Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 1799633/SC (2018/0272181-1)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
RECORRENTE: HARALDO MOGK
RECORRENTE: MARI MOGK
RECORRENTE: INGO MOGK
RECORRENTE: LEONIDA MOGK
RECORRENTE: RALF MOGK
RECORRENTE: LEDA MOGK
ADVOGADO: GUILHERME LUIZ RAYMUNDI E OUTRO(S) - SC033466
RECORRIDO: BUTTNER CONFECÇÕES COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA
ADVOGADO: OMERO ARAÚJO DE FREITAS E OUTRO(S) - SC001856
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto em face de acórdão com a seguinte ementa: AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA (ART. 1.021 CPC/2015). ADJUDICAÇÃO COMPULSORIA. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS QUE COMPROVARIAM QUE A AQUISIÇÃO DO IMÓVEL NÃO SE DEU DENTRO DO TERMO LEGAL DE FALÊNCIA. PROVA DOCUMENTAL QUE NÃO PODE SER CONSIDERADA NOVA. EXISTÊNCIA NÃO IGNORADA E POSSIBILIDADE DE FAZER USO NO PROCESSO. DOCUMENTOS INCAPAZES DE, POR SI Só, ASSEGURAR PRONUNCIAMENTO FAVORÁVEL. NÃO OCORRÊNCIA DA HIPÓTESE INDICADA NO ART. 966, VII, DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REVERSÃO DO DEPÓSITO PRÉVIO. AGRAVO CONSIDERADO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE POR DECISÃO UNÂNIME DO ÓRGÃO COLEGIADO. INCIDÊNCIA DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4°, DO CPC/2015. I - Não está configurada, em tese, na situação vertente, a hipótese do art. 966, VII, do Código de Processo Civil de 2015, pois os documentos agora apresentados eram, certamente, do conhecimento dos Autores, pois têm sua assinatura aposta e se referem a pagamentos por eles próprios alegadamente efetuados, em face da aquisição do imóvel em litígio, e, embora supostamente não estivessem sob sua guarda, mas arquivados em escritório de contabilidade, poderiam ter sido obtidos pelos meios judiciais cabíveis. Além disso, é evidente que deles poderiam ter feito uso quando ajuizada a ação de adjudicação compulsória, pois serviam para fazer prova dos fatos alegados, tendo em vista que a pretensão fundava-se em direito real sobre imóvel, exigindo-se a prova da quitação integral do preço ajustado para suprir a declaração de vontade do promitente vendedor de bem imóvel. Ademais, não seria a suposta "prova nova", por si só, capaz de assegurar pronunciamento favorável nesta rescisória, pois o acórdão rescindendo fundamentou-se em diversas outras provas (testemunhais e documentais), que não seriam derruídas apenas pelos documentos ora apresentados. II - A não caracterização de, ao menos, uma das hipóteses insculpidas no rol do art. 966 do Código de Processo Civil de 2015, traz consigo a inépcia da peça exordial por falta de interesse de agir que, por sua vez, contém o conceito de impossibilidade jurídica do pedido. Assim, o indeferimento da petição inicial (art. 968, § 3°, e art. 330, I, CPC/2015) e, como corolário disso, a extinção da ação rescisória, sem resolução do mérito (art. 485, I, CPC/2015), é medida adequada que se impõe. III - Estabelecido o contraditório em sede recursal, por força do princípio da causalidade, devem os Autores ser condenados ao pagamento de honorários advocatícios, com fulcro no art. 85, §§ 2° e 6°, do Código de Processo Civil de 2015. IV - Em caso de inadmissibilidade ou improcedência da rescisória, quando declarada por unanimidade de votos pelo órgão julgador competente (art. 968, II, CPC/2015), aplicável a penalidade de reversão do depósito prévio em favor da parte requerida. V - Considerado o agravo manifestamente improcedente por decisão unânime do Órgão Colegiado, nos termos do disposto no § 4° do art. 1.021 do novo Código de Processo Civil, condena-se a Agravante a pagar aos Agravados multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito prévio da quantia (art. 1.021, § 5°, CPC/2015). Alega-se violação dos artigos 489, § 1º, IV, e 966, VII, do Código de Processo Civil, sob os argumentos de que o acórdão local não enfrentou todos os argumentos capazes de infirmar a conclusão do órgão julgador e que os recorrentes obtiveram prova nova apta a rescindir o julgado. Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. O Tribunal de origem, de início, motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. Não há falar, portanto, em omissão ou negativa de prestação jurisdicional apenas pelo fato de o acórdão recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte. Sobre o tema, os seguintes precedentes: AgRg no REsp 965.541/RS, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 17/5/2011, DJe 24/5/2011, e AgRg no Ag 1.160.319/MG, Desembargador Convocado Vasco Della Giustina, Terceira Turma, julgado em 26/4/2011, DJe 6/5/2011. Não há que se falar, portanto, em violação do artigo 489 do Código de Processo Civil. Quanto à alegação de que obtiveram prova nova, dizem os recorrentes que: "(...) detinham à época do ajuizamento da ação de adjudicação compulsória tão somente o contrato de compra e venda datado de 25/09/2001 (fl. 32/33), que comprovava o pacto totalmente quitado. O documento se prestava a substituir os recibos de fls. 537/544, os comprovantes de pagamento de fls. 545/550 e o pré-contrato de fls. 551/552, datado de 11 de janeiro de 2001, porquanto traduzia total quitação do negócio jurídico legitimamente estabelecido entre as partes. No momento do ajuizamento da ação, tal documento por sua natureza, se apresentava suficiente para que os Recorrentes pudessem postular a adjudicação do imóvel por eles adquirido, tal conforme aconteceu" (e-STJ, fl. 823). Prosseguiram, no sentido de que: "(...) não havia razão alguma para que juntassem aos autos os recibos, os comprovantes de depósito e o pré-contrato ANTERIORMENTE FIRMADO (os recibos de fls. 537/544 e os comprovantes de pagamento de fls.545). Esses últimos documentos não eram mais prova necessária da quitação do preço pela compra e venda realizada, quitada pelo 'Contrato de Compra e Venda' de fls. 32/33, firmado em data de 25/09/2001, até porque a falência da Recorrida era uma distante realidade, assim como os efeitos do termo legal não era motivo da menor preocupação. Todavia, somente após a decisão de primeiro Grau, ocorrida em 31.08.2010, e quando a instrução probatória já havia se encerrada, é que os efeitos do termo legal da falência passaram a refletir sobre os direitos dos Recorrentes, passando a ser relevante a data da realização do negócio, isso porque, a decisão de 1° Grau cotejou a data do contrato de fls.32/33 (25/09/2001) com a data do termo legal da falência (1°/10/2001), tendo tanto a magistrada de primeiro grau, quanto o Tribunal de Justiça considerado que o negócio jurídico estabelecido entre as partes se deu dentro do termo legal da falência, quando na realidade isso não aconteceu E OS DOCUMENOS NOVOS O COMPROVAM!" (e-STJ, fl. 824). O Tribunal local, todavia, concluiu: "(...) que a prova documental supostamente 'nova' não era ignorada pelos Autores, pois a existência dos documentos trazidos com a inicial, sejam eles promessa de compra e venda, embora denominada de 'recibo de sinal princípio de pagamento', firmado pelas partes no dia 11 de janeiro de 2001 (fls. 551-552), e demais recibos de pagamento assinados por representante da Ré (fls. 537-543) e comprovantes de depósito (fls. 545-550), por óbvio, não era por eles ignorada, pois têm sua assinatura aposta e se referem a pagamentos por eles próprios efetuados, em face da aquisição do imóvel em litígio. Ademais, pela própria natureza dos referidos documentos (promessa de compra e venda, comprovantes e recibos de pagamento do sinal e demais parcelas acordadas), é evidente que eram imprescindíveis para fazer prova dos fatos alegados na ação de adjudicação compulsória, cuja pretensão funda-se em direito real sobre imóvel ('direito do promitente comprador do imóvel' - art. 1.225, VII, Código Civil), exigindo-se a prova da quitação integral do preço ajustado para suprir a declaração de vontade do promitente vendedor de bem imóvel. De igual forma, não merece prosperar o argumento de que os documentos ficaram inacessíveis aos Demandantes por estarem em poder de Valdir João Voltolini - pessoa responsável pela sua contabilidade -, que, em virtude da doença que o acometeu, precisou ficar afastado de suas funções e possivelmente não tinha interesse em entregá-los, por ser ex-sócio da Demandada. Isso porque, além de não estar demonstrado que tais documentos estavam, de fato, na posse do referido profissional, ou, não puderam ser localizados no escritório de contabilidade em que prestava serviços, ou, ainda, tenha havido negativa em entregá-los, poderiam os Autores ter ajuizado demanda visando obter a posse dos documentos, com intuito de utilizá-los na demanda adjudicatória. Outrossim, anota-se que os fatos os quais os Autores pretendem ver comprovados por meio dos documentos supostamente novos (realização do negócio meses antes do termo legal da falência), além de já terem sido alegados e apreciados na ação de adjudicação compulsória, não são capazes, por si sós, de assegurar-lhes pronunciamento favorável" (e-STJ, fls. 791/762) [destaquei]. Concluído, portanto, pela Corte de origem: 1) que não se trata de prova nova; 2) que os recorrentes não a ignoravam; 3) que não comprovaram sua inacessibilidade; 4) que eram imprescindíveis à ação de adjudicação compulsória; e 5) que as alegações ora formuladas já o tinham sido anteriormente e, ademais, não são capazes de assegurar aos autores pronunciamento favorável, é inequívoco que o reexame da causa esbarra nas disposições do verbete n. 7 da Súmula desta Corte. A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO RESCISÓRIA. PRAZO DECADENCIAL. TERMO INICIAL. PROVA NOVA. INEXISTÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial. II. Razões de decidir 2. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 3. Incabível o exame de tese não exposta no recurso especial e invocada apenas em momento posterior, pois configura indevida inovação recursal. 4. Segundo a jurisprudência desta Corte, "nos termos do art. 966, VII, do CPC, prova nova é aquela que o autor não teve condições de produzir no processo originário por motivos alheios à sua vontade e à sua disponibilidade, seja porque desconhecida, seja por não estar então acessível. A ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo de recurso, tendo lugar apenas nos casos em que a transgressão à lei se mostrar relevante ou, ao menos, suficientemente duvidosa a ponto de justificar novo debate, pois é preciso respeitar a estabilidade das relações jurídicas acobertadas pela coisa julgada, em favor da segurança jurídica" (AgInt na Pet n. 15.287/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 21/10/2022). 5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). III. Dispositivo 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.529.216/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.) Em face do exposto, nego provimento ao recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo. Julgo prejudicado o pedido de tutela de urgência formulado por meio da petição e documentos de fls. 894/931 (295728/2025). Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI