Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2883114/GO (2025/0089460-0)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
AGRAVANTE: CARLOS WILLKER REZENDE
ADVOGADO: LAILA DUARTE SALES - GO053033
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
CORRÉU: BRUNO HENRIQUE DA SILVA
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CARLOS WILLKER REZENDE contra a decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS que inadmitiu o recurso especial (fundado no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal) por ele interposto contra o acórdão prolatado nos autos da Apelação Criminal n. 0181218-20.2017.8.09.0072 que manteve a sua condenação pela prática do crime de roubo majorado. No recurso especial, alega a defesa, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 226 e 386, VII, ambos do Código de Processo Penal. Isso porque, o reconhecimento do acusado por fotografia é reconhecimento informal, e não possui força probatória autônoma para embasar por si só a condenação do acusado (fl. 526). Inadmitido o recurso na origem (fls. 560/563), subiram os autos ao Superior Tribunal de Justiça por meio do presente agravo (fls. 566/579). O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo em recurso especial ou, subsidiariamente, o desprovimento do recurso especial (fls. 607/612). É o relatório. Conheço do agravo, porquanto presentes os seus pressupostos de admissibilidade. Todavia, o recurso especial não comporta conhecimento. A defesa argumenta com a nulidade do reconhecimento fotográfico do réu na fase policial e, por consequência, requer a absolvição em razão da insuficiência de provas. Não lhe assiste razão. Com efeito, este Tribunal Superior tem entendido, nos casos em que há reconhecimento fotográfico e/ou pessoal sem atendimento às formalidades do art. 226 do CPP, pela validade da condenação quando esta venha lastreada em outros elementos probatórios. É o caso dos autos. Com efeito, como bem asseverou o Ministério Público Federal, em que pese o reconhecimento fotográfico realizado na fase investigativa não tenha seguido as formalidades do art. 226 do CPP, observa-se que a condenação do agravante não está lastreada exclusivamente no reconhecimento realizado pelas vítimas, existindo outros elementos de provas aptos a corroborar a autoria delitiva, mormente pelo fato do agravante ter sido preso em poder de parte dos bens subtraídos das vítimas no dia seguinte à prática do delito, sendo posteriormente o reconhecimento realizado na fase investigativa confirmado pelas vítimas ouvidas em Juízo (fl. 610). No mesmo sentido: AgRg no HC n. 965.403/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025; (AgRg no AREsp n. 2.789.926/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025. Nesse contexto, o acolhimento dos argumentos da inexistência de elementos quanto à autoria demandaria necessário revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência inviabilizada a teor do enunciado da Súmula 7/STJ. Ressalto, inclusive, que no julgamento do HC n. 965.147/GO, impetrado em favor do corréu (Bruno Henrique da Silva), a conclusão foi a mesma, conforme se verifica da ementa da decisão exarada naquele feito (grifo nosso): HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. ROUBO MAJORADO. NULIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 226/CPP. CONDENAÇÃO AMPARADA EM OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. Writ indeferido liminarmente. Pelo exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR