Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt nos EDcl no AREsp 2767973/SC (2024/0372856-9)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: INARMEG - INDUSTRIA DE ARTEFATOS DE METAIS GUTZ LTDA
ADVOGADO: NICÁCIO GONÇALVES FILHO - SC011095
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de agravo interno manejado por INARMEG - Indústria de Artefatos de Metais Gutz Ltda., desafiando a decisão de fls. 780/781, mantida em sede de embargos de declaração (fls. 803/805), que não conheceu do seu agravo em virtude da ausência de impugnação aos fundamentos da decisão presidencial que inadmitiu seu apelo raro. Inconformada, a parte agravante sustenta que "a decisão monocrática merece ser reformada, haja vista que todos os requisitos legais para tanto foram observados no caso em tela" (fl. 814). Segue afirmando que "tomou todo o cuidado necessários para que durante toda a tramitação processual, toda a matéria fosse devidamente prequestionada, para que os recursos extremos pudessem ser manejados de acordo com a previsão legal" (fl. 817). Pleiteia, ao final, a exclusão do "PIS e a COFINS da base de cálculo do IRPJ e respectivo adicional, e da CSLL, no regime do Lucro Presumido" (fl. 819). Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl. 827). É o breve relatório. Melhor compulsando os autos, exercendo o juízo de retratação facultado pelos arts. 1.021, § 2º, do CPC e 259, § 3º, do RISTJ, e ante a afetação da questão controvertida ao rito dos repetitivos, reconsidero as decisões agravadas de fls. 780/781 e 803/805, tornando-as sem efeito, passando novamente à análise do recurso: Trata-se de agravo manejado por INARMEG – Indústria de Artefatos de Metais Gutz Ltda contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 576): TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL) E IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA (IRPJ). APURAÇÃO PELO REGIME DE LUCRO PRESUMIDO. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DO PIS/COFINS. DESCABIMENTO. 1. O sistema tributário brasileiro, como regra, não veda a incidência de tributo sobre tributo (RE nº 582461 - Tema 214/STF; REsp nº 1.144.469 - Tema 313/STJ). 2. Na tributação pelo regime do lucro presumido, o PIS e a COFINS não podem ser excluídos da receita bruta para fins de apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, seja porque não se aplica extensivamente ao caso a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal apenas em relação à contribuição ao PIS e à COFINS (Tema 69), seja porque essa forma de apuração dos tributos, pela sua natureza, já leva em consideração todas as possíveis deduções. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 604/606). Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 25 e 29 da Lei n. 9.430/1996; 109 e 110 do CTN, ao argumento de que o "PIS e a COFINS não fazem parte do conceito de receita bruta, e com isto não constitui base de cálculo para fins de IRPJ e da CSLL apuradas no regime de lucro presumido" (fl. 657). É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. A questão em debate versa acerca da exclusão do PIS/COFINS da base de cálculo do IRPJ e CSLL apurados pelo lucro presumido. Ocorre que essa matéria foi afetada pela Primeira Seção do STJ sob o rito do artigo 1.036 do CPC, nos seguintes termos: "Definir se as contribuições PIS/COFINS compõem a base de cálculo do IRPJ/CSLL quando apurados na sistemática do lucro presumido" (Tema 1.312/STJ - REsp 2.151.903/RS, REsp 2.151.904/RS e REsp 2.151.907/RS). Assim, mostra-se conveniente, em observância ao princípio da economia processual e à própria finalidade do Código de Processo Civil, determinar o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação do acórdão a ser proferido nos autos do recurso representativo da controvérsia. Confira-se, a propósito, esclarecedor precedente desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA 1.190/STJ AFETADO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. A presente controvérsia envolve a discussão de tema afetado ao rito dos Recursos Especiais Repetitivos: "Possibilidade de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, independentemente de existência de impugnação à pretensão executória, quando o crédito estiver sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor - RPV" (ProAfR no REsp 2.031.118/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 27.4.2023). 2. Em tal circunstância, deve ser prestigiado o escopo perseguido na legislação processual, isto é, a criação de mecanismo que oportunize às instâncias de origem o juízo de retratação na forma dos arts. 1.040 e seguintes do CPC/2015, conforme o caso. 3. "Mostra-se conveniente, em observância ao princípio da economia processual e à própria finalidade do CPC/2015, determinar o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação do acórdão a ser proferido nos autos dos recursos representativos da controvérsia. (...) Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito as decisões anteriores, com a restituição dos autos ao Tribunal de origem, para que lá se observe o iter delineado nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015." (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1.666.390/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 8.4.2021) 4. Embargos de Declaração acolhidos para tornar sem efeito as decisões anteriores e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa, para que lá se observem as regras dos arts. 1.040 e seguintes do Código Processual Civil de 2015 após a publicação do acórdão do respectivo recurso excepcional representativo da controvérsia. (EDcl no AgInt no REsp n. 2.055.294/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21/9/2023.) Ressalte-se que, nos termos do art. 256-L, I, do RISTJ: "Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito: I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator". Observa-se, ainda, que, de acordo com o artigo 1.041, § 2º, do referido diploma legal, "quando ocorrer a hipótese do inciso II do caput do art. 1.040 e o recurso versar sobre outras questões, caberá ao presidente ou ao vice-presidente do Tribunal recorrido, depois do reexame pelo órgão de origem e independentemente de ratificação do recurso, sendo positivo o juízo de admissibilidade, determinar a remessa do recurso ao tribunal superior para julgamento das demais questões", cuja diretriz metodológica, por certo, deve alcançar também aqueles feitos que já tenham ascendido a este STJ. ANTE O EXPOSTO, (i) reconsidero as decisões de fls. 780/781 e 803/805; e (ii) julgo prejudicada a análise do recurso e determino a devolução dos autos, com a respectiva baixa, ao Tribunal de origem, onde, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, deverá ser realizado o juízo de conformação ou a manutenção do acórdão local frente ao que decidido por este Superior Tribunal de Justiça sobre o tema recursal, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.312/STJ). Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA