Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 106) TRANSITADO EM JULGADO EM 24/03/2026 (24/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 106) TRANSITADO EM JULGADO EM 24/03/2026 (24/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3029-9555 - Celular: (44) 99875-2047 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008244-11.2021.8.16.0017 1.
Trata-se de ação de cobrança (em fase de cumprimento de sentença) movida por VANZIN & PENTEADO SOCIEDADE DE ADVOGADOS em face de PETRI & CIA LTDA - ME, ambas as partes qualificadas. 2. Tendo em vista o acordo realizado pelas partes (ev. 94.1), com base no art. 487, III, b, do CPC e art. 924, II, do CPC homologo o acordo e julgo EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 3. Atendam-se as diligências requeridas. 4. Custas e Honorários advocatícios na forma acordada. 4.1 Caso as custas não estejam mencionadas em acordo, elas deverão ser rateadas, nos termos do §2º do art. 90, do CPC. Dispensando-se as remanescentes, conforme art. 90, §3º, do CPC. 5. Pagas as custas, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. 6. Diligências necessárias. P.R.I. Maringá, data da assinatura eletrônica. Mário Seto Takeguma Juiz de Direito T
27/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 95) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (09/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/01/2026, 00:00
Baixa Definitiva
20/10/2025, 16:52
Trânsito em julgado
20/10/2025, 16:52
Publicação
26/09/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 03:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2873945/PR (2025/0074273-8)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: PGC CONFECCOES LTDA
ADVOGADOS: JULIANO JOSÉ RIBEIRO - PR040771
EDILEUZA FERREIRA DA SILVA - PR084356
AGRAVADO: ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A
ADVOGADOS: GERSON VANZIN MOURA DA SILVA - PR019180
JAIME OLIVEIRA PENTEADO - PR020835
ARTHUR SABINO DAMASCENO - PR041323
VANZIN E PENTEADO ADVOGADOS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
25/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/09/2025, 18:40
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 95) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (09/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/01/2026, 00:00
Baixa Definitiva
20/10/2025, 16:52
Trânsito em julgado
20/10/2025, 16:52
Publicação
26/09/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 03:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2873945/PR (2025/0074273-8)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: PGC CONFECCOES LTDA
ADVOGADOS: JULIANO JOSÉ RIBEIRO - PR040771
EDILEUZA FERREIRA DA SILVA - PR084356
AGRAVADO: ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A
ADVOGADOS: GERSON VANZIN MOURA DA SILVA - PR019180
JAIME OLIVEIRA PENTEADO - PR020835
ARTHUR SABINO DAMASCENO - PR041323
VANZIN E PENTEADO ADVOGADOS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
25/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/09/2025, 18:40
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
22/09/2025, 23:59
Petição (Memoriais)
11/09/2025, 13:51
Protocolo de Petição
11/09/2025, 13:14
Publicação
29/08/2025, 01:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 03:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2873945/PR (2025/0074273-8)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: PGC CONFECCOES LTDA
ADVOGADOS: JULIANO JOSÉ RIBEIRO - PR040771
EDILEUZA FERREIRA DA SILVA - PR084356
AGRAVADO: ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A
ADVOGADOS: GERSON VANZIN MOURA DA SILVA - PR019180
JAIME OLIVEIRA PENTEADO - PR020835
ARTHUR SABINO DAMASCENO - PR041323
VANZIN E PENTEADO ADVOGADOS
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 16/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 22/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/08/2025, 14:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2873945/PR (2025/0074273-8)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: PGC CONFECCOES LTDA
ADVOGADOS: JULIANO JOSÉ RIBEIRO - PR040771
EDILEUZA FERREIRA DA SILVA - PR084356
AGRAVADO: ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A
ADVOGADOS: GERSON VANZIN MOURA DA SILVA - PR019180
JAIME OLIVEIRA PENTEADO - PR020835
ARTHUR SABINO DAMASCENO - PR041323
VANZIN E PENTEADO ADVOGADOS
Processo distribuído pelo sistema automático em 29/04/2025.
30/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
29/04/2025, 12:37
Redistribuição
29/04/2025, 12:30
Recebimento
11/04/2025, 06:28
Remessa (outros motivos)
11/04/2025, 06:15
Publicação
11/04/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2873945/PR (2025/0074273-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PGC CONFECCOES LTDA
ADVOGADOS: JULIANO JOSÉ RIBEIRO - PR040771
EDILEUZA FERREIRA DA SILVA - PR084356
AGRAVADO: ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A
ADVOGADOS: GERSON VANZIN MOURA DA SILVA - PR019180
JAIME OLIVEIRA PENTEADO - PR020835
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
10/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/04/2025, 21:20
Distribuição
08/04/2025, 21:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2873945/PR (2025/0074273-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PGC CONFECCOES LTDA
ADVOGADOS: JULIANO JOSÉ RIBEIRO - PR040771
EDILEUZA FERREIRA DA SILVA - PR084356
AGRAVADO: ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A
ADVOGADOS: GERSON VANZIN MOURA DA SILVA - PR019180
JAIME OLIVEIRA PENTEADO - PR020835
Processo distribuído pelo sistema automático em 17/03/2025.
18/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
17/03/2025, 09:07
Distribuição (competência exclusiva)
17/03/2025, 08:16
Recebimento
06/03/2025, 18:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3029-9555 - Celular: (44) 99875-2047 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008244-11.2021.8.16.0017
Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária proposta por PETRI & CIA LTDA contra ALIANÇA DO BRASIL SEGUROS S/A – BB SEGUROS, ambas as partes qualificadas. 1. Alega a Autora(ev 1.1) o seguinte: a) Que fabrica e comercializa peças do vestuário nas lojas 87 e 88 do Shopping Avenida Fashion(Rod. PR 317, nº 5693, Km 6 em Maringá). Contratou com a Ré um seguro do estabelecimento comercial, com vigência entre 06/04/2020 a 06/04/2021, com cobertura contra incêndio de R$ 400.000,00, através da agência do Banco do Brasil e débito do prêmio em conta bancária. b) No dia 08/08/2020, as lojas da Autora foram destruídas em decorrência de incêndio no shopping, conforme boletim de ocorrência e laudo pericial do Instituto de Criminalística(ev 1.12). b.1)Que comunicou o sinistro à Seguradora informando um prejuízo total de R$ 521.496,00. Entretanto, em 22/10/2020, a RÉ negou indenização(cobertura) alegando que a apólice foi contratada para o endereço “Rod. PR 317, KM 6, 5873, loja 258, Shopping Vest Sul, na cidade de Maringá, Estado do Paraná e os danos ocorreram no endereço Rod. PR 317, km 5693, Pq. Industrial, Lojas 87 e 88, Shopping Avenida Fashion, na cidade de Maringá”. c) Havendo relação de consumo, a responsabilidade da seguradora é objetiva(CDC, art.14) w as cláusulas devem ser interpretadas favoravelmente ao consumidor(art.47). Quando da contratação em 06/04/2020, já estava estabelecida desde 01/04/2019, no local onde aconteceu o sinistro em 08/08/2020. O seguro não foi do imóvel, mas do estabelecimento comercial(CC, art. 1142)[1]. O endereço consignado erroneamente pela seguradora na proposta e apólice, é o endereço anterior da AUTORA, que foi alterado em 01/04/2019. É que a renovação da apólice é através da agência do Banco do Brasil, onde a Autora é cliente, onde os funcionários usaram dados cadastrais desatualizados. c.1) Além de colocar endereço desatualizado do local segurado na proposta e na apólice, a Seguradora deixou, por sua conta e risco, de fazer a inspeção de risco no imóvel segurado(cláusula 22ª), que se realizada corrigiria o erro no endereço. Logo a Seguradora assumiu o risco, do qual só pode livrar-se provando a má fé da Segurada. c.2) Não houve agravamento do risco pela Segurada, pois não alterou a atividade comercial, além do novo endereço(Shopping Avenida Fashion) ser similar ao anterior(Shopping Vest Sul) e se localizarem próximos; Não havendo aumento do risco. - PUGNA pela condenação da RÉ ao pagamento de indenização securitária de R$ 400.000,00 corrigido e com juros de mora da data do sinistro. 2. Contesta a Requerida (ev 33.1) sustentando: a) A improcedência do pedido, pois o local predeterminado do risco(CC, art. 757) constante da apólice(Rod PR 317, KM 6, nº 5873, Loja 258-Shopping Vest Sul) é diverso do local do sinistro(Rod PR 317, 5693, loja 87 e 88-Shopping Avenida Fashion), onde realizada a regulação, no relatório final concluiu-se pela ausência de evento indenizável, pois o local sinistrado não confere com o local de risco indicado na apólice, o qual não foi atingido pelo incêndio. Logo não houve pagamento da indenização. O Regulador ainda verificou, que no local do risco constante na apólice, se encontrava instalada a Loja GUILLEN FOR MEN, Razão Social HG Comércio de Roupas, desde outubro de 2019 (10 meses antes do sinistro) e não tem relação com a Autora. Houve desídia do Segurado ao endossar o local de risco na apólice, quando havia alterado o estabelecimento em 01/04/2019 ou seja e ano e 4 meses, antes do evento. Omitindo circunstância que possa influir na aceitação da proposta ou taxa de prêmio – perdendo a garantia do seguro(CC, art. 766). Tanto que o local do sinistro(R$ 1.529,16) o prêmio é R$ 434,62 maior que do local da apólice(R$ 1.094,54). b) O valor da indenização deve corresponder a reposição dos bens sinistrados e em valores devidamente comprovados, e não em valores quantificados pelo segurado. A cláusula 17.4 das condições gerais exige a disponibilização de registros, controle, escrita contábil e outras informações adicionais para liquidação do sinistro. Não havendo cobertura para bens cuja existência anterior não for comprovada(cláusula 8.1 “l”). Além de considerada a depreciação pelo uso(cláusula 175.1 “a” e “b”. O pagamento em valor superior ao prejuízo leva a enriquecimento ilícito vedado legalmente(CC, arts. 781 e 884). b.1) O Segurado tinha pleno conhecimento das condições do seguro contratado e recebeu as condições gerais no ato da contratação. c) Não se aplica o CDC por ser a Segurada uma sociedade empresária que não é destinatária final e nem hipossuficiente, para a inversão do ônus da prova. d) Sucessivamente, no caso de condenação, que o termo inicial para correção monetária e juros de mora, seja da sentença ou da citação. d.1) Condenar a seguradora a indenizar risco em valor acima do contratado criada desequilíbrio. - PUGNA pela improcedência dos pedidos ou alternativamente “que eventual condenação ao pagamento de indenização seja limitado ao prejuízo efetivamente comprovado e ao Limite Máximo de Indenização previsto na apólice de R$ 400.000,00, bem como observada a cláusula de depreciação que incide sobre alguns bens e, por fim, deduzida a diferença do prêmio.” “O termo inicial dos juros moratórios e correção monetária, para que incidam apenas a partir da sentença ou sucessivamente, a partir da citação válida”. 2.1. Impugna a AUTORA no evento 36. 3. A audiência de conciliação resultou inexitosa(ev 39). Determinada a especificação de provas a AUTORA(ev 46) requereu o julgamento antecipado e a Ré a produção de prova documental, oral e pericial. Deferiu-se, como regra de instrução, a aplicação do CDC e da inversão do ônus da prova(ev 49). No despacho saneador, não sendo apresentadas questões preliminares, anunciou-se o cabimento do julgamento antecipado. É o relatório. 4. O feito comporta julgamento nos termos do art. 355,I do CPC, posto que é incontroverso que o local de risco constante da apólice é diverso do local do sinistro. Quanto a extensão dos danos nos bens sinistrados, o incêndio ocorreu em 10/08/2020 e a Autora apresentou o AVISO DE SINISTRO, indicando os bens sinistrados num total de R$ 521.496,00 e a Seguradora Ré efetuou a regulação do sinistro, contratando empresa reguladora(HorizonServitas - ev 33.7), que realizou o levantamento dos danos, constatando a perda total dos móveis, estoque e eletro-eletrônicos, mas que necessitava da listagem de bens e registro contábeis para uma avaliação. Entretanto, a Seguradora em duas oportunidades, negou o pagamento de indenização, alegando ser o local do sinistro, diverso do local predeterminado do risco, não investigando o dano efetivo. Na exordial foram apresentados os registros contábeis(evs 1.13 a 1.16), as notas fiscais referentes aos móveis, aos eletroeletrônicos, as benfeitorias e informações quanto ao estoque(ev 1.24), de modo que a Seguradora/Ré, poderia perfeitamente impugnar a lista dos bens sinistrados, ao invés de alegar de forma genérica e exigir perícia, que só irá postergar o direito da Segurada ao recebimento de indenização, prejudicando sua recuperação econômica financeira. Isso, sem falar, que reconhecido o direito à cobertura, eventual indenização por ser objeto de liquidação, com economia processual. Passa-se a fundamentar a decisão: 5. É incontroverso que ocorreu um incêndio no Shopping Avenida Fashion, em 10/08/2020, se estimando que foram atingidas 140 das 200 lojas existentes, dentre elas, a loja da SEGURADA, mas que constava na apólice, como localizada no Shopping Vest Sul. Portanto, a controvérsia gira em torno do “direito à indenização securitária” e o do “valor da indenização”. 5.1. Quanto ao direito à indenização securitária, é necessário ressaltar, que o “objeto do seguro” era o estabelecimento comercial da AUTORA. Embora constasse da apólice contratada a Loja 258 do Shopping Vest Sul, na Rod. PR 317, KM 6, nº 5873, quando da contratação do seguro a Autora já estava instalada nas Lojas 87 e 88 do Shopping Avenida Fashion, na Rod. PR 317, km 6, nº 5693, ambos em Maringá-PR. Denota-se que se tratou de equívoco do funcionário do Banco do Brasil, onde a Autora tinha conta e o seguro foi contratado de forma automática e com débito em conta. Nesse sentido, a RÉ não apresentou proposta assinada pela AUTORA, indicando o endereço do estabelecimento. Portanto, a falha foi do fornecedor do seguro(CDC, art.14), havendo responsabilidade objetiva e deveria a Seguradora agir com boa-fé contratual(CC, art. 765), pois sabe que o segurado foi o estabelecimento comercial da Autora, não estando incluso o prédio. Tanto que, no dia da contratação do seguro em 06/04/2020, a Autora já estava estabelecida oficialmente desde 01/04/2019, nas Lojas 87 e 88 do Shopping Avenida Fashion, conforme se vê da 19ª alteração contratual(ev 1.6),e o incêndio no Shopping só ocorreu em 10/08/2020. Nesse sentido, também foi a informação da Reguladora do sinistro, que verificou, que no local do risco constante na apólice(Loja 258 do Shopping Vest Sul), se encontrava instalada a Loja GUILLEN FOR MEN, desde outubro de 2019(ou 10 meses antes do sinistro) ou seja, 4 meses antes da contratação e não tinha relação com a Autora. Certamente, se ocorresse um incêndio na Loja GUILLEN FOR MEN(Loja 258 do Shopping Vest Sul), que era o local predeterminado de risco, a Seguradora não pagaria a indenização, por não se tratar do estabelecimento segurado. Aliado a isso e por se tratar de renovação automática do seguro, a Seguradora não realizou a inspeção de risco, prevista na 22ª cláusula contratual, logo deve realizar a cobertura ao sinistro no estabelecimento comercial da Segurada. Conclui-se, portanto que a Segurada tem direito à indenização securitária, pois o seguro não foi da edificação, mas do estabelecimento comercial da Autora(conteúdo), consoante a regra do art. 1142 do CC(vide nota 2), que era o mesmo, antes até da contratação do seguro. Não houve agravamento do risco em relação ao local predeterminado, pois se tratam de shopping de venda em atacado de vestuário, localizados próximos e em condições estruturais semelhantes. A perícia do Instituto de Criminalística constatou, antes do incêndio, houve problema na rede elétrica da COPEL(f.1 do ev 1.12) e que “Não foram encontrados vestígios ou indicação de ação delituosa”(f.146 do ev 1.12), se estimando que foram atingidas 140 das 200 lojas existentes no Shopping. Igualmente, não houve omissão da Segurada(CC, art. 766) que influísse na taxa do prêmio ou perda da garantia, pois o erro quanto ao loca(endereço do estabelecimento) foi de funcionário do Banco do Brasil, que colocou endereço da Autora constante do contrato bancário, pois a Autora tinha conta naquela agência. A divergência no valor de prêmios, com diferença à maior de R$ 434,62 se fosse no Shopping Avenida Fashion(ev 33.5), é embasada em cotação unilateral da RÉ, realizada após a propositura da ação(16/08/2021), não tendo valor probatório algum. Não obstante, se fosse esse o problema, não atuando a Segurada de má-fé, pode a Seguradora exigir a diferença de valor de prêmio(CC, § único do art. 766)[2]. 5.2. Quanto ao valor da indenização, é necessário observar, por primeiro, que os prejuízos apontados, na época, pela Segurada foram de R$ 521.496,00 e o limite de cobertura era de R$ 400.000,00, ou seja 73,86% do efetivo prejuízo alegado. Segundo, havendo um “aviso de sinistro” informando um prejuízo de R$ 541.496,00, deveria a Seguradora, na “regulação do sinistro” em agosto de 2020, investigar a extensão dos danos, pois ao SEGURADOR cabe apurar os danos efetivos para a cobertura, consoante a regra do art. 77 e § único do CC[3] ou seja, não tem a segurada de fazer prova do efetivo prejuízo, mas possibilitar ao Segurador de fazê-lo na época do sinistro. Agora, passados mais de 3 anos do sinistro e havendo mudança de valores, a inflação, a Pandemia, as eleições e a presença da indústria têxtil chinesa no mercado, torna-se difícil, até por perícia indireta, estimar-se o valor efetivo do prejuízo, devendo-se presumir, que no mínimo é equivalente ao limite da indenização(R$ 400.000,00), embora a Autora tenha indicado o valor de R$ 521.496,00. As perdas com benfeitorias, móveis e eletroeletrônicos resultaram em R$ 71.696,00(f.7 do ev 1.1), sendo apresentadas as notas fiscais e sendo constatada a perda total pela própria seguradora(regulação de sinistro), e como se vê das fotos do local do sinistro. O estoque sinistrado(4440 peças de vestuário-ev 124) no valor de R$ 449.800,00 é compatível ao estabelecimento comercial da Autora, que ocupava duas lojas em grande shopping de atacado de Maringá-PR. Além de constarem as entradas/saídas de mercadorias no evento 1.13/ss. Diante da relação de entrada de mercadorias, a exigência de notas fiscais de todas as mercadorias adquiridas pela Autora é abusiva(CDC, art. 51,IV)[4], violando o equilíbrio contratual, em face a faculdade de vistoriar previamente o estabelecimento comercial(22ª cláusula), que não foi exercida pela Seguradora. Nesse sentido: “Ação de cobrança de indenização securitária – Seguro empresarial – Furto qualificado de equipamentos de informática – Apresentação das notas fiscais de compra – exigência abusiva e que coloca o consumidor em desvantagem exagerada – Violação do equilíbrio contratual – Faculdade de vistoriar previamente o estabelecimento comercial não exercida pela seguradora – Impossibilidade de tal dispensa ser considerada em prejuízo do consumidor – Indenização securitária cabível – Apelo provido. “ (TJSP; 29ªcdpRIV, Ap. 1028305-02.2022.8.26.0100; Rel. Silvia Rocha; J. EM 31/03/2023) A Seguradora deveria na contestação, manifestar-se precisamente contra os prejuízos indicados pela Segurada(R$ 521.496,00), desde a época do aviso do sinistro, conforme a regra do art. 341 do CPC[5], e não o fazendo, presumem-se verdadeiro os danos informados pela Segurada. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO. SEGURO DPVAT. OCORRÊNCIA DO ACIDENTE. FATO AFIRMADO E NÃO CONTESTADO. INCONTROVERSO. DESNECESSIDADE DE PROVA. SALÁRIO MÍNIMO. APURAÇÃO. VALOR VIGENTE NA DATA DO SINISTRO. SENTENÇA REFORMADA. - É cediço que cabe ao demandado a impugnação específica dos fatos narrados na inicial, nos termos do artigo 341, do Código de Processo Civil. - Os fatos afirmados pelo autor e não contestados pelo requerido são incontroversos, sendo dispensada a produção de prova relativa a eles (artigo 374, do Código de Processo Civil). - Observada a disposição do artigo 7º, IV, da Constituição Federal, a indenização do seguro DPVAT fixada em salários mínimos deve ser apurada na data do sinistro, pois do contrário estaria sendo violada a vedação de sua utilização como fator de atualização monetária.” (TJMG - Apelação Cível 1.0480.09.135344-5/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/11/2017, publicação da súmula em 13/12/2017) Conclui-se, portanto, que todos os bens indicados pela Segurada tratavam-se de bens garantidos, consoante a 7ª cláusula do contrato e somam um total de R$ 541.496,00, de modo que a Autora, tem o direito à indenização, no valor do limite da apólice, por ter comprovado prejuízo maior que o valor de R$ 400.000,00 na data do sinistro. A indenização deve ser atualizada pelo IPCA da data da ocorrência do sinistro até o efetivo pagamento(cláusula 17.16), mais juros de mora de 0,25% ao mês, a partir de 30 dias do sinistro(cláusula 17.18), passando a 1% ao mês, após a citação, pois a cobrança é judicial. São os fundamentos.
ANTE O EXPOSTO, julgam-se procedentes os pedidos, condenando-se a RÉ ao pagamento de indenização securitária de R$ 400.000,00 deduzido o valor do prêmio, corrigido pelo IPCA desde a data do sinistro, mais juros de mora de 0,25% ao mês, a partir de 30 dias do sinistro(cláusula 17.18), passando a 1% ao mês, após a citação. Condeno a RÉ, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 15% do valor da condenação, com base no art. 85 do CPC. P.R.Intimem-se. Inclusa a sentença no sistema PROJUDI, considerar-se-á como publicada. Registre-se nos moldes que regulamenta o subitem 2.20.1.4, do CN. Nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC, eventual recurso de apelação, independe de juízo de admissibilidade. Assim, caso interposto recurso de apelação, cumpra a serventia, art. 1.010, §1º e observe-se o §2º do art. 1009, ambos do CPC, e se houver recurso adesivo, o §2º, do art. 1010 do CPC. Maringá, Data da assinatura eletrônica. Mário Seto Takeguma - JUIZ DE DIREITO [1] CC, Art. 1.142. Considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária. [2] Parágrafo único. Se a inexatidão ou omissão nas declarações não resultar de má-fé do segurado, o segurador terá direito a resolver o contrato, ou a cobrar, mesmo após o sinistro, a diferença do prêmio. [3] Art. 771. Sob pena de perder o direito à indenização, o segurado participará o sinistro ao segurador, logo que o saiba, e tomará as providências imediatas para minorar-lhe as conseqüências. Parágrafo único. Correm à conta do segurador, até o limite fixado no contrato, as despesas de salvamento conseqüente ao sinistro. [4] Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:... IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade; [5] Art. 341. Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas,...
26/09/2023, 00:00
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DECISÃO
Processo: 8..
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3029-9555 - Celular: (44) 99875-2047 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008244-11.2021.8.16.0017 1.
Trata-se de ação de cobrança, na qual são partes PETRI e CIA LTDA - ME em face de ALIANÇA DO BRASIL SEGUROS S/A. 2. Relata a parte Autora em petição inicial (ev. 1.1) que contratou um seguro junto à Ré para o seu estabelecimento comercial, entretanto, ao comunicar o sinistro junto à seguradora, recebeu uma resposta negativa, pois segundo a seguradora, o seguro foi contratado para o seguinte endereço: Rod PR 317, km 6, 5873, loja 258, Shopping Vest Sul, porém, segundo a Ré, os danos haveriam ocorrido em endereço diverso, Rod PR 317, km 5693, Parque Industrial, lojas 87 e 88, Shopping Avenida Fashion, sendo assim, não seria possível o pagamento dos danos. Requer a parte Autora a condenação da Ré ao pagamento da apólice contratada. 3. Deferiu-se o processamento da inicial, determinando a citação da Ré (ev. 15.1) 4. A Ré apresenta contestação (ev. 33.1), pugnando pela improcedência dos pedidos. 5. Impugnação à contestação apresentada em ev. 36.1. 6. Intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir, a parte Autora requereu o julgamento antecipado da lide (ev. 46.1) e a Ré o saneamento e a produção de provas (ev. 45.1). 7. Em decisão de ev. 49.1, deferiu-se a aplicação do CDC e o princípio da inversão do ônus da prova. É o Relatório. Decisão de saneamento e organização do Não há preliminares a serem analisadas, sendo assim, passo a fixação dos pontos controvertidos, que, no presente caso, diz respeito ao direito ou não à indenização contratada. 9. Tendo em vista que os documentos apresentados nos autos são suficientes ao julgamento da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, cabível o julgamento antecipado da lide. 10. Intimem-se as partes e na sequência, voltem-me conclusos para sentença. 11. Diligências necessárias. Intimem-se Maringá, data da assinatura eletrônica. Mário Seto Takeguma Juiz de Direito L
05/05/2023, 00:00
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DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2720 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008244-11.2021.8.16.0017 Recebo os embargos declaratórios (Ev 52.1) e com base no art. 1024 do CPC, fica interrompido o prazo recursal. A embargante aponta omissão e contradição na decisão de ev. 49.1. Não assiste razão à embargante, pois, como a mesma demonstra ao fundamentar seu pedido, não há omissão e contradição, mas inconformismo. Ademais, como destacado da referida decisão, após intimação das partes o feito será saneado OU determinado o julgamento antecipado da lide. Aliado a isso, mesmo em sede de embargos de declaração, conforme adverte a doutrina: "não precisa o juiz reportar-se a todos os argumentos trazidos pelas partes. Claro que, se o juiz acolhe um argumento bastante para sua conclusão, não precisará dizer se os outros, que objetivam o mesmo fim, são procedentes ou não." (Mário Guimarães, O Juiz e a Função Jurisdicional, 1ª ed., RJ: Ed. Forense, 1958, § 208, p. 350 ). Isto posto, ratifico a decisão conforme lançada. Cumpra-se. Diligências necessárias. - Maringá, data da assinatura eletrônica - Mário Seto Takeguma Magistrado
09/11/2022, 00:00
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SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2720 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008244-11.2021.8.16.0017 1. Determinada a especificação de provas(ev 40), a parte Autora(ev 46) requereu o julgamento antecipado e a RÉ(ev 45) o saneamento e a produção de provas. 2. Entretanto, pacificado, na jurisprudência, que a inversão do ônus da prova autorizada pelo CDC, constitui uma regra de instrução e não do julgamento, por isso deve ser definida antes do julgamento da causa e até do saneamento do feito, sob pena de cerceamento de defesa, pois ciente da regra a parte especificará as provas pretendidas. Nesse sentido: “CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE IMÓVEL C/C DECLARAÇÃO DE QUITAÇÃO C/C NULIDADE DE CLÁUSULAS ABUSIVAS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C TUTELA PROVISÓRIA INALDITA ALTERA PARS” SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR NO CASO – INDEFERIMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – REGRA DE INSTRUÇÃO E NÃO DE JULGAMENTO – IMPOSSIBILIDADE DA SUA ANÁLISE APENAS NA SENTENÇA – FATO QUE ALTERA SUBSTANCIALMENTE O DESLINDE DO FEITO – CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO – NULIDADE DA SENTENÇA RECONHECIDA DE OFÍCIO. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO.” (TJPR - 9ª C.Cível - 0000081-95.2018.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DES ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 14.03.2022) “DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REQUISITOS LEGAIS NÃO ATENDIDOS. DEPÓSITO REALIZADO PELO CONSUMIDOR NA CONTA DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. I. A inversão do ônus da prova autorizada pelo artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, constitui regra de instrução - e não regra de julgamento - e por isso precisa ser definida antes do julgamento da demanda. II. À falta de verossimilhança da alegação do consumidor de que o depósito foi creditado em conta corrente diversa daquela para o qual foi realizado, descabe cogitar da inversão do ônus da prova. III. A responsabilidade objetiva prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, conquanto dispense a prova da culpa do fornecedor, não afasta da alçada probatória do consumidor a demonstração dos demais pressupostos da responsabilidade civil: ação ou omissão, dano e nexo de causalidade. IV. A instituição financeira não pode ser responsabilizada por eventual prejuízo do consumidor em decorrência de depósito por ele realizado equivocadamente na conta de terceiro. V. Recuso conhecido e desprovido.” (TJDFT, 4ªTCiv, Ap. 07381625320208070001, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, j. em 30/9/2021, publicado no DJE: 8/11/2021) “RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PADRÃO REPROVADO. NORMA TÉCNICA 901100. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DETERMINADO EM SENTENÇA. DESCONFORMIDADE COM A DOMINANTE JURISPRUDÊNCIA DO E. TJPR QUE ESTABELECE A DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA COMO REGRA DE INSTRUÇÃO E NÃO DE JULGAMENTO. ANULAÇÃO DE OFÍCIO. REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM PARA A SATISFATÓRIA PRODUÇÃO PROBATÓRIA.” (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000662-77.2020.8.16.0151 - Santa Izabel do Ivaí - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO MARIA DE LOURDES ARAÚJO - J. 14.03.2022) 3. No caso em testilha, tratando-se de contrato de seguro privado, aplica-se o CDC, em face evidência de relação de consumo, pois o segurado é destinatário final do produto(seguro) fornecido pela RÉ(fornecedora), havendo adequação típica aos tipos legais dos arts. 2º e 3º do CDC[1]. Aplica-se também o princípio da inversão do ônus da prova, caso presentes os requisitos do art. 6º, VIII do CDC. 4. Intimem-se as partes, voltem conclusos para saneamento ou julgamento antecipado. Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, data da assinatura eletrônica. Mário Seto Takeguma – JUIZ DE DIREITO [1] Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
07/06/2022, 00:00
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DECISÃO
Processo: 0008244-11.2021.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2720 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008244-11.2021.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$400.000,00 Autor(s): Petri & Cia Ltda - ME Réu(s): Aliança do Brasil Seguros S/A 1. Presentes os requisitos constantes do artigo 319 e 320, do Código de Processo Civil, bem como dos pressupostos processuais e das condições da ação,
RECEBO a petição inicial. 2. Paute-se data para realização da audiência prevista no artigo 334, do Código de Processo Civil, a ser realizada pelo CEJUSC. O ato somente não se realizará se ambas as partes manifestarem, expressamente, o desinteresse na composição, nos termos do parágrafo quarto, inciso I. 3. Fica a parte autora intimada na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º). 4. Cite-se e intime-se a parte ré (CPC, art. 334, caput, parte final). Observe-se a antecedência mínima de 20 (vinte) dias para a citação. 5. Ficam as partes cientes de que o comparecimento, acompanhado de advogados, é obrigatório e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa (CPC, art. 334, § 8º). As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, § 10). 6. Em não havendo auto composição, o prazo para contestação, de 15 (quinze) dias (CPC, art. 335, caput), terá início a partir da audiência. Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344), salvo as exceções previstas no art. 345 do CPC. 7. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 8. A via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. 9. Intimações e diligências necessárias. De Curitiba para Maringá, datado eletronicamente. Thaís Ribeiro Franco Endo Juíza de Direito Substituta E