Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2867862/RS (2025/0067944-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOSE JORGE ABUD ZACCA
ADVOGADO: JOSÉ RENATO SPECHT - RS030073
AGRAVADO: LEO IGNACIO PAZ FILHO
ADVOGADO: ALBERTO HUGO KLIEMANN - RS039658
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JOSE JORGE ABUD ZACCA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE. MANDADO DE INTIMAÇÃO E AVALIAÇÃO. SUCESSÃO. FALECIMENTO DA MEEIRA USUFRUTUÁRIA DE BEM DECLARADO PENHORÁVEL. AUSÊNCIA DE PROVA DA OCUPAÇÃO DO IMÓVEL POR OUTRA PESSOA. DETERMINAÇÃO EXECUTADA EM SEUS EXATOS LIMITES. IN VALIDADE INOCORRENTE. PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DO ART. 1.025 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 4º e 6º do CPC, no que concerne ao vício no mandado de intimação, o que prejudicou a demonstração da existência da coabitação no imóvel objeto do litígio, trazendo a seguinte argumentação: a) o mandado de intimação da avaliação não foi cumprido correta e integralmente justamente porque, se tivesse sido, o Oficial de Justiça teria apurado a existência ou não de eventual ocupante (coabitação) no imóvel. Havendo terceiros habitando o imóvel, a intimação, por via de consequência, se faria, evidentemente, necessária; e b) mais; o meirinho, como sabemos, é dotado de fé pública e, como tal, tivesse cumprido correta e integralmente a diligência que lhe incumbia, teríamos nos autos a prova inequívoca quanto à existência ou não da coabitação no imóvel que se pretende alienar, assim como. Nesse cenário, a 12ª Câmara Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que decidiu, na hipótese vertente, ser desnecessária a intimação de eventuais coabitantes do imóvel, quedou em equívoco, pelo que (fls. 50). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: O referido imóvel, objeto de doação irregular (vide A.I. N° 5342852-65.2023.8.21.7000), tinha como usufrutuária vitalícia a viúva de José Jorge Abud Zacca, informação que se extrai do registro lançado na matrícula do referido bem: [...] Falecida esta e ausente informação de coabitação, não era possível a intimação da parte ré (sucessão), cônjuge (falecida), ou terceiro, devendo, tão somente, ser intimada a sucessão da manifestação do exequente quanto ao pedido de homologação, o que se realizou, sem impugnação específica, cingindo-se a ora agravante a postular a nulidade da certidão lançada no mandado, reiterando os argumentos contidos neste recurso. Não basta afirmar o descumprimento do mandado na forma expedida, há que demonstrar o agravante a possibilidade de fazê-lo, prova que não veio aos autos. Diante desse quadro, desnecessária extensa manifestação sobre o conteúdo do referido ato praticado pelo Oficial de Justiça, à luz das decisões anteriormente proferidas, que complementam o decisum objeto deste recurso, tampouco sobre a avaliação, matéria preclusa. Como sabido, não há violação a dispositivo constitucional ou processual em razão de prolação de decisão concisa, ainda mais quando decorrência lógica dos atos já praticados (fls. 39). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN