Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2821111/PE (2024/0464067-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE CORTÊS
ADVOGADO: EDUARDO HENRIQUE TEIXEIRA NEVES - PE030630
EMBARGADO: VALDILENE JOSE DA SILVA
EMBARGADO: VERACI MARIA DE MELO
EMBARGADO: VERANICE SILVA DE MELO
EMBARGADO: VIVIANE MARIA ANGELO DA SILVA
ADVOGADO: EROMIR MOURA BORBA JUNIOR - PE021374
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
22/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/10/2025, 19:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
20/10/2025, 23:59
Publicação
26/09/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 03:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2821111/PE (2024/0464067-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE CORTÊS
ADVOGADO: EDUARDO HENRIQUE TEIXEIRA NEVES - PE030630
EMBARGADO: VALDILENE JOSE DA SILVA
EMBARGADO: VERACI MARIA DE MELO
EMBARGADO: VERANICE SILVA DE MELO
EMBARGADO: VIVIANE MARIA ANGELO DA SILVA
ADVOGADO: EROMIR MOURA BORBA JUNIOR - PE021374
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 14/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 20/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2821111/PE (2024/0464067-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE CORTÊS
ADVOGADO: EDUARDO HENRIQUE TEIXEIRA NEVES - PE030630
EMBARGADO: VALDILENE JOSE DA SILVA
EMBARGADO: VERACI MARIA DE MELO
EMBARGADO: VERANICE SILVA DE MELO
EMBARGADO: VIVIANE MARIA ANGELO DA SILVA
ADVOGADO: EROMIR MOURA BORBA JUNIOR - PE021374
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
22/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/10/2025, 19:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
20/10/2025, 23:59
Publicação
26/09/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 03:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2821111/PE (2024/0464067-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE CORTÊS
ADVOGADO: EDUARDO HENRIQUE TEIXEIRA NEVES - PE030630
EMBARGADO: VALDILENE JOSE DA SILVA
EMBARGADO: VERACI MARIA DE MELO
EMBARGADO: VERANICE SILVA DE MELO
EMBARGADO: VIVIANE MARIA ANGELO DA SILVA
ADVOGADO: EROMIR MOURA BORBA JUNIOR - PE021374
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 14/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 20/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
24/09/2025, 16:45
Conclusão (para decisão)
09/09/2025, 15:33
Documento (Certidão)
09/09/2025, 15:00
Documento (Certidão)
09/09/2025, 15:00
Documento (Certidão)
09/09/2025, 15:00
Documento (Certidão)
09/09/2025, 15:00
Publicação
01/09/2025, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2821111/PE (2024/0464067-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE CORTÊS
ADVOGADO: EDUARDO HENRIQUE TEIXEIRA NEVES - PE030630
EMBARGADO: VALDILENE JOSE DA SILVA
EMBARGADO: VERACI MARIA DE MELO
EMBARGADO: VERANICE SILVA DE MELO
EMBARGADO: VIVIANE MARIA ANGELO DA SILVA
ADVOGADO: EROMIR MOURA BORBA JUNIOR - PE021374
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
29/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/08/2025, 08:00
Petição (Embargos de declaração)
27/08/2025, 20:21
Protocolo de Petição
27/08/2025, 20:06
Publicação
15/08/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 03:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2821111/PE (2024/0464067-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CORTÊS
ADVOGADO: EDUARDO HENRIQUE TEIXEIRA NEVES - PE030630
AGRAVADO: VALDILENE JOSE DA SILVA
AGRAVADO: VERACI MARIA DE MELO
AGRAVADO: VERANICE SILVA DE MELO
AGRAVADO: VIVIANE MARIA ANGELO DA SILVA
ADVOGADO: EROMIR MOURA BORBA JUNIOR - PE021374
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
14/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/08/2025, 19:30
Não-Provimento
12/08/2025, 23:59
Publicação
18/06/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2821111/PE (2024/0464067-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CORTÊS
ADVOGADO: EDUARDO HENRIQUE TEIXEIRA NEVES - PE030630
AGRAVADO: VALDILENE JOSE DA SILVA
AGRAVADO: VERACI MARIA DE MELO
AGRAVADO: VERANICE SILVA DE MELO
AGRAVADO: VIVIANE MARIA ANGELO DA SILVA
ADVOGADO: EROMIR MOURA BORBA JUNIOR - PE021374
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
17/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
16/06/2025, 16:21
Publicação
22/05/2025, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2821111/PE (2024/0464067-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CORTÊS
ADVOGADO: EDUARDO HENRIQUE TEIXEIRA NEVES - PE030630
AGRAVADO: VALDILENE JOSE DA SILVA
AGRAVADO: VERACI MARIA DE MELO
AGRAVADO: VERANICE SILVA DE MELO
AGRAVADO: VIVIANE MARIA ANGELO DA SILVA
ADVOGADO: EROMIR MOURA BORBA JUNIOR - PE021374
Processo distribuído pelo sistema automático em 21/05/2025.
22/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
21/05/2025, 11:07
Redistribuição
21/05/2025, 10:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2821111/PE (2024/0464067-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CORTÊS
ADVOGADO: EDUARDO HENRIQUE TEIXEIRA NEVES - PE030630
AGRAVADO: VALDILENE JOSE DA SILVA
AGRAVADO: VERACI MARIA DE MELO
AGRAVADO: VERANICE SILVA DE MELO
AGRAVADO: VIVIANE MARIA ANGELO DA SILVA
ADVOGADO: EROMIR MOURA BORBA JUNIOR - PE021374
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
21/05/2025, 00:00
Recebimento
20/05/2025, 13:25
Remessa (outros motivos)
20/05/2025, 13:25
Ato ordinatório
19/05/2025, 22:00
Distribuição
19/05/2025, 22:00
Conclusão (para decisão)
13/05/2025, 16:45
Documento (Certidão)
13/05/2025, 16:15
Documento (Certidão)
13/05/2025, 16:15
Documento (Certidão)
13/05/2025, 16:15
Documento (Certidão)
13/05/2025, 16:15
Publicação
11/04/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2821111/PE (2024/0464067-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CORTÊS
ADVOGADO: EDUARDO HENRIQUE TEIXEIRA NEVES - PE030630
AGRAVADO: VALDILENE JOSE DA SILVA
AGRAVADO: VERACI MARIA DE MELO
AGRAVADO: VERANICE SILVA DE MELO
AGRAVADO: VIVIANE MARIA ANGELO DA SILVA
ADVOGADO: EROMIR MOURA BORBA JUNIOR - PE021374
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
10/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/04/2025, 19:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
08/04/2025, 19:21
Protocolo de Petição
08/04/2025, 19:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
13/03/2025, 14:26
Protocolo de Petição
13/03/2025, 14:01
Publicação
24/02/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2025, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2821111/PE (2024/0464067-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CORTÊS
ADVOGADOS: RONILDO PEREIRA DA SILVA - PE016875
MARLUS TIBÚRCIO CAVALCANTI DA PAZ - PE024619
AGRAVADO: VALDILENE JOSE DA SILVA
AGRAVADO: VERACI MARIA DE MELO
AGRAVADO: VERANICE SILVA DE MELO
AGRAVADO: VIVIANE MARIA ANGELO DA SILVA
ADVOGADO: EROMIR MOURA BORBA JUNIOR - PE021374
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE CORTÊS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, assim resumido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. IRPF SOBRE A PARCELA DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. ERRO DE CÁLCULO PATENTE. RETENÇÃO A MAIOR. CONDENAÇÃO Ã RESTITUIÇÃO DOS VALORES A SEREM APURADOS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COM BASE NOS PARÂMETROS FIXADOS E NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA DO IR. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 12-A da Lei n. 13.149/2015, no que concerne ao reconhecimento da legalidade dos descontos realizados a título de imposto de renda retido na fonte, porquanto cumpridas as regras previstas na legislação vigente, trazendo a seguinte argumentação: Nesse mister, em que pese o sistema de desconto de imposto de renda, deve-se aplicar as regras contidas na Lei nº 13.149/2015. Notadamente, o ente recorrente somente cumpriu o que está previsto na norma padrão, segundo suas regras para realizar os descontos de imposto de renda dos servidores municipais. Ademais, cumpre esclarecer que os descontos levados a efeitos, segundo o setor contábil da Administração Municipal, responsável por esse ato, consideraram os respectivos valores pagos, aplicando-se a tabelas cabíveis, nos termos da legislação a que nos referimos, linhas atrás. [...] A conclusão que se chega é que, não há qualquer irregularidade ou ilegalidade nos descontos realizados, sendo que a administração pública apenas está no estrito cumprimento do dever legal (fls. 205-206). Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente interpõe o recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. É o relatório. Decido. Quanto à primeira controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF em relação ao art. 12-A da Lei n. 13.149/2015, tendo em vista que a parte recorrente indicou como violado dispositivo legal inexistente no ordenamento jurídico, o que atrai, por conseguinte, o enunciado da citada súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Confiram-se os seguintes precedentes: REsp n. 1.311.899/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 2.3.2021; AgRg no AREsp n. 692.338/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 2.6.2015; AgRg no AREsp n. 230.768/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 5.2.2013; AgRg no Ag n. 1.402.971/RJ, Rel. Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, DJe de 17.8.2011; AgRg no AREsp n. 522.621/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 12.12.2014; AgRg no AREsp n. 544.436/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 14.11.2014. Ademais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: 1. O cerne da presente controvérsia reside na discussão acerca do cálculo do IRPF incidente sobre o décimo terceiro salário dos demandantes nos exercícios financeiros de 2015 e 2016, no qual não teria sido considerada a dedução da tabela progressiva do IR, bem como a dedução da parcela isenta decorrente do fator idade (+ de 65 anos), o que ocasionou uma retenção tributária a maior. 2. Da análise das fichas financeiras constantes dos autos, observa-se com clareza que a retenção procedida a título de IRPF na parcela do 13° salário é completamente destoante da procedida nas demais parcelas, o que revela, de forma patente, um erro de cálculo na apuração desse valor em questão. Segundo os demandantes, tal problema só ocorreu nos exercícios financeiros de 2015 e 2016, visto que tanto nos exercícios anteriores quanto nos posteriores a retenção teria ocorrido da forma devida, nos termos da legislação de regência. 3. Dessa forma, é imperiosa a condenação do Município réu a restituir os valores retidos a maior a título de IRPF, que devem ser apurados, no entanto, na fase do cumprimento de sentença, visto que as planilhas de cálculo unilateralmente produzidas pelos demandantes não se sujeitaram ao contraditório nem tampouco foram objeto de análise pela contadoria do juízo (fls. 190-191). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: “O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)”. (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7.3.2019.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.9.2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16.10.2020. Quanto à segunda controvérsia, não foi comprovada a divergência jurisprudencial, porquanto não foi cumprido nenhum dos requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: “Não se conhece de recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial quando esta não esteja comprovada nos moldes dos arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 (reeditado pelo art. 1.029, § 1º, do NCPC), e 255 do RISTJ. Precedentes”. (AgInt no AREsp 1.615.607/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 20.5.2020.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp 1.575.943/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2.6.2020; AgInt no REsp 1.817.727/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18.5.2020; AgInt no AREsp 1.504.740/SP,;Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8.10.2019; AgInt no AREsp 1.339.575/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2.4.2019; AgInt no REsp 1.763.014/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19.12.2018. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
21/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/02/2025, 20:20
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
20/02/2025, 20:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2821111/PE (2024/0464067-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CORTÊS
ADVOGADOS: RONILDO PEREIRA DA SILVA - PE016875
MARLUS TIBÚRCIO CAVALCANTI DA PAZ - PE024619
AGRAVADO: VALDILENE JOSE DA SILVA
AGRAVADO: VERACI MARIA DE MELO
AGRAVADO: VERANICE SILVA DE MELO
AGRAVADO: VIVIANE MARIA ANGELO DA SILVA
ADVOGADO: EROMIR MOURA BORBA JUNIOR - PE021374
Processo distribuído pelo sistema automático em 03/01/2025.
06/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
03/01/2025, 16:14
Distribuição (competência exclusiva)
03/01/2025, 15:45
Recebimento
05/12/2024, 12:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MUNICIPIO DE CORTES APELADO(A): VALDILENE JOSE DA SILVA, VERACI MARIA DE MELO, VERANICE SILVA DE MELO, VIVIANE MARIA ANGELO DA SILVA, VALERIA JACQUELINE DOS SANTOS, MARCIA CHRYSTYANE DOS SANTOS, ANA RENATA CAVALCANTI CALAZANS, ROSINEIDE SOARES DA SILVA, OZELMA CRISTINA DE SOUZA, ANALY GOMES BARBOSA LOIOLA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Des(a). do Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau, fica V. Sa. intimado(a) a apresentar contraminuta ao Agravo em Recurso Especial. RECIFE, 25 de outubro de 2024 CARTRIS
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau 0000080-23.2022.8.17.2530
28/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CORTÊS
RECORRIDOS: VALDILENE JOSÉ DA SILVA E OUTRAS DECISÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 2ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 80-23.2022.8.17.2530
Trata-se de recurso especial, amparado no artigo 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF), interposto contra acórdão da Primeira Câmara de Direito Público em apelação. Confira-se a ementa do acórdão impugnado (id 34350759): “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. IRPF SOBRE A PARCELA DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. ERRO DE CÁLCULO PATENTE. RETENÇÃO A MAIOR. CONDENAÇÃO À RESTITUIÇÃO DOS VALORES A SEREM APURADOS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COM BASE NOS PARÂMETROS FIXADOS E NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA DO IR. 1. O cerne da presente controvérsia reside na discussão acerca do cálculo do IRPF incidente sobre o décimo terceiro salário dos demandantes nos exercícios financeiros de 2015 e 2016, no qual não teria sido considerada a dedução da tabela progressiva do IR, bem como a dedução da parcela isenta decorrente do fator idade (+ de 65 anos), o que ocasionou uma retenção tributária a maior. 2. Da análise das fichas financeiras constantes dos autos, observa-se com clareza que a retenção procedida a título de IRPF na parcela do 13° salário é completamente destoante da procedida nas demais parcelas, o que revela, de forma patente, um erro de cálculo na apuração desse valor em questão. 3. Dessa forma, é imperiosa a condenação do Município réu a restituir os valores retidos a maior a título de IRPF, que devem ser apurados, no entanto, na fase do cumprimento de sentença, visto que as planilhas de cálculo unilateralmente produzidas pelos demandantes não se sujeitaram ao contraditório nem tampouco foram objeto de análise pela contadoria do juízo. 4. Recurso de apelação parcialmente provido, apenas para que o valor da condenação, observando-se as deduções legais como a da tabela progressiva do IR e a da parcela isenta decorrente do fator idade, além dos consectários legais corretamente indicados na sentença, seja apurado na fase de cumprimento de sentença.” Nas razões recursais, o recorrente aponta violação ao artigo 12-A da Lei nº 13.149/2015, de 21 de julho de 2015. Sustenta haver cumprido estritamente as regras previstas na Lei nº 13.149/2015, agindo em nome do princípio da legalidade e dos demais postulados norteadores da Administração Pública. O recurso é tempestivo e o preparo é dispensado por força de lei. Contrarrazões não ofertadas. Brevemente relatados, decido. 1. Reexame de fatos e provas. Súmula 7 do STJ1 De antemão, quanto a saber se haveria ou não incidência de imposto de renda na espécie, indiscutível se afirmar, para mudança da conclusão adotada pelo órgão fracionário deste Tribunal, ser necessário o reexame de matéria de fato, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. Em perspectiva análoga: “TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. STOCK OPTIONS. PECULIARIDADES DO CONTRATO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A alteração da conclusão adotada pela Corte de origem, a saber, a de que o imposto de renda não incidiria na hipótese, porquanto a opção de compra de ações representaria ganho eventual e dependeria do comportamento do mercado de capitais, de modo a se adotar as premissas recursais de que a empresa fornece a opção de compra de ações a seus funcionários como remuneração, demandaria, necessariamente, o reexame de matéria de fato, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no REsp: 1968658 SP 2021/0340859-0, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 03/04/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2023) – original sem destaque 2. Fundamentação deficiente. Incidência da Súmula 284/STF[1] Observe-se, ainda, ser ônus do recorrente justificar a efetiva afronta ao dispositivo legal relativo à legislação infraconstitucional invocada, artigo 12-A da Lei nº 13.149/2015, para que o especial interposto tivesse cabimento pela alínea “a” do permissivo constitucional. O recorrente, no entanto, não conseguiu demonstrar, com clareza e objetividade, ônus exclusivamente seu, o desrespeito ao dispositivo supra, restringindo-se a mencionar a existência de descumprimento da lei em referência, deixando de apresentar, assim, fundamentos tendentes a descredenciar a posição da Câmara Julgadora. Nesse contexto, deduz-se ser genérica, portanto, toda a argumentação delineada no recurso, de forma a atrair para o presente caso a Súmula nº 284 do STF, aplicada por analogia à presente hipótese. Nesse sentido, do STJ, vide o seguinte precedente: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. ADESÃO A PEP. PRESCRIÇÃO. FALTA DE INDICAÇÃO DE ARTIGO DE LEI FEDERAL VIOLADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que a falta de indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal alegadamente afrontado implica deficiência na fundamentação do recurso especial. Aplicável o óbice da Súmula 284 do STF. 2. Destaca-se que a mera citação de passagem de dispositivos legais no corpo das razões recursais não satisfaz tal requisito, já que é impossível identificar se o foram citados meramente a título argumentativo ou invocados como núcleo do Recurso Especial interposto (AgInt no REsp. 1.615.830/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 11/06/2018). (...) 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1890951 SP 2021/0138292-2, Data de Julgamento: 20/06/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2022) – original sem destaque
Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC, inadmito o recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Recife, data da assinatura digital. DES. EDUARDO SERTÓRIO CANTO 2º Vice-presidente (53) [1] “Súmula 284/STF. É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.”
29/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MUNICIPIO DE CORTES APELADO(A): VALDILENE JOSE DA SILVA, VERACI MARIA DE MELO, VERANICE SILVA DE MELO, VIVIANE MARIA ANGELO DA SILVA, VALERIA JACQUELINE DOS SANTOS, MARCIA CHRYSTYANE DOS SANTOS, ANA RENATA CAVALCANTI CALAZANS, ROSINEIDE SOARES DA SILVA, OZELMA CRISTINA DE SOUZA, ANALY GOMES BARBOSA LOIOLA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Des(a). do Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau, fica V. Sa. intimado(a) a apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. RECIFE, 20 de junho de 2024 CARTRIS
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau 0000080-23.2022.8.17.2530