Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2878267/SP (2025/0081472-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: EDGARD PADULA - SP206141
AGRAVADO: SAO JOAOZINHO ESTATE COFFEE - COMERCIO E EXPORTACAO DE CAFE LTDA
ADVOGADO: FELIPE PORTO STICCA - SP329538
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE SÃO PAULO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: AÇÃO ANULATÓRIA C.C. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO- TRIBUTÁRIA - ITBI - MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS PARA INCORPORAÇÃO AO PATRIMÔNIO DA PESSOA JURÍDICA EM REALIZAÇÃO DO CAPITAL — EMPRESA QUE TEM POR OBJETO SOCIAL, O COMÉRCIO ATACADISTA DE CAFÉ EM GRÃO. BEM COMO ATIVIDADES RELACIONADAS AO CULTIVO DE UVAS. CAFÉ. CRIAÇÃO DE BOVINOS PARA CORTE, COMÉRCIO ATACADISTA DE CAFÉ TORRADO, MOÍDO E SOLÚVEL E ALUGUEL DE IMÓVEIS PRÓPRIOS - ALEGADA AUSÊNCIA DE ATIVIDADE IMOBILIÁRIA PREPONDERANTE - PRETENDIDO O RECONHECIMENTO DO SEU DIREITO À IMUNIDADE E CONSEQÜENTE ANULAÇÃO DO DÉBITO LANÇADO EM DÍVIDA ATIVA - PROCEDÊNCIA EM PRIMEIRO GRAU - IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO, A PRETEXTO DA AUTORA NÃO FAZER JUS AO BENEFÍCIO PRETENDIDO, EM RAZÃO DA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA COMPROVAR A AUSÊNCIA RECEITA OPERACIONAL DURANTE O PERÍODO EM ANÁLISE - DESCABIMENTO - AUSÊNCIA DE RECEITAS OPERACIONAIS NO PERÍODO FISCALIZADO QUE NÃO OBSTA O RECONHECIMENTO DA IMUNIDADE - PRECEDENTES DO E. STF - SENTENÇA MANTIDA - APELO MUNICIPAL IMPROVIDO. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 156, § 2º, I, da CF e ao art. 37 do CTN, no que concerne à necessidade de restabelecer a cobrança do ITBI, visto que a operação realizada não preenche os requisitos constitucionais para a fruição da imunidade tributária, especialmente no que se refere à ausência de comprovação de atividade preponderantemente empresarial pela pessoa jurídica beneficiária, bem como o lançamento tributário goza de presunção de legitimidade e veracidade, cabendo ao contribuinte provar o contrário. Argumenta: Sem a análise das rendas auferidas pela pessoa jurídica a fim de verificar a preponderância de suas atividades, nos termos do artigo 156, § 2º, I, da Constituição Federal e artigo 37 do Código Tributário Nacional, não há como reconhecer imunidade tributária. Até porque a sociedade também tem por objeto a “participação em outras pessoas jurídicas, sediadas no Brasil e no exterior”, o que possibilita o exercício de atividade imobiliária. Ainda que se pudesse ignorar tudo isso e, impropriamente transpor para o Poder Judiciário a incumbência afeta ao Executivo Municipal para verificação do cumprimento ou não por parte da Autora dos requisitos legais para fazer jus à imunidade pretendida na espécie, o fato é que nem mesmo nessa esfera, foram apresentados os documentos hábeis e necessários para tanto, deixando claro que o lançamento era mesmo de rigor. Certo é que o ônus de provar os requisitos para o gozo da imunidade requerida, que é uma exceção à tributação e, como tal deve ser interpretada restritivamente, é do contribuinte que deve apresentar a documentação necessária à análise de preponderância de atividade imobiliária, tal como, os Balanços Patrimoniais, com as contas “Receitas Operacionais” expandidas, e declaração de Imposto de Renda, para a obtenção do benefício constitucional. [...] De outra parte, não se pode olvidar que o lançamento fiscal impugnado é ato administrativo que goza de presunção de legalidade e legitimidade, cabendo àquele que dele discorde provar sua impropriedade. [...] Data venia, diante da singeleza da questão, faz-se absolutamente desnecessário alongar-se em citações doutrinárias ou jurisprudenciais, sendo inegável o flagrante equívoco do v. acórdão recorrido, que acarretou manifesta violação à literal disposição do art. 156, II, §2°, I, in fine, da Constituição Federal que se confia será reformada nesta sede (fls. 261-265). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, em relação ao art. 156, § 2º, I, da CF, é incabível o Recurso Especial quando visa discutir violação ou interpretação divergente de norma constitucional porque, consoante o disposto no art. 102, III, da Constituição Federal, é matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: “Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal”. (AgInt nos EREsp 1.544.786/RS, relator;Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 16/6/2020.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AREsp n. 2.747.891/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.074.834/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgRg no REsp n. 2.163.206/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 23/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.675.455/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; EDcl no AgRg no AREsp n. 2.688.436/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 20/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.552.030/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 18/11/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.546.602/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.494.803/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 18/9/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.110.844/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no REsp n. 2.119.106/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 22/8/2024. Ademais, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente, no sentido de que o lançamento tributário goza de presunção de legitimidade e veracidade, cabendo ao contribuinte provar o contrário. Nesse sentido: "Não há prequestionamento da tese recursal quando a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente";(AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022). Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018. Além disso, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Portanto, conclui-se que inexistirá tributação desde que preenchidos dois requisitos cumulativamente: que o imóvel tenha por finalidade a integralização de capital social; bem como que a atividade preponderante do adquirente do bem não seja a compra e venda de bem imóveis ou direitos a ele inerentes, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil. A primeira das condições mencionadas foi preenchida, haja vista tratar-se de fato incontroverso a incorporação do bem ao capital social da empresa, com o fito de integralizá-lo, situação esta, corroborada pela documentação carreada aos autos. E, quanto a segunda, o fato de a impetrante não possuir receita operacional no período de análise não afasta seu direito à imunidade, uma vez que, se não há receita operacional, não há que se falar em exercício de atividade imobiliária preponderante, como bem apontou o i. magistrado sentenciante (fls. 249-250). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN