Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2193026/MS (2025/0020295-2)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
RECORRENTE: LUIS FERNANDO DE JESUS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
CORRÉU: ISRAEL JUNIOR VILHALVA PEREIRA
CORRÉU: KAROLAYNE VILHALVA PEREIRA
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto em favor de LUIS FERNANDO DE JESUS, com fundamento no art. 105, inciso III, a, da Constituição Federal, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (Apelação n. 0900229-26.2023.8.12.0031). Depreende-se dos autos que o ora recorrente foi condenado, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e art. 155, § 4º, I e IV, do Código Penal, à pena de 9 anos de reclusão, em regime inicial fechado (e-STJ fls. 290/294). Irresignada, a defesa interpôs apelação perante o Tribunal de origem, que manteve incólume a sentença condenatória (e-STJ fls. 406/429). Nas razões do recurso especial, a Defensoria Pública alega violação ao disposto no art. 59 do Código Penal e art. 42 da Lei n. 11.343/2006, destacando que o aumento da pena-base do crime de tráfico foi desproporcional diante da pequena quantidade de droga apreendida – 4g (quatro gramas) de crack (e-STJ fls. 438/450). Requer, ao final, o provimento do recurso, "para o fim de reformar o v. acórdão do Tribunal de origem no tocante ao delito de tráfico de drogas, para afastar a circunstância judicial considerada negativa, referente à natureza da droga, com a readequação da pena aplicada" (e-STJ fl. 450). O Parquet Federal manifestou-se pelo provimento do recurso especial (e-STJ fls. 483/486). É o relatório. Decido. De início, cumpre ressaltar que, na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão apenas em hipóteses excepcionais nesta instância extraordinária, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de reexame do acervo fático-probatório dos autos. No caso em tela, o Tribunal de origem assim se manifestou quanto à fixação da pena-base do delito de tráfico de drogas, in verbis (e-STJ fls. 419/425, grifei): Com relação a LUIS FERNANDO DE JESUS, que foi condenado pelo furto qualificado e também pelo crime de tráfico de entorpecentes, a sentença (f. 243/266), com relação ao primeiro delito (furto qualificado), fixou a pena-base em 2 anos e 3 meses de reclusão, e 11 dias-multa, ou seja, em 3 meses e 1 dia-multa acima do mínimo legal, e isso por conta do juízo depreciativo firmado sobre as circunstâncias do crime. Quanto ao tráfico de entorpecentes, fixou a pena-base em 5 anos e 6 meses de reclusão e 550 dias-multa, ou seja, em 6 meses e 50 dias-multa acima do mínimo legal, por conta da natureza da droga apreendida (crack). A propósito, colhe-se da respectiva sentença: [...] Posteriormente, houve interposição de embargos de declaração pelo Parquet, sob o fundamento de que, com relação ao acusado LUIS FERNANDO, a sentença teria incorrido em contradição e omissão porquanto seria ele portador de maus antecedentes criminais, de modo que sua pena deveria ser revista. Os embargos declaratórios foram acolhidos (f. 290/294), de modo que, com relação ao delito de furto qualificado, LUIS FERNANDO restou condenado à pena-base 2 anos e 6 meses de reclusão, e 13 dias-multa, ou seja, em 6 meses e 3 dia- multa acima do mínimo legal, e isso por conta do juízo depreciativo firmado sobre os antecedentes criminais e as circunstâncias do crime. Quanto ao tráfico de entorpecentes, restou condenado à pena-base de 6 anos de reclusão e 600 dias-multa, ou seja, em 1 ano e 100 dias-multa acima do mínimo legal, por conta dos antecedentes criminais e da natureza da droga apreendida (crack). A propósito: [...] DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS: Nos termos do artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, a natureza da droga apreendida (crack) deve ser valorada negativamente, pois se trata de substância com alto poder destrutivo e com intensa aptidão para causar dependência. A respeito do artigo 59 do Código Penal, a culpabilidade é normal para a espécie; o réu possui maus antecedentes (autos n. 0001602-74.2010.8.12.003); não há elementos para aferir sua conduta social nem tampouco sua personalidade; os motivos e as circunstâncias do crime são normais para a espécie. As consequências são próprias do delito. Não há que se falar em comportamento da vítima. Assim, diante de tais elementos, notadamente aqueles considerados preponderantes (art. 42 da Lei nº 11.343/06), fixo a pena-base em 06 (seis) anos de reclusão e ao pagamento de 600 (seiscentos) dias-multa. SEGUNDA FASE CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES E ATENUANTES: Inexistente qualquer circunstância atenuante de pena. Presente a reincidência. Isso posto, majoro a pena intermediária para 07 (sete) anos de reclusão e ao pagamento de 700 (setecentos) dias-multa. TERCEIRA FASE CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO: Ausentes causas de aumento ou de diminuição de pena, tornando-a definitiva em 07 (sete) anos de reclusão e ao pagamento de 700 (setecentos) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos [...] [...] Pois bem. No caso a insurgência defensiva cinge-se à valoração negativa das circunstâncias do crime, consideradas com relação ao delito de furto qualificado em que ambos os acusados restaram condenados, bem como quanto à valoração da natureza da droga apreendida, considerada com relação ao tráfico de entorpecentes em que somente LUIS FERNANDO restou condenado. [...] No que toca à natureza da substância apreendida, sabe-se que é uma das quatro circunstâncias judiciais preponderantes previstas pelo artigo 42 da Lei n.º 11.343/06. Deve ser analisada de forma dissociada da quantidade, eis que são os efeitos danosos mais graves que a substância provoca que implica no recrudescimento. [...] O crack é, segundo estudos científicos disponibilizados pela internet, obtido por meio de uma mistura de pasta de coca ou cloridrato de cocaína com bicarbonato de sódio, e comercializado em pequenas pedras porosas. Ele não é solúvel em água, mas os usuários fumam o crack aquecendo essas pedras em cachimbos improvisados, já que essa substância passa do estado sólido para o vapor em uma temperatura relativamente baixa, a 95ºC. Os vapores de cocaína liberados são absorvidos pelos pulmões quase imediatamente, pois o pulmão é um órgão intensamente vascularizado e com grande superfície. Assim, a cocaína é enviada para a circulação sanguínea e atinge o cérebro em 15 segundos. Destarte, quem comercializa tal substância deve ter a sanção agravada, pois a culpabilidade extrapola os limites da normalidade. E o patamar de agravamento, em atenção ao princípio da proporcionalidade, pode ser superior àquele aplicável às moduladoras do artigo 59 do Código Penal. Consoante dispõe o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, "o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente". Não constitui demasia enfatizar, no particular, que, "como se trata de crime contra a saúde pública, quanto mais nociva a substância ou quanto maior a quantidade de droga apreendida, maior será o juízo de censura a recair sobre a conduta delituosa. De fato, não se pode equiparar a conduta daquele indivíduo que é flagrado trazendo consigo um quilograma de maconha com a daquele que é preso com um quilograma de cocaína, já que esta droga tem um caráter viciante e destrutivo bem mais elevado que aquela" (LIMA. Renato Brasileiro. Legislação Criminal Especial Comentada. Salvador: editora Juspodivm. 2015, p. 808). A jurisprudência desta Casa é pacífica nesse sentido, senão vejamos: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO VERBETE N. 7 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. ATENUANTE DA MENORIDADE. PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO N. 231 DO STJ. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. CAUSA DE AUMENTO PELA TRANSNACIONALIDADE DO DELITO. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 44, I, DO CÓDIGO PENAL - CP. REPRIMENDA SUPERIOR A 4 ANOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - A fixação da pena-base em patamar acima do mínimo legal foi devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias que, a teor do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, consideraram, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do CP, a natureza e a quantidade da droga apreendida (3,5kg de cocaína). [...] Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 487.774/SP, relator Ministro Ericson Maranh, Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 6/8/2015, DJe 28/8/2015, grifei.) Todavia, ainda que a natureza e a quantidade do entorpecente apreendido justifiquem a exasperação da pena-base, elas somente podem ser valoradas como uma única vetorial. A propósito, confiram-se: HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO ANIMUS ASSOCIATIVO. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTO IDÔNEO. QUANTIDADE DA DROGA. MINORANTE DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. PRETENDIDA APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. MAUS ANTECEDENTES. IMPOSIÇÃO DE REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. [...] 2. A quantidade de droga apreendida (106,4g de maconha e 242,1g de cocaína) constitui fundamento idôneo para a exasperação da pena-base. Não obstante, a quantidade e natureza da droga, em conformidade com a interpretação do art. 42 da Lei 11.343/2006 somente pode ser valorada como uma única vetorial, não como fizeram as instâncias ordinárias, separando-se a natureza e a quantidade como se fossem duas circunstâncias judiciais distintas. [...] (HC n. 567.261/RJ, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 9/6/2020, DJe de 16/6/2020, grifei.) No caso, contudo, conquanto a pena-base tenha sido estabelecida acima do mínimo em consideração à natureza do entorpecente apreendido, em observância ao disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, verifico que tal exasperação mostrou-se desproporcional, sobretudo em razão da quantidade de droga apreendida, 4g (quatro gramas de crack), que não se revela expressiva o suficiente a justificar a negativação da referida vetorial. Portanto, deve ser corrigida a dosimetria do recorrente, razão pela qual afasto a circunstância judicial considerada negativa, referente à natureza da droga e, mantidos os demais parâmetros das instâncias ordinárias, redimensiono a pena definitiva do delito de tráfico de drogas para 6 anos e 5 meses de reclusão. Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, nos termos ora delineados, acolhido o parecer ministerial. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO