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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 635) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (11/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/06/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 628) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (29/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 628) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (29/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 618) JUNTADA DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS (05/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 618) JUNTADA DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS (05/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 611) JUNTADA DE CUSTAS (10/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 611) JUNTADA DE CUSTAS (10/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/02/2026, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003021-86.2016.8.16.0103.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA VARA CÍVEL DA LAPA - PROJUDI Av. João Joslin do Vale, 1240 - Jd Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.752-201 - Fone: 41-3622 2576 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003021-86.2016.8.16.0103 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Servidão Valor da Causa: R$4.706,14 Exequente(s): MARIO SUREK Executado(s): BERNADETE ESTREUGALA AMARANTE Joel Amarante
VISTOS, ETC. Satisfeita a obrigação, JULGO EXTINTA a execução (cumprimento de sentença), nos termos do art. 924, II do CPC. Expeça-se alvará do valor depositado, se houver. Levantem-se eventuais constrições. Custas remanescentes pelo executado. Após, dê-se baixa e arquivem-se. PRI. Lapa, datado eletronicamente. Bianca Bacci Bisetto Juíza de Direito
21/01/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 593) ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (03/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 583) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (03/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 585) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (07/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/10/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003021-86.2016.8.16.0103.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA VARA CÍVEL DA LAPA - PROJUDI Av. João Joslin do Vale, 1240 - Jd Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.752-201 - Fone: 41-3622 2576 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003021-86.2016.8.16.0103 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Servidão Valor da Causa: R$4.706,14 Exequente(s): MARIO SUREK Executado(s): BERNADETE ESTREUGALA AMARANTE Joel Amarante 1. DEFIRO o pedido de mov. 567.1. Expeça-se alvará de levantamento do valor bloqueado nos autos, via SISBAJUD, em favor do exequente. 2. Em seguida, diga o exequente quanto à quitação da obrigação, em 05 dias. 3. Após, tornem conclusos. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Lapa, datado eletronicamente. Bianca Bacci Bisetto Juíza de Direito
18/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 562) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (13/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/08/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 562) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (13/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/08/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 553) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (17/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 618) JUNTADA DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS (05/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 618) JUNTADA DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS (05/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 611) JUNTADA DE CUSTAS (10/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 611) JUNTADA DE CUSTAS (10/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/02/2026, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003021-86.2016.8.16.0103.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA VARA CÍVEL DA LAPA - PROJUDI Av. João Joslin do Vale, 1240 - Jd Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.752-201 - Fone: 41-3622 2576 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003021-86.2016.8.16.0103 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Servidão Valor da Causa: R$4.706,14 Exequente(s): MARIO SUREK Executado(s): BERNADETE ESTREUGALA AMARANTE Joel Amarante
VISTOS, ETC. Satisfeita a obrigação, JULGO EXTINTA a execução (cumprimento de sentença), nos termos do art. 924, II do CPC. Expeça-se alvará do valor depositado, se houver. Levantem-se eventuais constrições. Custas remanescentes pelo executado. Após, dê-se baixa e arquivem-se. PRI. Lapa, datado eletronicamente. Bianca Bacci Bisetto Juíza de Direito
21/01/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 593) ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (03/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 583) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (03/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 585) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (07/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/10/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003021-86.2016.8.16.0103.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA VARA CÍVEL DA LAPA - PROJUDI Av. João Joslin do Vale, 1240 - Jd Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.752-201 - Fone: 41-3622 2576 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003021-86.2016.8.16.0103 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Servidão Valor da Causa: R$4.706,14 Exequente(s): MARIO SUREK Executado(s): BERNADETE ESTREUGALA AMARANTE Joel Amarante 1. DEFIRO o pedido de mov. 567.1. Expeça-se alvará de levantamento do valor bloqueado nos autos, via SISBAJUD, em favor do exequente. 2. Em seguida, diga o exequente quanto à quitação da obrigação, em 05 dias. 3. Após, tornem conclusos. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Lapa, datado eletronicamente. Bianca Bacci Bisetto Juíza de Direito
18/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 562) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (13/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/08/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 562) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (13/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/08/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 553) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (17/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/07/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 548) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (16/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 539) DEFERIDO O PEDIDO (03/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 539) DEFERIDO O PEDIDO (03/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 539) DEFERIDO O PEDIDO (03/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/06/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0003021-86.2016.8.16.0103.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA VARA CÍVEL DA LAPA - PROJUDI Av. João Joslin do Vale, 1240 - Jd Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.752-201 - Fone: 41-3622 2576 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003021-86.2016.8.16.0103 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidão Valor da Causa: R$3.900,00 Autor(s): BERNADETE ESTREUGALA AMARANTE Joel Amarante Réu(s): MARIO SUREK 1. Na forma do que estabelece o art. 513, § 2°, do CPC/2015, intime(m)-se o(s) executado(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague(m) o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas processuais, se houver. 1.1. Observe-se, à Serventia, a forma estabelecida nos incisos do art. 513, § 2º, do CPC/2015, para que a efetiva intimação do(s) executado(s) seja realizada. 2. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC/2015: 2.1. O débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito (art. 523, § 1º, do CPC/2015); 2.2. Será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se dos atos de expropriação, de eventuais bens indicados pelo(s) credor(es) na peça de que alude o art. 513, § 1º, do CPC/2015 (art. Art. 523, § 3º, do CPC/2015); 2.3. Iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que, em querendo, independentemente de penhora ou de nova intimação, apresente(m), nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, caput, do CPC/2015). 3. Ressalta-se que, no prazo constante do item 1, se efetuado o pagamento parcial do débito em execução na demanda, o valor da multa e dos honorários incidirão sobre o remanescente em execução (art. 523, § 2º, do CPC/2015). 4. Escoado o prazo estabelecido no item 1, desde que haja prévio requerimento por parte do(s) exequente(s) (art. 854 do CPC/2015), proceda-se à penhora online de eventuais valores encontrados em conta bancária do(s) executado(s), via sistema SISBAJUD, limitando-se referida indisponibilidade ao valor indicado na execução. 4.1. Frutífera a penhora online, após a efetiva juntada do termo de bloqueio, intime(m)-se o(s) executado(s) para que, em querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente(m) eventual insurgência (art. 854, § 3º, do CPC/2015). 4.2. Inexistindo manifestação dentro do prazo estabelecido no art. 854, § 3º, do CPC/2015 e/ou desde que rejeitada a insurgência apresentada, oficie-se a instituição financeira depositária do montante bloqueado para que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada a este juízo (art. 854, § 5º, do CPC /2015). 4.3. Não logrando êxito na tentativa de bloqueio online, intime(m)-se o(s) exequente(s) para que indique(m) bens passíveis de penhora. 5. Atente(m)-se o(s) executado(s) para que, em apresentando a impugnação de que alude o item 2.3 do presente expediente, deverá, obrigatoriamente, cumprir com os regramentos estabelecidos no art. 525 e seguintes do CPC/2015. 6. Infrutífera a satisfação do débito via sistema SISBAJUD, desde já, promova-se a consulta e bloqueio de eventuais veículos de titularidade do executado, via sistema RENAJUD. 6.1. Ressalta-se, a despeito de tal bloqueio, que o termo de consulta /bloqueio equivalerá como termo de penhora. 6.2. Logrando êxito na localização de bens, intime-se o exequente para que, em 15 (quinze) dias, trazendo avaliação registrada por órgão competente, demonstre seu interesse nos veículos ora localizados. 6.3. Com a manifestação de que alude o item anterior, e desde que acostado minuta relativa à avaliação dos bens, intime-se o executado para que, a respeito da penhora e avaliação, em querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se no feito. 6.4. Oportunamente, requeira o exequente o que entender por direito. 7. Decorrido o prazo de 3 meses das diligências acima consignadas, e inexistindo satisfação integral do débito pelo devedor, desde já, e desde que requerido pelo exequente, defiro a reiteração da consulta pelo sistema SISBAJUD e RENAJUD. 7.1. Observe-se, para tanto, as diligências consignadas no item 4 e ss. deste expediente. 8. Não logrando êxito na busca via sistema SISBAJUD e RENAJUD, oficie-se, a Receita Federal, via INFOJUD, requisitando as últimas três declarações de Imposto de Renda (IR), bem como de Declarações de Operações Imobiliárias (DOI) em nome dos executados, limitando-se a consulta às três últimas declarações. 8.1. Atente-se a Serventia: à documentação relativa à quebra de sigilo fiscal via INFOJUD deverá ser atribuído sigilo nos autos, restringindo-se a visibilidade somente às partes, ao Juízo e aos servidores da Escrivania. 9. Havendo petição conjunta das partes requerendo a suspensão da execução, tratando-se de acordo assinado por todas as partes, deverá a Serventia suspender a tramitação processual pelo prazo convencionado pelas partes, remetendo-se ao contador, se for o caso, bem como ao arquivo provisório. Tudo deverá ser certificado nos autos. 10. Sendo requerido pelo exequente a suspensão do trâmite processual com fincas no art. 921, III, do CPC/2015, desde já, caso seja constatada a efetiva citação da parte adversa, fica autorizada a suspensão da demanda pelo prazo de 01 (um) ano, devendo a Serventia certificar nos autos que suspensão requerida resta concedida em decorrência do previsto neste item. 10.1. Decorrido o prazo constante do item anterior, deverá a Serventia intimar o exequente para que promova o impulso processual no prazo de 05 (cinco) dias. 10.1.1. Havendo manifestação por parte do exequente, desde que não seja o caso de aplicar alguma das disposições constantes da Portaria 35/2023, os autos deverão ser encaminhados à conclusão. 10.1.2. Tendo o exequente permanecido inerte, os autos deverão ser remetidos ao arquivo provisório na forma do que dispõe o art. 921, § 1º, do CPC/2015. Quando da remessa do feito ao arquivo provisório, deverá a Serventia, mediante a juntada de certidão, advertir o exequente a respeito do início do prazo prescricional do título em execução, nos termos do contido no art. 921, § 4º, do CPC/2015. 11. Requerido o desbloqueio de SISBAJUD ou RENAJUD pelo CREDOR, manifestando desinteresse na penhora do veículo ou admitindo tratar-se de verba impenhorável, realizar o desbloqueio. 12. Por fim, altere-se a classe processual para “Cumprimento de Sentença”. Intimem-se. Diligências necessárias. Lapa, datado eletronicamente. Bianca Bacci Bisetto Juíza de Direito
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 531) JUNTADA DE CUSTAS (29/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 522) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (13/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 23/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 522) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (13/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 23/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 522) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (13/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 23/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
13/05/2025, 13:53
Trânsito em julgado
13/05/2025, 13:53
Publicação
11/04/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 01:00
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Intimação - DESPACHO
AREsp 2875139/PR (2025/0076453-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BERNADETE ESTRUGALA AMARANTE
AGRAVANTE: JOEL AMARANTE
ADVOGADOS: KIVAL DELLA BIANCA PAQUETE JUNIOR - PR023033
HELOÍSA BUENO PAQUETE - PR103279
HENRIQUE BUENO PAQUETE - PR111253
AGRAVADO: MARIO SUREK
ADVOGADO: PAULO SÉRGIO FERRARI - PR019584
INTERESSADO: ANTONIO KLEMBA HARTKOPP
ADVOGADO: ROGÉRIO STANCZYK - PR064643
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por JOEL AMARANTE e OUTRO à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de indicação do ponto omisso, contraditório ou obscuro - Súmula 284/STF, ausência de prequestionamento e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
10/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/04/2025, 21:20
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
08/04/2025, 21:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2875139/PR (2025/0076453-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BERNADETE ESTRUGALA AMARANTE
AGRAVANTE: JOEL AMARANTE
ADVOGADOS: KIVAL DELLA BIANCA PAQUETE JUNIOR - PR023033
HELOÍSA BUENO PAQUETE - PR103279
HENRIQUE BUENO PAQUETE - PR111253
AGRAVADO: MARIO SUREK
ADVOGADO: PAULO SÉRGIO FERRARI - PR019584
INTERESSADO: ANTONIO KLEMBA HARTKOPP
ADVOGADO: ROGÉRIO STANCZYK - PR064643
Processo distribuído pelo sistema automático em 20/03/2025.
