Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2863217/PR (2025/0056327-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: RAFAEL ANDRE NISHIDA MAYRINK GOES
ADVOGADOS: LUIZ ANTONIO SAMPAIO GOUVEIA - SP048816
CARLOS ADOLFO NISHIDA MAYRINK GOES - PR027786
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: FÁBIO SPAGNOLLI - PR023268
MARLENE LEITHOLD - PR022619
JOÃO LUIZ CECCATTO TONELLI - PR041785
MARLYN LÚCIA DIAS - PR044903
CAUE CARDOSO DE MIRANDA - PR093467
VALDIRENE PINHEIRO - PR052820
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por RAFAEL ANDRE NISHIDA MAYRINK GOES contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 18/12/2024. Concluso ao gabinete em: 14/4/2025. Ação: civil pública, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada pelo agravante em face do Banco do Brasil S/A. Decisão interlocutória: tornou sem efeito a homologação da transação, ante o esclarecimento pelo Banco do Brasil de que inexiste proposta de acordo celebrada. Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo agravante, conforme a seguinte ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE TORNOU SEM EFEITO A PRÉVIA HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. NULIDADE POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO (PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF). MANUTENÇÃO DA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. ACORDO NÃO FORMALIZADO. MERA INTENÇÃO DE ADERIR AO ACORDO COLETIVO DOS PLANOS ECONÔMICOS. PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO NÃO REALIZADO. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO DE TRANSAÇÃO. ATO JURÍDICO INEXISTENTE. FALTA DE ANUÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA GESTORA DA CADERNETA DE POUPANÇA. SENTENÇA INEXISTENTE. ATO PROCESSUAL SEM APTIDÃO PARA PRODUZIR EFEITOS. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA OU PRECLUSÃO PRO JUDICATO. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (e-STJ Fl. 45) Embargos de declaração: opostos pela parte agravante, foram rejeitados. Recurso especial: alega violação dos arts. 9, 10, 487, III, alínea “b”, 489, § 1º, IV, 494, 502 e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC. Além de apontar negativa de prestação jurisdicional, o recorrente sustenta que a sentença homologatória do acordo foi revogada sem sua prévia oitiva e sem a interposição de recurso pelo recorrido, em afronta ao devido processo legal e ao princípio da não surpresa. Alega, ainda, que a sentença que homologou o acordo entre as partes transitou em julgado, tornando-se imutável e indiscutível. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. A propósito, confira-se: AgInt no REsp 1.726.592/MT, 3ª Turma, DJe de 31/8/2020; e AgInt no AREsp 1.518.178/MG, 4ª Turma, DJe de 16/3/2020. No particular, verifica-se que o acórdão recorrido, ainda que contrário aos interesses da parte recorrente, decidiu, de forma fundamentada e expressa, quanto à inexistência de formalização de acordo entre as partes, mas apenas uma intenção de adesão ao Acordo Coletivo homologado pelo STF. Consignou, ainda, que a ausência de instrumento de composição ou anuência da instituição financeira torna a sentença homologatória um ato processual inexistente, sem aptidão para produzir efeitos, como a formação de coisa julgada. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado suficientemente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. Ademais, conforme entendimento desta Corte, “se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte, como ocorreu na espécie. Violação do art. 489, § 1º, do CPC/2015 não configurada" (AgInt no REsp 1.584.831/CE, DJe 21/6/2016). No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1.547.208/SP, 3ª Turma, DJe 19/12/2019 e AgInt no AREsp 1.480.314/RJ, 4ª Turma, DJe 19/12/2019. Desse modo, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação aos artigos 489 e 1.022, incidindo, quanto ao ponto, a Súmula n. 568/STJ. - Da existência de fundamento não impugnado Em relação à alegada violação ao princípio da não surpresa e à impossibilidade de subsistência da sentença que homologou o acordo, o acórdão registrou: A despeito da falta de intimação prévia, não há que se falar em nulidade da decisão. Isso porque, mesmo nos casos de violação ao princípio da não surpresa, para o reconhecimento da nulidade, se faz necessária a demonstração do prejuízo à parte (pas de nullité sans grief), o que não ocorreu no presente caso, inclusive em razão da ampla devolutividade conferida pela interposição do recurso, em que ao recorrente foi oportunizada a exposição e fundamentação de todos os argumentos que lhe são favoráveis. [...] No que diz respeito à possibilidade de manutenção da sentença de homologação de ocasional acordo, melhor sorte não assiste ao agravante. Da análise dos autos, verifica-se que, na petição de mov.217.1 (protocolada em 21/12/2022), o agravante se manifestou no sentido de “informar que pretende aderir ao Acordo homologado perante o STF”, conforme notícia extraída do Portal Informativo https://www.pagamentodapoupanca.com.br Na sequência, por meio da decisão de mov. 218.1, proferida em 29/12/2022, o magistrado de primeiro grau, visando chamar o feito à ordem em razão do acórdão proferido por esta Corte, determinou que: “Verifica-se pelo teor da decisão proferida pela superior instância que não foi admitida a substituição do polo ativo por SÉRGIO ANTONIO CAZELA, não produzindo qualquer efeito a renúncia ao crédito por ele manifestada, não havendo falar em cumprimento da prestação jurisdicional nos presentes autos, até que o credor seja pago e/ou seja caracterizado outro fator extintivo da ação. A par disso, deve SÉRGIO ANTONIO CAZELA ser excluído do polo ativo da presente demanda. Cumpra-se. Certifique-se. O Incidente de Falsidade, sob n.º 0013813-12.2015.8.16.0014, em que é Autor BANCO DO BRASIL S/A e Réu RAFAEL ANDRÉ NISHIDA MAYRINK GÓES foi extinto com base em mesmo fundamento (“prestação da tutela jurisdicional”), contudo tal não se observa no presente caso vez que, como dito, SÉRGIO ANTONIO CAZELA não figurou como parte legítima para renunciar ao crédito. Pende de análise no presente feito também a apresentada impugnação ao cumprimento de sentença (Seq. 62), na qual BANCO DO BRASIL S. A. teceu teses de: (i) falsidade documental; (ii) excesso de execução; (iii) litigância de má-fé; dentre outras. 1. A par disso, intime-se RAFAEL ANDRÉ NISHIDA MAYRINK GÓES, por intermédio de seu procurador constituído e também pessoalmente, no endereço constante dos autos, para que se manifeste acerca do prosseguimento da presente execução ou renúncia ao crédito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito e levantamento/restituição dos valores bloqueados em favor da parte executada BANCO DO BRASIL S.A. O silêncio será interpretado como abandono da causa, culminando na extinção do feito. A intimação encaminhada ao endereço constante dos autos será considerada válida (CPC, art. 274, parágrafo único), devendo a escrivania observar a existência de eventual atualização de endereço aqui noticiada. 2. Após, intime-se BANCO DO BRASIL S. A., por intermédio de seu procurador, na sequência e em igual prazo, para manifestação ou, em sendo o caso, para que diga se concorda com o encerramento do presente feito ante o silêncio/renúncia da parte exequente. Deverá, em caso de interesse na continuidade, ratificar a impugnação anteriormente apresentada (Seq. 62).” O recorrido, então, requereu dilação de prazo “para manifestar com a concordância do encerramento do feito ou sua continuidade e ratificação da impugnação ora apresentada” (mov.227.1 – em 17/03/2023). O agravante, por sua vez, veio “reiterar seu interesse em aderir ao Acordo homologado perante o STF, conforme petitório apresentado na seq. nº 217.” (seq.235.1 – em 14/04/202). A instituição financeira, em 20/04/2023 (mov.236.1), afirmou que “manifesta concordância com o encerramento do feito.” Não obstante a ausência de instrumento de composição ou de anuência com qualquer termo de acordo pelo agravado, o juiz singular homologou a transação (mov.239.1 – em 28/04/2023). Devidamente intimado da sentença (mov.242 – em 08/05/2023), o executado, tempestivamente, aventou a impossibilidade de homologação de acordo inexistente, bem como afirmou que, pelas circunstâncias do caso concreto (cumprimento de sentença de expurgos inflacionários baseado em extratos falsificados), não seria apresentada proposta de transação (seq.243.1 – em 29/05/2023). Sobreveio, na sequência, a decisão hostilizada (mov.246.1), tornando sem efeito a sentença anteriormente proferida. Pois bem. Apesar de o recorrente defender que houve acordo entre as partes, extrai-se das petições de eventos 217.1 e 235.1 que, efetivamente, ocorreu a mera intenção de adesão ao Acordo Coletivo. Caso a parte pretendesse aderir aos termos do Acordo Coletivo, deveria seguir o procedimento indicado no próprio site, https://www.pagamentodapoupanca.com.br/ retratado abaixo: [...] Somente após a habilitação da parte e análise pelo banco é que ocasional instrumento de transação seria elaborado, para posterior apresentação ao juízo de origem, cujo procedimento, como acima visto, não chegou a ser iniciado pelo recorrente. Diante desse contexto, bem se vê que nem sequer houve a adesão, pelo agravante, aos termos do Acordo Coletivo homologado pelo STF, tampouco anuência da instituição financeira à eventual composição. Dessa maneira, não há como validar ato jurídico inexistente, como, na hipótese, o acordo não formalizado, razão pela qual a sentença homologatória, por corolário lógico, se trata, também, de ato processual inexistente. [...] Portanto, considerando-se a absoluta ausência dos elementos essenciais ao ato jurisdicional, a sentença inexistente não tem aptidão a produzir efeitos, dentre os quais a formação de coisa julgada. [...] Por conseguinte, o magistrado de primeiro grau decidiu com acerto, ao chamar o feito à ordem, tornando sem efeito a homologação da transação de mov. 239, em conformidade com o disposto no artigo 139, IX, do CPC. (e-STJ Fls. 46-50) Assim, verifica-se que o recorrente não impugnou, de maneira específica e adequada, a fundamentação adotada, a qual afastou a alegação de nulidade da decisão diante da ausência de demonstração de prejuízo, além de reconhecer a impossibilidade de subsistência de ato processual inexistente. Razão pela qual deve ser mantido o acórdão recorrido. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 283 do STF. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, “a”, do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI