Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7010528-47.2021.8.22.0002.
AUTOR: MARIA ALDENICE FIALHO ERREIRA Advogado do(a)
AUTOR: MARIA ROSA DE LIMA FERREIRA - RO0003346A
REU: ALLINE JULIANA BONES DA CRUZ Advogado do(a)
REU: RODRIGO REIS RIBEIRO - RO1659 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença. 2) Fica a parte REQUERIDA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais (Finais, código 1004.1) O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual.A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
18/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
08/09/2025, 13:43
Trânsito em julgado
08/09/2025, 13:43
Publicação
15/08/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2877431/RO (2025/0080595-5)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: ALLINE JULIANA BONES DA CRUZ
ADVOGADO: RODRIGO REIS RIBEIRO - RO001659
AGRAVADO: MARIA ALDENICE FIALHO FERREIRA
ADVOGADO: MARIA ROSA DE LIMA FERREIRA - RO003346
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
14/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/08/2025, 14:30
Não-Provimento
12/08/2025, 23:59
Publicação
18/06/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2877431/RO (2025/0080595-5)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: ALLINE JULIANA BONES DA CRUZ
ADVOGADO: RODRIGO REIS RIBEIRO - RO001659
AGRAVADO: MARIA ALDENICE FIALHO FERREIRA
ADVOGADO: MARIA ROSA DE LIMA FERREIRA - RO003346
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
17/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
16/06/2025, 14:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2877431/RO (2025/0080595-5)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: ALLINE JULIANA BONES DA CRUZ
ADVOGADO: RODRIGO REIS RIBEIRO - RO001659
AGRAVADO: MARIA ALDENICE FIALHO FERREIRA
ADVOGADO: MARIA ROSA DE LIMA FERREIRA - RO003346
Processo distribuído pelo sistema automático em 28/05/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2877431/RO (2025/0080595-5)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: ALLINE JULIANA BONES DA CRUZ
ADVOGADO: RODRIGO REIS RIBEIRO - RO001659
AGRAVADO: MARIA ALDENICE FIALHO FERREIRA
ADVOGADO: MARIA ROSA DE LIMA FERREIRA - RO003346
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
14/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/08/2025, 14:30
Não-Provimento
12/08/2025, 23:59
Publicação
18/06/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2877431/RO (2025/0080595-5)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: ALLINE JULIANA BONES DA CRUZ
ADVOGADO: RODRIGO REIS RIBEIRO - RO001659
AGRAVADO: MARIA ALDENICE FIALHO FERREIRA
ADVOGADO: MARIA ROSA DE LIMA FERREIRA - RO003346
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
17/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
16/06/2025, 14:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2877431/RO (2025/0080595-5)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: ALLINE JULIANA BONES DA CRUZ
ADVOGADO: RODRIGO REIS RIBEIRO - RO001659
AGRAVADO: MARIA ALDENICE FIALHO FERREIRA
ADVOGADO: MARIA ROSA DE LIMA FERREIRA - RO003346
Processo distribuído pelo sistema automático em 28/05/2025.
29/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
28/05/2025, 08:49
Redistribuição
28/05/2025, 08:01
Recebimento
28/05/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
28/05/2025, 06:15
Publicação
28/05/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2025, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2877431/RO (2025/0080595-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ALLINE JULIANA BONES DA CRUZ
ADVOGADO: RODRIGO REIS RIBEIRO - RO001659
AGRAVADO: MARIA ALDENICE FIALHO FERREIRA
ADVOGADO: MARIA ROSA DE LIMA FERREIRA - RO003346
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
27/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/05/2025, 20:40
Distribuição
23/05/2025, 20:40
Conclusão (para decisão)
19/05/2025, 09:30
Petição (Impugnação)
19/05/2025, 08:46
Protocolo de Petição
19/05/2025, 07:20
Publicação
25/04/2025, 12:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2877431/RO (2025/0080595-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ALLINE JULIANA BONES DA CRUZ
ADVOGADO: RODRIGO REIS RIBEIRO - RO001659
AGRAVADO: MARIA ALDENICE FIALHO FERREIRA
ADVOGADO: MARIA ROSA DE LIMA FERREIRA - RO003346
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
24/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/04/2025, 17:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
23/04/2025, 17:21
Protocolo de Petição
23/04/2025, 17:05
Publicação
11/04/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2877431/RO (2025/0080595-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ALLINE JULIANA BONES DA CRUZ
ADVOGADO: RODRIGO REIS RIBEIRO - RO001659
AGRAVADO: MARIA ALDENICE FIALHO FERREIRA
ADVOGADO: MARIA ROSA DE LIMA FERREIRA - RO003346
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por ALLINE JULIANA BONES DA CRUZ à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 284/STF e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
10/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/04/2025, 21:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
08/04/2025, 21:50
Petição (Petição (outras))
28/03/2025, 12:11
Protocolo de Petição
28/03/2025, 11:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2877431/RO (2025/0080595-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ALLINE JULIANA BONES DA CRUZ
ADVOGADO: RODRIGO REIS RIBEIRO - RO001659
AGRAVADO: MARIA ALDENICE FIALHO FERREIRA
ADVOGADO: MARIA ROSA DE LIMA FERREIRA - RO003346
Processo distribuído pelo sistema automático em 19/03/2025.
20/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
19/03/2025, 08:58
Distribuição (competência exclusiva)
19/03/2025, 08:16
Recebimento
11/03/2025, 15:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 7010528-47.2021.8.22.0002.
APELANTE: MARIA ROSA DE LIMA FERREIRA, OAB nº RO3346 Polo Passivo: ALLINE JULIANA BONES DA CRUZ ADVOGADO DO
APELADO: RODRIGO REIS RIBEIRO, OAB nº RO1659A DECISÃO Subam os autos ao Tribunal competente para processamento do agravo, nos termos do art. 1.042, § 7º, do Código de Processo Civil.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: MARIA ALDENICE FIALHO ERREIRA ADVOGADO DO Intime-se. Porto Velho - RO, 7 de março de 2025. Des. Glodner Luiz Pauletto Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia em Exercício
11/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravante: Alline Juliana Bones da Cruz Advogado(a): Rodrigo Reis Ribeiro (OAB/RO 1659) Agravado(a): Maria Aldenice Fialho Erreira Advogado(a): Maria Rosa de Lime Ferreira (OAB/RO 3346) Relator: DES. RADUAN MIGUEL FILHO - PRESIDENTE DO TJRO Interposto em 10/02/2025 ABERTURA DE VISTA Nos termos dos artigos 203, § 4º c/c 1.042, § 3º, ambos do CPC, fica a parte agravada intimada para, querendo, apresentar a resposta ao agravo em recurso especial, no prazo legal, via digital. Porto Velho, 10 de fevereiro de 2025.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA COORDENADORIA CÍVEL DA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO 2º GRAU Autos n. 7010528-47.2021.8.22.0002 Agravo em Recurso Especial em Embargos de Declaração em Apelação (PJE) Origem: 7010528-47.2021.8.22.0002-Ariquemes/ 3ª Vara Cível
11/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7010528-47.2021.8.22.0002.
APELANTE: MARIA ROSA DE LIMA FERREIRA, OAB nº RO3346 Polo Passivo: ALLINE JULIANA BONES DA CRUZ ADVOGADO DO
APELADO: RODRIGO REIS RIBEIRO, OAB nº RO1659A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: MARIA ALDENICE FIALHO ERREIRA ADVOGADO DO
Trata-se de recurso especial interposto por ALLINE JULIANA BONES DA CRUZ, com fulcro no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, em que aponta como dispositivos violados os arts. 3º, §3º, 7º, 8º e 139, I, II, 373, I e II, 966, V, VII, VIII, 975 do Código de Processo Civil; e art. 205, do Código Civil. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: Apelação cível. Ação declaratória de nulidade de sentença por vício insanável. Querela nullitatis insanabilis. Citação por edital. Necessidade de esgotamento de todos os meios de localização do réu. Ausência de publicação do edital de citação duas vezes em jornal local. Nulidade da citação. A citação editalícia só é permitida quando esgotadas todas as possibilidades de localização do réu. A publicação do edital de citação no Diário Oficial e, pelo menos duas vezes em jornal no local em que tramita a ação, figura como condição de validade da citação presumida. Não atendidos os requisitos legais do art. 232 do CPC/73, vigente à época dos fatos, o reconhecimento de nulidade do ato e do processo é medida impositiva. Em suas razões, a recorrente alega a ocorrência da prescrição para a propositura da ação rescisória. Contrarrazões pela não admissão e, no mérito, pelo não provimento do recurso com pedido de majoração dos honorários advocatícios. Examinados, decido. No que diz respeito aos arts. 3º, §3º, 7º, 8º e 139, I, II; 373, I e II do CPC, a recorrente apenas os menciona no recurso, sem, contudo, discorrer e explicar, em suas razões recursais, de que modo o acórdão os teria violado. Logo, o seguimento do recurso encontra óbice na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”, aplicada analogicamente ao recurso especial, ante sua natureza extraordinária (STJ - AgInt no AREsp: 1341810 SP 2018/0199466-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2019). No tocante à alegada ofensa ao art. 205 do CC; e aos arts. 966, V, VII, VII e 975 do CPC, o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”, porquanto a análise a respeito da ocorrência da prescrição e os requisitos para propositura de ação rescisória perpassa, necessariamente, pela reanálise do conjunto probatório, inviável na via eleita. A propósito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA. CITAÇÃO VÁLIDA. PRAZO LEGAL. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. VERBA HONORÁRIA. EXECUTADO. NÃO CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Na hipótese, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, de que a citação válida ocorreu no prazo legal e da ocorrência da prescrição, demandaria a análise de fatos e provas dos autos, providência inviável no recurso especial devido ao óbice da Súmula nº 7/STJ. 3. Declarada a prescrição intercorrente, é incabível a fixação da verba honorária em favor do executado, diante dos princípios da causalidade, da boa-fé processual e da cooperação. Precedentes. 4. Em regra, esta Corte não considera que o exequente, seja no cumprimento de sentença, seja no processo de execução, deu causa à instauração do processo simplesmente por não ter obtido, ao final, a satisfação de seu crédito. 5. O não adimplemento da obrigação contida no título é o fato que dá causa ao ajuizamento da medida executória, de forma que o credor dá início ao cumprimento ou promove a execução pela falta de satisfação da obrigação pelo devedor. 6. A resistência do exequente ao pedido de declaração da prescrição e a extinção do feito pela ausência de bens ou de valores penhoráveis não atraem, por si só, a causalidade para o exequente. 7. Agravo interno não provido (STJ - AgInt no REsp: 2034341 MS 2022/0333684-6, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 13/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2023 - Destacou-se); e TRIBUTÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. 1. Segundo a jurisprudência deo Superior Tribunal de Justiça, "incorre-se em erro de fato quando o julgado admite um fato existente ou considera inexistente um fato que efetivamente ocorreu, podendo o erro ser apurável pelo mero exame dos autos e documentos do processo. Exige-se, ainda, que sobre o fato não tenha havido controvérsia nem provimento judicial. [...] O erro de fato que autoriza a rescisão do julgado é aquele decorrente de má percepção dos fatos pelo magistrado, e não aquele decorrente da valoração jurídica dada pelo magistrado, como no caso" ( AR 4.158/RN, rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 24/03/2021, DJe 05/04/2021). 2. Na hipótese dos autos, rever o entendimento do Tribunal de origem com o objetivo de acolher a pretensão recursal, no sentido da não ocorrência de erro de fato de modo a autorizar o ajuizamento da ação rescisória, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula 7 desta Corte, assim enunciada: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3. Agravo interno desprovido (STJ - AgInt no AgInt no REsp: 1469371 SP 2014/0174810-5, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 13/12/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/02/2022 - Destacou-se). Os mesmos óbices impostos à admissão pela alínea “a” do inc. III do art. 105 da CF impedem a apreciação recursal pela alínea “c”, estando, portanto, prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial. No que tange ao pedido de honorários recursais em contrarrazões de recurso especial, o arbitramento é cabível apenas em relação ao recurso que dá causa à abertura de determinada instância recursal, ou seja, no momento em que proferida a primeira decisão pelo julgador no próprio recurso principal, seja monocrática ou colegiada, assim, é incabível tal análise nesta fase processual.
Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Intime-se. Porto Velho - RO, 23 de dezembro de 2024. Des. Raduan Miguel Filho Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia
24/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrente: Alline Juliana Bones da Cruz Advogado(a): Rodrigo Reis Ribeiro (OAB/RO 1659) Recorrida: Maria Aldenice Fialho Erreira Advogado(a): Maria Rosa de Lime Ferreira (OAB/RO 3346) Relator: DES. PRESIDENTE DO TJRO RADUAN MIGUEL FILHO Interposto em 16/10/2024 ABERTURA DE VISTA Nos termos dos artigos 203, § 4º c/c 1.030, ambos do CPC, fica a parte recorrida intimada para, querendo, apresentar as contrarrazões ao recurso especial, no prazo legal, via digital. Porto Velho, 17 de outubro de 2024.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA COORDENADORIA CÍVEL DA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO 2º GRAU Autos n. 7010528-47.2021.8.22.0002 Recurso Especial em Embargos de Declaração em Apelação (PJE) Origem: 7010528-47.2021.8.22.0002-Ariquemes/ 3ª Vara Cível
18/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Embargante: Alline Juliana Bones da Cruz Advogado(a): Rodrigo Reis Ribeiro (OAB/RO 1659) Embargada: Maria Aldenice Fialho Erreira Advogado(a): Maria Rosa de Lime Ferreira (OAB/RO 3346) Relator: JUIZ CONVOCADO DANILO PACCINI (DES. KIYOCHI MORI) Interposto em 07/04/2024 DECISÃO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE. EMENTA Processual Civil. Embargos de Declaração. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. É omissa a decisão que deixa de se manifestar sobre argumento capaz de, em tese, infirmar a conclusão adotada.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica N. 915 de 19/08/2024 a 23/08/2024 7010528-47.2021.8.22.0002 Embargos de Declaração em Apelação (PJE) Origem: 7010528-47.2021.8.22.0002-Ariquemes/ 3ª Vara Cível
24/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7010528-47.2021.8.22.0002.
Embargado: MARIA ALDENICE FIALHO ERREIRA ADVOGADO DO
APELANTE: MARIA ROSA DE LIMA FERREIRA, OAB nº RO3346
Embargante: ALLINE JULIANA BONES DA CRUZ ADVOGADO DO
APELADO: RODRIGO REIS RIBEIRO, OAB nº RO1659A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Kiyochi Mori Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível
Vistos. Intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal, nos termos do artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil. Após, retornem os autos conclusos. Publique-se. Cumpra-se. Porto Velho, 6 de maio de 2024. Paulo Kiyochi Mori Relator
07/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Maria Aldenice Fialho Erreira Advogada: Maria Rosa de Lima Ferreira (OAB/RO 3346) Apelada: Alline Juliana Bones da Cruz Advogado: Rodrigo Reis Ribeiro (OAB/RO 1659) Relator: JUIZ CONVOCADO DANILO PACCINI (DES. KIYOCHI MORI) Distribuído por Sorteio em 10/11/2023 DECISÃO: ''RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.'' EMENTA Apelação cível. Ação declaratória de nulidade de sentença por vício insanável. Querela nullitatis insanabilis. Citação por edital. Necessidade de esgotamento de todos os meios de localização do réu. Ausência de publicação do edital de citação duas vezes em jornal local. Nulidade da citação. A citação editalícia só é permitida quando esgotadas todas as possibilidades de localização do réu. A publicação do edital de citação no Diário Oficial e, pelo menos duas vezes em jornal no local em que tramita a ação, figura como condição de validade da citação presumida. Não atendidos os requisitos legais do art. 232 do CPC/73, vigente à época dos fatos, o reconhecimento de nulidade do ato e do processo é medida impositiva.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Virtual N. 875 de 07/02/2024 à 15/02/2024 7010528-47.2021.8.22.0002 Apelação (PJE) Origem: 7010528-47.2021.8.22.0002-Ariquemes / 3ª Vara Cível
02/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7010528-47.2021.8.22.0002.
APELANTE: MARIA ROSA DE LIMA FERREIRA, OAB nº RO3346 Polo Passivo: ALLINE JULIANA BONES DA CRUZ ADVOGADO DO
APELADO: RODRIGO REIS RIBEIRO, OAB nº RO1659A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: MARIA ALDENICE FIALHO ERREIRA ADVOGADO DO
Vistos. ALLINE JULIANA BONES DA CRUZ peticiona nos autos do processo que julgou o recurso de apelação interposto por MARIA ALDENICE FIALHO FERREIRA, contra sentença proferida pelo juiz da 3ª Vara Cível da Comarca de Ariquemes, que julgou improcedente seu pedido de nulidade de sentença (autos n. 0045214-78.2007.8.22.0002) por vício insanável. Suscita questão de ordem, atinente a cerceamento de defesa, uma vez que a Câmara “deliberou em sessão originalmente agendada o adiamento do julgamento, porém, não intimou (não se trata de publicar); nenhum dos patronos das partes, acerca da nova data e horário”. Junta tela do sistema. Sustenta que, independentemente do teor do julgado (provimento ou improvimento do recurso), em tese, há o cerceamento do direito de defesa e do devido processo legal, pelo que deve ser reconhecida a nulidade do julgado. Assevera que apesar da jurisprudência do Tribunal entender que o adiamento não necessita de publicação, os patronos deveriam ter sido intimados pelo sistema e saberem da data e horário da nova sessão de julgamento para que pudessem acompanhar ou mesmo apresentar sustentação oral. Requer seja reconhecida a nulidade do julgamento para que os autos sejam pautados em nova sessão, com redistribuição para nova relatoria e ulterior intimação das partes. Examinados, decido. A irresignação do causídico não prospera. No caso em análise, conforme certidão de fl. 499 – 22740410, os autos foram incluídos na pauta de julgamento da sessão virtual n. 875, realizada no período de 07/02/2024 à 15/02/2024, e regularmente julgado. Esclareço que, a despeito de ter sido lançado no sistema Pje o movimento processual “DELIBERADO EM SESSÃO – ADIADO”, o movimento foi inserido posteriormente ao julgamento, tratando-se, portanto, de mero equívoco no lançamento do movimento. Reitere-se que o processo foi efetivamente julgado na sessão virtual n. 875, encerrada na data de 15/02/2024, sem que houvesse pedido de sustentação oral ou de julgamento por videoconferência. Tal informação pode ser conferida na certidão de fl. 502 – id. 23140795, in verbis: CERTIFICO que a egrégia 2ª Câmara Cível ao apreciar o presente processo, em sessão virtual realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: “RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” Dou fé. Porto Velho, 15 de fevereiro de 2024. Referida pauta foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico n. 018, de 29/01/2024, considerando como data de publicação o dia 30/01/2024, nos termos da Lei 11.419 de 19/12/2006 e Resolução n. 007/2007-PR. Nesse viés, inexiste cerceamento de defesa, tampouco violação do devido processo legal, uma vez que os advogados constituídos pelas partes foram intimados da correta pauta de sessão de julgamento, por meio de publicação no Diário de Justiça Eletrônico, na qual constaram todas as informações necessárias ao aperfeiçoamento da intimação, tais como, dia e horário de início e encerramento da votação, bem assim os dados do processo, das partes e de seus respectivos patronos. Acerca da validade da intimação do patrono via diário de justiça há diversos julgados da Corte Superior, a saber: STJ. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO APÓS O PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. INTIMAÇÃO PELO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO. VALIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A interposição de agravo interno após o prazo legal de quinze dias úteis implica o não conhecimento do recurso, por intempestividade, nos termos do art. 1.021, § 2º, c/c os arts. 219, 1.003, § 5º, e 1.070 do Código de Processo Civil de 2015. 2. Inexiste antinomia entre os dois tipos de intimação previstos na Lei 11.419/2006 – Lei do Processo Judicial Eletrônico -, publicação no Diário de Justiça Eletrônico e no Portal Eletrônico, sendo ambas formas válidas de intimação das partes (EAREsp 1.663.952/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, DJe de 09/06/2021). 3. Agravo interno não conhecido. (STJ – AgInt na PET no AREsp: 2256192 PR 2022/0373481-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/11/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/11/2023) STJ. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO INTEMPESTIVA. NÃO CONHECIMENTO. VALIDADE DA INTIMAÇÃO REALIZADA VIA DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO. PRECEDENTES. 1. No caso, a decisão de inadmissibilidade foi publicada, no Diário de Justiça eletrônico, em 18/8/2020 - na vigência do CPC/2015 -, sendo o agravo em recurso especial interposto somente em 15/9/2020, após o transcurso do prazo recursal de quinze dias úteis. Não foi realizada a intimação via portal eletrônico. 2. De acordo com a orientação fixada em atual precedente da Corte Especial (EAREsp n. 1.663.952/RJ, relator Ministro Raul Araújo, julgado em 19/5/2021, DJe 9/6/2021), "a Lei n. 11.419/2006 prevê dois tipos de intimações criados para atender a evolução do sistema de informatização dos processos judiciais. A primeira intimação, tratada no art. 4º, de caráter geral, é realizada por publicação no Diário da Justiça Eletrônico; e a segunda, referida no art. 5º, de índole especial, é feita pelo Portal Eletrônico, no qual os advogados previamente se cadastram nos sistemas eletrônicos dos Tribunais para receber a comunicação dos atos processuais". 3. Ambas as formas de intimação descritas são igualmente aptas a ensejar a válida intimação das partes e de seus advogados. 4. Logo, na hipótese, a intimação realizada por meio do Diário de Justiça é plenamente válida, não havendo que se cogitar de ausência de intimação, conforme alega a agravante. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ – AgInt no AREsp: 1783625 RJ 2020/0287347-1, Data de Julgamento: 16/08/2022, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/09/2022) STJ. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OCORRÊNCIA DE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DO ADVOGADO E PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO. PREVALÊNCIA DESSA ÚLTIMA. 1.
Cuida-se de inconformismo com decisão da Presidência do STJ que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, por intempestividade. 2. A parte Recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 11/6/2018, tendo sido interposto o Recurso Especial somente em 17/7/2018. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, do art. 1.003, § 5º, c/c o art. 219, caput, do Código de Processo Civil. Consta dos autos certidão de publicação à fl. 129. Quando há intimação eletrônica e publicação, prevalece a última. 3. A disposição da Lei 11.419/2006 de que a publicação no Diário da Justiça eletrônico substitui qualquer outro meio de publicação oficial para quaisquer efeitos legais foi acolhida pelo Conselho Nacional de Justiça quando da edição da Resolução 234, de 13 de julho de 2016, que regulamenta as publicações e intimações na vigência do CPC de 2015. 4. A referida norma estabelece, no art. 5º, § 1º, que “a publicação do DJEN substitui qualquer outro meio de publicação oficial, para fins de intimação, à exceção dos casos em que a lei exija vista ou intimação pessoal”. Assim, é irrelevante haver intimação eletrônica nos autos, uma vez que há certidão de publicação. Confiram-se os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.633.320/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 27/8/2020; AgRg no AREsp 1.381.136/RJ, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 19/12/2018; AgRg nos EDcl no AREsp 1.564.428/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 23/6/2020; AgInt no AREsp 929.175/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 23.8.2017; AgInt no AREsp 1.057.572/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 28.6.2017; AgInt no REsp 1.818.350/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10.3.2020; AgInt no AREsp 1.595.007/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14/5/2020. 5. Agravo Interno não provido. (STJ – AgInt nos EDcl no AREsp: 1737103 RJ 2020/0191451-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 08/03/2021, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2021) Por tais razões, não há situação que implique na nulidade do julgamento, motivo pelo qual indefiro o pedido. Proceda-se à conclusão dos autos ao e. Relator para inserção do acórdão. P. I. C.
20/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA ALDENICE FIALHO ERREIRA, RUA ANTÔNIO MARIA 22, CASA JARDIM ITORORÓ - 78138-800 - VÁRZEA GRANDE - MATO GROSSO Advogado do(a)
AUTOR: MARIA ROSA DE LIMA FERREIRA, OAB nº RO3346A
RÉU: ALLINE JULIANA BONES DA CRUZ, RUA ABAETÉ 329, - ATÉ 305/306 JARDIM JORGE TEIXEIRA - 76876-532 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a)
RÉU: RODRIGO REIS RIBEIRO, OAB nº RO1659A DECISÃO
3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARIQUEMES BALCÃO virtual (CPE/cartório): https://meet.google.com/iaf-porq-nmf Telefone: (69)3309-8110 E-mail: [email protected] SALA Virtual (Gabinete): https://meet.google.com/ojr-oeeq-psq - Localização: Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, na Av. Juscelino Kubitschek, n. 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes/RO Processo n.: 7010528-47.2021.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da Causa:R$ 1.100,00 Última distribuição:13/08/2021
Vistos. Considerando a interposição de recurso de apelação e apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos ao Eg. Tribunal de Justiça, nos termos da sentença ID 96615588. Pratique-se e expeça-se o necessário. Ariquemes, 9 de novembro de 2023 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
10/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 3ª Vara Cível
Processo: 7010528-47.2021.8.22.0002.
AUTOR: MARIA ALDENICE FIALHO ERREIRA Advogado do(a)
AUTOR: MARIA ROSA DE LIMA FERREIRA - RO0003346A
REU: ALLINE JULIANA BONES DA CRUZ Advogado do(a)
REU: RODRIGO REIS RIBEIRO - RO1659 INTIMAÇÃO REQUERIDO - CONTRARRAZÕES Fica a parte REQUERIDA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais. Ariquemes, 23 de outubro de 2023.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
24/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA ALDENICE FIALHO ERREIRA, RUA ANTÔNIO MARIA 22, CASA JARDIM ITORORÓ - 78138-800 - VÁRZEA GRANDE - MATO GROSSO Advogado do(a)
AUTOR: MARIA ROSA DE LIMA FERREIRA, OAB nº RO3346A
RÉU: ALLINE JULIANA BONES DA CRUZ, RUA ABAETÉ 329, - ATÉ 305/306 JARDIM JORGE TEIXEIRA - 76876-532 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a)
RÉU: RODRIGO REIS RIBEIRO, OAB nº RO1659A SENTENÇA
3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARIQUEMES BALCÃO virtual (CPE/cartório): https://meet.google.com/iaf-porq-nmf Telefone: (69)3309-8110 E-mail: [email protected] SALA Virtual (Gabinete): https://meet.google.com/ojr-oeeq-psq - Localização: Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, na Av. Juscelino Kubitschek, n. 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes/RO Processo n.: 7010528-47.2021.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da Causa:R$ 1.100,00 Última distribuição:13/08/2021
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de sentença por vício insanável de citação por edital movida por MARIA ALDENICE FIALHO FERREIRA em face de ALLINE JULIANA BONES DA CRUZ. Busca a requerente a declaração de nulidade da sentença proferida por este Juízo em 21/09/2007, nos autos nº 002.2007.004521-4 (número inicial), já modificado para 0045214- 78.2007.8.22.0002. Sustenta que, na condição de revel nos referidos autos, a requerente só veio tomar conhecimento da referida demanda e sentença em seu desfavor no ano de 2017. Segundo o teor do dispositivo da sentença que se pretende anular, o pedido inicial foi julgado procedente para o fim de se reconhecer que, "desde o ano de 1997, a ré Maria Aldenice Fialho Ferreira já não era mais dependente do falecido Valdir Galdino da Cruz". Assevera que a filha do falecido, ora requerida na presente demanda, passou a utilizar a aludida sentença para causar prejuízos à requerente, tais como: (a) apresentação de denúncia junto ao INSS e à autoridade policial, alegando suposta fraude praticada pela autora no requerimento da pensão por morte deixada por seu companheiro (ID Restauração/22013223/22013133); (b) impugnação ao recebimento de valor referente a crédito trabalhista depositado em nome do falecido companheiro da autora nos autos do Processo de Inventário 7002299-74.2016.8.22.0002, que tramitou na 2ª Vara Cível da Comarca de Ariquemes/RO (cópias anexas); e (c) ajuizamento de ação pedindo a declaração de nulidade da sentença que em novembro de 2012 concedeu pensão por morte à autora, sendo que nesse pedido de nulidade houve indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito (ID Restauração 22013335/ 22013346). Aduz que a demanda em questão tramitou perante a vigência do CPC/1973 e que houve nulidade quanto à prática do ato de citação por edital da requerente, ora requerida naqueles autos. Isso porque no edital respectivo constava o prazo de resposta de 15 (quinze) dias, contados da data da publicação do edital. Por outro lado, alega a requerente que o CPC/1973 dispunha o seguinte: Art. 232. São requisitos da citação por edital: I - a afirmação do autor, ou a certidão do oficial, quanto às circunstâncias previstas nos ns. I e II do artigo antecedente; III - a publicação do edital no prazo máximo de 15 (quinze) dias, uma vez no órgão oficial e pelo menos duas vezes em jornal local, onde houver; IV - a determinação, pelo juiz, do prazo, que variará entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) dias, correndo da data da primeira publicação; [...] Art. 241. Começa a correr o prazo: [...] V - quando a citação for por edital, finda a dilação assinada pelo juiz Afirma que este juízo fixou ilegalmente o prazo para resposta da requerida naqueles autos ao determinar como termo inicial a data da publicação do edital, quando o referido prazo deveria começar a correr findo o prazo de 20 (vinte) dias fixado no edital. Defende que o erro na indicação do dia do começo do prazo para a resposta da ré implicou, ao mesmo tempo, descumprimento do requisito do art. 232, inciso IV, do CPC/73, e também violação da forma de contagem do prazo de defesa previsto no art. 241, inciso V, do mesmo Código. Informa, também, a ilegalidade da conclusão de estar a requerida naqueles autos em lugar incerto e não sabido, sem existência de prova para sustentar a veracidade da informação. Em razão disso, ajuizou a presente demanda pugnando pela procedência dos pedidos para o fim de: a) reconhecer a nulidade da citação por edital dirigida a ora requerente na condição de parte ré nos autos do Processo 002.2007.004521-4, atual 0045214- 78.2007.8.22.0002, que tramitou na 3ª Vara Cível da Comarca de Ariquemes/RO; b) declarar a nulidade da sentença proferida nos autos do Processo 002.2007.004521-4, atual 0045214-78.2007.8.22.0002 (ID Restauração 18848819), cujos autos se encontram restaurados por sentença do juízo de origem, proferida no Processo 7005698-43.2018.8.22.0002. Juntou documentos. Comprovante de custas iniciais (ID 60988504). Recebida a inicial (ID 66118050). Após inúmeras tentativas infrutíferas de localização da requerida, foi deferida citação por edital (ID 88832116 e 88896742). Nomeada a Defensoria Pública para atuar como curadora especial da requerida (ID 90277323). Sobreveio pedido de habilitação de causídico acompanhada de procuração assinada pela requerida Alline (ID 91546279 e 91546279). Após, a requerida Alline apresentou contestação, alegando, preliminarmente, inépcia da inicial, sob o argumento de que o prazo para ação rescisória é de 2 (dois) anos, contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo. No mérito, impugnou genericamente os pedidos iniciais (ID 91807331). Sobreveio petição da parte autora requerendo a juntada dos autos de restauração nº 7005698-43.2018.8.22.0002 (ID 92113384). A requerida Alline apresentou contestação (ID 94742695), alegando a preliminar de inépcia da inicial, ao argumento de que a presente demanda deveria ter sido objeto de ação rescisória. No mérito, rechaça a pretensão autoral. Réplica pela parte autora (ID 95758824). Vieram os autos conclusos. É, em síntese, o relatório. DECIDO Do Julgamento Antecipado: O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se, por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário se faz designar audiência de instrução e julgamento para a produção de novas provas. Ademais, o Excelso Supremo Tribunal Federal já de há muito se posicionou no sentido de que a necessidade de produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado (RTJ 115/789). As provas produzidas nos autos não necessitam de outras para o justo deslinde da questão, nem deixam margem de dúvida. Por outro lado, “o julgamento antecipado da lide, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, já que cabe ao magistrado apreciar livremente as provas dos autos, indeferindo aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias” (STJ - 3ª Turma, Resp 251.038/SP, j. 18.02.2003, Rel. Min. Castro Filho). Sobre o tema, já se manifestou inúmeras vezes o Colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, no exercício de sua competência constitucional de Corte uniformizadora da interpretação de lei federal: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESOLUÇÃO DE CONTRATO. INEXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADA. PROVA NÃO PRODUZIDA. DESNECESSIDADE. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA 07/STJ. 1. Não configura o cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção de prova testemunhal ou pericial requerida. Hão de ser levados em consideração o princípio da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz, que, nos termos do art. 130 do Código de Processo Civil, permitem ao julgador determinar as provas que entende necessárias à instrução do processo, bem como o indeferimento daquelas que considerar inúteis ou protelatórias. Revisão vedada pela Súmula 7 do STJ. 2. Tendo a Corte de origem firmado a compreensão no sentido de que existiriam nos autos provas suficientes para o deslinde da controvérsia, rever tal posicionamento demandaria o reexame do conjunto probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido.” (STJ: AgRg no Ag 1350955/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/10/2011, DJe 04/11/2011). “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS Á EXECUÇÃO DE TÍTULO CAMBIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. I - Para que se tenha por caracterizado o cerceamento de defesa, em decorrência do indeferimento de pedido de produção de prova, faz-se necessário que, confrontada a prova requerida com os demais elementos de convicção carreados aos autos, essa não só apresente capacidade potencial de demonstrar o fato alegado, como também o conhecimento desse fato se mostre indispensável à solução da controvérsia, sem o que fica legitimado o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 330, I, do Código de Processo Civil.” (STJ: 3ª Turma, Resp 251.038 - Edcl no AgRg, Rel. Min. Castro Filho). Consoante os Julgados acima expostos, nos quais espelho meu convencimento da desnecessidade da produção de prova diante da suficiência de todas aquelas acostadas aos autos, passo ao julgamento da causa. Da preliminar de inépcia da inicial: Dispõe o art. 330, §1º do CPC: Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. No caso dos autos, a parte autora apresentou pedido certo e determinado, de modo que não há falar em incompatibilidade de pedidos, razão pela qual concluo não ser o caso de aplicação do dispositivo acima. Em razão disso, afasto a preliminar de inépcia da inicial. Do mérito: A presente ação, consagrada pela doutrina e jurisprudência pátria como querela nullitatis insanabilis, consiste num meio de se declarar a nulidade de sentença supostamente eivada de vício insanável que, de tão grave torna o decisum inexistente. A querela nullitatis insanabilis configura a possibilidade de desconstituir a coisa julgada material que padece de vício de natureza transrescisória, uma vez que, pela sistemática da ação rescisória, pautada em critérios cronológico-temporais, após o decurso do prazo bienal, estaria preclusa a possibilidade de discussão de eventuais nulidades ou inexistências havidas no processo, razão essa que explica a convalidação do conteúdo meritório da decisão judicial contrariamente ao princípio da segurança jurídica no Estado Democrático de Direito. Seu cabimento restringe-se ao combate de vícios que comprometem de tal modo o processo como figura jurídica que o desfigura, tornando a decisão inexistente. Como exemplo clássico, a doutrina costumeiramente aponta a ausência de citação do réu revel. Em outras palavras, tal meio de defesa tem caráter excepcional, admitindo-se apenas em algumas hipóteses e não se vocacionando a rediscutir o mérito da ação principal ou mesmo a correção de suposta injustiça ou errônea solução da questão fática. Sobre o tema, colaciono a presente emenda de julgado: Apelação. Ação declaratória de nulidade. Rediscussão do mérito ou justiça da decisão. Incabível.1. A admissão ação declaratória de nulidade (querela nullitatis insanabilis) está restrita a situações extraordinárias, não se vocacionando a rediscutir o mérito da ação principal ou mesmo a correção de suposta injustiça ou errônea solução da quaestio iuris. 2. Apelo não provido. Apelação, Processo nº 0001108-24.2014.822.0022, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Des. Gilberto Barbosa, Data de julgamento: 08/11/2019. Também destaco importante lição de sobre o assunto: A nosso ver, são diferentes as formas pelas quais se podem impugnar as decisões proferidas em processos com estes vícios: ação rescisória (para as decisões que padeçam de nulidade absoluta ou que decorram de processos inquinados de nulidade absoluta) e ação declaratória de inexistência jurídica (para as “sentenças” que padeçam de vício de inexistência ou que decorram de processo maculado por vícios dessa natureza) - Ação rescisória e querella nullitatis: semelhanças e diferenças [livro eletrônico] / Teresa Arruda Alvim, Maria Lúcia Lins Conceição. -- 2. ed. -- São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020. RB-5.1. Pois bem. A requerente alega nulidade da sentença proferida nos autos nº 0045214- 78.2007.8.22.0002, porquanto o prazo da citação por edital não atendeu ao disposto no Código de Processo Civil de 1973. Isso porque no edital respectivo constava o prazo de resposta de 15 (quinze) dias, contados da data da publicação do edital, enquanto a legislação processual vigente à época dispunha o prazo de 20 (vinte) dias, findo o prazo previsto no edital. Compulsando os autos, de fato, verifico que a publicação do referido edital ocorreu na data de 03/05/2007, estabelecendo o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data de sua pulicação (ID 60988523). Analisando as movimentações do aludido processo, por meio da ação de restauração de autos nº 7005698-43.2018.8.22.0002, a sentença fora proferida em 21/09/2007 e transitou em julgado na data de 14/11/2007. A incineração dos autos originais ocorreu no ano de 2013. Nada obstante a isso, a requerente alega que só veio a tomar conhecimento do referido processo no ano de 2017, ou seja, dez anos depois após o trânsito em julgado da sentença cuja anulação se pretende. Embora não se desconheça a inobservância do prazo e do termo inicial para resposta quando da citação determinada por este Juízo, nos termos do que dispunha o CPC anterior, não vislumbro o alegado prejuízo ao direito de defesa da parte requerente naqueles autos, visto que, para tanto, foi-lhe nomeado curador especial. Em que pese sustente a ilegalidade da conclusão de estar a requerente Maria Aldenice, ora requerida naqueles autos, em lugar incerto e não sabido, não seria razoável à requerida Alline Juliana, ora requerente naqueles autos, ficar aguardando ad eternum à efetiva localização da sra. Maria para só então se obter a prestação jurisdicional. Afinal, se fosse fácil saber a localização da requerente à época da tramitação daqueles autos, esta não teria levado dez anos para tomar conhecimento da existência daquele processo. Importante destacar que o próprio CPC/1973 já previa o princípio da instrumentalidade das formas, em seu art. 154, caput, segundo o qual "os atos e termos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial". Por meio de tal dispositivo, hoje consagrado pelo CPC/2015, em seu art. 277, a validade dos atos processuais é a regra, reconhecendo-se a sua nulidade apenas se comprovado real prejuízo à parte em detrimento de quem fora proferido. Em outras palavras, no caso dos autos nº 0045214- 78.2007.8.22.0002, a despeito da inobservância do prazo mínimo de 20 (vinte) dias para resposta após o prazo do edital, não vislumbrei prejuízo ao direito de defesa da parte requerente, ora requerida naqueles autos, nem mesmo houve violação do princípio da paridade de armas, uma vez que, após o prazo do edital, houve a nomeação de curador especial que apresentou contestação por negativa geral. Está nítido o interesse da parte requerente em modificar o mérito da sentença proferida naqueles autos, tendo como causa de pedir a alegação de nulidade da citação por edital, o que não se pode admitir. Importante considerar, também, a necessidade de se observar a segurança jurídica dos atos jurídicos que se perfectibilizaram ao longo dos anos desde o trânsito em julgado da sentença cuja anulação se pretende. Seria totalmente desarrazoável a desconstituição de todos os atos praticados até o momento, em razão da repetição de um ato processual cuja prática não acarretou lesão a nenhum dos direitos processuais constituicionalmente protegidos. Sendo assim, por não vislumbrar prejuízo, não reconheço a nulidade da citação por edital determinada nos autos nº 0045214- 78.2007.8.22.0002. Em razão disso, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. Esclareço, ainda, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo. No mesmo sentido: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98). O Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado. Prejudicadas ou irrelevantes as demais questões dos autos.
ANTE O EXPOSTO, e considerando tudo que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos iniciais formulados, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Pelo princípio da sucumbência, condeno a parte vencida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do artigo 85, §8°, do CPC. Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Caso nada seja requerido, após o trânsito em julgado desta, observadas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as anotações de estilo. Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se. SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA. Ariquemes, 26 de setembro de 2023 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
27/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853
Processo: 7010528-47.2021.8.22.0002.
AUTOR: MARIA ALDENICE FIALHO ERREIRA Advogado do(a)
AUTOR: MARIA ROSA DE LIMA FERREIRA - RO0003346A
REU: ALLINE JULIANA BONES DA CRUZ Advogado do(a)
REU: RODRIGO REIS RIBEIRO - RO1659 INTIMAÇÃO AUTOR E RÉU - RÉPLICA E PROVAS 1) Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias e no mesmo prazo especificar provas. 2) Fica a parte REQUERIDA intimada, por meio de seu advogado, para especificar provas no prazo de 05 (cinco) dias. 3) As PARTES deverão indicar as provas que pretendem produzir, indicando os pontos controvertidos e justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
22/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA ALDENICE FIALHO ERREIRA, RUA ANTÔNIO MARIA 22, CASA JARDIM ITORORÓ - 78138-800 - VÁRZEA GRANDE - MATO GROSSO Advogado do(a)
AUTOR: MARIA ROSA DE LIMA FERREIRA, OAB nº RO3346A
RÉU: ALLINE JULIANA BONES DA CRUZ, RUA ABAETÉ 329, - ATÉ 305/306 JARDIM JORGE TEIXEIRA - 76876-532 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a)
RÉU: RODRIGO REIS RIBEIRO, OAB nº RO1659A DECISÃO
3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARIQUEMES BALCÃO virtual (CPE/cartório): https://meet.google.com/iaf-porq-nmf Telefone: (69)3309-8110 E-mail: [email protected] SALA Virtual (Gabinete): https://meet.google.com/ojr-oeeq-psq - Localização: Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, na Av. Juscelino Kubitschek, n. 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes/RO Processo n.: 7010528-47.2021.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da Causa:R$ 1.100,00 Última distribuição:13/08/2021
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de sentença por vício insanável de citação por edital movida por MARIA ALDENICE FIALHO FERREIRA em face de ALLINE JULIANA BONES DA CRUZ. Busca a requerente a declaração de nulidade da sentença proferida por este Juízo em 21/09/2007, nos autos nº 002.2007.004521-4 (número inicial), já modificado para 0045214- 78.2007.8.22.0002. Sustenta que, na condição de revel nos referidos autos, a requerente só veio tomar conhecimento da referida demanda e sentença em seu desfavor no ano de 2017. Segundo o teor do dispositivo da sentença que se pretende anular, o pedido inicial foi julgado procedente para o fim de se reconhecer que, "desde o ano de 1997, a ré Maria Aldenice Fialho Ferreira já não era mais dependente do falecido Valdir Galdino da Cruz". Assevera que a filha do falecido, ora requerida na presente demanda, passou a utilizar a aludida sentença para causar prejuízos à requerente, tais como: (a) apresentação de denúncia junto ao INSS e à autoridade policial, alegando suposta fraude praticada pela autora no requerimento da pensão por morte deixada por seu companheiro (ID Restauração/22013223/22013133); (b) impugnação ao recebimento de valor referente a crédito trabalhista depositado em nome do falecido companheiro da autora nos autos do Processo de Inventário 7002299-74.2016.8.22.0002, que tramitou na 2ª Vara Cível da Comarca de Ariquemes/RO (cópias anexas); e (c) ajuizamento de ação pedindo a declaração de nulidade da sentença que em novembro de 2012 concedeu pensão por morte à autora, sendo que nesse pedido de nulidade houve indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito (ID Restauração 22013335/ 22013346). Aduz que a demanda em questão tramitou perante a vigência do CPC/1973 e que houve nulidade quanto à prática do ato de citação por edital da requerente, ora requerida naqueles autos. Isso porque no edital respectivo constava o prazo de resposta de 15 (quinze) dias, contados da data da publicação do edital. Por outro lado, alega a requerente que o CPC/1973 dispunha o seguinte: Art. 232. São requisitos da citação por edital: I - a afirmação do autor, ou a certidão do oficial, quanto às circunstâncias previstas nos ns. I e II do artigo antecedente; III - a publicação do edital no prazo máximo de 15 (quinze) dias, uma vez no órgão oficial e pelo menos duas vezes em jornal local, onde houver; IV - a determinação, pelo juiz, do prazo, que variará entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) dias, correndo da data da primeira publicação; [...] Art. 241. Começa a correr o prazo: [...] V - quando a citação for por edital, finda a dilação assinada pelo juiz Afirma que este juízo ficou ilegalmente o prazo para resposta da requerida naqueles autos ao determinar como termo inicial a data da publicação do edital, quando o referido prazo deveria começar a correr findo o prazo de 20 (vinte) dias fixado no edital. Defende que o erro na indicação do dia do começo do prazo para a resposta da ré implicou ao mesmo tempo descumprimento do requisito do art. 232, inciso IV, do CPC/73, e também violação da forma de contagem do prazo de defesa previsto no art. 241, inciso V, do mesmo Código. o erro na indicação do dia do começo do prazo para a resposta da ré implicou ao mesmo tempo descumprimento do requisito do art. 232, inciso IV, do CPC/73, e também violação da forma de contagem do prazo de defesa previsto no art. 241, inciso V, do mesmo Código. Informa também a ilegalidade da conclusão de que estar a requerida naqueles autos em lugar incerto e não sabido, sem existência de prova para sustentar a veracidade da informação. Em razão disso, ajuizou a presente demanda pugnando pela procedência dos pedidos para o fim de: a) reconhecer a nulidade da citação por edital dirigida a ora requerente na condição de parte ré nos autos do Processo 002.2007.004521-4, atual 0045214- 78.2007.8.22.0002, que tramitou na 3ª Vara Cível da Comarca de Ariquemes/RO; b) declarar a nulidade da sentença proferida nos autos do Processo 002.2007.004521-4, atual 0045214-78.2007.8.22.0002 (ID Restauração 18848819), cujos autos se encontram restaurados por sentença do juízo de origem, proferida no Processo 7005698-43.2018.8.22.0002. Juntou documentos. Comprovante de custas iniciais (ID 60988504). Recebida a inicial (ID 66118050). Após inúmeras tentativas infrutíferas de localização da requerida, foi deferida citação por edital (ID 88832116 e 88896742). Nomeada a Defensoria Pública para atuar como curadora especial da requerida (ID 90277323). Sobreveio pedido de habilitação de causídico acompanhada de procuração assinada pela requerida Alline (ID 91546279 e 91546279). Após, a requerida Alline apresentou contestação, alegando, preliminarmente, inépcia da inicial, sob o argumento de que o prazo para ação rescisória é de 2 (dois) anos, contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo. No mérito, impugnou genericamente os pedidos iniciais (ID 91807331). Sobreveio petição da parte autora requerendo a juntada dos autos de restauração nº 7005698-43.2018.8.22.0002 (ID 92113384). Vieram os autos conclusos. 1. Diante da juntada de documentos novos pela parte requerente, nos termos do art. 437, §1º, do CPC, concedo à requerida o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação. 2. Após, intimem-se ambas as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão e julgamento antecipado do feito. Após, tornem os autos conclusos para as deliberações pertinentes. Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA Ariquemes, 20 de julho de 2023 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
21/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853
Processo: 7010528-47.2021.8.22.0002.
AUTOR: MARIA ALDENICE FIALHO ERREIRA Advogado do(a)
AUTOR: MARIA ROSA DE LIMA FERREIRA - RO0003346A
REU: ALLINE JULIANA BONES DA CRUZ Advogado do(a)
REU: RODRIGO REIS RIBEIRO - RO1659 INTIMAÇÃO 1. Intimação da requerente para ficar ciente de que a requerida foi citada e deixou transcorrer inerte o prazo assinalado de contestação. 2. Intimações das partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade e utilidade, sob pena de julgamento antecipado da lide.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
08/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARIA ALDENICE FIALHO ERREIRA, RUA ANTÔNIO MARIA 22, CASA JARDIM ITORORÓ - 78138-800 - VÁRZEA GRANDE - MATO GROSSO Advogado do(a)
AUTOR: MARIA ROSA DE LIMA FERREIRA, OAB nº RO3346A
RÉU: ALLINE JULIANA BONES DA CRUZ, RUA ABAETÉ 329, - ATÉ 305/306 JARDIM JORGE TEIXEIRA - 76876-532 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a)
RÉU: SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARIQUEMES BALCÃO virtual (CPE/cartório): https://meet.google.com/iaf-porq-nmf Telefone: (69)3309-8110 E-mail: [email protected] SALA Virtual (Gabinete): https://meet.google.com/ojr-oeeq-psq - Localização: Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, na Av. Juscelino Kubitschek, n. 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes/RO Processo n.: 7010528-47.2021.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da Causa:R$ 1.100,00 Última distribuição:13/08/2021
Vistos. Diante do teor da certidão de ID 89985795, aguarde-se o decurso do prazo citatório e, se decorrido o prazo sem apresentação de defesa, cumpra-se conforme determinado no item 2 do ID 88832116: "2. Decorrido o prazo da citação referenciado supra, sem apresentação de defesa nos autos, NOMEIO, desde já, um dos membros da Defensoria Pública, para funcionar como curador especial em caso de revelia (CPC, art. 72, II)". Intime-se. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA Ariquemes, 4 de maio de 2023 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
05/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Citação - DECISÃO
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 ÓRGÃO EMITENTE: Ariquemes - 3ª Vara Cível EDITAL DE CITAÇÃO (Prazo: 20 dias) DE: ALLINE JULIANA BONES DA CRUZ, CPF: 695.184.752-53, atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: CITAR o(a) Requerido(a) acima qualificado(a) nos termos dos artigos 335 e 344 do CPC, cientificada(s) que terá(ão) o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar contestação. O prazo de defesa inicia-se a partir do término do prazo do edital. ADVERTÊNCIA: Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como sendo verdadeiros os fatos articulados pela parte Autora. OBSERVAÇÃO: Caso não tenha condições de constituir advogado particular, deverá procurar a Defensoria Pública. Em caso de revelia, será nomeado curador especial nos termos do art. 257, IV do CPC. A presente ação pode ser consultada pelo endereço eletrônico http://pjeconsulta.tjro.jus.br/pg/ConsultaPublica/listView.seam (nos termos do artigo 19 e 20 da Resolução 185, de 18 de dezembro de 2013 do Conselho Nacional de Justiça)
DECISÃO
Processo: 7010528-47.2021.8.22.0002.
Requerente: MARIA ALDENICE FIALHO ERREIRA (Requerente - CPF 160.567.012-04) e MARIA ROSA DE LIMA FERREIRA (Advogada - CPF 412.401.542-91)
Requerido: ALLINE JULIANA BONES DA CRUZ (CPF: 695.184.752-53) DECISÃO id. 88832116: “(...)
Citação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos. 1. Tendo em vista que a parte ré se encontra em lugar incerto e não sabido, uma vez que as diligências de buscas de endereço restaram infrutíferas, DEFIRO a citação por edital. 1.1 Expeça-se. Noto, desde já, que o prazo de contestação inicia-se do término do prazo de dilação de 20 dias, estipulado nos termos do artigo 231, inciso IV, do CPC. (...) Sede do Juízo: Fórum Cível, Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853, e-mail: [email protected] Ariquemes, 29 de março de 2023. Gilson Antunes Pereira - Técnico Judiciário (assinado digitalmente) Data e Hora 24/03/2023 09:00:53 Validade: 31/08/2023, conforme estabelece o Art. 22, inciso I, letras “a” e “b”, da Instrução Presidencial Nº 001/2012 – PR, publicada no DJE nº 031 de 15/02/2012. a 466 Caracteres 2402 Preço por caractere 0,02451 Total (R$) 58,87
18/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Citação - DECISÃO
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 ÓRGÃO EMITENTE: Ariquemes - 3ª Vara Cível EDITAL DE CITAÇÃO (Prazo: 20 dias) DE: ALLINE JULIANA BONES DA CRUZ, CPF: 695.184.752-53, atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: CITAR o(a) Requerido(a) acima qualificado(a) nos termos dos artigos 335 e 344 do CPC, cientificada(s) que terá(ão) o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar contestação. O prazo de defesa inicia-se a partir do término do prazo do edital. ADVERTÊNCIA: Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como sendo verdadeiros os fatos articulados pela parte Autora. OBSERVAÇÃO: Caso não tenha condições de constituir advogado particular, deverá procurar a Defensoria Pública. Em caso de revelia, será nomeado curador especial nos termos do art. 257, IV do CPC. A presente ação pode ser consultada pelo endereço eletrônico http://pjeconsulta.tjro.jus.br/pg/ConsultaPublica/listView.seam (nos termos do artigo 19 e 20 da Resolução 185, de 18 de dezembro de 2013 do Conselho Nacional de Justiça)
DECISÃO
Processo: 7010528-47.2021.8.22.0002.
Requerente: MARIA ALDENICE FIALHO ERREIRA (Requerente - CPF 160.567.012-04) e MARIA ROSA DE LIMA FERREIRA (Advogada - CPF 412.401.542-91)
Requerido: ALLINE JULIANA BONES DA CRUZ (CPF: 695.184.752-53) DECISÃO id. 88832116: “(...)
Citação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos. 1. Tendo em vista que a parte ré se encontra em lugar incerto e não sabido, uma vez que as diligências de buscas de endereço restaram infrutíferas, DEFIRO a citação por edital. 1.1 Expeça-se. Noto, desde já, que o prazo de contestação inicia-se do término do prazo de dilação de 20 dias, estipulado nos termos do artigo 231, inciso IV, do CPC. (...) Sede do Juízo: Fórum Cível, Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853, e-mail: [email protected] Ariquemes, 29 de março de 2023. Gilson Antunes Pereira - Técnico Judiciário (assinado digitalmente) Data e Hora 24/03/2023 09:00:53 Validade: 31/08/2023, conforme estabelece o Art. 22, inciso I, letras “a” e “b”, da Instrução Presidencial Nº 001/2012 – PR, publicada no DJE nº 031 de 15/02/2012. a 466 Caracteres 2402 Preço por caractere 0,02451 Total (R$) 58,87