21/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
20/03/2025, 14:22
Distribuição (competência exclusiva)
20/03/2025, 13:45
Recebimento
07/03/2025, 17:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelantes: BERNADETE ESTREUGALA AMARANTE JOEL AMARANTE MARIO SUREK
Apelados: BERNADETE ESTREUGALA AMARANTE JOEL AMARANTE MARIO SUREK
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0003021-86.2016.8.16.0103 Recurso: 0003021-86.2016.8.16.0103 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Servidão
Trata-se de Recursos de Apelação (movs. 497.1 e 510.1) interpostos em face da sentença (mov. 474.1), integrada pelas decisões que rejeitaram os Embargos de Declaração (movs. 492.1 e 505.1) que, em autos de Ação de Instituição de Servidão de Passagem Rústica proposta por Bernadete Estrugala Amarante e Joel Amarante contra Mario Surek, julgou improcedente o pedido inicial. Ante a sucumbência, a autora foi condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, esses fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. A sentença contou com a seguinte fundamentação: 2. FUNDAMENTAÇÃO Requer a parte autora em pedido exordial a instituição de servidão rústica, ou seja, àquela localizada em terreno rural, para ser exercida de forma positiva pelo trânsito dos requerentes na área pretendida, exteriorizada de forma aparente. (...) Extrai-se, portanto, da leitura do dispositivo legal que por meio do referido instituto real, um prédio fornece utilidade a outro. Por isso, o prédio dominante terá servidão a seu favor e o prédio serviente servirá o outro, em prejuízo de seu domínio. Acerca do tema, Flávio Tartuce leciona: (...) No caso em apreço, aduzem os autores que no local existe uma velha estrada que perdura há mais de 50 (cinquenta) anos, “mas que foi trancada pelo requerido, sendo ela a única forma dos autores terem acesso à via pública, se não passando por dentro da propriedade do requerido, não existindo outra alternativa”. (pág. 2, mov. 1.1). Relatam ainda que desenvolvem atividade agrícola, necessitando da respectiva estrada para manejo do cultivo e transporte dos insumos necessários à produção. Fundamentam o pedido exordial com base no exercício do direito possessório, nos termos do art. 1.210 e 1.383 do CC. Pois bem. Imperioso ressaltar, inicialmente, a distinção entre a passagem forçada, prevista no artigo 1.285 do Código Civil, e a servidão de passagem, prevista nos artigos 1.378 a 1.389 do mesmo Código, na medida em que, de forma sucessiva, os dois institutos são pleiteados pela requerente/apelante. O direito de vizinhança de passagem forçada é aquele que detém o proprietário do imóvel encravado, ou seja, aquele que não tem acesso à via pública, porto ou nascente, mediante a devida indenização cabal ao dono do imóvel vizinho, impondo que este tolere o uso de parte do seu imóvel por outrem, ainda que contra a sua vontade. Já o direito de real de servidão de passagem é um direito de fruição sobre o bem alheio, por meio do qual o proprietário do imóvel serviente tem seu direito de propriedade em parte limitado em favor do imóvel dominante, a fim de gerar uma utilidade para este último. A propósito: (...) Cita-se, ademais, o ensinamento de Flávio Tartuce sobre o tema: (...) Ainda, jamais constituirão objeto de um direito, mesmo quando aparentemente possam dar a impressão de que se trata de uma servidão, como é, por exemplo, o trânsito tolerado por mera cortesia".1 E, como é cediço, segundo o artigo 1.208, do Código Civil "não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade". Por outro lado, a servidão de trânsito ou passagem constitui direito real sobre coisa alheia e está disciplinado no artigo 1.378 do Código Civil, in verbis: (...) Embora se diferencie do direito de vizinhança à passagem forçada, na medida em que não exige o encravamento do imóvel dominante, a servidão, quando não reconhecida voluntariamente pelas partes na forma do artigo 1.378 do Código Civil, deve ser necessária e útil ao prédio dominante, ou seja, não decorrer da simples comodidade de seu proprietário. Isso porque, se o terreno possui outros acessos à via pública, não é razoável que o proprietário do imóvel serviente seja obrigado a permitir a passagem pelo seu lote. Com efeito, observa-se, que da prova produzida no feito não se vislumbra que o imóvel ocupado pelos requerentes esteja encravado, de modo que a propriedade do requerido não está totalmente sem acesso a via pública. Note-se que Sr. Tadeu Mordaski, em audiência, afirma a desnecessidade de passagem pelo terreno do Sr. Mario para ter acesso à via pública, relata que o “terreno deles tem frente para a via pública”; que para se considerar a servidão, os autores teriam que passar pela igreja, depois pelo terreno do Sr. Antônio e depois pelo terreno do Sr. Mario”; que conhece o terreno de frente, mas “no fundo não conhece”. Mov. 100.2. O Sr. Dirceu Klemba em audiência relata os autores possuem terreno próximo ao asfalto, que o terreno do Sr. Mario “é nos fundos”; que no terreno do Sr. Mario nunca houve passagem fornecida em favor do Sr. Joel. Mov. 100.3. O Sr. Antônio Klemba Hartkopp afirma que para o Sr. Joel e a Sra. Bernadete possuem acesso até a via pública pelo seu “próprio terreno”; que o Sr. Mário possui servidão de passagem em seu terreno para chegar até sua propriedade. Mov. 100.4. Para além dos relatos das testemunhas ouvidas, tem-se que o laudo pericial é claro que a propriedade do requerido não é a única alternativa de acesso, que há outras formas inclusive a própria dos autores, mas que é imperiosa a aprovação dos órgãos ambientais competentes. Ao que se vê, os autores pretendem a constituição de servidão na área do réu para não precisarem se submeter a autorização dos órgãos ambientais competentes. Da simples análise da imagem do laudo de seq. 439.1, percebe-se que a área dos autores (grafada em vermelho) possui acesso à Rodovia. Veja-se: (...) Outrossim, a prova técnica é clara no sentido de que o imóvel não está totalmente encravado, sendo que existem outras possibilidades de acesso, mas que dependeriam de aprovação e autorização de órgãos ambientais. Confira-se: (...) Diante de todo o arcabouço probatório, vê-se claramente que a pretensão de servidão sobre o imóvel do réu é que tal imóvel seria mais cômodo “construir”. Tressalta-se que sequer restou comprovada a aludida passagem sobre o imóvel do réu, nem mesmo que tal estrada era utilizada há anos, já que o laudo pericial demonstra a existência de plantação nas terras do réu. Outrossim, resta mais que demonstrado o imóvel do réu não é totalmente encravado, mas que, no entanto, para ter acesso direto necessitará de aprovação e autorização de órgão ambiental, de modo que surge a pretensão inicial, conquanto o imóvel do réu seria mais cômodo em se utilizar. Não pode a propriedade da parte contrária ser constituída em servido por mero deleite e facilidade dos requerentes, eis que deverão realizar todo processo ambiental de autorização para construção de acesso a via. Aqui, menciona-se que o terreno do réu é destinado ao cultivo de grãos, não podendo o aludido bem perder sua destinação ou sofrer decréscimos por força de ser mais útil aos ora requerentes, os quais devem se submeter à lei ambiental de regência. As características geológicas da propriedade rural dos demandantes devem ser arcadas pelos seus proprietários, e não pelos seus vizinhos, já que, como assentado, o imóvel não e encravado totalmente. Não desincumbiu no ônus que lhe competia em comprovar a necessidade de utilização de estrada para plantio, etc. No mesmo sentido: (...) Assim sendo, deve o pedido inicial ser julgado improcedente nos termos da fundamentação supra. Inconformados, recorrem os autores argumentando, em suma, que: (a) preliminarmente, fazem jus à concessão da gratuidade da justiça; (b) o benefício pode ser requerido em qualquer tempo e grau de jurisdição; (c) os recorrentes são agricultores, não possuem renda extra e não conseguem sobreviver com seus parcos rendimentos, dependendo cotidianamente de empréstimos e da ajuda de familiares; (d) no mérito, os autores/apelantes buscam a instituição de servidão de passagem rústica, pois são possuidores de imóvel que se encontra encravado atrás da propriedade do requerido/apelado e, assim, não tem acesso à via pública; (e) ficou comprovada nos autos a existência de uma velha estrada que constituía servidão de trânsito por mais de 50 (cinquenta) anos, na qual o apelado construiu uma cerca, impedindo a única forma dos apelantes terem acesso à via pública; (f) a prova pericial demonstra que o imóvel se encontra encravado, sem saída para via pública, tendo uma vala intransponível no meio do terreno que impossibilita o acesso à rodovia principal; (g) os depoimentos das testemunhas comprovam que não há outro acesso à rodovia, que seria necessário passar pelo terreno do apelado; (h) os apelantes desenvolvem atividades agrícolas, sendo necessária a utilização de veículos para o transporte de insumos e produção, bem como de tratores e outras máquinas que servem para o cultivo existente na propriedade; (i) sem a passagem, a atividade laboral dos apelantes fica comprometida; (j) a segunda via de acesso, sugerida na perícia judicial, depende de autorização do órgão ambiente, devido ao impacto considerável que marcará no lugar por transposição em rio e derrubada de árvores, sendo inviável economicamente; (k) ficou claro na perícia que a instituição da servidão é necessária, caso contrário, dependeria de uma dificultosa autorização nos órgãos ambientais para sobrepor um córrego e declive forte, o que inviabilizaria a passagem por completo; (l) o apelado realizou plantio no lugar em que se localiza a divisa das propriedades, camuflando a antiga estrada de servidão de passagem, que permaneceu no local por mais de 50 (cinquenta) anos, como faz prova o mapa anexado aos autos; (m) requerem, assim, o provimento ao recurso, com a reforma integral da sentença, para que seja julgado procedente o pedido inicial, restabelecendo de forma definitiva a servidão de passagem entre a propriedade do apelado e a via de acesso mais próxima. Insurge-se também o requerido, alegando, em resumo, que: (a) a verba honorária de sucumbência deve ser arbitrada por equidade, nos termos do artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil, uma vez que é o valor dado à causa é muito baixo; (b) a ação perdura há mais de 7 (sete) anos e foram realizados diversos atos ao longo do processo, inclusive a realização de prova pericial, não se tratando de causa de baixa complexidade; (c) a parte adversa deve ser condenada também ao pagamento das despesas processuais, pois o recorrente teve que quitar parte das perícias realizadas no processo; (d) requer, desse modo, o provimento ao recurso, para que sejam majorados os honorários de sucumbência e para que os autores sejam condenados ao pagamento das despesas processuais. Contrarrazões aos movs. 502.1 e 519.1. Remetidos os autos a este egrégio Tribunal de Justiça, vieram conclusos a esta Relatora após distribuição por sorteio (mov. 10.1 – AC). É a breve exposição. Despacho. Consoante relatado, os primeiros apelantes, Sra. Bernadete Estreugala Amarante e Sr. Joel Amarante, pleitearam a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça em sede recursal, afirmando não terem condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de seus familiares (mov. 497.1). O pedido, no entanto, veio desacompanhado de prova documental da alegada hipossuficiência financeira. Nota-se, ademais, que a referida parte litigou durante o processo sem pleitear tal benesse, tendo realizado o recolhimento das custas processuais (movs. 1.5, 24.1 e 166.2, entre outros), inclusive procedendo ao pagamento de honorários periciais (mov. 309.1). Assim, considerada a previsão do artigo 99, § 2º do Código de Processo Civil[1], intime-se a parte postulante para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, comprove documentalmente o preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade da justiça, sob pena de indeferimento. Curitiba, 11 de julho de 2024. Desª Denise Kruger Pereira Relatora [1] Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
15/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003021-86.2016.8.16.0103.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA VARA CÍVEL DA LAPA - PROJUDI Av. João Joslin do Vale, 1240 - Jd Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.750-000 - Fone: 41-3622 2576 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003021-86.2016.8.16.0103 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidão Valor da Causa: R$3.900,00 Autor(s): BERNADETE ESTREUGALA AMARANTE Joel Amarante Réu(s): MARIO SUREK Recebo os embargos de declaração opostos ao mov. 477, vez que tempestivos, nos termos do art. 1.023 do CPC. No mérito, porém, não há supedâneo para a pretensão da embargante, pois inexiste omissão na decisão recorrida que analisou a controvérsia com respaldo em entendimento jurisprudencial e em legislações pertinentes, aplicados ao caso concreto, após cautelosa análise dos fatos e documentos que instruem o caderno processual. Dito isso, improcedem os embargos, pois, em verdade,
trata-se de manifesto inconformismo do recorrente que busca a rediscussão do mérito alegando a omissão da decisão guerreada, o que, por certo, não condiz com a realidade. Neste sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não existe erro material no acórdão recorrido, mas descontentamento da parte com o resultado do julgamento. (...). 3. Ademais, não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 4. Ademais, cumpre salientar que, ao contrário do que afirmam os embargantes, não há omissão no decisum embargado. Suas alegações denotam o intuito de rediscutir o mérito do julgado, e não o de solucionar omissão, contradição ou obscuridade. 5. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1784152/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 19/12/2019) Com isso, não havendo o reconhecimento de vícios, o não acolhimento dos embargos opostos é a medida que se impõe. Fica advertida a parte embargante, nos termos do art. 1.026, §2° do CPC, sobre a aplicação de multa aos recursos manifestamente protelatórios ou infundados. No mais, ATENTE-SE a Escrivania quanto ao cumprimento do disposto pela Portaria 35/2023 deste Juízo no que for pertinente, visando dar celeridade ao feito. Int. DN. Lapa, datado eletronicamente. Bianca Bacci Bisetto Juíza de Direito
06/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003021-86.2016.8.16.0103.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA VARA CÍVEL DA LAPA - PROJUDI Av. João Joslin do Vale, 1240 - Jd Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.750-000 - Fone: 41-3622 2576 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003021-86.2016.8.16.0103 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidão Valor da Causa: R$3.900,00 Autor(s): BERNADETE ESTREUGALA AMARANTE Joel Amarante Réu(s): MARIO SUREK Recebo os embargos de declaração opostos ao mov. 482, vez que tempestivos, nos termos do art. 1.023 do CPC. No mérito, porém, não há supedâneo para a pretensão da embargante, pois inexiste omissão na decisão recorrida que analisou a controvérsia com respaldo em entendimento jurisprudencial e em legislações pertinentes, aplicados ao caso concreto, após cautelosa análise dos fatos e documentos que instruem o caderno processual. Dito isso, improcedem os embargos, pois, em verdade,
trata-se de manifesto inconformismo do recorrente que busca a rediscussão do mérito alegando a omissão da decisão guerreada, o que, por certo, não condiz com a realidade. Neste sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não existe erro material no acórdão recorrido, mas descontentamento da parte com o resultado do julgamento. (...). 3. Ademais, não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 4. Ademais, cumpre salientar que, ao contrário do que afirmam os embargantes, não há omissão no decisum embargado. Suas alegações denotam o intuito de rediscutir o mérito do julgado, e não o de solucionar omissão, contradição ou obscuridade. 5. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1784152/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 19/12/2019) Com isso, não havendo o reconhecimento de vícios, o não acolhimento dos embargos opostos é a medida que se impõe. Fica advertida a parte embargante, nos termos do art. 1.026, §2° do CPC, sobre a aplicação de multa aos recursos manifestamente protelatórios ou infundados. Int. DN. Lapa, datado eletronicamente. Bianca Bacci Bisetto Juíza de Direito
23/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA LAPA VARA CÍVEL E ANEXOS AUTOS Nº 0003021-86.2016.8.16.0103 SENTENÇA 1.Relatório
Trata-se de ação de instituição de servidão de passagem rústica com pedido liminar ajuizada por Bernadete Estrugala Amarante e Joel Amarante em face de Mario Surek. Aduzem, em síntese, que são proprietários de um imóvel rural assim descrito “uma parte ideal correspondente a 24.200 m², ou seja, 1 alqueire, no imóvel total TERRENO DE CAPOEIRA com área de 10 alqueires e dois litros e trezentos e cinquenta e cinco metros quadrados no lugar denominado BOA VISTA ou FAXINAL DOS CORREIAS, também indicado como CAPÃO BONITO, no Município da Lapa/PR, matriculado sob o n° 1.835 do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca. Afirmam que no local há mais de 50 (cinquenta) anos existe uma “velha estrada” com servidão de trânsito, mas que, no entanto, o requerido trancou a área, tornando indisponível o acesso à via pública. Relatam que para obstruir a passagem o requerido construiu uma cerca, não deixando entrada para a estrada que fornece acesso à propriedade, bem como a impossibilidade de passagem pelo terreno do requerido como meio de alternativo. Requereram como medida liminar a expedição de mandado de imissão de posse, ante situação de ameaça ao direito de posse, bem como a procedência da instituição da servidão de passagem. Juntaram documentos. Página 1 de 13PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA LAPA VARA CÍVEL E ANEXOS O Pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi indeferido ao seq. 48.1. Por sua vez, a parte requerida apresentou contestação (mov. 55.1), oportunidade em que afirma que para chegar até sua área “há a necessidade de uso de uma servidão de passagem, esta, dentro da propriedade de Antônio Klemba Hartkopp”, informa que, inclusive, a respectiva passagem foi utilizada com exclusividade pelos requeridos. Impugnam, ainda, a alegação dos requerentes de que a área se encontra encravada, tendo em consideração o acesso pela PR 433. Impugnação à contestação ao mov. 64.1. Saneamento ao mov. 79.1. Instrução e julgamento realizada conforme movs. 100.1/100.4. Alegações finais pelos autores ao mov. 112.1 e pelos requeridos ao mov. 116.1. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o sucinto relatório. DECIDO. 2. Fundamentação Requer a parte autora em pedido exordial a instituição de servidão rústica, ou seja, àquela localizada em terreno rural, para ser exercida de forma positiva pelo trânsito dos requerentes na área pretendida, exteriorizada de forma aparente. Nos termos do art. 1.378 do Código Civil, "Art. 1.378. A servidão proporciona utilidade para o prédio dominante, e grava o prédio Página 2 de 13PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA LAPA VARA CÍVEL E ANEXOS serviente, que pertence a diverso dono, e constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e subsequente registro no Cartório de Registro de Imóveis”. Extrai-se, portanto, da leitura do dispositivo legal que por meio do referido instituto real, um prédio fornece utilidade a outro. Por isso, o prédio dominante terá servidão a seu favor e o prédio serviente servirá o outro, em prejuízo de seu domínio. Acerca do tema, Flávio Tartuce leciona: “Não se pode esquecer que a servidão não se confunde com a passagem forçada. A servidão é facultativa, não sendo obrigatório o pagamento de uma indenização. A passagem forçada é compulsória, assim como é pagamento da indenização. A servidão é direito real de gozo ou fruição. A passagem forçada é instituto de direito de vizinhança, presente somente na situação que o imóvel encravado não tem saída para a via pública (art. 1285 do CC). Pode-se dizer que a passagem forçada constitui uma servidão legal e obrigatória; ao contrário da servidão propriamente dita, que é convencional”. [1] No caso em apreço, aduzem os autores que no local existe uma velha estrada que perdura há mais de 50 (cinquenta) anos, “mas que foi trancada pelo requerido, sendo ela a única forma dos autores terem acesso à via pública, se não passando por dentro da propriedade do requerido, não existindo outra alternativa”. (pág. 2, mov. 1.1). Relatam ainda que desenvolvem atividade agrícola, necessitando da respectiva estrada para manejo do cultivo e transporte dos insumos necessários à produção. Fundamentam o pedido exordial com base no exercício do direito possessório, nos termos do art. 1.210 e 1.383 do CC. Página 3 de 13PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA LAPA VARA CÍVEL E ANEXOS Pois bem. Imperioso ressaltar, inicialmente, a distinção entre a passagem forçada, prevista no artigo 1.285 do Código Civil, e a servidão de passagem, prevista nos artigos 1.378 a 1.389 do mesmo Código, na medida em que, de forma sucessiva, os dois institutos são pleiteados pela requerente/apelante. O direito de vizinhança de passagem forçada é aquele que detém o proprietário do imóvel encravado, ou seja, aquele que não tem acesso à via pública, porto ou nascente, mediante a devida indenização cabal ao dono do imóvel vizinho, impondo que este tolere o uso de parte do seu imóvel por outrem, ainda que contra a sua vontade. Já o direito de real de servidão de passagem é um direito de fruição sobre o bem alheio, por meio do qual o proprietário do imóvel serviente tem seu direito de propriedade em parte limitado em favor do imóvel dominante, a fim de gerar uma utilidade para este último. A propósito: “Em primeiro lugar, contudo, deve-se repisar a distinção entre ‘passagem forçada’ e ‘servidão de passagem’ já estabelecida nos autos, mas ainda relevantes para o deslinde do julgamento. Apesar de ambas limitarem o uso pleno da propriedade, entre elas há uma diferença de origem e de finalidade. As servidões são criadas, via de regra, por ato voluntário de seus titulares e, por meio delas, não se procura atender uma necessidade imperativa, mas a concessão de uma facilidade maior ao prédio dominante. As passagens forçadas, por sua vez, decorrem diretamente de lei e têm a finalidade de evitar um dano, nas circunstâncias em que o prédio se encontra encravado, isto é, sem acesso à via pública, o que impediria seu aproveitamento. Em outras palavras, ‘trata-se de uma restrição legal ao direito de propriedade que se destina a propiciar saída para a via pública ou para Página 4 de 13PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA LAPA VARA CÍVEL E ANEXOS outro local dotado de serventia e pressupõe, portanto, o isolamento ou a insuficiência de acesso do imóvel que pretende o direito à passagem forçada’ (REsp 316.045/SP, Terceira Turma, DJe 29/10/2012). (...)” (STJ, REsp 1.642.994/SC, 3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 14.05.2019, DJe 16.05.2019). Cita-se, ademais, o ensinamento de Flávio Tartuce sobre o tema: “Primeira diferença: enquanto a servidão de passagem surge de um acordo entre os proprietários; a passagem forçada é direito do titular do imóvel encravado, que poderá exercêla coativamente. Segunda diferença: enquanto a servidão de passagem poderá ser gratuita ou onerosa, pois depende do avençado entre as partes; a passagem forçada sempre gera direito de indenização ao titular do prédio que sofre a restrição. Terceira diferença: enquanto a servidão será registrada no Registro de Imóveis, o mesmo não se verifica com o direito de vizinhança.” (Direito Civil v. 4: Direito das Coisas. 4ª ed. São Paulo/SP: Ed. Método, p. 345 e 346). Ainda, jamais constituirão objeto de um direito, mesmo quando aparentemente possam dar a impressão de que se trata de uma servidão, como é, por exemplo, o trânsito tolerado por mera cortesia".1 E, como é cediço, segundo o artigo 1.208, do Código Civil "não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade". Por outro lado, a servidão de trânsito ou passagem constitui direito real sobre coisa alheia e está disciplinado no artigo 1.378 do Código Civil, in verbis: Página 5 de 13PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA LAPA VARA CÍVEL E ANEXOS "A servidão proporciona utilidade para o prédio dominante, e grava o prédio serviente, que pertence a diverso dono, e constitui- se mediante declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e subsequente registro no Cartório de Registro de Imóveis". Embora se diferencie do direito de vizinhança à passagem forçada, na medida em que não exige o encravamento do imóvel dominante, a servidão, quando não reconhecida voluntariamente pelas partes na forma do artigo 1.378 do Código Civil, deve ser necessária e útil ao prédio dominante, ou seja, não decorrer da simples comodidade de seu proprietário. Isso porque, se o terreno possui outros acessos à via pública, não é razoável que o proprietário do imóvel serviente seja obrigado a permitir a passagem pelo seu lote. Com efeito, observa-se, que da prova produzida no feito não se vislumbra que o imóvel ocupado pelos requerentes esteja encravado, de modo que a propriedade do requerido não está totalmente sem acesso a via pública. Note-se que Sr. Tadeu Mordaski, em audiência, afirma a desnecessidade de passagem pelo terreno do Sr. Mario para ter acesso à via pública, relata que o “terreno deles tem frente para a via pública”; que para se considerar a servidão, os autores teriam que passar pela igreja, depois pelo terreno do Sr. Antônio e depois pelo terreno do Sr. Mario”; que conhece o terreno de frente, mas “no fundo não conhece”. Mov. 100.2. O Sr. Dirceu Klemba em audiência relata os autores possuem terreno próximo ao asfalto, que o terreno do Sr. Mario “é nos fundos”; que no terreno do Sr. Mario nunca houve passagem fornecida em favor do Sr. Joel. Mov. 100.3 Página 6 de 13PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA LAPA VARA CÍVEL E ANEXOS O Sr. Antônio Klemba Hartkopp afirma que para o Sr. Joel e a Sra. Bernadete possuem acesso até a via pública pelo seu “próprio terreno”; que o Sr. Mário possui servidão de passagem em seu terreno para chegar até sua propriedade. Mov. 100.4 Para além dos relatos das testemunhas ouvidas, tem-se que o laudo pericial é claro que a propriedade do requerido não é a única alternativa de acesso, que há outras formas inclusive a própria dos autores, mas que é imperiosa a aprovação dos órgãos ambientais competentes. Ao que se vê, os autores pretendem a constituição de servidão na área do réu para não precisarem se submeter a autorização dos órgãos ambientais competentes. Da simples análise da imagem do laudo de seq. 439.1, percebe-se que a área dos autores (grafada em vermelho) possui acesso à Rodovia. Veja-se: Página 7 de 13PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA LAPA VARA CÍVEL E ANEXOS Outrossim, a prova técnica é clara no sentido de que o imóvel não está totalmente encravado, sendo que existem outras possibilidades de acesso, mas que dependeriam de aprovação e autorização de órgãos ambientais. Confira-se: Página 8 de 13PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA LAPA VARA CÍVEL E ANEXOS Página 9 de 13PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA LAPA VARA CÍVEL E ANEXOS Por fim, concluiu o Sr. Perito que: Página 10 de 13PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA LAPA VARA CÍVEL E ANEXOS Diante de todo o arcabouço probatório, vê-se claramente que a pretensão de servidão sobre o imóvel do réu é que tal imóvel seria mais cômodo “construir”. Tressalta-se que sequer restou comprovada a aludida passagem sobre o imóvel do réu, nem mesmo que tal estrada era utilizada há anos, já que o laudo pericial demonstra a existência de plantação nas terras do réu. Outrossim, resta mais que demonstrado o imóvel do réu não é totalmente encravado, mas que, no entanto, para ter acesso direto necessitará de aprovação e autorização de órgão ambiental, de modo que surge a pretensão inicial, conquanto o imóvel do réu seria mais cômodo em se utilizar. Não pode a propriedade da parte contrária ser constituída em servido por mero deleite e facilidade dos requerentes, eis que deverão realizar todo processo ambiental de autorização para construção de acesso a via. Aqui, menciona-se que o terreno do réu é destinado ao cultivo de grãos, não podendo o aludido bem perder sua destinação ou sofrer decréscimos por força de ser mais útil aos ora requerentes, os quais devem se submeter à lei ambiental de regência. As características geológicas da propriedade rural dos demandantes devem ser arcadas pelos seus proprietários, e não pelos seus vizinhos, já que, como assentado, o imóvel não e encravado totalmente. Não desincumbiu no ônus que lhe competia em comprovar a necessidade de utilização de estrada para plantio, etc. No mesmo sentido: Página 11 de 13PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA LAPA VARA CÍVEL E ANEXOS DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTROVÉRSIA QUANTO AO DEVER DO RÉU EM FRANQUEAR ACESSO À VIA PÚBLICA À PARTE AUTORA, PROPRIETÁRIA DE IMÓVEL CONTÍGUO. POSTULAÇÃO DE DIREITO DE PASSAGEM FORÇADA OU RECONHECIMENTO DE SERVIDÃO DE PASSAGEM. INSTITUTOS JURÍDICOS DIVERSOS. PASSAGEM FORÇADA. DIREITO DE VIZINHANÇA. REQUISITOS. ARTIGO 1.285 DO CÓDIGO CIVIL. EXISTÊNCIA DE OUTRO MEIO DE ACESSO À VIA PÚBLICA. IMÓVEL NÃO ENCRAVADO. OBSTRUÇÃO DO ACESSO DA EDIFICAÇÃO LOCALIZADO NA PARTE DOS FUNDOS. CIRCUNSTÂNCIA EM QUE O ENCRAVAMENTO DECORRE DE SITUAÇÃO CAUSADA PELA PRÓPRIA AUTORA. SERVIDÃO DE PASSAGEM. DIREITO REAL. ARTIGO 1.378 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE REQUISITO TEMPORAL MÍNIMO. SERVIDÃO DE PASSAGEM NÃO RECONHECIDA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE EM RAZÃO DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0003445- 98.2021.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: DESEMBARGADOR ESPEDITO REIS DO AMARAL - J. 22.05.2023) Assim sendo, deve o pedido inicial ser julgado improcedente nos termos da fundamentação supra. 3. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial e, via de consequência, resolvo a lide com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, I, do NCPC. Página 12 de 13PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA LAPA VARA CÍVEL E ANEXOS Ante a sucumbência, condeno a parte autora nas custas processuais e nos honorários advocatícios devidos ao patrono da ré, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em vista da baixa complexidade da causa, o tempo despendido e o trabalho, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC. Oportunamente, arquivem-se, observando-se as cautelas e praxes de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Lapa, datado eletronicamente. BIANCA BACCI BISETTO JUÍZA DE DIREITO Página 13 de 13
12/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003021-86.2016.8.16.0103.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA VARA CÍVEL DA LAPA - PROJUDI Av. João Joslin do Vale, 1240 - Jd Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.750-000 - Fone: 41-3622 2576 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003021-86.2016.8.16.0103 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidão Valor da Causa: R$3.900,00 Autor(s): BERNADETE ESTREUGALA AMARANTE Joel Amarante Réu(s): MARIO SUREK Converto o feito em diligência.
Trata-se de ação de instituição de servidão de passagem rústica com pedido liminar ajuizada por Bernadete Estrugala Amarante e Joel Amarante em face de Mario Surek. Aduzem, em síntese, que são proprietários de um imóvel rural assim descrito “uma parte ideal correspondente a 24.200 m², ou seja, 1 alqueire, no imóvel total TERRENO DE CAPOEIRA com área de 10 alqueires e dois litros e trezentos e cinquenta e cinco metros quadrados no lugar denominado BOA VISTA ou FAXINAL DOS CORREIAS, também indicado como CAPÃO BONITO, no Município da Lapa/PR, matriculado sob o n° 1.835 do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca. Nos termos do art. 1.378 do Código Civil, "Art. 1.378. A servidão proporciona utilidade para o prédio dominante, e grava o prédio serviente, que pertence a diverso dono, e constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e subsequente registro no Cartório de Registro de Imóveis”. Extrai-se, portanto, da leitura do dispositivo legal que por meio do referido instituto real, um prédio fornece utilidade a outro. Por isso, o prédio dominante terá servidão a seu favor e o prédio serviente servirá o outro, em prejuízo de seu domínio. Acerca do tema, Flávio Tartuce leciona: “Não se pode esquecer que a servidão não se confunde com a passagem forçada. A servidão é facultativa, não sendo obrigatório o pagamento de uma indenização. A passagem forçada é compulsória, assim como é pagamento da indenização. A servidão é direito real de gozo ou fruição. A passagem forçada é instituto de direito de vizinhança, presente somente na situação que o imóvel encravado não tem saída para a via pública (art. 1285 do CC). Pode-se dizer que a passagem forçada constitui uma servidão legal e obrigatória; ao contrário da servidão propriamente dita, que é convencional”. [1] No caso em apreço, aduzem os autores que no local existe uma velha estrada que perdura há mais de 50 (cinquenta) anos, “mas que foi trancada pelo requerido, sendo ela a única forma dos autores terem acesso à via pública, se não passando por dentro da propriedade do requerido, não existindo outra alternativa”. (pág. 2, mov. 1.1). Relatam ainda que desenvolvem atividade agrícola, necessitando da respectiva estrada para manejo do cultivo e transporte dos insumos necessários à produção. Ocorre que, analisando o laudo pericial, nota-se que o perito afirmou duas questões que na propriedade do Sr. Mário Surek não foi possível identificar estradas antigas que serviam como acesso ao lote em questão, conforme fotos 12 a 15. De mesma forma, foi possível identificar que o local é utilizado para atividades agrícolas. Além disso, apontou que outros caminhos foram cogitados pelas partes, mas todos os outros caminhos, que não sejam através das propriedades de Antônio Klemba e Mario Surek, devem ser aprovadas por órgão ambiental competente. Já em outro momento, quesito n° 4, afirmou que no dia da vistoria foram identificadas duas possibilidades de acesso, uma através da propriedade do autor, mediante aprovação de órgão ambiental e outra através da propriedade do Sr. Mario Surek, conforme pleito da ação. Para fazer uma servidão pela propriedade de Mario Surek haverá a necessidade de subtração da agricultura realizada na propriedade. Dessa forma, determino a intimação da parte autora para que preste esclarecimentos se a antiga estrada narrada na inicial se localizava dentro da propriedade de MARIO SUREK ou de ANTÔNIO KLEMBA. Prazo: dez dias. Ainda, no mesmo prazo, deverá o sr. perito indicar, se com exceção das áreas que precisam de autorização dos órgão competentes, existe a alternativa de passagem tanto pela propriedade de MARIO SUREK como de ANTÔNIO KLEMBA, ou somente do requerido Mário, vez que no laudo pericial as duas informações são encontradas. Com a resposta do perito, intimem-se as partes com prazo de dez dias. Por fim, voltem conclusos para sentença. Lapa, datado eletronicamente. Bianca Bacci Bisetto Juíza de Direito
19/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003021-86.2016.8.16.0103.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA VARA CÍVEL DA LAPA - PROJUDI Av. João Joslin do Vale, 1240 - Jd Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.750-000 - Fone: 41-3622 2576 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003021-86.2016.8.16.0103 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidão Valor da Causa: R$3.900,00 Autor(s): BERNADETE ESTREUGALA AMARANTE Joel Amarante Réu(s): MARIO SUREK 1. Intimem-se as partes para e o terceiro interessado para, no prazo comum de 15 dias, apresentem alegações finais. 2. Após, tornem conclusos para sentença. 3. Intimações e diligências necessárias. Lapa, datado eletronicamente. Bianca Bacci Bisetto Juíza de Direito
02/08/2023, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003021-86.2016.8.16.0103.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA VARA CÍVEL DA LAPA - PROJUDI Av. João Joslin do Vale, 1240 - Jd Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.750-000 - Fone: 41-3622 2576 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003021-86.2016.8.16.0103 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidão Valor da Causa: R$3.900,00 Autor(s): BERNADETE ESTREUGALA AMARANTE Joel Amarante Réu(s): MARIO SUREK 1. Considerando a concordância do Perito quanto ao parcelamento dos honorários periciais, depositadas as parcelas na forma requerida ao mov. 377.1, determino a continuidade da prova pericial nos termos da decisão de mov. 187.1. 2. Quanto ao ônus do pagamento dos respectivos honorários periciais, verifica-se pela decisão de mov. 153.1, que a prova foi determinada de ofício pelo Juízo, o pagamento deverá ser realizado de forma rateada entre TODAS as partes interessadas, na forma do art. 95, caput, do CPC. 3. Int. DN. Lapa, datado eletronicamente. Bianca Bacci Bisetto Juíza de Direito
13/04/2022, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003021-86.2016.8.16.0103.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA VARA CÍVEL DA LAPA - PROJUDI Av. João Joslin do Vale, 1240 - Jd Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.750-000 - Fone: 41-3622 2576 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003021-86.2016.8.16.0103 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidão Valor da Causa: R$3.900,00 Autor(s): BERNADETE ESTREUGALA AMARANTE Joel Amarante Réu(s): MARIO SUREK Sobre o requerimento de parcelamento, intime-se o sr. Perito para que se manifeste em dez dias. Não havendo objeção, fica deferido o pedido de mov. 364.1. Oportunamente, cumpra-se a decisão de mov. 187.1. Diligências necessárias. Lapa, datado eletronicamente. Bianca Bacci Bisetto Juíza de Direito
07/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003021-86.2016.8.16.0103.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA VARA CÍVEL DA LAPA - PROJUDI Av. João Joslin do Vale, 1240 - Jd Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.750-000 - Fone: 41-3622 2576 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003021-86.2016.8.16.0103 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidão Valor da Causa: R$3.900,00 Autor(s): BERNADETE ESTREUGALA AMARANTE Joel Amarante Réu(s): MARIO SUREK 1. INDEFIRO o pedido de conhecimento de fato novo e, por conseguinte, extinção do feito sem análise do mérito, porquanto não cabe neste momento processual a alegação de ilegitimidade passiva, assim como meras imagens não comprovam suposta alienação de fração ideal do imóvel em debate nos autos. 2. Quanto ao não pagamento das custas processuais pelo requerido, dispõe o Código de Processo Civil que, in verbis: Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: (...) IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação; § 1º Nas hipóteses dos incisos IV e VI, o juiz advertirá qualquer das pessoas mencionadas no caput de que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça. § 2º A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta. (...) 3. Nessa perspectiva, qualquer ato tendente ao descumprimento de decisões judiciais importará na aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. 4. Com efeito, extrai-se da decisão de mov. 187.1 que fora determinada a realização de prova pericial de ofício, cujo pagamento das custas processuais ocorreria de forma pro rata, nos termos do art. 95 do CPC. 5. É de se ver que tal decisão não foi objeto de recurso e, portanto, não cabe ao requerido afirmar que não se trata de responsável pelo seu pagamento. O pagamento das custas periciais pro rata foi determinada pelo juízo, de modo que descabe ao réu se escusar de seu pagamento, mormente tal determinação não foi impugnada. Ora, não pode a marcha processual ficar condicionada ao bel prazer da parte que se insurge injustificadamente aos comandos judiciais proferidos prelo juízo, posto que não agasalhado sob o pálio do princípio do contraditório e ampla defesa. 6. Nesse aspecto, determino que a parte requerida efetue, no prazo de 15 (quinze) dias, o depósito das custas processuais que lhe cabe, sob pena de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, o que faço com espeque no art. 77, § 2º do CPC, sem prejuízo das demais sanções civis e criminais. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO INDENIZATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE NULIDADE PROCESSUAL E REPUTOU VÁLIDA A MULTA APLICADA ANTERIORMENTE. RECURSO INTERPOSTO PELA EXECUTADA.INTIMAÇÃO DEVIDAMENTE EFETIVADA EM NOME DO ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS À ÉPOCA. CERTIFICAÇÃO DE CONFIRMAÇÃO DE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA E RESPECTIVO DECURSO DO PRAZO. NULIDADE DE INTIMAÇÃO NÃO COMPROVADA. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. ART. 77, IV E § 2º, DO CPC/2015. DESCUMPRIMENTO DE COMANDO JUDICIAL E EMBARAÇO À EXECUÇÃO DA SENTENÇA. SANÇÃO PROCESSUAL DEVIDA. DECISÃO MANTIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - 0028303-71.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 30.08.2021) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE APLICA MULTA POR PRÁTICA DE ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. EXEGESE DO ART. 774 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXECUTADOS QUE DEIXAM DE AGIR COM A VERDADE. APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES DESCONEXAS E CONTRADITÓRIAS. INTIMAÇÃO ANTERIOR COM ADVERTÊNCIA DE APLICAÇÃO DA PENALIDADE. DESCUMPRIMENTO DO COMANDO JUDICIAL PELOS EXECUTADOS. MÁ-FÉ EVIDENCIADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0024688-73.2021.8.16.0000 - Cândido de Abreu - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 12.07.2021) 7. Cumpra-se a decisão de mov. 187.1 e 317.1. 8. Intimações e diligências necessárias. Lapa, datado eletronicamente. Bianca Bacci Bisetto Juíza de Direito
19/10/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003021-86.2016.8.16.0103.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA VARA CÍVEL DA LAPA - PROJUDI Av. João Joslin do Vale, 1240 - Jd Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.750-000 - Fone: 41-3622 2576 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003021-86.2016.8.16.0103 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidão Valor da Causa: R$3.900,00 Autor(s): BERNADETE ESTREUGALA AMARANTE Joel Amarante Réu(s): MARIO SUREK Em que pese a manifestação de mov. 315, deve a parte requerida observar o contido no item 12 da decisão de mov. 187.1 que determinou o pagamento dos honorários de forma pro rata. Assim, DETERMINO sua intimação para cumprimento da ordem deste juízo no prazo de 10 (dez) dias. Diligências necessárias. Lapa, datado eletronicamente. Bianca Bacci Bisetto Juíza de Direito