Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2872911/SP (2025/0073741-5)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: ETHANOL QUIMICOS BRASIL SLU LTDA
ADVOGADOS: SIDNEY MITSUYUKI NAKAMURA - SP184858
EDUARDO DE ANDRADE PEREIRA MENDES - SP157370
RAFAEL NERY DOS SANTOS - SP408100
AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: ANDRE LUIZ GARDESANI PEREIRA - SP197585
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por ETHANOL QUIMICOS BRASIL SLU LTDA. contra decisão da Presidência desta Corte Superior, que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação especificada dos fundamentos da decisão de prelibação. A parte agravante alega, em síntese, ter impugnado especificadamente cada um dos fundamentos da decisão de prelibação, especialmente a aplicação do óbice da Súmula 7 do STJ apontada como motivo para o não conhecimento do agravo na decisão monocrática ora atacada. Para demonstrar suas alegações, transcreveu parte de seu recurso interposto contra a decisão de prelibação em que alega que seu recurso especial está focado exclusivamente na questão relativa ao vício de integração do acórdão do TJSP e não na análise do mérito da ação, motivo pelo que a questão trazida à análise deste Tribunal superior tem natureza meramente de direito. Passo a decidir. Provocado pela interposição do agravo interno, verifico que tem razão o agravante em sua alegação de correta e especificada impugnação dos fundamentos da decisão de prelibação. Por esse motivo, promovo o juízo de reconsideração para tornar sem efeitos a decisão ora agravada e passar à nova análise do recurso especial. O apelo nobre se origina de ação que pretende a declaração de nulidade de auto de infração por cerceamento de direito de defesa. Defendeu-se na origem que o auto de infração estaria eivado de vício de cerceamento de direito de defesa em razão do não acolhimento do recurso administrativo. Por sentença a ação foi julgada improcedente com a declaração de higidez do ato administrativo, afastando-se a alegação de cerceamento de direito de defesa e declarando-se a validade da intimação administrativa do auto de infração ocorrida exclusivamente pelo decurso do prazo da Lei estadual. Afastou-se a nulidade da intimação promovida via domicílio eletrônico e o reconheceu-se válido o não conhecimento do recurso administrativo por intempestividade, tendo em vista o decurso do prazo sem acesso ao sistema pelo contribuinte. Consignou-se, ainda, que "o exame do conjunto probatório citado indica a ausência de elementos suficientes para convencimento do juízo, notadamente pela ausência de qualquer elemento probatório acerca de dificuldade ou impedimento de renovação do certificado digital da parte autora" (e-STJ fl. 2743). O Tribunal bandeirante, mantendo a conclusão da sentença, declarou a higidez dos atos administrativos que observaram o regramento da legislação local, como se observa do acórdão transcrito em seguida e anotado no que interessa: No mais, trata-se de ação declaratória de nulidade de ato administrativo c. c. obrigação de fazer e pedido de antecipação de tutela, objetivando a anulação da ciência automática da autora, por meio eletrônico (DEC), da notificação nº IC/N/FIS/000028584/2020, relativamente ao AIIM 4.132.901-6, de 16/07/2020, com a devolução do prazo para o oferecimento do recurso, pretextando que a Pandemia do Covid-19 impossibilitou a renovação do certificado digital e, consequentemente, o acesso ao site da Fazenda, sendo, pois, evento imprevisto nos termos do art. 7º da Lei 13.457/2009. Alegou que o indeferimento do recurso administrativo apresentado, por ter sido considerado intempestivo, implicou cerceamento de defesa. Pediu, assim, devolução do prazo para interposição do recurso, devendo ser desconsiderada a ciência automática, cuja constitucionalidade se questiona. Depreende-se dos autos que a autora teve contra si lavrado AIIM 4.132.901-6, em 16/07/2020 cuja ciência automática via DEC em 30/07/2020 possibilitou o início da contagem do prazo para a apresentação de recurso (p. 2303/2305). Em 03/11/2020 protocolou recurso administrativo, não conhecido por intempestividade, acarretando o pedido de devolução do prazo. Com efeito, o processo administrativo tributário é disciplinado pela Lei Estadual nº 13.457/09, que dispõe sobre a intimação dos atos processuais, nos seus artigos 8º e 9º, vejamos: [...] Ocorre que a Lei Estadual nº 13.918, de 22 de dezembro de 2009, de edição posterior, dispõe em seus artigos 3º e 4º sobre a comunicação eletrônica entre o Fisco Estadual e o sujeito passivo, in verbis: [...] Logo, expressa a disposição a fim de que as comunicações da Secretaria da Fazenda se verifiquem, exclusivamente, mediante Domicílio Eletrônico do Contribuinte “DEC”, se cadastrado o sujeito passivo no respectivo portal eletrônico. Na hipótese, existente o cadastro da impetrante no sistema “DEC”, não a socorre o pretexto de impossibilidade de acesso por ausência de renovação do certificado digital. Assim, por óbvio que a autora deveria ser intimada por essa comunicação para impugnação própria em processo administrativo, não havendo ilegalidade na recusa do recebimento do recurso administrativo ofertado intempestivamente. [...] Alerte-se que o argumento de impossibilidade de renovação do certificado digital no período da Pandemia do Covid-19 não pode ser aceito como fato imprevisto. É que não veio aos autos recusa da empresa certificadora em renová-lo ou a exigência de que a renovação se daria apenas por meio presencial. Correta, assim, a consideração da ciência da lavratura do AIIM e abertura do prazo para oferecimento de defesa. Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados. No recurso especial, aponta-se a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC ao argumento de encontrar-se o acórdão de origem eivado de vício de integração, uma vez que (e-STJ fls. 2884 e 2885): (i) a Col. Câmara Julgadora a quo não enfrentou a discussão acerca da ilegalidade e inconstitucionalidade do instituto da ciência automática de intimações no ambiente do Domicílio Eletrônico do Contribuinte no Estado de São Paulo (§4⁰ do artigo 4⁰ da Lei n° 13.918/2009 do Estado de São Paulo), pedido este que era da própria essência da ação ajuizada; e (ii) a Col. Câmara Julgadora a quo também não apreciou a ofensa ao artigo 5°, inciso LV, da Constituição Federal, dado que o Fisco Paulista analisou o pedido de desconstituição da ciência automática, que poderia restituir à Autora a oportunidade de defesa, somente em momento posterior ao seu julgamento, negando à Embargante o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. Pois bem. De início, cumpre registrar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não incorre em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, apenas não acolhendo a tese defendida pelo recorrente. Da análise do julgado recorrido, verifica-se que o Tribunal de origem se manifestou, de maneira clara e fundamentada, acerca de todas as questões relevantes para a solução da controvérsia, inclusive em relação às quais o recorrente alega omissão. Isso porque declarou expressamente que a legislação aplicável à espécie seriam os arts. 8° e 9° da Lei estadual n. 13.457/2009, bem como os arts. 3° e 4° da Lei estadual n. 13.418/2009, os quais dariam sustentação não só à validade da intimação pelo Domicílio Eletrônico do Contribuinte, bem como à intempestividade do recurso administrativo em razão da ciência automática ao fim de dez dias sem o acesso do contribuinte ao sistema. Anotou-se, ainda, que não há falar em cerceamento de direito de defesa em razão da alegação de dificuldade com a empresa certificadora para a renovação da credencial, especialmente quando não há provas desse fato. Dessa forma, inexiste vício de integração no acórdão a ensejar violação do art. 1.022 do CPC/2015. Ante o exposto: (i) RECONSIDERO a decisão da presidência, tornando-a sem efeitos; e (ii) com base no art. 253, parágrafo único, II, “b”, do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial. Uma vez promovida nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2872911/SP (2025/0073741-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ETHANOL QUIMICOS BRASIL SLU LTDA
ADVOGADOS: SIDNEY MITSUYUKI NAKAMURA - SP184858
EDUARDO DE ANDRADE PEREIRA MENDES - SP157370
RAFAEL NERY DOS SANTOS - SP408100
AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: ANDRE LUIZ GARDESANI PEREIRA - SP197585
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por ETHANOL QUIMICOS BRASIL SLU LTDA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, ausência de afronta a dispositivo legal e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN