Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2836544/PR (2025/0015786-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ADELAR JOSE MARAFON
ADVOGADOS: MARCOS TACIANO KLEIN - SC020935
FERNANDA LASSEN DE LIMA - SC048345
LUIZ CARLOS SEGALA - SC049201
ARIEL ÂNGELO RIZZO STÉDILE - SC056552
AGRAVADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ADELAR JOSE MARAFON à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim resumido: TRIBUTÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBEDIÊNCIA AO TÍTULO EXECUTIVO. O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL RECONHECEU O DIREITO DO EXEQUENTE AO NÃO RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PARA O SALÁRIO-EDUCAÇÃO NA CONDIÇÃO DE PRODUTOR RURAL EMPREGADOR PESSOA FÍSICA, NÃO INSCRITO NO CADASTRO NACIONAL DE PESSOA JURÍDICA - CNPJ. OBEDIÊNCIA AO TÍTULO EXECUTIVO. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 15 da Lei n. 9.424/1996, no que concerne à inexigibilidade da contribuição do salário-educação em face do produtor rural pessoa física, pois este não está inscrito no CNPJ, mas sim no CEI, de modo que não pode ser equiparado a empresa, trazendo a seguinte argumentação: Pois bem. Inicialmente, verifica-se que o pleito do Recorrente é de declaração de inexigibilidade da contribuição do Salário-Educação com a restituição dos recolhimentos realizados nos últimos anos apenas do produtor rural pessoa física, não inscrito no CNPJ nessa condição, mas sim, inscrito no CEI, portanto, não pode ser equiparado a empresa. Nada está sendo pleiteado com relação à qualquer pessoa jurídica! (fl. 1.118). Ocorre que, o acórdão recorrido é expressamente contrário a entendimendo consolidado no STJ, uma vez que, no caso dos autos não há registro do Recorrente na Junta Comercial, PARA O DESEMPENHO DA ATIVIDADE “PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA”, portanto, deve ser dispensado do recolhimento do Salário-Educação e ter restituídos os valores recolhidos indevidamente a este título, uma vez que, existe precedente do STJ (o qual vincula todo o poder judiciário) determina que apenas as empresas são consideradas sujeito passivo do tributo, portanto, entendimento contrário viola expressamente ordem de precedente (fl. 1.120). Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 223 e 507 do CPC, no que concerne ao reconhecimento de que a ausência de recurso contra a decisão que julgou improcedente o pleito do ora recorrente acarretou a preclusão da alegação do FNDE em sede de contrarrazões acerca da pessoa jurídica Cooatol Comercio de Insumos Agropecuários Ltda, a qual não foi considerada como fato impeditivo ao reconhecimento da inexigibilidade da contribuição do salário-educação, trazendo a seguinte argumentação: Excelência, é viável mencionar que as alegações do FNDE em sede de contrarrazões são preclusas. Isso porque, da decisão que julgou improcedente o pleito do Recorrente, o FNDE não apresentou qualquer recurso, tendo respondido o expediente com “ciência, com renúncia ao prazo”, trazendo alegações acerca do CNPJ 09.285.041/0001-46 - COOATOL COMERCIO DE INSUMOS AGROPECUARIOS LTDA, apenas em sede de contrarrazões à apelação, ocorrendo, portanto, a preclusão das alegações. [...] Desta forma, resta demonstrado que o FNDE não apresentou qualquer recurso da decisão que julgou improcedente o pleito do Recorrente, no momento oportuno, portanto, é evidente a ocorrência da preclusão consumativa sobre as alegações em sede de contrarazões. Ainda, destaque-se que, o CNPJ pontuado no respeitável acórdão (09.285.041/0001-46), restou superado pelo Juízo de primeiro grau, sendo o pleito julgado improcedente apenas devido à existência do CNPJ 14.676.701/0001-50 – AMN AGROPECUARIA E TRANSPORTES LTDA. Excelência, objetivando esclarecer os fatos, foi identificado em primeira instância que o Recorrente possui vinculo também com o CNPJ 09.285.041/0001-46 - COOATOL COMERCIO DE INSUMOS AGROPECUARIOS LTDA, todavia, a fim de demonstrar a distinção do exercício da pessoa jurídica e da pessoa física, o Recorrente apresentou nos autos notas fiscais de comercialização na pessoa física, bem como a relação de trabalhadores constante na referida empresa (Evento 26 dos autos de origem). [...] Assim, considerando que o CNPJ 09.285.041/0001-46 - COOATOL COMERCIO DE INSUMOS AGROPECUARIOS LTDA não foi considerado fato impeditivo ao reconhecimento do direito do Recorrente pelo Juízo de primeiro grau e nem sequer objeto de recurso pelo FNDE, não há razão, para um fato que já restou superado, ser avaliado em sede recursal. Referido ato viola expressamente o instituto da supressão de instância (fls. 1.122-1.124). É o relatório. Decido. Quanto à primeira controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu: O produtor rural Adelar José Marafon possui 03 registros no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, a seguir: a- AMN AGROPECUARIA E TRANSPORTES LTDA (sócio- administrador - abertura da empresa na data de 24-11-2011 (evento 7, OUT3 e evento 7, OUT4) b- COOATOL COMERCIO DE INSUMOS AGROPECUARIOS LTDA (sócio-administrador - abertura da empresa em 18-12-2007 (evento 7, OUT2 e evento 7, OUT5 c - COOATOL - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL DE TOLEDO (Presidente - abertura em 22-09-2015 (evento 7, OUT1 e evento 7, OUT6). Com a razão o FNDE, uma vez que a impugnação tem amparo no fato de que o produtor rural Adelar José Marafon possui registro no CNPJ, ou seja, não apresenta a condição necessária para não ser sujeito passivo da referida exação, (produtor rural pessoa física, sem registro no CNPJ), nos termos da decisão transitada em julgado. A parte apelante requer a reforma da sentença para que se reconheça o direito do exequente à restituição dos valores indevidamente pagos no período de 10/2008 até 10/2011, sob a alegação de que no referido período não existia CNPJ. Sem razão a parte apelante, porquanto a empresa COOATOL COMERCIO DE INSUMOS AGROPECUARIOS LTDA atua desde 18-12-2007 (fls. 1.069-1.070). Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados:AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024. Ademais, considerando os trechos do acórdão acima transcritos, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025. Quanto à segunda controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu: No presente caso, improcede a alegação de preclusão pelo fato de o FNDE não ter recorrido da sentença, uma vez que procedente a impugnação apresentada em cumprimento de sentença (fl. 1.099, grifo meu). Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024). Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN