Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: ORACLE DO BRASIL SISTEMAS LTDA ADVOGADO do(a)
APELANTE: DANIELLE PARUS BOASSI - SP306237 ADVOGADO do(a)
APELANTE: ANA CAROLINA SABA UTIMATI - SP207382
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0009203-87.2006.4.03.6100
Trata-se de cumprimento de sentença, oriundo de ação anulatória da Notificação Fiscal de Lançamento de Débito - NFLD nº 35.231.032-4 e do Auto de Infração n° 35.231.037-5. A guia de depósito foi juntada no id 280264209, pág. 174, com despacho suspendendo a exigibilidade do débito, na pág. 176. Na sentença (ID 280264224, págs. 104/111), a ação foi julgada procedente, para anular os referidos débitos, com consequente condenação da Executada ao pagamento dos honorários sucumbenciais. No julgamento da apelação, o eg. Tribunal Regional Federal da Terceira Região negou provimento à remessa necessária e ao recurso interposto pela União e deu parcial provimento ao Recurso interposto pela Exequente, para fixar a verba honorária em 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (id 280264224, pág. 224/233). Por unanimidade, foi negado provimento aos embargos de declaração da União (id 280264228, pág. 14/23). A União interpôs Recurso Extraordinário (id 280264228, pág. 28/49) e Recurso Especial (pág. 50/88). Foram inadmitidos o Recurso Especial (id 280264228, pág. 142/146), quanto o Recurso Extraordinário (id 280264228, pág. 147/154), tendo a União interposto Agravo em ambos (id 280264228, 156/172 e 173/181). O C. Superior Tribunal de Justiça considerou a existência de repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, no RE 565.160RG/SC - Tema 20, para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, até o julgamento do mencionado recurso extraordinário representativo da controvérsia, para posterior juízo de retratação ou de conformação a ser realizado pela instância ordinária, sobrestando a apreciação do Recurso Especial interposto (id 280264228, pág. 231/236). A Exequente interpôs embargos de declaração, alegando, em suma, que a questão posta no Agravo não se coaduna com o Tema 20 da repercussão geral e, também, que o RE 565.160 já havia sido definitivamente julgado, com trânsito em julgado em 31/08/2017 (id 280264228, pág. 238/242). Juntou cópia do acórdão e respectiva certidão de trânsito em julgado, às págs. 243/332. Na decisão id 280264228, págs. 341/342, foram acolhidos os embargos de declaração, tornando sem efeito a decisão embargada e determinando a remessa do feito à conclusão, para novo exame do agravo em recurso especial. O C. Superior Tribunal de Justiça determinou a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal, para julgamento do recurso extraordinário interposto, por tratar de matéria constitucional prejudicial à análise do recurso especial (id 280264228, pág. 347/353), transitando em julgado essa decisão em 04/06/2019 (pág. 357). Consignou o Superior Tribunal de Justiça que as questões expostas no presente feito foram submetidas à sistemática da repercussão geral (Recurso Extraordinário nº 569.441, Tema nº 344), com mérito julgado, pelo que determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para os fins dos incisos I e II do art. 1.030 do Código de Processo Civil (id 280264228, pág. 359). Nesta 1ª Instância, a exequente alegou tratar-se de matéria dissociada do Recurso Extraordinário paradigma, pelo que requereu o retorno dos autos ao Supremo Tribunal Federal, para julgamento do recurso extraordinário interposto pela União (id 280264228, pág. 363/366). Constatada a ausência de recurso na instância extraordinária, foi determinada a remessa do feito ao Eg. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, para observância dos procedimentos previstos nos incisos I e II do art. 1.030 do CPC (id 280264228, pág. 367). O E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região negou seguimento ao Recurso Extraordinário da União (id 280264228, pág. 370/374) e a União interpôs agravo interno, sendo negado provimento, por unanimidade, pelo Órgão Especial (id 280264228, pág. 412/422). Os embargos de declaração da União foram improvidos, pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (id 280264228, pág. 446/453). A União reiterou os termos do Recurso Extraordinário interposto (id 280264228, págs. 456/475). O E. TRF3 determinou a remessa dos autos ao juízo de origem, considerando esgotada a função jurisdicional da Vice-Presidência (id 280264228, pág. 479), transitando em julgado em 01/12/2022 (pág. 482). Digitalizados os autos, a Exequente deu início ao cumprimento de sentença, requerendo seja deferido o levantamento do depósito efetuado nos autos, bem como seja a executada intimada a pagar os valores a que foi condenada a título de custas, honorários periciais e sucumbenciais (id 283393014), reiterando os requerimentos no id 301003089. Intimada, a União apresentou a manifestação id 326060582, em que alegou não ter ocorrido o trânsito em julgado, em razão da pendência de julgamento dos Recursos Especial e Extraordinário. A União apresentou, ainda, a impugnação ao cumprimento de sentença (id 331232352), reforçando a alegação de que não houve trânsito em julgado, requerendo a extinção da presente execução. Subsidiariamente, concordou com os cálculos da Exequente, mas opôs-se ao levantamento do depósito. No despacho id 331492819, foi determinado o retorno dos autos ao E. TRF3, em razão da pendência de julgamento dos recursos especial e extraordinário. Na decisão id 376104579, prolatada em 2ª Instância, foi determinada a remessa dos autos ao STJ. O STJ negou provimento ao agravo da União (id 376104590, págs. 5/8), contra o que a União novamente agravou, sendo negado provimento (págs. 73/83), com trânsito em julgado em 09/06/2025 (pág. 91). Devolvidos os autos à 1ª Instância, a Exequente requereu o início do cumprimento de sentença, no tocante ao levantamento do depósito judicial vinculado a estes autos, bem como ressarcimento de custas e honorários periciais (id 409279326). Os advogados substituídos peticionaram no id 411367154, requerendo o cumprimento da sentença, quanto ao valor integral dos honorários de sucumbência, uma vez que patrocinaram a causa até seu efetivo trânsito em julgado. Ressaltaram, ainda, a manifestação da União, concordando com os cálculos anteriormente apresentados, cuja planilha com os valores atualizados juntaram no id 411367174. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Manifeste-se a Exequente, acerca da petição id 411367154, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se a União Federal para, querendo, impugnar os cálculos apresentados nos id's 409285907 e 411367174, no prazo de 30 (trinta) dias, devendo manifestar-se sobre o pedido da exequente para levantamento do depósito. Não havendo objeção, expeça-se o ofício de transferência do depósito id 280264209, pág. 174, para a conta informada no id 409279326, pág. 3. Intimem-se. Após, cumpra-se. SÃO PAULO, data da assinatura. NOEMI MARTINS DE OLIVEIRA Juíza Federal