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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 195) EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD (09/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 195) EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD (09/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 195) EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD (09/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 196) EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO GERAL (10/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 194) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (09/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 194) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (09/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 194) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (09/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 185) HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO (07/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 185) HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO (07/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/07/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 6030-64/2022 1.Diante do informado e pugnado pela executada no evento 192 e considerando a renúncia por ambas as partes acerca da intimação referente à sentença homologatória (eventos 189 e 190), autorizo o desbloqueio imediato do valor localizado junto ao sistema SISBAJUD. 2.Oportunamente, arquivem-se. 3.Intimem-se. Em 9 de julho de 2025. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
11/07/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 170) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 170) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
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Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 6030-64/2022 1. Tendo em vista o acordo informado no evento 181, homologo-o, e por consequência JULGO EXTINTO o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. 2. Determino o cancelamento da ordem de bloqueio e eventual desbloqueio do valor junto ao sistema SISBAJUD (evento 177); 3. Devidamente pagas as custas processuais remanescentes, procedam-se às devidas baixas e arquivem-se. 4. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em 6 de julho de 2025. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
08/07/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 171) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (26/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
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Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 6030-64/2022v 1.Defiro o requerimento de solicitação de BLOQUEIO junto ao sistema SISBAJUD (evento 168), devendo ser realizada em face do executado, no valor da planilha atualizada do débito. Considerando a nova sistemática implementada pelos sistemas SISBAJUD e PROJUDI em relação ao bloqueio de valores, determino que em sendo localizado valores, seja de imediata procedida sua transferência para conta vinculada aos autos. Ademais, determino seja utilizada a ferramenta de repetição programada pelo tempo de 30 (trinta) dias. Sobrevindo resposta, retornem. 2.Intimem-se. Em 24 de junho de 2025. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 196) EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO GERAL (10/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 194) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (09/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 194) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (09/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 194) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (09/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 185) HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO (07/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 185) HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO (07/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/07/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 6030-64/2022 1.Diante do informado e pugnado pela executada no evento 192 e considerando a renúncia por ambas as partes acerca da intimação referente à sentença homologatória (eventos 189 e 190), autorizo o desbloqueio imediato do valor localizado junto ao sistema SISBAJUD. 2.Oportunamente, arquivem-se. 3.Intimem-se. Em 9 de julho de 2025. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
11/07/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 170) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 170) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
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Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 6030-64/2022 1. Tendo em vista o acordo informado no evento 181, homologo-o, e por consequência JULGO EXTINTO o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. 2. Determino o cancelamento da ordem de bloqueio e eventual desbloqueio do valor junto ao sistema SISBAJUD (evento 177); 3. Devidamente pagas as custas processuais remanescentes, procedam-se às devidas baixas e arquivem-se. 4. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em 6 de julho de 2025. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
08/07/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 171) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (26/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
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Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 6030-64/2022v 1.Defiro o requerimento de solicitação de BLOQUEIO junto ao sistema SISBAJUD (evento 168), devendo ser realizada em face do executado, no valor da planilha atualizada do débito. Considerando a nova sistemática implementada pelos sistemas SISBAJUD e PROJUDI em relação ao bloqueio de valores, determino que em sendo localizado valores, seja de imediata procedida sua transferência para conta vinculada aos autos. Ademais, determino seja utilizada a ferramenta de repetição programada pelo tempo de 30 (trinta) dias. Sobrevindo resposta, retornem. 2.Intimem-se. Em 24 de junho de 2025. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
03/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 157) DEFERIDO O PEDIDO (15/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 29/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 157) DEFERIDO O PEDIDO (15/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 29/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 157) DEFERIDO O PEDIDO (15/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 29/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/05/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 6030-64/2022v 1. Anote-se junto ao Cartório Distribuidor quanto ao início da fase de cumprimento de sentença. ANOTE-SE. 2. Intime-se o executado, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetuar o PAGAMENTO VOLUNTÁRIO do valor indicado, pena de incidência de multa e de honorários de sucumbência, ambos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor sobre o valor atualizado do débito. Advirto que é vedado o parcelamento do débito na forma do artigo 916 do NCPC, em razão do previsto no §7º do mesmo dispositivo. 3. Igualmente, intime-se o executado no sentido de que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentação de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA se inicia de modo automático, tão logo decorra o prazo para pagamento voluntário do débito, independentemente de penhora ou nova intimação (artigo 525, NCPC). Advirto o executado que para permitir o recebimento da impugnação ao cumprimento de sentença, caso não seja beneficiário da gratuidade da justiça, deve comprovar o preparo das custas respectivas. Não sendo comprovado o preparo, retorne. 4. Decorridos os prazos concedidos nos itens supra e comprovado o preparo das custas de impugnação, manifeste-se a exequente em 15 (quinze) dias úteis. 5. Intimem-se. Em, 15 de maio de 2025. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
