competência nº 05/TJTO, para determinar a prosseguimento da execução provisória da sentença mandamental. Sói ocorrer que essa Corte Superior, julgando o RESP 2067783/TO, na data de 11/10/2023, revisou o acórdão proferido pelo TJ/TO no REENEC 0000009- 48.2022.827.2722, desconstituindo a tese específica firmada no referido IAC, já que tanto a jurisprudência do STF (Tema 476), quanto a dessa Corte de Justiça Superior, são firmes no sentido da inaplicabilidade da Teoria do Fato Consumado para resguardar situações precárias, notadamente aquelas obtidas/deferidas por força de antecipação de tutela. Nesta seara, afigura-se incidente a ressalva contida no §3º, parte final, do art. 947 do CPC, o que afasta o caráter vinculativo do acórdão proferido no IAC n. 05, já que foi revisado para expurgar a Teoria do Fato Consumado, que constitui o fundamento da sentença mandamental e das decisões prolatadas no REENEC de n. 0000066- 66.2022.827.2722. Ora, caindo por terra o fundamento da sentença mandamental, forçoso reconhecer que houve o esvaziamento do requisito da exigibilidade da obrigação necessário à exequibilidade do título judicial, ex vi do disposto nos artigos 515, I, 525, §1º, III, 536, §4º,do CPC. Em arremate, importante ressaltar que relegado o necessário juízo de conformação das decisões da Corte a quo, a partir da revisão do acórdão do IAC pelo STJ, patente a nulidade do acórdão recorrido (ev. 50), na medida em que determinou o prosseguimento de cumprimento provisório de sentença, à míngua do requisito da exequibilidade do título judicial (fls. 243- 245). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, incidem as Súmulas n. 282/STF e 356/STF, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento. Nesse sentido: “O requisito do prequestionamento é indispensável, por isso que inviável a apreciação, em sede de recurso especial, de matéria sobre a qual não se pronunciou o Tribunal de origem, incidindo, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. 9. In casu, o art. 17, do Decreto 3.342/00, não foi objeto de análise pelo acórdão recorrido, nem sequer foram opostos embargos declaratórios com a finalidade de prequestioná-lo, razão pela qual impõe-se óbice instransponível ao conhecimento do recurso quanto ao aludido dispositivo”. (REsp 963.528/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, Corte Especial, DJe de 4.2.2010.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 1.160.435/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe de 28.4.2011; REsp n. 1.730.826/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 12.2.2019; AgInt no AREsp n. 1.339.926/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 15.2.2019; AgRg no REsp n. 1.849.115/SC, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 23.6.2020; AgRg no AREsp n. 2.022.133/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15.8.2022. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN