Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2863074/SP (2025/0055236-4)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: ENTREVIAS CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A.
ADVOGADOS: SAMUEL PASQUINI - SP185819
RICARDO AJONA - SP213980
AGRAVADO: AGENCIA REGULADORA DE SERVICOS PUBLICOS DELEGADOS DE TRANSPORTE DO ESTADO DE SAO PAULO-ARTESP
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ENTREVIAS CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S.A., contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 1259): Apelação. Direito administrativo. Anulatória. Multa. ARTESP. Atraso no início de obra pactuada no instrumento de concessão. Pedido de postergação que foi meramente recebido pela agência reguladora. Homologação que não corresponde à assinatura de termo modificativo. Recusa de assinar termo pela concessionária, que deu causa ao atraso. Multa devida. Sentença de improcedência mantida. Recurso improvido. Opostos embargos declaratórios, foram eles rejeitados, conforme a seguinte ementa (fl. 1275): Embargos de declaração. Vícios inexistentes. Prequestionamento. Técnica superada. Embargos rejeitados Em seu recurso especial (fls. 1288-1301), a recorrente alega ofensa aos artigos 489, § 1º, incisos IV e VI, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, ao argumento de que o Tribunal estadual não se manifestou sobre a tese apresentada em seu recurso, incorrendo em omissão. O Tribunal a quo, às fls. 1302-1321, não admitiu o recurso especial, sob os seguintes argumentos: (...) O recurso não merece trânsito. Com efeito, a apregoada afronta aos artigos 489 e 1022 do Código de Processo Civil não enseja a abertura da via especial porque o acórdão não está desprovido de fundamentação. Deve observar-se que a motivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo omissa em relação a pontos considerados irrelevantes pelo decidido, não se traduz em maltrato às normas apontadas como violadas. Ademais, as questões trazidas à baila pela recorrente foram todas apreciadas pelo venerando acórdão atacado, nos limites em que expostas. Deve observar-se ainda, conforme entendimento do Col. Superior Tribunal de Justiça, como "inexistente a alegada violação do art. 1022 do NCPC (art. 535 do CPC-73), pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido". Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, 'o magistrado não é obrigado a responder todas as alegações das partes se já tiver encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem é obrigado a ater-se aos fundamentos por elas indicados' (REsp 684.311/RS, Rel. Min. CASTRO MEIRA, Segunda Turma, julgado em 4/4/2006, DJ 18/4/2006, p. 191), como ocorreu na hipótese em apreço" (REsp. 1.612.670/RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe de 01/07/2016). Nesse sentido: AREsp 1.711.436/SP, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe de 18/11/2020. Quanto ao mais, verifica-se que busca a recorrente o reexame dos elementos fáticos que serviram de base à decisão recorrida, o que importaria em nova incursão no campo fático, objetivo divorciado do âmbito do recurso especial de acordo com a Súmula 7 da Corte Superior. Inadmito, pois, o recurso especial (págs. 1.288/1.301) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Em seu agravo, às fls. 1324-1329, a agravante alega haver "sim violação à legislação invocada e tal se dá no campo da erudição e não no campo fático, o que impede, de fato, a aplicação da Súmula 05 e 07 do C. Superior Tribunal de Justiça". Aduz, ainda, que "o v. acórdão não enfrentou todos os argumentos apresentados pela agravante, capazes de retirarem a exigibilidade da obrigação, tendo em vista que deixou de considerar o pedido de repactuação e postergação do início da obra, objeto da multa aplicada a Agravante". É o relatório. A insurgência não pode ser conhecida. Verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto a agravante não refutou especificamente os fundamentos utilizados para a inadmissão do seu recurso especial. Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se em dois fundamentos: (i) não se constata violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC, na medida em que o acórdão apreciou todas as questões trazidas pelo recorrente, no limite em que foram expostas, não havendo que se falar, portanto, em falta de fundamentação; e (ii) incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ, que apregoa ser inadmissível o reexame de fatos e provas na instância especial. Todavia, no seu agravo, a parte deixou de infirmar adequada e detalhadamente os argumentos da decisão de inadmissibilidade. Logo, os fundamentos da decisão agravada, à míngua de impugnação específica e pormenorizada, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico. Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Também incide à espécie, a exegese do enunciado 182 da Súmula do STJ, que reza: "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024) Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intime-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA