Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0834175-33.2020.8.10.0001.
EXEQUENTE: GAMA & MELO LTDA, ILHA MEDICAL LTDA - ME Advogados do(a)
EXEQUENTE: DENISE TRAVASSOS GAMA - OAB/MA 7268-A, NEY BATISTA LEITE FERNANDES - OAB/MA 5983-A
EXECUTADO: SPE - CONSTRUTORA SA CAVALCANTE LIV LTDA Advogados do(a)
EXECUTADO: ANTONIO NERY DA SILVA JUNIOR - OAB/MA 7436-A, ANTONIO PONTES DE AGUIAR FILHO - OAB/MA 11706-A, BRUNO RICARDO NASCIMENTO DOS REIS - OAB/MA 15951-A, VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES - OAB/MA 10448-A DESPACHO Dado o trânsito em julgado da sentença, o autor da ação requer o cumprimento, na forma do art. 523, caput, do Código de Processo Civil, apresentando memória de cálculo do montante da obrigação exequenda. Custas recolhidas em ID 164630954 e 164630955. Preenchidos os requisitos para inaugurar o cumprimento de sentença,
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INTIME-SE o demandado, por seu advogado, para que no prazo de 15 dias úteis efetue o pagamento da condenação, sob pena de cumprimento forçado do valor indicado no demonstrativo da dívida atualizado, acrescido da multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, § 1º, do CPC, e dos honorários advocatícios da fase de execução, também fixados em 10% (dez por cento), além das custas. Advirta-se que transcorrido o prazo acima sem o pagamento, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença. Este Juízo disponibiliza a(o) devedor(a) a possibilidade do pagamento de guia de depósito judicial através de cartão de crédito, permitido o parcelamento. Com a guia, o(a) interessado(a) deverá acessar o portal do Tribunal de Justiça do Maranhão na internet, clicando no menu "Serviços - Pagamento com Cartão". DOS ATOS DE EXECUÇÃO No ensejo desse despacho, em não havendo o pagamento no prazo acima, DETERMINO a penhora de dinheiro da parte demandada em conta bancária ou em aplicação financeira, mediante requisição eletrônica para bloqueio do valor atualizado da obrigação, a ser informado pelo autor mediante a apresentação de demonstrativo atual com os cálculos, mantendo a repetição automática pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias, prorrogável por mais 30 (trinta) dias, se a primeira indisponibilidade não atingir o montante global requisitado. Confirmado o bloqueio de quantia suficiente, INTIME-SE o réu para que no prazo de 5 (cinco) dias úteis diga se a indisponibilidade consiste em uma das hipóteses previstas no art. 854, § 3º, do CPC. Não apresentada manifestação contrária ao bloqueio, a indisponibilidade deverá ser convertida em penhora com a transferência do montante para conta judicial e intimação do réu para tomar ciência da penhora e, se couber, manifestar-se nos termos do § 11 do art. 525 do CPC. Outrossim, não sendo integral a penhora de dinheiro, DETERMINO a pesquisa de registros de veículos automotores de propriedade do demandado, através do Sistema RenaJud, efetuando, de imediato, o bloqueio do(s) bem(ns), caso identificado, comunicando o autor para dizer nos 5 (cinco) dias seguintes se possui interesse na penhora dele(s). Por outro lado, inexistindo ativos financeiros suficientes ou veículos, INTIME-SE a parte autora para indicar outros bens penhoráveis no prazo de até 15 (quinze) dias úteis. Previamente ao protocolo da requisição no sistema eletrônico SisbaJud, INTIME-SE o demandante para juntar no prazo de até 10 (dez) dias úteis o demonstrativo do débito atualizado. Cumpra-se. Este despacho servirá como mandado. São Luís, data do sistema. Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível