Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2853743/PA (2025/0036698-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: REVITA ENGENHARIA S.A
AGRAVANTE: GUAMA - TRATAMENTO DE RESIDUOS LTDA
AGRAVANTE: SOLVI PARTICIPAÇÕES S/A
ADVOGADOS: PAULA CRISTINA NAKANO TAVARES VIANNA - PA011366
LUIZ CARLOS DE SEIXAS OLIVEIRA FILHO - BA031121
INGRID CHADA BARBOSA DE FIGUEIREDO - PA030584
LUCAS MOREIRA SANTA BRIGIDA - PA24831A
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
DECISÃO Trata-se de agravo interno manejado por Revita Engenharia S.A. e outros, desafiando decisão de fls. 810/812, que não conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por entender que não houve o prequestionamento da tese recursal. Irresignada, a parte agravante sustenta que ocorreu o prequestionamento do tema em questão, devendo ser conhecido o apelo nobre. Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl. 829). É O RELATÓRIO. Melhor compulsando os autos, exercendo juízo de retratação facultado pelos arts. 1.021, § 2º, do CPC e 259, § 3º, do RISTJ, reconsidero a decisão agravada, tornando-a sem efeito, passando novamente à análise do recurso: Trata-se de agravo manejado por Revita Engenharia S.A. e outros contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando decisão monocrática proferida no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 741/746). Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 884 e 885 do CC. Sustenta que a decisão proferida pelo Tribunal de origem "indevidamente afastou a incidência de correção monetária sobre os valores a serem restituídos às recorrentes em razão cumprimento de acordo judicial firmado no processo de origem, ensejando manifesto enriquecimento sem causa" (fl. 749). Foram ofertadas contrarrazões às fls. 760/768. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. A irresignação não merece prosperar. No caso, o recurso especial foi dirigido contra decisão monocrática proferida por relator e não houve a interposição de agravo interno (art. 557 do CPC) perante o Tribunal de origem. Nesse contexto, o recurso especial não pode ser conhecido, ante o óbice da Súmula 281/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber, na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada."). Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA 281/STF. MULTA DO ART. 1.021 DO CPC. INAPLICABILIDADE. PROVIMENTO NEGADO. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que os embargos de declaração opostos contra decisão monocrática, ainda que decididos pelo órgão colegiado do Tribunal a quo, não exaurem a prestação jurisdicional da instância ordinária. Aplicação, por analogia, da Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal (STF). 2. A condenação da parte agravante ao pagamento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil pressupõe que o agravo interno seja manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja tão evidente que a simples interposição do recurso é tida como protelatória. A aplicação da multa não é automática e não decorre do desprovimento do agravo interno em votação unânime. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.622.403/RO, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 2/9/2024 - g.n.) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO JULGADOS PELO COLEGIADO. EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. "É incabível o recurso especial interposto contra julgamento colegiado de embargos declaratórios opostos contra decisão monocrática, tendo em vista o não exaurimento das instâncias ordinárias. Incidência, por analogia, do enunciado da Súmula n. 281 do Supremo Tribunal Federal" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.376.834/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/9/2019, DJe de 11/9/2019.). 2. Hipótese em que, diversamente do alegado, o Tribunal de origem não recebeu os embargos de declaração como agravo interno (art.1.024, § 3º), restringindo-se no julgamento dos aclaratórios a decidir pela inexistência de vícios de integração na decisão do relator, sem ratificar os fundamentos relacionados com o mérito da insurgência ventilada no recurso especial. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.176.009/MA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 30/6/2023.) ANTE O EXPOSTO, reconsidero a decisão de fls. 810/812, tornando-a sem efeito. Ademais, nego provimento ao agravo. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA