Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2840058/RO (2025/0020740-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: JOSE GENTIL DA SILVA
ADVOGADOS: ANTÔNIO CÂNDIDO DE OLIVEIRA - RO002311
CAMILA GONÇALVES MONTEIRO - RO008348
AGRAVADO: ESTADO DE RONDÔNIA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
21/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/05/2025, 19:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2840058/RO (2025/0020740-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: JOSE GENTIL DA SILVA
ADVOGADOS: ANTÔNIO CÂNDIDO DE OLIVEIRA - RO002311
CAMILA GONÇALVES MONTEIRO - RO008348
AGRAVADO: ESTADO DE RONDÔNIA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
21/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/05/2025, 19:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
19/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
09/05/2025, 18:06
Mandado (entregue ao destinatário)
09/05/2025, 16:38
Expedição de documento (Mandado)
05/05/2025, 14:27
Expedição de documento (Mandado)
05/05/2025, 14:25
Publicação
05/05/2025, 10:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2840058/RO (2025/0020740-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: JOSE GENTIL DA SILVA
ADVOGADOS: ANTÔNIO CÂNDIDO DE OLIVEIRA - RO002311
CAMILA GONÇALVES MONTEIRO - RO008348
AGRAVADO: ESTADO DE RONDÔNIA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
29/04/2025, 15:58
Conclusão (para decisão)
22/04/2025, 15:16
Recebimento
22/04/2025, 15:05
Petição (Parecer de Mérito (MP))
22/04/2025, 14:51
Protocolo de Petição
22/04/2025, 14:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2840058/RO (2025/0020740-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: JOSE GENTIL DA SILVA
ADVOGADOS: ANTÔNIO CÂNDIDO DE OLIVEIRA - RO002311
CAMILA GONÇALVES MONTEIRO - RO008348
AGRAVADO: ESTADO DE RONDÔNIA
Processo distribuído pelo sistema automático em 11/04/2025.
14/04/2025, 00:00
Documento (Certidão)
11/04/2025, 13:58
Redistribuição
11/04/2025, 13:45
Recebimento
11/04/2025, 12:55
Remessa (outros motivos)
11/04/2025, 12:45
Publicação
11/04/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2840058/RO (2025/0020740-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOSE GENTIL DA SILVA
ADVOGADOS: ANTÔNIO CÂNDIDO DE OLIVEIRA - RO002311
CAMILA GONÇALVES MONTEIRO - RO008348
AGRAVADO: ESTADO DE RONDÔNIA
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
10/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/04/2025, 21:20
Distribuição
08/04/2025, 21:20
Conclusão (para decisão)
04/04/2025, 18:45
Petição (Impugnação)
04/04/2025, 18:31
Protocolo de Petição
04/04/2025, 18:19
Publicação
21/02/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2840058/RO (2025/0020740-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOSE GENTIL DA SILVA
ADVOGADOS: ANTÔNIO CÂNDIDO DE OLIVEIRA - RO002311
CAMILA GONÇALVES MONTEIRO - RO008348
AGRAVADO: ESTADO DE RONDÔNIA
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
20/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/02/2025, 18:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
19/02/2025, 17:51
Protocolo de Petição
19/02/2025, 17:36
Petição (Petição (outras))
18/02/2025, 10:51
Protocolo de Petição
18/02/2025, 10:20
Publicação
17/02/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2025, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2840058/RO (2025/0020740-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOSE GENTIL DA SILVA
ADVOGADOS: ANTÔNIO CÂNDIDO DE OLIVEIRA - RO002311
CAMILA GONÇALVES MONTEIRO - RO008348
AGRAVADO: ESTADO DE RONDÔNIA
ADVOGADO: GIOVANI FONSECA DE MIRANDA JUNIOR
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por JOSE GENTIL DA SILVA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 284/STF e Súmula 280/STF. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
14/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/02/2025, 21:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
13/02/2025, 21:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2840058/RO (2025/0020740-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOSE GENTIL DA SILVA
ADVOGADOS: ANTÔNIO CÂNDIDO DE OLIVEIRA - RO002311
CAMILA GONÇALVES MONTEIRO - RO008348
AGRAVADO: ESTADO DE RONDÔNIA
ADVOGADO: GIOVANI FONSECA DE MIRANDA JUNIOR
Processo distribuído pelo sistema automático em 04/02/2025.
05/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
04/02/2025, 15:18
Distribuição (competência exclusiva)
04/02/2025, 14:45
Recebimento
28/01/2025, 11:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Impetrante: José Gentil da Silva Advogados (as): Antônio Cândido de Oliveira (OAB/RO 2.311), Camila Gonçalves Monteiro (OAB/RO 8.348), Izabel Celina Pessoa Bezerra Cardoso (OAB/RO 796), Marcos Rodrigo Bentes Bezerra (OAB/RO 644), Camila Bezerra Batista Monteiro (OAB/RO 7.212), Samir Raslan Carageorge (OAB/RO 9.301) e Jucimara de Souza Campos (OAB/RO 1.064-E) Agravado/Recorrido/Embargado: Estado de Rondônia Procuradores: Lia Torres Dias (OAB/RO 2.999) e Francisco Silveira de Aguiar Neto (OAB/RO 5.632)
Impetrado: Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Rondônia Relator: Desembargador Raduan Miguel Filho Interposto em 04.10.2024 DECISÃO Subam os autos ao Tribunal competente para processamento do agravo, nos termos do art. 1.042, § 7º, do Código de Processo Civil.
Intimação - Agravo em Recurso Especial em Embargos de Declaração em Mandado de Segurança n. 0803006-66.2018.8.22.0000 Agravante/Recorrente/Embargante/ Intime-se. Porto Velho - RO, 11 de dezembro de 2024. Des. Raduan Miguel Filho Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia
12/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0803006-66.2018.8.22.0000.
IMPETRANTE: ANTONIO CANDIDO DE OLIVEIRA, OAB nº RO2311A, CAMILA GONCALVES MONTEIRO, OAB nº RO8348A Polo Passivo: C. G. D. J. D. E. D. R. IMPETRADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Subam os autos ao Tribunal competente para processamento do agravo, nos termos do art. 1.042, § 7º, do Código de Processo Civil.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Mandado de Segurança Cível Polo Ativo: JOSE GENTIL DA SILVA ADVOGADOS DO Intime-se. Porto Velho - RO, 11 de dezembro de 2024. Des. Raduan Miguel Filho Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia
12/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Impetrante: José Gentil da Silva Advogados (as): Antônio Cândido de Oliveira (OAB/RO 2.311), Camila Gonçalves Monteiro (OAB/RO 8.348), Izabel Celina Pessoa Bezerra Cardoso (OAB/RO 796), Marcos Rodrigo Bentes Bezerra (OAB/RO 644), Camila Bezerra Batista Monteiro (OAB/RO 7.212), Samir Raslan Carageorge (OAB/RO 9.301) e Jucimara de Souza Campos (OAB/RO 1.064-E) Agravado/Recorrido/Embargado: Estado de Rondônia Procuradores: Lia Torres Dias (OAB/RO 2.999) e Francisco Silveira de Aguiar Neto (OAB/RO 5.632)
Impetrado: Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Rondônia Relator: Desembargador Raduan Miguel Filho Interposto em 04.10.2024 ABERTURA DE VISTA Nos termos do Provimento nº 001/2001/PR, publicado em 13.9.2001, abro vista ao recorrido, para querendo, apresentar contraminuta o Agravo em Recurso Especial (artigo 1.030 do CPC). Porto Velho, 7 de outubro de 2024 Bel. Valdir de Andrade Souza Junior Gestor de Equipe do Pleno da CPE2G
Intimação - Agravo em Recurso Especial em Embargos de Declaração em Mandado de Segurança n. 0803006-66.2018.8.22.0000 Agravante/Recorrente/Embargante/
08/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Impetrante: José Gentil da Silva Advogados (as): Antônio Cândido de Oliveira (OAB/RO 2.311), Camila Gonçalves Monteiro (OAB/RO 8.348), Izabel Celina Pessoa Bezerra Cardoso (OAB/RO 796), Marcos Rodrigo Bentes Bezerra (OAB/RO 644), Camila Bezerra Batista Monteiro (OAB/RO 7.212), Samir Raslan Carageorge (OAB/RO 9.301) e Jucimara de Souza Campos (OAB/RO 1.064-E) Recorrido/Embargado: Estado de Rondônia Procuradores: Lia Torres Dias (OAB/RO 2.999) e Francisco Silveira de Aguiar Neto (OAB/RO 5.632)
Impetrado: Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Rondônia Relator: Desembargador Raduan Miguel Filho Distribuído por sorteio em 26.10.2018 Interposto em 10.06.2024 DECISÃO
Intimação - Recurso Especial em Embargos de Declaração em Mandado de Segurança n. 0803006-66.2018.8.22.0000 Recorrente/Embargante/
Trata-se de recurso especial interposto por JOSÉ GENTIL DA SILVA, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, em que aponta como dispositivos legais violados os arts. 37, § 5º, e 93, IX, da Constituição Federal; art.142, III, § 3º, da Lei n. 8112/90; e art. 179, I, e parágrafos, da Lei Complementar Estadual n. 68/92. Insurge-se o recorrente em face do acórdão assim ementado: Mandado de segurança. Constitucional e administrativo. Delegatários de serventia extrajudicial. Penalidades. Prazos de prescrição. Lei especial. Omissão legislativa. Provimento Conjunto n. 002/2011/PR-CG. Inconstitucionalidade. Princípio da reserva de lei. Aplicação da Lei Federal n. 8.112/1990. Servidores públicos da União. Prescrição punitiva e intercorrente. Distinção. Não caracterização. Segurança denegada. 1. A Lei dos Notários e dos Registradores, a Lei Federal n. 8.935/1994, em que pese indicar as penalidades cabíveis, não disciplina os prazos de prescrição aplicáveis em relação a cada uma delas. 2. A Lei Federal n. 8.935/1994 fixou os deveres e as penalidades a que estão sujeitos os notários e registradores (artigos 30, 31 e 32), sem, no entanto, dispor acerca dos prazos prescricionais. Em sendo as penalidades estabelecidas por lei federal, deve o vazio legislativo quanto ao prazo prescricional e o termo inicial ser preenchido por lei de igual origem. Precedente do CNJ (RA n. PP n. 0008105-58.2021.2.00.0000). 3. O Provimento Conjunto n. 002/2011/PR-CG, normativa interna deste Tribunal de Justiça, inova o ordenamento jurídico ao fixar prazos de prescrição, o que é incabível, visto que deve vir em formato de lei em sentido estrito, obedecendo a regra da reserva de lei, sob pena de inconstitucionalidade. 4. A prescrição punitiva cuida do prazo para que o Poder Público inicie os atos de apuração dos fatos. Ou seja, a Administração Pública pode perder o direito de aplicar uma penalidade administrativa em razão da demora em fazê-lo desde a descoberta dos fatos que justificariam esta sanção. 5. Por sua vez, a prescrição intercorrente ocorre se o processo administrativo restar paralisado, inerte, pendente de julgamento ou despacho. Noutras palavras, é a inação quando já em trâmite o processo disciplinar. 6. No caso, inocorrente a prescrição da pretensão punitiva ou intercorrente, hígida, portanto, a penalidade administrativa imposta, não havendo motivo para alteração da decisão do Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Rondônia. Em suas razões, o recorrente pugna pela decretação da prescrição, conjugando o prazo prescricional de 180 dias e a consequente extinção do processo e/ou, subsidiariamente, a aplicação da inconstitucionalidade incidental e a concessão da segurança. Contrarrazões pela não admissão e, no mérito, pelo não provimento do recurso. Examinados, decido. De início, no que se refere à ventilada contrariedade aos arts. 37, § 5º, e 93, IX, da CF, o recurso especial não é a sede própria para o desate da controvérsia, porquanto a análise de matéria constitucional é de competência do Supremo Tribunal Federal, por expressa determinação constitucional (STJ - EDcl no AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp: 1942768 SP 2021/0248247-9, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 08/03/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/03/2022). No que diz respeito ao art. 142, III, § 3º, da Lei n. 8.112/90, o recorrente apenas o menciona no recurso, sem, contudo, discorrer e explicar, em suas razões recursais, de que modo o acórdão o teria violado. Logo, o seguimento do recurso encontra óbice na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”, aplicada analogicamente ao recurso especial ante sua natureza extraordinária (STJ - AgInt no AREsp: 1341810 SP 2018/0199466-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2019). No que se refere ao art. 179, I, e parágrafos, da Lei Complementar Estadual n. 68/92, aplica-se, por analogia, a Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”, pois é inviável em sede de recurso especial apreciar matéria que necessite, ainda que por via reflexa, da análise de legislação local. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. JORNADA ESPECIAL. INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO À NORMA DE DIREITO LOCAL. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STJ. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. SÚMULA 13/STJ. 1. Em recurso especial não cabe invocar violação à norma de direito local, razão pela qual o presente apelo não pode ser conhecido relativamente à apontada ofensa à Lei Estadual nº 16.122/2015, conforme a Súmula 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário."). 2. De outro lado, no que toca à alegada divergência jurisprudencial com os acórdãos paradigmas do TJSP, não pode ser conhecido o nobre apelo, uma vez que aplicável o disposto na Súmula 13 desta Corte, segundo a qual "a divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial". 3. Agravo interno não provido (STJ - AgInt no AREsp: 1592711 SP 2019/0291619-0, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 25/05/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/05/2021 - Destacou-se).
Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Intime-se. Porto Velho - RO, 23 de setembro de 2024. Raduan Miguel Filho Presidente
25/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0803006-66.2018.8.22.0000.
IMPETRANTE: ANTONIO CANDIDO DE OLIVEIRA, OAB nº RO2311A, CAMILA GONCALVES MONTEIRO, OAB nº RO8348A Polo Passivo: C. G. D. J. D. E. D. R. IMPETRADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Mandado de Segurança Cível Polo Ativo: JOSE GENTIL DA SILVA ADVOGADOS DO
Trata-se de recurso especial interposto por JOSÉ GENTIL DA SILVA, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, em que aponta como dispositivos legais violados os arts. 37, § 5º, e 93, IX, da Constituição Federal; art.142, III, § 3º, da Lei n. 8112/90; e art. 179, I, e parágrafos, da Lei Complementar Estadual n. 68/92. Insurge-se o recorrente em face do acórdão assim ementado: Mandado de segurança. Constitucional e administrativo. Delegatários de serventia extrajudicial. Penalidades. Prazos de prescrição. Lei especial. Omissão legislativa. Provimento Conjunto n. 002/2011/PR-CG. Inconstitucionalidade. Princípio da reserva de lei. Aplicação da Lei Federal n. 8.112/1990. Servidores públicos da União. Prescrição punitiva e intercorrente. Distinção. Não caracterização. Segurança denegada. 1. A Lei dos Notários e dos Registradores, a Lei Federal n. 8.935/1994, em que pese indicar as penalidades cabíveis, não disciplina os prazos de prescrição aplicáveis em relação a cada uma delas. 2. A Lei Federal n. 8.935/1994 fixou os deveres e as penalidades a que estão sujeitos os notários e registradores (artigos 30, 31 e 32), sem, no entanto, dispor acerca dos prazos prescricionais. Em sendo as penalidades estabelecidas por lei federal, deve o vazio legislativo quanto ao prazo prescricional e o termo inicial ser preenchido por lei de igual origem. Precedente do CNJ (RA n. PP n. 0008105-58.2021.2.00.0000). 3. O Provimento Conjunto n. 002/2011/PR-CG, normativa interna deste Tribunal de Justiça, inova o ordenamento jurídico ao fixar prazos de prescrição, o que é incabível, visto que deve vir em formato de lei em sentido estrito, obedecendo a regra da reserva de lei, sob pena de inconstitucionalidade. 4. A prescrição punitiva cuida do prazo para que o Poder Público inicie os atos de apuração dos fatos. Ou seja, a Administração Pública pode perder o direito de aplicar uma penalidade administrativa em razão da demora em fazê-lo desde a descoberta dos fatos que justificariam esta sanção. 5. Por sua vez, a prescrição intercorrente ocorre se o processo administrativo restar paralisado, inerte, pendente de julgamento ou despacho. Noutras palavras, é a inação quando já em trâmite o processo disciplinar. 6. No caso, inocorrente a prescrição da pretensão punitiva ou intercorrente, hígida, portanto, a penalidade administrativa imposta, não havendo motivo para alteração da decisão do Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Rondônia. Em suas razões, o recorrente pugna pela decretação da prescrição, conjugando o prazo prescricional de 180 dias e a consequente extinção do processo e/ou, subsidiariamente, a aplicação da inconstitucionalidade incidental e a concessão da segurança. Contrarrazões pela não admissão e, no mérito, pelo não provimento do recurso. Examinados, decido. De início, no que se refere à ventilada contrariedade aos arts. 37, § 5º, e 93, IX, da CF, o recurso especial não é a sede própria para o desate da controvérsia, porquanto a análise de matéria constitucional é de competência do Supremo Tribunal Federal, por expressa determinação constitucional (STJ - EDcl no AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp: 1942768 SP 2021/0248247-9, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 08/03/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/03/2022). No que diz respeito ao art. 142, III, § 3º, da Lei n. 8.112/90, o recorrente apenas o menciona no recurso, sem, contudo, discorrer e explicar, em suas razões recursais, de que modo o acórdão o teria violado. Logo, o seguimento do recurso encontra óbice na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”, aplicada analogicamente ao recurso especial ante sua natureza extraordinária (STJ - AgInt no AREsp: 1341810 SP 2018/0199466-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2019). No que se refere ao art. 179, I, e parágrafos, da Lei Complementar Estadual n. 68/92, aplica-se, por analogia, a Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”, pois é inviável em sede de recurso especial apreciar matéria que necessite, ainda que por via reflexa, da análise de legislação local. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. JORNADA ESPECIAL. INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO À NORMA DE DIREITO LOCAL. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STJ. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. SÚMULA 13/STJ. 1. Em recurso especial não cabe invocar violação à norma de direito local, razão pela qual o presente apelo não pode ser conhecido relativamente à apontada ofensa à Lei Estadual nº 16.122/2015, conforme a Súmula 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário."). 2. De outro lado, no que toca à alegada divergência jurisprudencial com os acórdãos paradigmas do TJSP, não pode ser conhecido o nobre apelo, uma vez que aplicável o disposto na Súmula 13 desta Corte, segundo a qual "a divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial". 3. Agravo interno não provido (STJ - AgInt no AREsp: 1592711 SP 2019/0291619-0, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 25/05/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/05/2021 - Destacou-se).
Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Intime-se. Porto Velho - RO, 23 de setembro de 2024. Raduan Miguel Filho Presidente
24/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Impetrante: José Gentil da Silva Advogados (as): Antônio Cândido de Oliveira (OAB/RO 2.311), Camila Gonçalves Monteiro (OAB/RO 8.348), Izabel Celina Pessoa Bezerra Cardoso (OAB/RO 796), Marcos Rodrigo Bentes Bezerra (OAB/RO 644), Camila Bezerra Batista Monteiro (OAB/RO 7.212), Samir Raslan Carageorge (OAB/RO 9.301) e Jucimara de Souza Campos (OAB/RO 1.064-E) Recorrido/Embargado: Estado de Rondônia Procuradores: Lia Torres Dias (OAB/RO 2.999) e Francisco Silveira de Aguiar Neto (OAB/RO 5.632)
Impetrado: Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Rondônia Relator: Desembargador Raduan Miguel Filho Distribuído por sorteio em 26.10.2018 Interposto em 10.06.2024 ABERTURA DE VISTA Nos termos do Provimento nº 001/2001/PR, publicado em 13.9.2001, abro vista ao recorrido, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Especial (artigo 1.030 do CPC). Porto Velho, 11 de junho de 2024 Bel. Valdir de Andrade Souza Junior Gestor de Equipe do Pleno da CPE2G
Intimação - Recurso Especial em Embargos de Declaração em Mandado de Segurança n. 0803006-66.2018.8.22.0000 Recorrente/Embargante/
12/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Impetrante: José Gentil da SilvaAdvogados (as): Antônio Cândido de Oliveira (OAB/RO 2.311), Camila Gonçalves Monteiro (OAB/RO 8.348), Izabel Celina Pessoa Bezerra Cardoso (OAB/RO 796), Marcos Rodrigo Bentes Bezerra (OAB/RO 644), Camila Bezerra Batista Monteiro (OAB/RO 7.212), Samir Raslan Carageorge (OAB/RO 9.301) e Jucimara de Souza Campos (OAB/RO 1.064-E)
Embargado: Estado de Rondônia Procuradores: Lia Torres Dias (OAB/RO 2.999) e Francisco Silveira de Aguiar Neto (OAB/RO 5.632)
Impetrado: Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Rondônia Relator: Desembargador Roosevelt Queiroz Costa Impedidos: Desembargadores Gilberto Barbosa, Alexandre Miguel (art. 89 do RITJ), Daniel Ribeiro Lagos, José Jorge Ribeiro da Luz e José Antonio Robles Suspeito: Desembargador Rowilson Teixeira EMENTA Embargos de declaração em mandado de segurança. Juízo de admissibilidade. Positivo e negativo. Juízo de mérito. Análise em abstrato e em concreto. Alegação de omissão e obscuridade. Vícios inexistentes. Rediscussão da matéria. Impossibilidade. Recurso improvido. 1. O juízo de admissibilidade é positivo com a expressão “conhecer” ou negativo “não conhecer” do recurso; em ambos a natureza é declaratória, decisão de eficácia ex tunc em caso de o juízo ser negativo, retroagindo à data do fato que ocasionou o não conhecimento. Se positivo, necessariamente sobrevém o juízo de mérito. Sobre os embargos de declaração há uma certa dificuldade em distinguir juízo de admissibilidade e de mérito, em decorrência do texto legal pertinente, que prevê ser cabível o recurso em caso de omissão, obscuridade ou contradição, porquanto tais vícios podem pertencer a ambos os juízos, como sói acontecer em certos julgados. Autorizada doutrina, nos aclaratórios, no juízo de admissibilidade a mera alegação do embargante sobre a existência de um dos vícios é suficiente para o seu cabimento (“conhecer”), quando o julgador faz uma análise em abstrato do (“provendo” ou “não provendo” o recurso). 2. É cediço que os embargos de declaração são cabíveis somente para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, sendo inadmitido para a rediscussão de matéria já apreciada, em razão de se tratar de mera irresignação com o resultado da decisão. Normatizado no novo ordenamento processual que o julgador deve examinar todos os argumentos capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada pelo julgador, e, na espécie, a decisão hostilizada examinou satisfatoriamente a controvérsia – as questões suscitadas e discutidas no processo–. Apresentando o julgado fundamentação coerente com o que foi debatido nos autos e estabelecendo as premissas de sua conclusão com base nos elementos probatórios trazidos, não há que se falar em nulidade ou rediscussão de teses. Decisão: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E, NO MÉRITO NEGADO PROVIMENTO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
Intimação - ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Tribunal Pleno Judiciário / Gabinete Des. Roosevelt Queiroz Opostos em 11.07.2023 Distribuído por sorteio em 26.10.2018 Julgados em 20.05.2024 Embargos de Declaração em Mandado de Segurança n. 0803006-66.2018.8.22.000 Embargante/
28/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Impetrante: José Gentil da Silva Advogados: Antônio Cândido de Oliveira (OAB/RO 2.311), Camila Gonçalves Monteiro (OAB/RO 8.348), Izabel Celina Pessoa Bezerra Cardoso (OAB/RO 796), Marcos Rodrigo Bentes Bezerra (OAB/RO 644), Camila Bezerra Batista Monteiro (OAB/RO 7.212), Samir Raslan Carageorge (OAB/RO 9.301) e Jucimara de Souza Campos (OAB/RO 1.064-E) Embargado/Impetrado: Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Rondônia Procuradores: Lia Torres Dias (OAB/RO 2.999) e Francisco Silveira de Aguiar Neto (OAB/RO 5.632) Relator: Desembargador Roosevelt Queiroz Costa Impedidos: Desembargadores Daniel Ribeiro Lagos, José Jorge Ribeiro da Luz e José Antonio Robles Suspeito: Desembargador Rowilson Teixeira Distribuído por sorteio em 26.10.2018 Opostos em 11.07.2023 DESPACHO 1. À parte Embargada para, querendo, contrarrazoar. 2. Conclusos após. 3.
Intimação - Embargos de Declaração em Mandado de Segurança n. 0803006-66.2018.8.22.0000 Embargante/ Intime-se. Cumpra-se. Diligências legais. SERVE ESTA DECISÃO COMO MANDADO/OFÍCIO. Porto Velho/RO, 14 de julho de 2023. Desembargador Roosevelt Queiroz Costa Relator
24/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0803006-66.2018.8.22.0000.
IMPETRANTE: ANTONIO CANDIDO DE OLIVEIRA, OAB nº RO2311A, CAMILA GONCALVES MONTEIRO, OAB nº RO8348A Polo Passivo: C. G. D. J. D. E. D. R. IMPETRADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO 1. À parte Embargada para, querendo, contrarrazoar. 2. Conclusos após. 3.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Roosevelt Queiroz Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Mandado de Segurança Cível Polo Ativo: JOSE GENTIL DA SILVA ADVOGADOS DO Intime-se. Cumpra-se. Diligências legais. SERVE ESTA DECISÃO COMO MANDADO/OFÍCIO. Porto Velho/RO, 14 de julho de 2023. Desembargador Roosevelt Queiroz Costa Relator
17/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Impetrante: José Gentil da Silva Advogados: Antônio Cândido de Oliveira (OAB/RO 2.311), Camila Gonçalves Monteiro (OAB/RO 8.348), Izabel Celina Pessoa Bezerra Cardoso (OAB/RO 796), Marcos Rodrigo Bentes Bezerra (OAB/RO 644), Camila Bezerra Batista Monteiro (OAB/RO 7.212), Samir Raslan Carageorge (OAB/RO 9.301) e Jucimara de Souza Campos (OAB/RO 1.064-E)
Impetrado: Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Rondônia Procuradores: Lia Torres Dias (OAB/RO 2.999) e Francisco Silveira de Aguiar Neto (OAB/RO 5.632) Relator: Desembargador Roosevelt Queiroz Costa Impedidos: Desembargadores Daniel Ribeiro Lagos, José Jorge Ribeiro da Luz e José Antonio Robles Suspeito: Desembargador Rowilson Teixeira EMENTA Mandado de segurança. Constitucional e administrativo. Delegatários de serventia extrajudicial. Penalidades. Prazos de prescrição. Lei especial. Omissão legislativa. Provimento Conjunto n. 002/2011/PR-CG. Inconstitucionalidade. Princípio da reserva de lei. Aplicação da Lei Federal n. 8.112/1990. Servidores públicos da União. Prescrição punitiva e intercorrente. Distinção. Não caracterização. Segurança denegada. 1. A Lei dos Notários e dos Registradores, a Lei Federal n. 8.935/1994, em que pese indicar as penalidades cabíveis, não disciplina os prazos de prescrição aplicáveis em relação a cada uma delas. 2. A Lei Federal n. 8.935/1994 fixou os deveres e as penalidades a que estão sujeitos os notários e registradores (artigos 30, 31 e 32), sem, no entanto, dispor acerca dos prazos prescricionais. Em sendo as penalidades estabelecidas por lei federal, deve o vazio legislativo quanto ao prazo prescricional e o termo inicial ser preenchido por lei de igual origem. Precedente do CNJ (RA n. PP n. 0008105-58.2021.2.00.0000). 3. O Provimento Conjunto n. 002/2011/PR-CG, normativa interna deste Tribunal de Justiça, inova o ordenamento jurídico ao fixar prazos de prescrição, o que é incabível, visto que deve vir em formato de lei em sentido estrito, obedecendo a regra da reserva de lei, sob pena de inconstitucionalidade. 4. A prescrição punitiva cuida do prazo para que o Poder Público inicie os atos de apuração dos fatos. Ou seja, a Administração Pública pode perder o direito de aplicar uma penalidade administrativa em razão da demora em fazê-lo desde a descoberta dos fatos que justificariam esta sanção. 5. Por sua vez, a prescrição intercorrente ocorre se o processo administrativo restar paralisado, inerte, pendente de julgamento ou despacho. Noutras palavras, é a inação quando já em trâmite o processo disciplinar. 6. No caso, inocorrente a prescrição da pretensão punitiva ou intercorrente, hígida, portanto, a penalidade administrativa imposta, não havendo motivo para alteração da decisão do Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Rondônia. Decisão: “RECONHECIDA A INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL DA INCONSTITUCIONALIDADE DO PROVIMENTO CONJUNTO N. 002/2011/PR-CG, NA PARTE QUE FIXA PRAZOS PRESCRICIONAIS AOS DELEGATÁRIOS DOS SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTROS EXTRAJUDICIAIS DO ESTADO DE RONDÔNIA NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR MAIORIA, VENCIDOS OS DESEMBARGADORES KIYOCHI MORI, MIGUEL MONICO, ISAIAS FONSECA MORAES, VALDECI CASTELLAR CITON, HIRAM SOUZA MARQUES, OSNY CLARO DE OLIVEIRA E FRANCISCO BORGES). NO MÉRITO, SEGURANÇA DENEGADA NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR MAIORIA, VENCIDOS OS DESEMBARGADORES TORRES FERREIRA E ÁLVARO KALIX FERRO.”
Intimação - Distribuído por sorteio em 26.10.2018 Julgado em 15.05.2023 Mandado de Segurança n. 0803006-66.2018.8.22.0000