20/05/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Comunicação cancelada em 24/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
20/05/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Comunicação cancelada em 23/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
20/05/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Comunicação cancelada em 24/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
20/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
13/05/2025, 18:33
Trânsito em julgado
13/05/2025, 18:33
Publicação
11/04/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 01:00
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Intimação - DESPACHO
AREsp 2860701/PR (2025/0055267-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOSEPH NESTOR WOLANIUK
AGRAVANTE: SILVIA DE LIMA HILST
ADVOGADO: PAOLA SAYURI MENA OLIVEIRA - SC062274
AGRAVADO: ECO RESORT & HOTEL CAPIVARI LTDA
ADVOGADOS: JOSÉ RODRIGO SADE - PR029038
ANTÔNIO CLÁUDIO DE FIGUEIREDO DEMETERCO - PR029045
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JOSEPH NESTOR WOLANIUK e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido: COMPETÊNCIA RESIDUAL. ART. 111, II, DO RITJPR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO DE USO. ECO RESORT CAPIVARI. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. SUCUMBÊNCIA ATRIBUÍDA SOMENTE A RÉ. NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO. 1. A JURISPRUDÊNCIA DO STJ ESTÁ PACIFICADA NO SENTIDO DE ADOTAR, COMO CRITÉRIO NORTEADOR PARA A DISTRIBUIÇÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA, O NÚMERO DE PEDIDOS FORMULADOS E ATENDIDOS. 2. CASO EM QUE A PARTE SUCUMBIU EM UM DE SEUS TRÊS PEDIDOS. 3. NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. 4. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte aduz ofensa ao art. 86, parágrafo único, do CPC, no que concerne à necessidade de condenação da recorrida aos ônus integrais da sucumbência, tendo em vista a sucumbência mínima dos recorrentes, trazendo a seguinte argumentação: Cinge-se a controvérsia recursal a respeito da inaplicabilidade da distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais em demanda na qual a parte AUTORA obteve êxito em 2, de 3 pedidos, que equivalem a 92,6% (noventa e dois vírgula seis por cento) do valor total das pretensões. Com a devida vênia, a conclusão do eg. TJPR de que as despesas processuais e honorários devem ser distribuídos entre as partes, ignora a sucumbência mínima dos AUTORES na demanda e vai de encontro ao disposto no parágrafo único do art. 86 do CPC, contrariando a lógica processual. No caso em apreço, deve ser aplicada a regra do parágrafo único do artigo 86 do CPC, que excepciona a divisão proporcional das despesas processuais se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, evitando uma divisão injusta dos encargos sucumbenciais. [...] No caso em questão, a parte AUTORA formulou três pedidos e obteve êxito em dois, correspondendo a 92,6% do total das suas pretensões, o que exemplifica claramente uma situação de sucumbência mínima. Este cenário atrai a incidência do parágrafo único do artigo 86 do CPC, isentando os RECORRENTES de qualquer ônus em relação à parte vencida. O artigo 86 do CPC regula a distribuição dos ônus sucumbenciais, prevendo em seu caput que, na hipótese de sucumbência recíproca, a divisão dos encargos processuais deve ser proporcional ao êxito e insucesso de cada parte. [...] No caso em questão, a parte AUTORA formulou três pedidos e obteve êxito em dois, correspondendo a 92,6% do total das suas pretensões, o que exemplifica claramente uma situação de sucumbência mínima. Este cenário atrai a incidência do parágrafo único do artigo 86 do CPC, isentando os RECORRENTES de qualquer ônus em relação à parte vencida. O artigo 86 do CPC regula a distribuição dos ônus sucumbenciais, prevendo em seu caput que, na hipótese de sucumbência recíproca, a divisão dos encargos processuais deve ser proporcional ao êxito e insucesso de cada parte. [...] Nas decisões citadas, destaca-se o entendimento de que, na análise da sucumbência recíproca, deve-se levar em consideração não apenas o número de pedidos, mas o valor econômico envolvido e o efetivo grau de êxito de cada parte na demanda. Isso implica dizer que, mesmo que a parte tenha sido derrotada em um pedido, se o valor econômico dos pedidos julgados procedentes for significativamente superior, como no presente caso, deve-se aplicar a regra da sucumbência mínima – por ser a interpretação que mais se alinha à finalidade do disposto no art. 86, parágrafo único, do CPC. Isso, porque, a regra da sucumbência mínima, expressa no artigo 86, parágrafo único, do CPC, deve se harmonizar com o princípio da proporcionalidade, pilar de nosso sistema processual civil. Nesse sentido, referido princípio determina que a distribuição dos encargos sucumbenciais deve ser compatível com o efetivo grau de sucesso e insucesso de cada parte na demanda. No presente caso, a vitória dos RECORRENTES em mais de 90% do valor da demanda torna imperiosa a aplicação do parágrafo único do artigo 86, isentando-os de quaisquer responsabilidades pelas despesas processuais e honorários de sucumbência (fls. 601-607). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: A partir disso e com fulcro no art. 86, caput, do CPC, que determina que “se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas”, é de se redistribuir os ônus de sucumbência a fim de que reflita o número de pedidos atendidos (dois) e formulados (três). Assim, caberá à apelante ré o pagamento de 66,7% (sessenta e seis vírgula sete por cento) e aos autores apelados o pagamento de 33,3% (trinta e três vírgula três por cento) das custas e das despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios fixados na sentença (fl. 531). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), tendo em vista que, muito embora possa o STJ atuar na revisão das verbas honorárias, a apreciação do quantitativo em que autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda enseja o revolvimento de matéria eminentemente fática. Nesse sentido: "A avaliação da proporção em que os litigantes se sagraram vencedores, com o propósito de declarar a sucumbência recíproca ou de reformular a distribuição dos ônus sucumbenciais no caso concreto, é providência que não pode ser adotada no âmbito de recurso especial, por demandar o reexame de matéria fática" (AgInt no REsp n. 2.070.108/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.597.051/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.525.987/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.007.911/PR, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 28/8/2024; AgInt no REsp n. 2.133.772/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.536.652/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.175.977/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 5/6/2024; EDcl no AgInt no REsp n. 1.780.421/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 13/11/2023. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
10/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/04/2025, 21:20
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
08/04/2025, 21:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2860701/PR (2025/0055267-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOSEPH NESTOR WOLANIUK
AGRAVANTE: SILVIA DE LIMA HILST
ADVOGADO: PAOLA SAYURI MENA OLIVEIRA - SC062274
AGRAVADO: ECO RESORT & HOTEL CAPIVARI LTDA
ADVOGADOS: JOSÉ RODRIGO SADE - PR029038
ANTÔNIO CLÁUDIO DE FIGUEIREDO DEMETERCO - PR029045
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/03/2025.
06/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
05/03/2025, 17:47
Distribuição (competência exclusiva)
05/03/2025, 17:00
Recebimento
19/02/2025, 14:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 6030-64/2022v 1.Deixo de receber os embargos declaratórios de evento 142, considerando que oposto recurso em face de mero despacho, ato no qual não se admite a peça em questão. A propósito: “ AGRAVO DE INSTRUMENTO. (...) 1. POSTERGAÇÃO DO EXAME DO PEDIDO LIMINAR. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.001 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO INTRÍNSECO. 2. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO DE PLANO DO BENEFÍCIO. pessoa FÍSICA. Aplicação do artigo 98, caput c/c 99, §2º do Código de Processo Civil. Necessidade de oportunizar à parte a demonstração da incapacidade de arcar com as custas processuais. Decisão INTEGRATIVA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA cassada DE OFÍCIO. Recurso prejudicado. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0046035-60.2024.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 16.09.2024)” 2.Deste modo, cumpra-se (mov.139). 3.Intimem-se. Em 24 de setembro de 2024. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
27/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 6.030-64/2022v 1.Aguarde-se a devolução dos autos à instância de origem para realização de qualquer diligência nos autos. 2.Intimem-se. Em 4 de setembro de 2024. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
06/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: JOSEPH NESTOR WOLANIUK E SILVIA DE LIMA HILST WOLANIUK
Requerido: ECO RESORT & HOTEL CAPIVARI LTDA – ME Sentença I – RELATÓRIO JOSEPH NESTOR WOLANIUK e SILVIA DE LIMA HILST WOLANIUK ajuizaram a presente demanda em face de ECO RESORT & HOTEL CAPIVARI LTDA – ME, afirmabdi que, em 06/11/2020, firmaram com a ré contrato de concessão de direito e uso (nº 50100008), para uso do Eco Resort Capivari, unidade apto 501-B, por duas semanas ao ano, pelo preço de R$ 59.990,00, e que receberam, na contratação, um voucher de Day Use, para usufruir por um dia de toda a área de lazer do Eco Resort. Narraram que reservaram a data de utilização do Day Use, havendo a confirmação, porém, que ao chegarem ao local, acompanhados dos três filhos (3, 7 e 9 anos), em 19/12/2020, tendo dispendido com combustível e pedágio, foram surpreendidos por péssimo, humilhante e constrangedor atendimento, descaso e negativa de prestação do serviço. Sustentaram a ausência de explicações pela ré, de forma que não possuem interesse na manutenção do contrato, frente ao Autos n. 6030-64.2022.8.16.0194 Página I de X PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 21ª Vara Cível descumprimento, recusa em adimplir com o prometido na oferta e péssimo atendimento, e que enviaram notificação a ré, porém sem sucesso. Requereram a concessão de tutela provisória, para a suspensão da cobrança dos valores relativos ao contrato, e a procedência da demanda, com a aplicação do CDC, inversão do ônus probatório, declaração de rescisão contratual e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, esses últimos na quantia de R$ 3.000,00 para cada autor. Parte autora intimada para quantificar os pedidos genéricos acerca do dano material (mov. 19). Manifestação autoral para reparação material e moral na quantia de R$ 15.061,00 (mov. 27). Embargos declaratórios não conhecidos (mov. 34 e 36). Retificado de ofício o valor dado à causa (mov. 41), houve o recolhimento das custas iniciais pela parte autora. Indeferida a liminar frente ao perigo de irreversibilidade da medida (mov. 53). Contestação e reconvenção (mov. 82). Aduziu a parte ré, preliminarmente, a incorreção do valor da causa. No mérito, defendeu que a cortesia do voucher de Day Use não possui vinculação com o contrato de direito de uso, que não houve descumprimento contratual pela ré, que a ação se restringe a impossibilidade de uso do voucher, que inexiste razão a pedido rescisório ou responsabilidade da ré ao pagamento de indenização e que devem os autores arcarem com os encargos decorrentes da vontade de rescisão sem justo motivo. Afirmou que os autores possuem ciência do encerramento do contrato por inadimplência e culpa exclusiva destes, desde dez/2021, que apenas adimpliram a entrada, motivando o devido encerramento (Cláusula 8.2, ‘a’), que o contrato não prevê a obrigatoriedade de entrega de cortesia, que os autores poderiam ter escolhido nova data para usufruir da cortesia, o que não fizeram, e que inexistem danos morais indenizáveis comprovados. Requereu a improcedência. Autos n. 6030-64.2022.8.16.0194 Página II de X PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 21ª Vara Cível Em reconvenção, pugnou pela condenação dos autores ao pagamento da multa contratual devida pelo encerramento do contrato por inadimplência, ausentes justificativas (Cláusula 8.2.2 e 8.2.3). Aduziu que o contrato prevê a retenção de 35% do preço do contrato, mas que os autores pagaram apenas 15%, sendo devido o pagamento do restante, 20% (R$ 11.998,00). Requereu a procedência da reconvenção para a condenação dos autores ao pagamento do devido face a rescisão por inadimplemento. Impugnação à contestação e contestação a reconvenção (mov. 95). A parte autora afirmou que o voucher oferecido foi o que os levou a assinatura do contrato, vez que sem ele somente poderiam utilizar a unidade após 1 ano da contratação, que não se tratava de mera cortesia e sim de parte do contrato, levando ao descumprimento da oferta e permitindo a rescisão do contrato (art. 30 e 35, III, do CDC), que evidente o dano moral sofrido pelos autores e que a ré deu causa a rescisão anteriormente ao inadimplemento, tendo sido notificada. Requereu a condenação da requerida/reconvinte ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Instadas a se manifestarem, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (mov. 99) e a parte ré requereu a produção de prova oral com o depoimento dos autores e a oitiva de testemunhas (mov. 101). Anunciada a possibilidade de julgamento antecipado da lide ante a desnecessidade de produção probatória (mov. 103). Feito convertido em diligência para retificação do valor da causa e recolhimento de custas complementares (mov. 109 a 117). Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO Da ação principal Autos n. 6030-64.2022.8.16.0194 Página III de X PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 21ª Vara Cível
requerente: (a) os valores pagos acerca da contratação e (b) as quantias Autos n. 6030-64.2022.8.16.0194 Página VIII de X PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 21ª Vara Cível comprovadas como dispendidas com gasolina e pedágios, quanto a tentativa de uso do Voucher de Day Use, a título de danos materiais, a ser corrigido pela média do INPC e acrescido dos juros de 1% ao mês, desde o desembolso; Dada a sucumbência, condeno a parte requerida a suportar o pagamento da integralidade das custas e das despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios do patrono da parte requerente, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sob o valor total e atualizado dado à causa, forte nas disposições do artigo 85, § 2º, do CPC. Ainda, JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção, extinguindo-a com resolução do mérito, também com espeque no art. 487, I do CPC. Por fim, condeno a parte reconvinte a pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, em favor do patrono da parte reconvinda, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da reconvenção, com base no artigo 85, § 2º, do CPC. *** DISPOSIÇÕES GERAIS *** Se interposto recurso de apelação,
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 21ª Vara Cível Processo nº 0006030-64.2022.8.16.0194
Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com pedido de restituição por danos materiais e morais, em razão de afirmada ausência/falha na prestação de serviços e descumprimento contratual. O diploma consumerista define fornecedor toda pessoa, física ou jurídica, que realize alguma atividade comercial (CDC, artigo 3º), ao passo que consumidor é a pessoa, física ou jurídica, que adquire e utiliza desses produtos e serviços na figura de destinatário final (CDC, artigo 2º). Portanto, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao presente caso, vez que, a parte autora amolda-se aos ditames do art. 2º e a parte ré se encaixa no conceito de fornecedor. Tal fato não implica, no entanto, na automática inversão do ônus da prova, que impede da demonstração de verossimilhança das alegações feitas ou de hipossuficiência fático probatório do consumidor (art. 6º, VIII, CDC). Nesse sentido, no presente caso, não há que se falar em inversão do ônus, tendo em vista que a parte autora possui fácil acesso as provas que podem demonstrar a constituição de seu direito, e ainda, com relação aos infirmados danos sofridos, esses seriam de produção negativa/diabólica para a parte ré. Logo, os ônus mantêm-se distribuídos de forma ordinária, conforme artigo 373, do CPC, devendo, portanto, a parte autora comprovar a existência de efetiva falha na prestação dos serviços pela ré e a violação ao disposto em contrato, bem como, que apenas aderiu a esse mediante o oferecimento de fruição do referido voucher day use, o qual alegou fazer parte do contrato. Em análise da documentação acostada verifica-se a contratação efetuada entre as partes, em 06/11/2020 (mov. 1.6 a 1.9), tendo por objeto a cessão do direito de uso da unidade hoteleira (apto 501-B-2), localizada no resort, para uso pelo sistema compartilhado ‘utilização anual pelo período de uso de 7 dias corridos’, de forma onerosa, no valor de R$ 59.990,00 e pelo prazo de 50 anos. Ainda, dentre os anexos contratuais, observa-se a juntada de ‘Voucher para Day Use’ (mov. 1.7, p. 5), assinado por gerente de vendas da parte ré, o Autos n. 6030-64.2022.8.16.0194 Página IV de X PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 21ª Vara Cível qual atribuiu aos autores “o direito a passar um dia usufruindo de toda a área de lazer do empreendimento Eco Resort Capivari”. No entanto, inexiste no voucher, para além das condições e maneiras de uso, a descrição deste como sendo cortesia, subentendendo-se como parte da contratação, conforme o art. 47, do CDC, que estabelece que as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor, não se podendo restringir direitos deste com base em interpretação menos favorável. Outrossim, nessa medida, descabe razão a parte requerida quando discorre acerca da ausência de vinculação do Voucher de Day Use com o contrato de concessão de direito de uso. Isso porque, do mesmo contrato (mov. 1.7), se pode também inferir a disposição de diversos outros direitos de uso igualmente intitulados e numerados como voucher’s e que fazem parte da contratação em si, vide mov. 1.7, p. 6, 7, 8 e 9, o que apenas reforça a sua pactuação em desrespeito aos princípios da informação e boa-fé, bem como, a frustação da legítima expectativa criada aos requerentes. Ademais, conforme disposições contratuais, a reserva da unidade e voucher de Day Use deveria ser agendada e confirmada para que fosse utilizada, e assim o foi, conforme demonstrado mediante fotografia de conversas ocorridas em aplicativo ‘WhatsApp’ (mov. 1.9). Por outro lado, em que pese havido o agendamento e a confirmação pela requerida, quanto a data de utilização do Day Use pelos requerentes (mov. 1.9), essa não ocorreu, de acordo com fatos que própria requerida alega em contestação, afirmando que lhes fora oferecida nova data para usufruir da ‘cortesia’, a qual não aceitaram (mov. 82, p. 4). Portanto, é fato que os requerentes ao adquirirem os serviços foram levados a crer que poderiam utilizar o referido voucher, logo, evidente a conduta abusiva pela requerida, em especial vez que verificada a violação ao direito de informação no momento da contratação (art. 6º, III, IV e art. 30, 31 e 35, do CDC) Autos n. 6030-64.2022.8.16.0194 Página V de X PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 21ª Vara Cível e em seguinte, a falha na prestação de serviços contratados, de forma que procede o pedido de rescisão contratual, por culpa da requerida. A saber – grifa-se: RECURSO INOMINADO. CESSÃO DE USO DE UNIDADE HOTELEIRA. NEGATIVA DE AGENDAMENTO. RESCISÃO CONTRATUAL UNILATERAL PELO CONSUMIDOR. VIABILIDADE. RESSARCIMENTO INTEGRAL DE VALORES. CABIMENTO. PRÁTICA ABUSIVA DO CEDENTE CONSUBSTANCIADA NA GARANTIA DE FRUIÇÃO DO VOUCHER (...). FRUSTRAÇÃO DE LÍDIMA EXPECTATIVA DO CONSUMIDOR (...). (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0009041-30.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS JUAN DANIEL PEREIRA SOBREIRO - J. 08.05.2021) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITO DE USO DE UNIDADE HOTELEIRA, POR SISTEMA DE TEMPO COMPARTILHADO. AUSÊNCIA DE TRANSPARÊNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. (...). Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0010363-97.2017.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: Juíza Vanessa Bassani - Rel. Desig. p/ o Acórdão: Juíza Melissa de Azevedo Olivas - J. 21.06.2018). Com relação aos danos materiais, afirmo que, lastreando-se a pretensão autoral em reparação civil, mostra-se necessária a valoração da presença dos pressupostos descritos nos artigos 186, 187 e 927 do CC. Ou seja, para ser reconhecido o dever de indenizar devem restar demonstrados: (I) a ação/omissão antijurídica; (II) o efetivo e direto dano causado – não indenizáveis os riscos; (III) a relação de causa e efeito entre a ação/omissão ilícita e o dano; e, (IV) culpa ou dolo, nas hipóteses de responsabilidade subjetiva do agente. Autos n. 6030-64.2022.8.16.0194 Página VI de X PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 21ª Vara Cível In casu, observa-se a existência dos supracitados requisitos, haja vista que demonstrada a ocorrência de ato ilícito, pelo oferecimento de voucher em contrato e posterior descumprimento, latente a falha na prestação dos serviços, nexo causal e dano, face a ausência de resolução da demanda, devendo a requerida restituir aos requerentes os valores pagos pelo contrato e os gastos efetuados com combustível e pedágios (mov. 27.1 e 27.2), em decorrência da contratação e agendamento de Voucher Day Use, porém, impossibilidade de uso. Acerca do pedido de danos morais, prevalece o entendimento no sentido de que a sua configuração “pressupõe uma grave agressão ou atentado a direito da personalidade, capaz de provocar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado” (AgInt no REsp 1655465/RS. Relatora Ministra Nancy Andrighi. Terceira Turma. J. 24/04/2018. DJ. 02/05/2018). E, nos casos de relações contratuais “somente haverá indenização por danos morais se, além do descumprimento do contrato, ficar demonstrada circunstância especial capaz de atingir os direitos de personalidade, o que não se confunde com o mero dissabor” (STJ, REsp 1599224/RS. Relator Ministro Antônio Carlos Ferreira. Quarta Turma. J. 08/08/2017. DJ. 16/08/2017). No caso dos autos, não se vislumbra a ocorrência de lesão extrapatrimonial aos autores, para além do descumprimento contratual - o qual, conforme aludido, não se mostra per si ensejador de contemplação dessa espécie de indenização - vez que inexiste comprovação quanto ao descaso e a forma de atendimento, mencionada pelos autores como humilhante e constrangedora. Portanto, face a ausência de ofensa a honra, a imagem, a personalidade específica dos autores, ou qualquer outro direito ínsito a dignidade humana, improcede tal pedido indenizatório. Da reconvenção Autos n. 6030-64.2022.8.16.0194 Página VII de X PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 21ª Vara Cível Em reconvenção, a parte requerida/reconvinte pugnou pela condenação autoral ao pagamento de multa contratual, face ao alegado encerramento do contrato por inadimplência e ausentes justificativas (Cláusula 8.2.2 e 8.2.3). Contudo, consoante acima explicitado, a rescisão contratual se operou apenas um mês após a assinatura do contrato (06/11/2020), já tendo sido paga a entrada, ainda em 19/12/2020, anteriormente a aduzida inadimplência, por falha na prestação dos serviços oferecidos pela própria requerida. Dessa forma, improcede o pleito reconvencional. Da multa por litigância de má-fé A parte requerente/reconvinda pleiteou a condenação da parte requerida/reconvinte em litigância de má-fé. No entanto, em não verificadas as hipóteses previstas no art. 80, do CC/02, bem como, haja vista que não demonstrada a alteração da verdade dos fatos, a má-fé, comportamento desleal no processo e/ou o intuito da parte em prejudicar a adversa, entendo que a parte ora requerida não incorreu em má-fé processual. 3. DISPOSITIVO Por todo o exposto, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial por JOSEPH NESTOR WOLANIUK e SILVIA DE LIMA HILST WOLANIUK em face de ECO RESORT & HOTEL CAPIVARI LTDA – ME, nesses autos, extinguindo a demanda com resolução do mérito, para o fim de: I. Rescindir o contrato efetuado entre as partes em voga, por culpa da parte requerida; II. Determinar a parte requerida que restitua a parte intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (CPC, artigo 997, §§), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.010, § 2º, do Código de Processo Civil. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no artigo 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o artigo 1.009, § 2º, do Código de Processo Civil. Autos n. 6030-64.2022.8.16.0194 Página IX de X PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 21ª Vara Cível Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao E. TJPR (CPC, artigo 1.009, § 3º), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do (s) recurso (s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (CPC, artigo 932). Observe a escrivania, no que couber, o Código de Normas da d. Corregedoria Geral da Justiça e, oportunamente, arquive-se. Publique-se, Registre-se e Intime-se. Curitiba, 11/09/2023. [assinado digitalmente] KARINE PERETI DE LIMA ANTUNES Juíza de Direito Substituta Autos n. 6030-64.2022.8.16.0194 Página X de X
12/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0006030-64.2022.8.16.0194.
Conclusão - Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$65.990,00 Autor(s): JOSEPH NESTOR WOLANIUK (RG: 88612736 SSP/PR e CPF/CNPJ: 043.426.179-35) Rua Marechal Anor Teixeira dos Santos, 850 casa 25 - Boa Vista - CURITIBA/PR - CEP: 82.650-120 Silvia de Lima Hilst Wolaniuk (RG: 62232242 SSP/PR e CPF/CNPJ: 045.302.239-14) Rua Coronel Amazonas Marcondes, 1065 apto 503 B - Cabral - CURITIBA/PR - CEP: 80.035-230 Réu(s): ECO RESORT & HOTEL CAPIVARI LTDA - ME (CPF/CNPJ: 08.236.331/0001-37) Estrada Municipal Antonio Kovalski, S/N BR116 - KM42 - Capivari - CAMPINA GRANDE DO SUL/PR - CEP: 83.430-000 DECISÃO 1. Converto o julgamento do feito em diligência. 2. Antes de apreciar a questão controvertida nos autos, pende a análise da impugnação ao valor dado à causa apresentada por ocasião da contestação (mov. 82), e cuja apreciação deve se dar de forma prévia à prolação de sentença, frente ao contido no art. 82, do CPC e a possibilidade de incidir ao caso concreto a regra posta no artigo 290, do CPC. Dispõe o art. 292, incisos II, V e VI, do CPC, que o valor da causa será, em ação que tiver por objeto a validade, modificação, resolução ou resilição de ato jurídico, o valor do ato ou sua parte controvertida, em ação indenizatória o valor pretendido e em ação com cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles. No entanto, em análise dos autos, muito embora subsista a existência de (I) pedido de rescisão de negócio jurídico, na quantia de R$ 59.990,00 (mov. 1.7), (II) pedido indenizatório por danos morais, na quantia de R$ 3.000,00, por autor, e (III) danos materiais, na quantia de R$ 15.061,00 (mov. 27), o valor da causa fora equivocadamente fixado em R$ 65.990,00 (mov. 41). Portanto, com fundamento no art. 292, § 3º, do CPC, RETIFICO e ALTERO o valor da causa, para a quantia de R$ 81.051,00, correspondente a soma das quantias supracitadas. 3. Providencie a Secretaria a alteração do valor da causa, com subsequente comunicação ao Distribuidor. 4. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte requerente faça o recolhimento das custas complementares e taxa judiciária, com base no valor correto da causa, sob pena de cancelamento da distribuição. 5. Após, tornem conclusos para sentença. 6. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 18 de agosto de 2023.
23/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0006030-64.2022.8.16.0194.
Conclusão - Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$65.990,00 Autor(s): JOSEPH NESTOR WOLANIUK Silvia de Lima Hilst Wolaniuk Réu(s): ECO RESORT & HOTEL CAPIVARI LTDA - ME DECISÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, mostrando-se desnecessária a dilação probatória. Desse modo, contados e preparados, tornem conclusos para sentença. Intime(m)-se. Diligências necessárias. Curitiba, 14 de agosto de 2023.
16/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0006030-64.2022.8.16.0194.
Conclusão - Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$65.990,00 Autor(s): JOSEPH NESTOR WOLANIUK (RG: 88612736 SSP/PR e CPF/CNPJ: 043.426.179-35) Rua Marechal Anor Teixeira dos Santos, 850 casa 25 - Boa Vista - CURITIBA/PR - CEP: 82.650-120 Silvia de Lima Hilst Wolaniuk (RG: 62232242 SSP/PR e CPF/CNPJ: 045.302.239-14) Rua Coronel Amazonas Marcondes, 1065 apto 503 B - Cabral - CURITIBA/PR - CEP: 80.035-230 Réu(s): ECO RESORT & HOTEL CAPIVARI LTDA - ME (CPF/CNPJ: 08.236.331/0001-37) Estrada Municipal Antonio Kovalski, S/N BR116 - KM42 - Capivari - CAMPINA GRANDE DO SUL/PR - CEP: 83.430-000 DESPACHO 1. Cumpra-se (mov. 53, item 6). 2. Diligências necessárias. Curitiba, 24 de maio de 2023.
29/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 21ª Vara Cível Processo n. 0006030-64.2022.8.16.0194 DECISÃO INICIAL TUTELA DE URGÊNCIA: 1. JOSEPH NESTOR WOLANIUK e SILVIA DE LIMA HILST WOLANIUK ajuizaram a presente demanda em face de ECO RESORT & HOTEL CAPIVARI LTDA. – ME em que buscam a rescisão do contrato de concessão de direito e uso n. 50100008 anteriormente pactuado entre as partes pelo preço de R$ 59.990,00 (cinquenta e nove mil, novecentos e noventa Reais), dada a indevida negativa de prestação dos serviços em 19 de dezembro de 2020, e a condenação da parte requerida à restituição dos valores despendidos naquela data para o exercício do day use e ao pagamento de indenização por danos morais, sugeridos em R$ 3.000,00 (três mil Reais) para cada requerente. Pugnaram pela concessão da medida liminar de suspensão da exigibilidade das prestações devidas em decorrência do contrato anteriormente celebrado entre as partes. Não conhecido (mov. 36) o Embargos de Declaração oposto pela parte autora (mov. 34) em face do despacho (mov. 29) que determinara a instrução de novos documentos a fim de ratificar a tese de propalada hipossuficiência econômica da parte autora. Retificado de ofício o valor dado à causa (mov. 41), houve o recolhimento das custas iniciais pela parte autora. DECIDO. 2. Compulsando os autos, verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil. As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único Página I de III PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 21ª Vara Cível de processo ordinário de cognição plena. São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo. No caso em análise, a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária. Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300, do Código de Processo Civil, sendo eles: (a) a probabilidade do direito e (b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A medida liminar pleiteada pela parte autora consiste na imediata suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas em virtude do propalado descumprimento contratual imputado à parte requerida. Não se pode admitir, no entanto, a pretensão liminar arguida pela parte autora, na medida em que o seu deferimento nessa incipiente fase processual tem o efetivo condão de infringir a regra posta no artigo 300, § 3º, do Código de Processo Civil, sobretudo se considerar o esgotamento liminar da tutela jurisdicional sem o correlato exercício pela parte contrária do contraditório e da ampla defesa. 3. Sendo assim, INDEFIRO a pretensão liminar desenvolvida pela parte autora, frente o perigo de irreversibilidade. CONTINUIDADE PROCESSUAL 4. Considerando o desinteresse do autor com a realização de audiência de conciliação (CPC, artigo 334), cite-se a parte requerida para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Ainda, cientifique-se a parte requerida de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. 6. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a requerente para que no prazo de 15 (quinze) dias apresente impugnação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o Página II de III PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 21ª Vara Cível julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 7. Após, visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos artigos 9º e 10, ambos do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para: i) especificarem as provas que pretendem produzir, estabelecendo a relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (CPC, artigo 357, inciso II); ii) caso a prova pretendida pela parte não posse por ela mesmo ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus probatório (CPC, artigo 257, inciso III); iii) após o cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem questões de direito que entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar na decisão de mérito (CPC, artigo 357, inciso IV). 8. Na sequência, retornem conclusos para: a) decisão saneadora, com delimitação de provas e pontos controvertidos; ou, b) julgamento antecipado do feito (CPC, artigo 355). 9. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, 03/11/2022. [assinado digitalmente] KARINE PERETI DE LIMA ANTUNES Juíza de Direito Substituta Página III de III
08/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0006030-64.2022.8.16.0194.
Conclusão - Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$59.990,00 Autor(s): JOSEPH NESTOR WOLANIUK (RG: 88612736 SSP/PR e CPF/CNPJ: 043.426.179-35) Rua Marechal Anor Teixeira dos Santos, 850 casa 25 - Boa Vista - CURITIBA/PR - CEP: 82.650-120 Silvia de Lima Hilst Wolaniuk (RG: 62232242 SSP/PR e CPF/CNPJ: 045.302.239-14) Rua Coronel Amazonas Marcondes, 1065 apto 503 B - Cabral - CURITIBA/PR - CEP: 80.035-230 Réu(s): ECO RESORT & HOTEL CAPIVARI LTDA - ME (CPF/CNPJ: 08.236.331/0001-37) Estrada Municipal Antonio Kovalski, S/N BR116 - KM42 - Capivari - CAMPINA GRANDE DO SUL/PR - CEP: 83.430-000 DECISÃO 1. Em especial atenção ao contraditório (CPC, artigo 10), fora concedido prazo à parte autora para retificar o valor dado à causa para que corresponda a soma (CPC, artigo 292, inciso VI) do pedido declaratório (CPC, artigo 292, inciso II; mov. 1.7) com o pedido condenatório (CPC, artigo 292, inciso V; mov. 27). A despeito de constar no instrumento contratual que o preço do negócio jurídico objeto da pretensão declaratória apresentada na exordial corresponde a quantia de R$ 59.990,00 (cinquenta e nove mil, novecentos e noventa Reais) e, ademais, ter sido apontado que a regra do artigo 292, inciso II, do Código de Processo Civil, deva corresponder ao valor apontado no instrumento colacionado no mov. 1.7, houve a equivocada e temerária retificação do valor dado à causa pela parte autora (mov. 39) para que esse pedido correspondesse a quantia de R$ 9.000,00 (nove mil Reais) – valor que não observa a regra posta no artigo 292, inciso II, do Código de Processo Civil, e tampouco o que fora expressamente mencionado no mov. 36. 2. Sendo assim, e com fulcro no artigo 292, § 3º, do Código de Processo Civil, retifico de ofício o valor dado à causa para que corresponda a quantia de R$ 65.990,00 (sessenta e cinco mil, novecentos e noventa Reais) – soma do pedido declaratório (mov. 1.7) e condenatório de R$ 6.000,00 (seis mil Reais). 3. Certifique-se quanto a necessidade de proceder com o recolhimento de eventuais custas iniciais proporcional ao valor dado à causa (item 2). 4. Em caso positivo, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, proceder com o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, artigo 290). 5. Após, conclusos para decisão inicial. 6. Intime(m)-se. Diligências necessárias. Curitiba, 04 de outubro de 2022.
11/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão -
Vistos. 1.
Trata-se de Embargos de Declaração (mov. 34) opostos pelos requerentes JOSEPH NESTOR WOLANIUK e SILVIA DE LIMA HILST em face do despacho proferido no mov. 29 que concedera prazo para a instrução das últimas 3 (três) declarações de imposto de renda, sustentando a parte embargante omissão em virtude de não ter sido apresentado qualquer pedido de concessão do benefício de justiça gratuita. 2. Decido. 3. Deixo de conhecer do recurso, eis que ausente pressuposto recursal intrínseco (cabimento), já que por força do artigo 1.001, do Código de Processo Civil, não cabe recurso dos despachos proferidos pelo magistrado no curso da marcha processual. 4. Sem prejuízo do supra, é possível constatar que de fato fora proferido despacho (mov. 29) sem correlação com o objeto da presente demanda, posto que ausente qualquer pedido de concessão do beneplácito de justiça gratuita pela parte embargante/requerente, tendo havido inclusive o pagamento das custas iniciais (mov. 17) que, por seu turno, incorreria em evidente incompatibilidade com eventual pedido de concessão daquele beneplácito em razão da existência de comportamento contraditório (non venire contra factum proprium). 5. Sendo assim, DEIXO DE CONHECER dos declaratórios opostos no mov. 34, frente ao contido no artigo 1.001 do Código de Processo Civil. 6. Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, retificar o valor dado à causa para que corresponda a soma (CPC, artigo 292, inciso VI) do pedido declaratório (CPC, artigo 292, inciso II; mov. 1.7) com o pedido condenatório (CPC, artigo 292, inciso V; mov. 27). 7. Se necessário, deverá a parte autora proceder com o recolhimento das custas iniciais proporcionais ao novo valor dado à causa no mesmo prazo concedido no item anterior. 8. Após, conclusos para decisão inicial. 9. Intime(m)-se. Diligências necessárias. Em 29 de agosto de 2022. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
31/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0006030-64.2022.8.16.0194 1. Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, instruir aos autos as últimas 3 (três) declarações de imposto de renda. 2. Diligências necessárias. Em, 09 de agosto de 2022. g
10/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0006030-64.2022.8.16.0194 1. Defiro a dilação de prazo por 10 dias úteis. 2. Diligências necessárias. Em, 12 de julho de 2022. s
15/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0006030-64.2022.8.16.0194 1. Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, quantificar as pretensões desenvolvidas na exordial, eis que genéricas ("a fim de que a RÉ seja condenada a indenizar por danos materiais os AUTORES, com a restituição das quantias pagas pelos autores com a manutenção do contrato e no deslocamento para utilização do Day Use"). 2. Diligências necessárias. Em, 10 de junho de 2022. g