Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2836816/MS (2025/0016059-7)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: RIQUENA NETO AR CONDICIONADO LTDA
ADVOGADOS: MAURÍCIO PEREIRA FARO - RJ112417
THAIS DE BARROS MEIRA - SP196963
DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela FAZENDA NACIONAL contra decisão de inadmissão de seu recurso especial, que foi manejado, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, para impugnar acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (e-STJ fl. 498): AGRAVO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. NECESSÁRIA EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL, DIANTE DE SUA ÍNDOLE DE INCENTIVO FISCAL. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA DE RECEITA OU FATURAMENTO, SENDO IRRELEVANTE A CLASSIFICAÇÃO DOS CRÉDITOS PRESUMIDOS. PRESTIGIO DO PRINCÍPIO FEDERATIVO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE REGIONAL. 1. No paradigma firmado pelo STJ (EREsp 1.517.492), ficou devidamente assentada a natureza de renúncia fiscal dos aludidos créditos, voltada ao atendimento da política econômica estadual em vigor e decorrente de seu exercício de auto-organização. Nesta qualidade, preservando-se a autonomia federativa, concluiu que os valores derivados do benefício fiscal concedido pelo Estado não podem ser considerados como receita ou lucro empresarial, reputando indevida sua inclusão na base de cálculo dos respectivos tributos federais. 2. Fica inócua a caracterização dos créditos como subvenção de investimentos ou de custeio. São renúncia fiscal estadual – seriam originariamente seus recursos -, não se sujeitando à obrigação tributária imposta pela União Federal sobre o lucro ou sobre a renda. Consequentemente, torna-se inócua também a solução da lide perante os requisitos exigidos na legislação apontada pela apelante – o art. 30 da Lei nº 12.973/14 e o art. 10 da LC nº 160/17. Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 552/559). Em seu recurso especial, a Fazenda Nacional aponta a violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015, do art. 30 da Lei n. 12.973/2014 (com redação dada pela Lei Complementar n.160/2017) e do art. 10 da Lei Complementar n. 160/2017. Aduz, preliminarmente, a nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional, uma vez que, apesar dos embargos de declaração, o Tribunal de origem se teria omitido acerca da aplicação, no caso, dos arts. 9º e 10 da Lei Complementar n. 160/2017 e do art. 30 da Lei n. 12.973/2014. No mérito, alega que (e-STJ fl. 577): (...) tendo-se em vista o teor do § 4º do art. 30 da Lei nº 12.973/2014 recém acrescido pela Lei Complementar nº 160, de 2017, e do art. 10 da mesma Lei Complementar, é possível estabelecer que os créditos presumidos de ICMS que cumpram os requisitos da legislação vigente à época dos fatos geradores, bem como do art. 10 da Lei Complementar nº 160/2017, não devem ser computados na determinação do lucro real, para cálculo das quantias devidas a título de IRPJ e de CSLL. O v. acórdão ao negar provimento ao recurso da União e acolher o pleito da Recorrida para diminuir a base de cálculo do IRPJ e CSLL de forma genérica, sem atentar para a observância dos requisitos legais para excluir o crédito presumido de ICMS da determinação do lucro real, claramente violou o disposto no art. 30 da Lei nº 12.973/2014 e art. 10 da LC 160/17. Contrarrazões às e-STJ fls. 614/641. Recurso especial inadmitido, com base na Súmula 83 do STJ (e-STJ fls. 693/697). Decisão de inadmissão agravada (e-STJ fls. 704/708). Contraminuta às e-STJ fls. 722/733. Passo a decidir. Cuidam os autos, na origem, de mandado de segurança a objetivar o reconhecimento do direito à exclusão dos créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Segurança concedida, por sentença. Apelação e remessa oficial desprovidas. A irresignação não merece prosperar. Quanto à alegada ofensa dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015, não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Na hipótese, tanto a questão concernente ao fato gerador dos tributos em comento como a questão concernente à suposta necessidade de atendimento dos requisitos do art. 30 da Lei n. 12.973/2014 e do art. 10 da Lei Complementar n. 160/2017 foram expressamente analisadas, pelo Tribunal de origem. Ademais, consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater um a um todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. Nesse sentido: IPVA. NÃO CONFIGURADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. CERCEAMENTO DE DEFESA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CREDOR FIDUCIÁRIO. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA COM ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO DISTRITAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. LEI LOCAL. ILEGITIMIDADE ATIVA DO DISTRITO FEDERAL. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. MULTA DO ART. 1026 DO CPC/2015. 1. Inicialmente, em relação aos arts. 141 e 1022 do CPC, deve-se ressaltar que o acórdão recorrido não incorreu em omissão, uma vez que o voto condutor do julgado apreciou, fundamentadamente, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente. Vale destacar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. [...] (REsp 1.671.609/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017). Quanto à questão de fundo, a Primeira Seção desta Corte Superior, no julgamento do EREsp 1.517.492/PR, decidiu pela não inclusão do crédito presumido de ICMS nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, ao fundamento de que a incidência de tributo federal sobre o incentivo fiscal de ICMS ofenderia o princípio federativo. Transcreve-se a ementa do acórdão: TRIBUTÁRIO. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. BASES DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. INCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO FEDERATIVO. VIOLAÇÃO. FATO SUPERVENIENTE. LC N. 160/2017. EXAME. INVIABILIDADE. 1. A Primeira Seção, no julgamento do EREsp 1.517.492/PR, decidiu pela não inclusão do crédito presumido de ICMS nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, ao fundamento de que a incidência de tributo federal sobre o incentivo fiscal de ICMS ofenderia o princípio federativo. 2. Não se admite, no âmbito do recurso especial, a invocação de legislação superveniente, pois essa espécie recursal tem causa de pedir vinculada à fundamentação adotada no acórdão recorrido e, por isso, não pode ser ampliada por fatos supervenientes ao julgamento do órgão judicial a quo. 3. O fato superveniente, no que se refere à LC n. 160/2017, ainda que examinado, não ensejaria o acolhimento da tese fazendária, pois a superveniência de lei que determina a qualificação do incentivo fiscal estadual como subvenção de investimentos não tem o condão de alterar a conclusão de que a tributação federal do crédito presumido de ICMS representa violação do princípio federativo. 4. Tendo a Primeira Seção se apoiado também no pronunciamento do Pleno do Supremo Tribunal Federal, no regime da repercussão geral (não inclusão do ICMS na base de cálculo na contribuição do PIS e da COFINS), não há obrigatoriedade de observância do art. 97 da CF/1988, pois, ante a similaridade entre as controvérsias julgadas, os fundamentos do precedente obrigatório transcendem o tema específico julgado pelo STF. 5. Agravo interno não provido. (AgInt nos EREsp 1.462.237/SC, de minha relatoria, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/02/2019, DJe 21/03/2019). Ainda, a Primeira Seção firmou a compreensão de que "a superveniência da Lei complementar n. 160/2017, que promoveu alteração no art. 30 da Lei n. 12.973/2014, e passou a enquadrar o incentivo fiscal estadual como subvenção para investimento, não tem o condão de alterar o entendimento desta Corte de que a tributação federal do crédito presumido de ICMS representa violação do princípio federativo" (AgInt nos EREsp 1.528.697/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 29/06/2021, DJe 12/08/2021). Forçoso convir que o acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, circunstância que atrai a aplicação da Súmula 83 do STJ ("não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida"), cabível quando o recurso especial é interposto com base nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Sem arbitramento de honorários recursais, pois o apelo especial se origina de mandado de segurança. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA