Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
30/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
28/10/2025, 15:23
Trânsito em julgado
28/10/2025, 15:23
Publicação
02/09/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2879744/GO (2025/0084010-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE AGUAS LINDAS DE GOIAS
ADVOGADOS: MARIANNA DE MOURA NOVAIS - DF055348
DEIVIDY SOUSA SILVA - GO055348
AGRAVADO: MARIA LOPES DE ALMEIDA
ADVOGADO: THAÍS ANDRADE BRAGA - GO060873
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
01/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/08/2025, 17:50
Não-Provimento
27/08/2025, 23:59
Publicação
01/08/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 04:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2879744/GO (2025/0084010-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE AGUAS LINDAS DE GOIAS
ADVOGADOS: MARIANNA DE MOURA NOVAIS - DF055348
DEIVIDY SOUSA SILVA - GO055348
AGRAVADO: MARIA LOPES DE ALMEIDA
ADVOGADO: THAÍS ANDRADE BRAGA - GO060873
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 21/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 27/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
31/07/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/07/2025, 18:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2879744/GO (2025/0084010-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE AGUAS LINDAS DE GOIAS
ADVOGADO: MARIANA DE MOURA NOVAIS
AGRAVADO: MARIA LOPES DE ALMEIDA
ADVOGADO: THAÍS ANDRADE BRAGA - GO060873
Processo distribuído pelo sistema automático em 13/06/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2879744/GO (2025/0084010-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE AGUAS LINDAS DE GOIAS
ADVOGADOS: MARIANNA DE MOURA NOVAIS - DF055348
DEIVIDY SOUSA SILVA - GO055348
AGRAVADO: MARIA LOPES DE ALMEIDA
ADVOGADO: THAÍS ANDRADE BRAGA - GO060873
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
01/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/08/2025, 17:50
Não-Provimento
27/08/2025, 23:59
Publicação
01/08/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 04:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2879744/GO (2025/0084010-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE AGUAS LINDAS DE GOIAS
ADVOGADOS: MARIANNA DE MOURA NOVAIS - DF055348
DEIVIDY SOUSA SILVA - GO055348
AGRAVADO: MARIA LOPES DE ALMEIDA
ADVOGADO: THAÍS ANDRADE BRAGA - GO060873
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 21/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 27/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
31/07/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/07/2025, 18:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2879744/GO (2025/0084010-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE AGUAS LINDAS DE GOIAS
ADVOGADO: MARIANA DE MOURA NOVAIS
AGRAVADO: MARIA LOPES DE ALMEIDA
ADVOGADO: THAÍS ANDRADE BRAGA - GO060873
Processo distribuído pelo sistema automático em 13/06/2025.
16/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
13/06/2025, 08:26
Redistribuição
13/06/2025, 08:01
Recebimento
12/06/2025, 10:16
Remessa (outros motivos)
12/06/2025, 10:15
Publicação
12/06/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2879744/GO (2025/0084010-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE AGUAS LINDAS DE GOIAS
ADVOGADOS: MARIANNA DE MOURA NOVAIS - DF055348
DEIVIDY SOUSA SILVA - GO055348
AGRAVADO: MARIA LOPES DE ALMEIDA
ADVOGADO: THAÍS ANDRADE BRAGA - GO060873
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
11/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/06/2025, 20:20
Distribuição
09/06/2025, 20:20
Conclusão (para decisão)
03/06/2025, 18:45
Documento (Certidão)
03/06/2025, 18:00
Publicação
12/05/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2879744/GO (2025/0084010-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE AGUAS LINDAS DE GOIAS
ADVOGADOS: MARIANNA DE MOURA NOVAIS - DF055348
DEIVIDY SOUSA SILVA - GO055348
AGRAVADO: MARIA LOPES DE ALMEIDA
ADVOGADO: THAÍS ANDRADE BRAGA - GO060873
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
09/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/05/2025, 15:27
Ato ordinatório
22/04/2025, 17:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
16/04/2025, 20:41
Protocolo de Petição
16/04/2025, 20:28
Publicação
11/04/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2879744/GO (2025/0084010-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE AGUAS LINDAS DE GOIAS
ADVOGADO: DEIVIDY SOUSA SILVA - GO055348
AGRAVADO: MARIA LOPES DE ALMEIDA
ADVOGADO: THAÍS ANDRADE BRAGA - GO060873
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por MUNICIPIO DE AGUAS LINDAS DE GOIAS à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 282/STF. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
10/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/04/2025, 21:40
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
08/04/2025, 21:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2879744/GO (2025/0084010-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE AGUAS LINDAS DE GOIAS
ADVOGADO: DEIVIDY SOUSA SILVA - GO055348
AGRAVADO: MARIA LOPES DE ALMEIDA
ADVOGADO: THAÍS ANDRADE BRAGA - GO060873
Processo distribuído pelo sistema automático em 20/03/2025.
21/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
20/03/2025, 15:06
Distribuição (competência exclusiva)
20/03/2025, 14:45
Recebimento
13/03/2025, 10:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)