Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: tania m. n. m.
AGRAVADos: ana c. de p. s. p. e rosemarie m. de p. s. p. RELATOR: DES. LUÍS CÉSAR DE PAULA ESPÍNDOLA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 12ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento N. 0088320-05.2023.8.16.0000 da 2ª vara de família e sucessões de foz do iguaçu Vistos etc. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida nos autos de abertura de inventário n. 0025764-47.2018.8.0030, que manteve o crédito da pensão alimentícia decorrente dos autos nº 0000253-49.2004.8.16.0188 como dívida do espólio. 2. Nas razões recursais, a agravante alega, em breve síntese, que o Juízo de origem manteve, nos autos de inventário, o crédito da pensão alimentícia decorrente dos autos nº 0000253-49.2004.8.16.0188, porque a extinção deste processo se deu sem resolução do mérito, em razão do abandono da causa, subsistindo, portanto, a dívida alimentar. Contudo, afirma que não há mais que se falar em crédito em favor das ora agravadas Rosemarie e Ana C., decorrente dos autos nº 0000253-49.2004.8.16.0188, eis que, referida execução era referente a alimentos devidos no ano de 2012 e caso as agravadas ingressem com uma nova ação de execução de alimentos, estes estariam prescritos. Aduz, portanto, que a decisão ora agravada encontra-se equivocada ao mencionar que, apesar da extinção do processo de execução por abandono da causa, a dívida ainda existe, porque deixou de observar que a dívida alimentar, que embasa a execução extinta, igualmente deixou de existir por força da ocorrência da prescrição. Discorre que as credoras, ora agravadas, Rosemarie e Ana C. deixaram a execução de alimentos nº 0000253-49.2004.8.16.0188 ser extinta porque foram descuidadas e não porque os referidos créditos já estariam supostamente habilitados nos autos de inventário. Relata ainda que a ora agravada Rosemarie somente requereu habilitação do seu crédito em 13/06/2022 (evento nº 93.1), ou seja, após o trânsito em julgado da decisão que extinguiu o processo de execução, ocorrido em 14/04/2021 (eventos 94.2 e 94.3). Por fim, afirma que a decisão agravada não observou as determinações contidas no art. 643 do CPC. Pede, portanto, pelo recebimento do presente recurso em seu efeito suspensivo, para suspender as decisões agravadas lançadas nos eventos nº 132.1 e 158.1, até o julgamento definitivo deste recurso. No mérito, pelo provimento do recurso, a fim de determinar a exclusão definitiva do referido crédito proveniente da ação de execução de alimentos nº 0000253-49.2004.8.16.0188, como dívida do espólio. É a breve síntese. 3. O recurso é tempestivo e a parte realizou o preparo. Além disso, em se tratando de decisão interlocutória que versa sobre tutela provisória, admite-se o agravo de instrumento, nos termos art. 1.015, I, do CPC/2015. Justiça gratuita deferida na origem (mov. 17.1- autos nº 0025764-47.2018.8.16.0030). O recurso, portanto, comporta conhecimento, haja vista estarem preenchidos os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos. 4. Em agravo de instrumento, como se sabe, o efeito suspensivo é uma exceção, devendo estar demonstrados os requisitos do parágrafo único do artigo 995, do CPC, que são a probabilidade da tese recursal e o risco de dano intenso (“grave, de difícil ou impossível reparação”). O caso em apreço, como visto, versa sobre a manutenção da dívida alimentar nos autos de inventário. Da decisão recorrida colhe a seguinte fundamentação (mov. 132.1): “...Em que pese o argumento da inventariante quanto a extinção da execução de alimentos, verifica-se que está se deu em razão do abandono da causa, tendo a execução sido extinto sem resolução do mérito, de forma que persiste a dívida alimentar. Além disso, os créditos alimentares já se encontravam habilitado nos autos, conforme reconhecido pela própria inventariante nas primeiras declarações de mov. 31.1 e pela concordância da herdeira Maria Eduarda no mov. 85.1. Desta forma, tendo em vista que o que se extinguiu foi o processo de execução de alimentos, o qual não se confunde com a dívida alimentar, sendo inclusive desnecessária a continuidade da execução, posto que o crédito já estava habilitado nos autos de inventário e deve ser pago pelas forças do espólio. Destaco que mesmo que a execução tivesse sido extinta em razão da morte do executado, posto que a dívida alimentar é personalíssima, caberia ao espólio pagar os débitos não quitados pelo devedor quando em vida. Desta forma, acolho a impugnação apresentada pela herdeira Ana Cecília para o fim de manter o crédito alimentar habilitado nos autos, mediante reserva de bens suficientes para quitação da dívida.” Referida decisão restou complementada nos seguintes termos (mov. 158.1): “...a decisão é clara ao demonstrar a razão pela qual a impugnação apresentada pela herdeira Cecília foi acolhida e mantido o crédito alimentar habilitado nos autos, mediante reserva de bens suficientes para quitação da dívida. Veja-se que os precedentes indicados obviamente reforçam a ideia de que para a habilitação da dívida alimentar, não é necessária a existência de uma execução em curso, ao contrário, “não pode o credor se habilitar em processo de inventário e, ao mesmo tempo, manter a execução pela mesma dívida, sob pena de obter a satisfação de duas pretensões idênticas em juízo, por vias distintas, e em desrespeito ao princípio da menor onerosidade o executado, caracterizando, assim, a falta de interesse de agir”. Por esta razão é que nos autos de Apelação Cível nº 0000576- 69.2001.8.24.0048 a sentença que extinguiu o pedido de habilitação de crédito foi mantida, pois existia em curso uma execução. De igual modo, no julgamento do REsp 1.354.693/SP, ficou decidido que o espólio somente deve alimentos na hipótese em que o alimentado também seja herdeiro, mantendo-se a obrigação enquanto perdurar o inventário. Neste contexto, constata-se que as obrigações vencidas antes do óbito serão reclamadas do espólio, devendo ser habilitadas nos autos como créditos em favor da herdeira, como determinada pela decisão de mov. 132. Portanto, diante destes dois julgados, pode-se constatar a possibilidade da habilitação do crédito alimentar no inventário, o que somente reforça a decisão de mov. 132, uma vez que conforme esclarecido na decisão, os créditos alimentares já se encontravam habilitado nos autos, conforme reconhecido pela própria inventariante nas primeiras declarações de mov. 31.1 e pela concordância da herdeira Maria Eduarda no mov. 85.1. Assim, como a extinção do processo de execução de alimentos por abandono não extingue a dívida alimentar, e que na época era inclusive desnecessária a continuidade da execução, posto que o crédito já estava habilitado nos autos de inventário, cabível a manutenção do crédito alimentar habilitado nos autos, mediante reserva de bens suficientes para quitação da dívida, conforme decisão de mov. 132.1. Feitos tais esclarecimentos, verifico ainda que a parte embargante, a toda evidência, objetiva através da via transversa dos embargos declaratórios rediscutir o mérito da demanda, o que se mostra incabível, não prestando os embargos de declaração a tal finalidade, vez que o recurso de agravo de instrumento é o meio processual adequado. Assim, tenho que deve permanecer inalterado o decisium e qualquer inconformidade do embargante deverá ser manejada através de recurso próprio. Deste modo, recebo os embargos de declaração por tempestivos e no mérito os desacolho, mantendo a decisão de mov. 132.1 inalterada.” E, em um juízo de cognição sumária, se vislumbra a possibilidade da concessão de efeito suspensivo no caso em tela. Isso porque, verifica-se que se trata de questão controvertida, sendo necessária a manifestação da parte agravada. Necessário esclarecer que não se está antecipando resultado de julgamento de mérito e sim, somente suspendendo a decisão agravada até que a matéria ora debatida seja devidamente analisada e julgada por esta Corte. 5. Por todo o exposto, recebo o presente recurso e DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO ao recurso. 6. Comunique-se ao Douto Juízo Singular o processamento do presente recurso, solicitando-lhe informações apenas em caso de eventual exercício do juízo de retratação. 7. Após, intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 dias, na forma do art. 1.019, II, CPC. Dil. Int. Curitiba, [assinado digitalmente] DES. LUÍS CESAR DE PAULA ESPÍNDOLA. Relator