Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2712385/DF (2024/0291552-7)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
EMBARGANTE: KATIUCIA SILVA ARAUJO FREITAS
ADVOGADO: RONAN APARECIDO DE FREITAS - DF056874
EMBARGADO: DENISE ZECHIN LEITE
ADVOGADOS: EDUARDO AUGUSTO PAURÁ PERES FILHO - PE021220
VICTOR SOUZA SOARES - PE046230
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Antonio Carlos Ferreira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
25/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/06/2025, 17:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
23/06/2025, 23:59
Publicação
30/05/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2712385/DF (2024/0291552-7)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
EMBARGANTE: KATIUCIA SILVA ARAUJO FREITAS
ADVOGADO: RONAN APARECIDO DE FREITAS - DF056874
EMBARGADO: DENISE ZECHIN LEITE
ADVOGADOS: EDUARDO AUGUSTO PAURÁ PERES FILHO - PE021220
VICTOR SOUZA SOARES - PE046230
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 17/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 23/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2712385/DF (2024/0291552-7)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
EMBARGANTE: KATIUCIA SILVA ARAUJO FREITAS
ADVOGADO: RONAN APARECIDO DE FREITAS - DF056874
EMBARGADO: DENISE ZECHIN LEITE
ADVOGADOS: EDUARDO AUGUSTO PAURÁ PERES FILHO - PE021220
VICTOR SOUZA SOARES - PE046230
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 17/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 23/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
29/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
28/05/2025, 13:55
Conclusão (para decisão)
08/05/2025, 14:45
Documento (Certidão)
08/05/2025, 14:30
Publicação
28/04/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2712385/DF (2024/0291552-7)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
EMBARGANTE: KATIUCIA SILVA ARAUJO FREITAS
ADVOGADO: RONAN APARECIDO DE FREITAS - DF056874
EMBARGADO: DENISE ZECHIN LEITE
ADVOGADOS: EDUARDO AUGUSTO PAURÁ PERES FILHO - PE021220
VICTOR SOUZA SOARES - PE046230
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
25/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/04/2025, 08:00
Petição (Embargos de declaração)
23/04/2025, 21:51
Protocolo de Petição
23/04/2025, 21:43
Publicação
11/04/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2712385/DF (2024/0291552-7)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: KATIUCIA SILVA ARAUJO FREITAS
ADVOGADO: RONAN APARECIDO DE FREITAS - DF056874
AGRAVADO: DENISE ZECHIN LEITE
ADVOGADOS: EDUARDO AUGUSTO PAURÁ PERES FILHO - PE021220
VICTOR SOUZA SOARES - PE046230
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
10/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/04/2025, 20:30
Não-Provimento
07/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
26/03/2025, 12:55
Publicação
24/03/2025, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2712385/DF (2024/0291552-7)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: KATIUCIA SILVA ARAUJO FREITAS
ADVOGADO: RONAN APARECIDO DE FREITAS - DF056874
AGRAVADO: DENISE ZECHIN LEITE
ADVOGADOS: EDUARDO AUGUSTO PAURÁ PERES FILHO - PE021220
VICTOR SOUZA SOARES - PE046230
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 01/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 07/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
21/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
20/03/2025, 13:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2712385/DF (2024/0291552-7)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: KATIUCIA SILVA ARAUJO FREITAS
ADVOGADO: RONAN APARECIDO DE FREITAS - DF056874
AGRAVADO: DENISE ZECHIN LEITE
ADVOGADOS: EDUARDO AUGUSTO PAURÁ PERES FILHO - PE021220
VICTOR SOUZA SOARES - PE046230
Processo distribuído pelo sistema automático em 04/12/2024.
05/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
02/12/2024, 08:38
Redistribuição
02/12/2024, 08:01
Publicação
12/11/2024, 05:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2024, 18:09
Recebimento
08/11/2024, 21:45
Remessa (outros motivos)
08/11/2024, 21:35
Ato ordinatório
08/11/2024, 20:40
Distribuição
08/11/2024, 20:40
Conclusão (para decisão)
22/10/2024, 19:15
Petição (Impugnação)
22/10/2024, 18:41
Protocolo de Petição
22/10/2024, 18:28
Publicação
01/10/2024, 05:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2024, 19:42
Ato ordinatório
30/09/2024, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
29/09/2024, 13:31
Protocolo de Petição
29/09/2024, 13:12
Publicação
09/09/2024, 05:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/09/2024, 18:15
Ato ordinatório
05/09/2024, 19:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
05/09/2024, 19:50
Conclusão (para decisão)
06/08/2024, 19:23
Distribuição (competência exclusiva)
06/08/2024, 19:00
Recebimento
05/08/2024, 18:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0725572-42.2023.8.07.0000.
AGRAVANTE: KATIUCIA SILVA ARAÚJO FREITAS
AGRAVADO: DENISE ZECHIN LEITE DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
Trata-se de agravo interposto por KATIUCIA SILVA ARAÚJO FREITAS contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada não apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A026
25/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0725572-42.2023.8.07.0000.
AGRAVANTE: KATIUCIA SILVA ARAUJO FREITAS
AGRAVADO: DENISE ZECHIN LEITE CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do agravo interposto, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal. Brasília/DF, 27 de junho de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
28/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0725572-42.2023.8.07.0000.
RECORRENTE: KATIÚCIA SILVA ARAÚJO FREITAS RECORRIDA: DENISE ZECHIN LEITE DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AVALIAÇÃO DE IMÓVEL PENHORADO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE PROVA DE ERRO NA AVALIAÇÃO. FÉ PÚBLICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. 1. Incumbe ao oficial de justiça realizar avaliações, conforme o art. 154, inciso V, do CPC, sendo tal auxiliar dotado de fé pública, de sorte que incumbe à parte interessada demonstrar eventual vício na avaliação. 2. Não comporta acolhimento a impugnação desacompanhada de quaisquer elementos probatórios que a embasem. 3. Agravo de instrumento não provido. A recorrente alega violação aos artigos 870, caput, e 873, ambos do Código de Processo Civil, ao argumento de que deve ser realizada nova avaliação do imóvel, a fim de se garantir o preço justo e real, a qual deve ser feita preferencialmente e não, de forma obrigatória, por um oficial de justiça. Verbera que na avaliação realizada pelo oficial de justiça teriam sido desprezados aspectos de crucial importância para a justa avaliação do bem, tais como análise do relevo, topografia, caracterização das edificações e benfeitorias, cujas apreciações deveriam ser empreendidas exclusivamente por um profissional habilitado. Afirma ofensa ao artigo 98, § 2º, do CPC, porém deixa de colacionar a respectiva tese recursal. Assevera que não poderia ter sido condenada à multa, tendo em vista que os embargos de declaração não teriam sido opostos de forma protelatória. Suscita, no aspecto, dissenso pretoriano com julgados do STJ, a fim de demonstrá-lo. Contudo, deixa de particularizar os dispositivos tidos por malferidos. Requer a inversão dos ônus sucumbenciais, bem como a majoração dos honorários recursais, e que todas as publicações sejam feitas em nome do advogado RONAN APARECIDO DE FREITAS, OAB/DF 56.874. II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas, preparo regular e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O apelo especial não merece prosseguir em relação ao alegado malferimento aos artigos 870, caput, e 873, ambos do CPC, uma vez que restou assentado no acórdão resistido: “Da análise dos autos, verifica-se ser coerente a análise feita pelo douto magistrado singular quanto ao fato de que a metodologia apresentada pelo oficial de justiça em seu laudo cumpre todos os parâmetros fixados, realizando o cotejo com imóveis localizados no mesmo edifício ou similares, bem como verificação do mercado imobiliário da região, mediante consultas a sites especializados. Além disso, cabe mencionar que as avaliações realizadas por oficial de justiça gozam de fé-pública. Note-se que a petição pela qual a agravante veiculou sua impugnação não se fez acompanhar de quaisquer documentos que indicassem que o valor do imóvel fosse outro (ID nº 156231481, dos autos de origem nº 0704701-77.2017.8.07.0007). Assim, meras conjecturas da agravante quanto à metodologia empregada, desacompanhadas de qualquer lastro probatório, não bastam para infirmar a decisão agravada. Assim, deve prevalecer o laudo produzido pelo oficial de justiça, a quem, aliás, incumbe fazer avaliações” (ID 53334411). Rever tal conclusão demandaria necessariamente o revolvimento da matéria fático-probatória acostada aos autos, vedado pelo enunciado 7 da Súmula do STJ. Ademais, o entendimento do órgão julgador se encontra em sintonia com o sufragado pela Corte Superior, no sentido de que “De acordo com a dicção do art. 870, caput, cumulada com o art. 154, V, ambos da Lei de Ritos, incumbe ao Oficial de Justiça fazer a avaliação do imóvel. Em outros termos, apenas excepcionalmente, quando for necessário o domínio de conhecimento específico, o Juiz nomeará avaliador, de preferência perito judicial (...). Imperioso registrar, ademais, que o laudo de avaliação emitido pelo Oficial de Justiça Avaliador goza de presunção de veracidade e legitimidade” (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7/3/2019.). No mesmo sentido: AREsp n. 2.410.755, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 18/10/2023. Assim, “Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ)” (AgInt no REsp n. 2.064.129/RN, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023). Igual teor: AgInt no REsp n. 2.099.283/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023. Igualmente o especial não deve transitar quanto ao alegado malferimento ao artigo 98, § 2º, do CPC, porquanto o recorrente não trouxe a tese recursal, revelando-se o apelo, neste aspecto, deficiente. Já decidiu o STJ, já que “a deficiência na fundamentação do recurso impede a exata compreensão da controvérsia” (EDcl no AgInt no AREsp 1828000/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe 10/12/2021). A corroborar: AgInt no AREsp 2.045.192/GO, relator Ministro Marco Buzzi, DJe 5/10/2023. Da mesma forma, o especial não merece seguir em relação à tese de que a recorrente não poderia ter sido condenada à multa, tendo em vista que os embargos de declaração não teriam sido opostos de forma protelatória. Isso porque ““A falta de particularização, no Recurso Especial, interposto pela alínea ‘a’ do permissivo constitucional, dos dispositivos de lei federal que teriam sido objeto de interpretação divergente, pelo acórdão recorrido, consubstancia deficiência bastante a inviabilizar o conhecimento do apelo especial, atraindo, na espécie, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal” (AgRg no REsp 1950377/CE, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, DJe 22/11/2021). Igual teor: (AgRg no AREsp n. 2.434.005/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 21/3/2024). Ademais, “A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que a falta de particularização do dispositivo de lei federal a que os acórdãos - recorrido e paradigma - tenham dado interpretação discrepante constitui óbice ao exame do recurso especial fundado no permissivo constitucional da alínea "c". Inteligência do Enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Precedentes” (AgInt no AREsp 2.348.162/RS, relator Ministro Humberto Martins, DJe 6/9/2023.) Quanto ao pleito de inversão dos ônus sucumbenciais,
trata-se de pleito que refoge à competência desta Presidência. E, em relação à majoração dos honorários sucumbenciais fixados, embora previsto no artigo 85, § 11, do CPC/2015, sua aplicação não encontra amparo nesta sede. Ressalte-se que, o juízo de admissibilidade de recurso constitucional é bipartido, ou seja, o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos seus pressupostos gerais e específicos. Assim, não conheço dos pedidos. Por fim, determino que todas as publicações sejam realizadas em nome do patrono RONAN APARECIDO DE FREITAS, OAB/DF 56.874. III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A027
05/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0725572-42.2023.8.07.0000.
RECORRENTE: KATIUCIA SILVA ARAUJO FREITAS
RECORRIDO: DENISE ZECHIN LEITE DESPACHO Na petição de ID nº 59139428, a recorrida DENISE ZECHIN LEITE requer a juntada de procuração, constituindo como seus novos patronos os advogados Eduardo Augusto Paurá Peres Filho, OAB/PE 21.220, e Victor Souza Soares, OAB/PE 46.230 (ID nº 59139431). Pugna, ainda, pela reabertura do prazo para contrarrazões ao recurso especial. Proceda a Secretaria às devidas alterações no sistema do PJe em razão da constituição dos novos causídicos acima mencionados.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) Indefiro o requerimento de reabertura do prazo para contrarrazões ao recurso especial, porquanto a constituição do novo mandatário foi posterior à deflagração do início do prazo para a prática da referida faculdade processual. Além disso, consoante já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça: “A posterior habilitação de novo causídico não implica em nulidade de atos processuais anteriores à juntada da procuração aos autos nem é motivo para sua repetição, pois o novo advogado recebe o processo no estado em que ele se encontra. Ademais, não há suspensão ou interrupção dos prazos processuais iniciados antes da juntada da procuração aos autos” (AgRg no AREsp n. 2.089.931/GO, relatora Ministra Laurita Vaz, DJe de 12/8/2022). Certifique-se o transcurso do prazo para contrarrazões ao apelo especial. Em seguida, retornem os autos conclusos para juízo de admissibilidade. Por fim, determino que as publicações referentes à parte recorrida sejam realizadas exclusivamente em nome dos advogados Eduardo Augusto Paurá Peres Filho, OAB/PE 21.220, e Victor Souza Soares, OAB/PE 46.230. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A007
20/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0725572-42.2023.8.07.0000.
RECORRENTE: KATIUCIA SILVA ARAUJO FREITAS
RECORRIDO: DENISE ZECHIN LEITE CERTIDÃO (Delegação por força da Portaria GPR 729 de 28/04/2022 ) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 19 de abril de 2024 AMANDA REGIS MARTINS RODRIGUES MOREIRA Coordenadora de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213)
22/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0725572-42.2023.8.07.0000.
RECORRENTE: KATIUCIA SILVA ARAUJO FREITAS
RECORRIDO: DENISE ZECHIN LEITE CERTIDÃO (Delegação por força da Portaria GPR 729 de 28/04/2022 ) Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) KATIUCIA SILVA ARAUJO FREITAS para regularizar(em) sua(s) representação(ões) processual(ais), no prazo 05 (cinco) dias úteis, na forma do art. 76 c/c art. 932, parágrafo único, do Código Processo Civil, conforme art. 6º, II, alínea "b", da Portaria GPR N. 729 de 28 de Abril de 2022. Brasília/DF, 11 de abril de 2024 AMANDA REGIS MARTINS RODRIGUES MOREIRA Coordenadora de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213)
12/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Ementa - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022, DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO PROTELATÓRIO. MULTA. 1. De acordo com o art. 1.022, do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão, ou, ainda, para corrigir erro material. Não têm, portanto, a finalidade de substituir o acórdão embargado nem tampouco sanar os fundamentos de uma decisão. 2. A omissão sanável por embargos de declaração, segundo o disposto no parágrafo único e seus incisos I e II do artigo 1.022, do CPC, é aquela que ocorre quando o acórdão deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgado de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, ou quando se configura qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, da citada norma processual. 3. Mesmo que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem vir embasados em uma das hipóteses do art. 1.022, do CPC. Se a parte embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado – afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário –, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por outra via. 4. Há de se ter como manifestamente protelatório o recurso de embargos de declaração em que a embargante não aponta, de modo concreto e consistente, qualquer dos defeitos previstos no art. 1.022, do CPC, deixando evidente sua pretensão de rediscutir a matéria já debatida e decidida por meio de recurso próprio. E se os embargos de declaração são manifestamente protelatórios, o caso é de subsumir a hipótese à letra do art. 1.026, § 2º, do CPC, daí porque se há de aplicar à embargante multa de dois por cento (2%) sobre o valor atualizado da causa. 5. Embargos declaratórios não providos, com imposição de multa.
18/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0725572-42.2023.8.07.0000.
AGRAVANTE: KATIUCIA SILVA ARAUJO FREITAS
AGRAVADO: DENISE ZECHIN LEITE D E S P A C H O
Número do Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Intime-se a parte embargada para responder, querendo, aos embargos de declaração, no prazo legal. Publique-se. Brasília, DF, em 28 de novembro de 2023. Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator
29/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AVALIAÇÃO DE IMÓVEL PENHORADO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE PROVA DE ERRO NA AVALIAÇÃO. FÉ PÚBLICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. 1. Incumbe ao oficial de justiça realizar avaliações, conforme o art. 154, inciso V, do CPC, sendo tal auxiliar dotado de fé pública, de sorte que incumbe à parte interessada demonstrar eventual vício na avaliação. 2. Não comporta acolhimento a impugnação desacompanhada de quaisquer elementos probatórios que a embasem. 3. Agravo de instrumento não provido.