3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (INTERESSADO)
Autor
2. LENILDO MENDES DOS SANTOS SERTAO (REQUERIDO)
Reu
Advogados / Representantes
ROBSON LOPES BORGES
OAB/PA 28946·Representa: Autor
JOSÉ FERNANDO SANTOS DOS SANTOS
OAB/PA 14671·CPF·Representa: Autor
ROBSON LOPES BORGES
OAB/PA 028946·Representa: Autor
JOSÉ FERNANDO SANTOS DOS SANTOS
OAB/PA 014671·Representa: Autor
JOAO LUIS BRASIL BATISTA ROLIM DE CASTRO
OAB/PA 14045·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
08/08/2025, 07:50
Trânsito em julgado
08/08/2025, 07:50
Publicação
25/07/2025, 14:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2025, 03:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2025, 02:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na AREsp 2827773/PA (2024/0482017-3)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
REQUERENTE: WERBTI SOARES GAMA
ADVOGADO: ROBSON LOPES BORGES - PA028946A
REQUERIDO: LENILDO MENDES DOS SANTOS SERTAO
ADVOGADO: JOSÉ FERNANDO SANTOS DOS SANTOS - PA014671
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
DESPACHO Considerando a petição de fls. 456-457 (e-STJ), encaminhe-se à Secretaria a fim de que, sendo o caso, certifique o trânsito em julgado. Relator
RIBEIRO DANTAS
24/07/2025, 00:00
Mero expediente
23/07/2025, 19:20
Conclusão (para decisão)
17/07/2025, 09:45
Petição (Petição (outras))
16/07/2025, 16:51
Protocolo de Petição
16/07/2025, 16:21
Petição (Petição (outras))
18/06/2025, 17:46
Protocolo de Petição
18/06/2025, 17:21
Publicação
17/06/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/06/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg nos EDcl no AREsp 2827773/PA (2024/0482017-3)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
AGRAVANTE: LENILDO MENDES DOS SANTOS SERTAO
ADVOGADO: JOSÉ FERNANDO SANTOS DOS SANTOS - PA014671
AGRAVADO: WERBTI SOARES GAMA
ADVOGADO: ROBSON LOPES BORGES - PA028946A
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na AREsp 2827773/PA (2024/0482017-3)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
REQUERENTE: WERBTI SOARES GAMA
ADVOGADO: ROBSON LOPES BORGES - PA028946A
REQUERIDO: LENILDO MENDES DOS SANTOS SERTAO
ADVOGADO: JOSÉ FERNANDO SANTOS DOS SANTOS - PA014671
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
DESPACHO Considerando a petição de fls. 456-457 (e-STJ), encaminhe-se à Secretaria a fim de que, sendo o caso, certifique o trânsito em julgado. Relator
RIBEIRO DANTAS
24/07/2025, 00:00
Mero expediente
23/07/2025, 19:20
Conclusão (para decisão)
17/07/2025, 09:45
Petição (Petição (outras))
16/07/2025, 16:51
Protocolo de Petição
16/07/2025, 16:21
Petição (Petição (outras))
18/06/2025, 17:46
Protocolo de Petição
18/06/2025, 17:21
Publicação
17/06/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/06/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg nos EDcl no AREsp 2827773/PA (2024/0482017-3)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
AGRAVANTE: LENILDO MENDES DOS SANTOS SERTAO
ADVOGADO: JOSÉ FERNANDO SANTOS DOS SANTOS - PA014671
AGRAVADO: WERBTI SOARES GAMA
ADVOGADO: ROBSON LOPES BORGES - PA028946A
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
16/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/06/2025, 11:40
Recebimento
12/06/2025, 17:55
Não-Provimento
10/06/2025, 17:18
Conclusão (para decisão)
30/05/2025, 16:15
Recebimento
30/05/2025, 16:05
Petição (Parecer de Mérito (MP))
30/05/2025, 15:51
Protocolo de Petição
30/05/2025, 15:33
Publicação
11/04/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2827773/PA (2024/0482017-3)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
AGRAVANTE: LENILDO MENDES DOS SANTOS SERTAO
ADVOGADO: JOSÉ FERNANDO SANTOS DOS SANTOS - PA014671
AGRAVADO: WERBTI SOARES GAMA
ADVOGADO: ROBSON LOPES BORGES - PA028946A
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
Processo distribuído pelo sistema automático em 09/04/2025.
10/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgRg nos EDcl no AREsp 2827773/PA (2024/0482017-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LENILDO MENDES DOS SANTOS SERTAO
ADVOGADO: JOSÉ FERNANDO SANTOS DOS SANTOS - PA014671
AGRAVADO: WERBTI SOARES GAMA
ADVOGADO: ROBSON LOPES BORGES - PA028946A
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
10/04/2025, 00:00
Documento (Certidão)
09/04/2025, 16:32
Redistribuição
09/04/2025, 16:15
Recebimento
09/04/2025, 15:25
Remessa (outros motivos)
09/04/2025, 15:15
Distribuição
08/04/2025, 21:30
Conclusão (para decisão)
31/03/2025, 18:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
31/03/2025, 18:21
Protocolo de Petição
31/03/2025, 18:09
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 10:31
Protocolo de Petição
26/03/2025, 10:13
Petição (Petição (outras))
25/03/2025, 16:36
Protocolo de Petição
25/03/2025, 16:12
Publicação
24/03/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2827773/PA (2024/0482017-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: LENILDO MENDES DOS SANTOS SERTAO
ADVOGADO: JOSÉ FERNANDO SANTOS DOS SANTOS - PA014671
EMBARGADO: WERBTI SOARES GAMA
ADVOGADO: ROBSON LOPES BORGES - PA028946A
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por LENILDO MENDES DOS SANTOS SERTAO à decisão de fls. 395/396, que não conheceu do recurso. Sustenta a parte embargante: A decisão embargada considerou deserto o recurso em razão da não comprovação do pagamento das custas processuais, mediante a ausência comprovação da respectiva guia de recolhimento. No entanto, a ausência de pagamento decorreu de falha no sistema do STJ, que impossibilitou a retirada da guia para quitação dentro do prazo estipulado, e afim de dar cumprimento ao prazo para sanar o vício, o recorrente peticionou o requerido. Importante, frisar, nobre Ministro, que o problema persiste. É possível constatar, inclusive não sendo até a data da presente manifestação, gerar o presente expediente. Nessa toada, tal fato configura erro material, alheio à parte recorrente, que vem tentando sanar o referido vício desde que foi realizado o pagamento, e foi impossibilitada por falha técnica do próprio site do tribunal. A jurisprudência é pacífica no sentido de que falhas do sistema não podem prejudicar o direito da parte, conforme decidido em casos análogos; desta forma, requer seja dado provimento a presente manifestação, para que a falha no sistema eletrônico do tribunal, que vem impedindo o recolhimento tempestivo dos documentos comprobatórios de custas processuais, não pode ser imputada à parte, devendo ser admitido o processamento do recurso. Assim, com a informação do setor correspondente, entende a defesa do recorrente que o mesmo fez prova técnica de que referidos informativos deixaram de ser enviados, por motivos alheios a sua vontade, conforme pode ser verificado junto ao setor de tecnologia da informação deste Tribunal. Afim de corroborar com o alegado, junta e -mail recebido do referido setor. [...] Desta forma, em que pese na resposta não esteja vinculado o período de instabilidade, soube-se que o referido sistema tem causado transtornos aos usuários, estando tal fato comprovado (fls. 401/402). Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os Embargos de Declaração destinam-se a retirar ambiguidade, esclarecer obscuridade, eliminar contradição e suprir omissão existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. Conforme consignado na decisão embargada, o Recurso Especial não foi instruído com a guia de custas devidas ao STJ e o respectivo comprovante de pagamento. A propósito, este Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que os recursos interpostos para esta Corte Superior devem estar acompanhados das guias de recolhimento devidamente preenchidas, além dos respectivos comprovantes de pagamento, ambos de forma visível e legível, sob pena de deserção. Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1569257/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 22.6.2020; e AgRg no AREsp 570.469/DF, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 23.6.2020. Essa exigência tem respaldo na necessidade de constar o número do código de barras e o do processo no comprovante de pagamento, viabilizando-se a comparação com aqueles lançados na GRU apresentada, para que não haja dúvida acerca da validade do documento e do seu efetivo recolhimento. Mesmo após a intimação da parte para sanear o vício (fl. 386), não houve a devida regularização, porquanto o comprovante de fl. 391 veio desacompanhado da respectiva guia de recolhimento. Verifica-se que a indisponibilidade referente ao sistema da GRU Cobrança ocorreu nos dias 03.02.2025 e 04.02.2025, conforme constante na página desta Corte. No caso, houve a disponibilização da certidão para saneamento de óbices em 15.1.2025, considerando-se publicada em 16.1.2025, (fl. 388). Observe que a parte se manifestou em 20.1.2025, portanto, se deu por intimado, e assim, renunciou ao prazo quando optou por recolher as custas, antes do início do prazo que se iniciar em 3.2.2025 até o dia 7.2.2025. Registre-se que não importa se o recolhimento das custas judiciais foi efetuado na mesma data, ou em data anterior à apresentação do Recurso Especial, ou mesmo dentro do prazo concedido para regularização do vício. A questão envolve o momento da comprovação do recolhimento. Assim, ainda que tenha recolhido o valor referente às custas no interregno do prazo recursal ou do prazo para regularização, de nada adiantará se a parte não apresentar a devida comprovação desse recolhimento no momento oportuno. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREPARO RECURSAL. AUSÊNCIA DO NÚMERO DE CÓDIGO DE BARRAS NO COMPROVANTE DE PAGAMENTO BANCÁRIO. REGULARIZAÇÃO QUE DEPENDE DO RECOLHIMENTO EM DOBRO NO PRAZO ESTIPULADO. DUPLO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que "a ausência de regular comprovação do preparo, no ato de interposição do recurso, implica a incidência do § 4º do art. 1.007 do CPC/2015. Quem não prova o pagamento a tempo e modo, sem o amparo de justa causa (§ 6º), nem efetua o recolhimento em dobro quando intimado (§§ 4º e 5º), sofre a pena da deserção (Súmula 187/STJ)" - (AgInt no REsp n. 1.856.622/RS, Relator o Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/6/2020, DJe de 24/6/2020). 2. A ausência do número de código de barras no comprovante de pagamento bancário caracteriza irregularidade no preparo do recurso especial, tornando-o deserto. Precedentes. 3. A posterior comprovação de pagamento só afasta a deserção se recolhido em dobro e dentro do prazo estipulado. 4. Cumpre ressaltar que "o recurso especial sujeita-se a um duplo controle de admissibilidade, não vinculando esta Corte - a quem compete o juízo definitivo de admissibilidade do apelo nobre - a prévia decisão emanada pelo Tribunal de segundo grau" (AgInt no REsp n. 2.089.611/SP, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024). 5. [...] 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.145.179/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 5/11/2024.) PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. PAGAMENTO SIMPLES. NOVO PAGAMENTO A DESTEMPO. DESERÇÃO RECONHECIDA. SÚMULA N. 187 DO STJ. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na forma da jurisprudência do STJ, é "dever da parte, quando da interposição do recurso especial, juntar as guias de recolhimento devidamente preenchidas, acompanhadas dos respectivos comprovantes de pagamento, sob pena de deserção" (AgInt no REsp n. 1.908.052/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023). 2. A não comprovação do pagamento em dobro do preparo recursal a tempo, mesmo após a intimação para tanto, inviabiliza o conhecimento do recurso, nos termos da Súmula n. 187 do STJ. 3. Não é cabível a aplicação do princípio da primazia do julgamento de mérito na hipótese, pois a parte agravante, a despeito de intimada para a regularização de vício no preparo recursal, não efetuou a sua correção no prazo indicado. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.610.768/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 4/11/2024.) No mais, como a parte não comprovou o recolhimento, o Recurso Especial não foi devida e oportunamente preparado. Incide, na espécie, o disposto na Súmula n. 187 deste Tribunal, o que leva à deserção do recurso. Somente agora, em sede destes aclaratórios a parte trouxe a guia de recolhimento com o fim de regularizar o preparo, no entanto, não pode ser aceita, em razão da preclusão. (AgInt no AREsp 1399586/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 3.12.2019; e AgInt nos EDcl nos EREsp 1454030/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, DJe de 26.11.2019.) Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019. Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso – obscuridade, contradição ou omissão. Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
21/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/03/2025, 20:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
19/03/2025, 20:00
Conclusão (para decisão)
07/02/2025, 19:15
Petição (Embargos de declaração)
07/02/2025, 18:36
Protocolo de Petição
07/02/2025, 18:11
Petição (Petição (outras))
06/02/2025, 15:06
Protocolo de Petição
06/02/2025, 14:46
Publicação
05/02/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2025, 03:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2025, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2827773/PA (2024/0482017-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LENILDO MENDES DOS SANTOS SERTAO
ADVOGADO: JOSÉ FERNANDO SANTOS DOS SANTOS - PA014671
AGRAVADO: WERBTI SOARES GAMA
ADVOGADO: ROBSON LOPES BORGES - PA028946A
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por LENILDO MENDES DOS SANTOS SERTAO, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de LENILDO MENDES DOS SANTOS SERTAO, verifica-se que o Recurso Especial não foi instruído com a guia de custas devidas ao STJ e o respectivo comprovante de pagamento. Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade no recolhimento do preparo. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não regularizou, tendo em vista que o comprovante de fl. 391 veio desacompanhado da respectiva guia de recolhimento. A propósito, este Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que os recursos interpostos para esta Corte Superior devem estar acompanhados das guias de recolhimento devidamente preenchidas, além dos respectivos comprovantes de pagamento, ambos de forma visível e legível, sob pena de deserção. Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgRg no AREsp 570.469/DF, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 23.6.2020; AgInt no REsp 1807942/RO, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 11.5.2020; e AgInt no AREsp 1572490/SE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 20.3.2020. Dessa forma, o recurso especial não foi devida e oportunamente preparado. Incide, na espécie, o disposto na Súmula n. 187 do STJ, o que leva à deserção do recurso. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
04/02/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
03/02/2025, 22:10
Conclusão (para decisão)
21/01/2025, 09:30
Petição (Petição (outras))
20/01/2025, 17:26
Protocolo de Petição
20/01/2025, 17:13
Publicação
16/01/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/01/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2827773/PA (2024/0482017-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LENILDO MENDES DOS SANTOS SERTAO
ADVOGADO: JOSÉ FERNANDO SANTOS DOS SANTOS - PA014671
AGRAVADO: WERBTI SOARES GAMA
ADVOGADO: ROBSON LOPES BORGES - PA028946A
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.
15/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2827773/PA (2024/0482017-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LENILDO MENDES DOS SANTOS SERTAO
ADVOGADO: JOSÉ FERNANDO SANTOS DOS SANTOS - PA014671
AGRAVADO: WERBTI SOARES GAMA
ADVOGADO: ROBSON LOPES BORGES - PA028946A
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
Processo distribuído pelo sistema automático em 14/01/2025.
15/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/01/2025, 14:45
Distribuição (competência exclusiva)
14/01/2025, 13:00
Recebimento
17/12/2024, 10:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: LENILDO MENDES DOS SANTOS SERTÃO REPRESENTANTE: JOSE FERNANDO SANTOS DOS SANTOS – OAB/PA 14.671
AGRAVADO: WERBTI SOARES GAMA REPRESENTANTE: ROBSON LOPES BORGES OAB/PA 28946-A
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO REPRESENTANTE: HEZEDEQUIAS MESQUITA DA COSTA – PROCURADOR DESPACHO
PROCESSO Nº 0008027-79.2019.8.14.0053 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (ID nº 23.016.791) interposto por LENILDO MENDES DOS SANTOS SERTÃO, com fundamento no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, contra decisão monocrática de inadmissibilidade de recurso especial (ID nº 22.690.192). Contrarrazões (ID nº 23.077.478). É o relatório. As razões recursais não ensejam a retratação da decisão agravada, que a mantenho por seus próprios fundamentos (art.1.042, §2º, do CPC). Remeta-se o feito ao Superior Tribunal de Justiça (art.1.042, §4º, do CPC). Publique-se. Intime-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice - Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
25/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS ATO ORDINATÓRIO De ordem do Excelentíssimo Desembargador Vice-Presidente do Tribunal de Justiçado Estado do Pará, a Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais, intima WERBTI SOARES GAMA, de que foi interposto Agravo em Recurso Especial, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.042, § 3°, do CPC/2015. Belém, 4 de novembro de 2024. Silvia Santos de Lima Assessora da Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais
05/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: LENILDO MENDES DOS SANTOS SERTÃO REPRESENTANTE: JOSE FERNANDO SANTOS DOS SANTOS – OAB/PA 14.671
RECORRIDO: WERBTI SOARES GAMA REPRESENTANTE: ROBSON LOPES BORGES OAB/PA 28946-A
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO REPRESENTANTE: HEZEDEQUIAS MESQUITA DA COSTA – PROCURADOR DECISÃO
PROCESSO Nº: 0008027-79.2019.8.14.0053 RECURSO ESPECIAL
Trata-se de recurso especial (ID 19.940.179) interposto por LENILDO MENDES DOS SANTOS SERTÃO, com fundamento no disposto na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, contra acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria da Desembargadora VÂNIA LÚCIA CARVALHO DA SILVEIRA, assim ementados: “EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. OMISSÃO. ALMEJADA ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE VERBAS SUCUMBENCIAIS OU MINORAÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO. TESE RECHAÇADA. PRETENDIDA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ JULGADA. PLEITO DO QUERELADO, EM SEDE DE CONTRARRAZÕES A ESTES EMBARGOS, NO SENTIDO DA CONDENAÇÃO DO EMBARGANTE AO PAGAMENTO DE MULTA POR RECURSO PROTELATÓRIO, BEM COMO, À CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. DECISÃO UNÂNIME. 1. O recorrente não conseguiu demonstrar em que hipótese a decisão embargada teria violado os dispositivos do Código Penal e do Código de Processo Penal, pois inexistente qualquer omissão a ser sanada. Intenciona apenas rediscutir a decisão objeto do acórdão embargado, o que não se mostra possível em sede de embargos de declaração. 2. Em relação ao pedido feito pelo advogado do querelado, em sede de contrarrazões, no sentido da condenação do embargante ao pagamento de multa, por se tratar de recurso manifestamente protelatório, bem como, a condenação ao pagamento dos honorários recursais de sucumbência, tenho pela impossibilidade de sua apreciação, eis que as contrarrazões são cabíveis apenas para impugnar os fundamentos de eventual recurso interposto pela parte contrária, com o intuito de manter a sentença exarada, mostrando-se como via inadequada para formulação de pedidos. 3. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS à unanimidade, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.” “RECURSO PENAL EM SENTIDO ESTRITO. QUEIXA-CRIME. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO QUERELADO PELA DECADÊNCIA. RECURSO DO QUERELANTE CONTRA DECISÃO QUE O CONDENOU AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. INCABIMENTO. TESE SUBSIDIÁRIA. ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIO NO MÍNIMO LEGAL. PERCENTUAL JÁ FIXADO, PELO JUÍZO A QUO, NESTE PATAMAR. ARGUMENTO PREJUDICADO. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Com efeito, a ocorrência de causa de extinção da punibilidade sem análise do mérito da demanda, não impossibilita o pagamento das verbas sucumbenciais, competindo ao Juízo, ao final da ação, fixar os honorários advocatícios, devendo, para tanto, se balizar no valor da causa e em critérios relacionados à complexidade da causa, diligência, zelo profissional e tempo de tramitação da ação, exatamente como se verifica no caso vertente. 2. Por fim, quanto ao pleito de fixação dos honorários sucumbenciais no mínimo legal, verifico que estes já foram fixados neste patamar, qual seja, 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme estabelecido pelo artigo 85, §2º do Código de Processo Civil, restando prejudicada a pretensão neste item.” A parte recorrente, sustentou, em suma, violação ao disposto no artigo 804 do Código de Processo Civil, ao argumento de que “os honorários fixados não advêm de uma decisão de mérito, de uma efetiva condenação ou mesmo absolvição; mas sim da sentença que extinguiu a punibilidade do agente em razão da decadência.” Subsidiariamente, aponta afronta ao artigo 85, §18 do CPC, pugnando que os honorários advocatícios sejam fixados observando os princípios de proporcionalidade e razoabilidade. Contrarrazões (ID nº 20.348.348 e 20.984.746). É o relatório. Decido. De pronto, constata-se que a indicada violação ao artigo 804 do CPC, não foi objeto de análise pela decisão recorrida, sendo oportuno ressaltar, aqui, que o simples fato de embasar as razões recursais com fulcro na violação do dispositivo em tela não preenche o requisito do prequestionamento. Oportuno, ressaltar, que o Superior Tribunal de Justiça não reconhece o prequestionamento pela simples oposição de embargos de declaração, sendo necessária a interposição de recurso especial por afronta ao art. 1.022 do CPC, sob pena de permanecer o óbice da ausência de prequestionamento, incidindo, portanto, quanto à matéria apontada, o óbice da Súmula n. 282 do STF. A propósito: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. ALEGADA AFRONTA AOS ARTIGOS 7º, 371 E 373, INCISO II, DO CPC DE 2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282/STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO PREVISTO NO ART. 1.025 DO CPC/2015. NECESSIDADE DE SE APONTAR VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. ALEGADO NÃO CABIMENTO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. APLICAÇÃO DA SUMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. As matérias referentes aos artigos 7º, 371 e 373, inciso II, do CPC de 2015 não foram objeto de discussão no acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração, não se configurando o prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na via especial (Súmula n. 282/STF). 2. Ressalto que o STJ não reconhece o prequestionamento pela simples interposição de embargos de declaração. Persistindo a omissão, é necessária a interposição de recurso especial por afronta ao art. 1.022 do CPC de 2015 (antigo art. 535 do Código de Processo Civil de 1973), sob pena de perseverar o óbice da ausência de prequestionamento. 3. "A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei". (REsp 1639314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 10/04/2017). 4. O Tribunal a quo, após o exame do suporte fático-probatório dos autos, manteve as indenizações fixadas a título de danos morais e materiais. Assim, alterar a conclusão do Tribunal de origem demandaria o revolvimento do suporte fático- probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1988487 SP 2021/0302983-9, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 09/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/05/2022)”. Por outro lado, em relação à ofensa do artigo 85 do CPC, conforme a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não sendo hipótese de causa excepcional de fixação de honorários por equidade, os honorários de sucumbências devem ser aplicados observando o percentual entre 10% e 20%, o que atrai a incidência do enunciado 83 da Súmula do STJ (não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida). Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO BANCÁRIO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PRECLUSÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. RECURSO REPETITIVO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A ausência de alegação de sucumbência recíproca em apelação afasta a tese de omissão, tendo em vista a preclusão do tema, sobre o qual surgido o interesse recursal a partir da prolação da sentença. 2. A discussão a respeito do percentual em que cada litigante foi vencido ou vencedor ou da existência ou inexistência de sucumbência recíproca ou mínima implica reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do STJ. 3. A Corte Especial deste Tribunal uniformizou o entendimento de que a fixação dos honorários advocatícios deve ser realizada por equidade apenas quando (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável; ou (b) o valor da causa mostrar-se muito reduzido. 4. Não se evidenciando uma das excepcionais hipóteses de fixação de honorários por equidade, a verba sucumbencial deve ser arbitrada em 10 a 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do NCPC. 5. Não se vislumbra qualquer mácula à proporcionalidade na fixação de honorários advocatícios no montante mínimo definido pela lei, nos termos decididos no recurso repetitivo. 6. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 7. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1968888 MS 2021/0268351-0, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 06/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2023)” Sendo assim, ante a incidência do óbice contido na Súmula 284 do STF e 83 do STJ, não admito o recurso especial (art. 1.030, V, do CPC). Observando os princípios da cooperação e da celeridade, anoto que contra a decisão que não admite o recurso especial /extraordinário não é cabível agravo interno em recurso especial / extraordinário - previsto no art. 1.021 do CPC e adequado somente para impugnação das decisões que negam seguimento a tais recursos. Portanto, decorrido o prazo para interposição do agravo previsto no art. 1.030, §1º, do CPC, certifique-se, prosseguindo o feito nos ulteriores de direito. Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
30/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: LENILDO MENDES DOS SANTOS SERTÃO
RECORRIDO: WERBTI SOARES GAMA PROCESSO DE Nº: 0008027-79.2019.8.14.0053 COLENDA TURMA, ILUSTRES MINISTROS, NOBRE RELATOR (A), O referido acórdão de Mérito constante não traz aos autos a correta e eficaz aplicação dos preceitos legais, conforme será demonstrado pelos fatos e fundamentos a seguir aduzidos: 1. DA TEMPESTIVIDADE. Antes de analisar o mérito da presente demanda, cumpre ao recorrente demonstrar a tempestividade do mesmo. O recorrente tomou ciência do acórdão a que se recorre no dia 03/06/2024 (segunda-feira), via Sistema PJE. Desse modo, considerando o prazo de 15 (quinze) dias, tem-se que o prazo limite para protocolo é 18/06/2024 (terça-feira). Desta forma, estando tempestivo o presente recurso, requer seja conhecida e dado o provimento pelas razoes a seguir expostas. 2. DO PREENCHIMENTO DOS DEMAIS PRESSUPOSTOS FORMAIS DE ADMISSIBILIDADE. O presente recurso deve ser conhecido. Com efeito, preenche os requisitos de admissibilidade recursal, pois além de tempestivo, é adequado. Há, também, interesse recursal do Recorrente, pois sucumbente em sede de apelação. Há regularidade formal, eis que os subscritos têm procuração nos autos. E, quanto ao preparo, em matéria criminal, foi dispensado pelo art. 7º da Lei 11.636/2011, e art. 3º da Resolução n. 4, de 1º/02/2013 do STJ. Pelo exposto, requer que o presente recurso seja conhecido. 3. DO PREQUESTIONAMENTO. As matérias de ordem federal a serem desenvolvidas no presente Recurso Especial encontram-se pré-questionadas, uma vez que foram ventiladas no juízo a quo, inclusive arguidas em todas as fases processuais que precederam à presente. Resta atendido, portanto, o requisito do prequestionamento dos temas de lei federal, motivo pelo qual deve o presente recurso ser conhecido e submetido à análise da Egrégia Corte Superior. 4. DA SÍNTESE DA DEMANDA. O recorrente Lenildo Mendes dos Santos Sertão ajuizou Queixa-Crime em face de Werbti Soares Gama, aduzindo que o recorrido teria gravado um áudio de 10 (dez) minutos caluniando, difamando e injuriando o recorrido. A conduta criminosa ocorreu no período da eleição em 2018, na ocasião o áudio foi compartilhado em diversos grupos via o aplicativo Whatsapp, com alcance a vários municípios, tais como, São Félix do Xingú/PA, Tucumã/PA, Água Azul/PA, Bannach/PA, Xinguara/PA, Rio Maria/PA e Redenção/PA. De acordo com o áudio, o recorrido alegava que o Sr. Lenildo “recebia dinheiro ilegalmente como vereador” por cumular dois cargos, um de Delegado de Polícia Civil e outro de Vereador em São Félix do Xingú/PA. Assim como, o recorrido “nunca combateu o crime e quem sempre combateu o crime foi a polícia militar!”, e, ainda, “os homicidas e traficantes foram presos pela polícia militar e não pelo delegado!”, dentre outras ofensas a honra do recorrente. Na ocasião, não satisfeito da conduta delituosa, o recorrido gravou um segundo áudio com cerca de 2 (dois) minutos e 32 segundos e mais uma vez fez graves acusações ao recorrente, encaminhando-as para vários grupos no whatsapp. Dentre algumas delas, aduziu “não tem competência para falar de compatibilidade, ele é improbo, vai ter que devolver o dinheiro da Câmara!”. Ocorre que ciente dos fatos o ofendido procurou a delegacia de polícia para relatar a conduta ofensiva do recorrido e assim foi instaurado o termo circunstanciado de ocorrência n° 212/2018.000331-3. Diante disso, oferecida à inicial acusatória em desfavor do recorrido, foi requerida a condenação deste nos termos dos artigos 138 c/c art. 141, II e III, artigo 139 c/c art. 141, II e III e art. 140 c/c art. 141, II e III. Em seguida, fora apresentada a Contestação onde o autor do fato requereu a extinção da punibilidade do recorrido em razão da decadência do direito de queixa. Bem como requereu a condenação do recorrente ao pagamento de 20% a titulo de honorários de sucumbência tendo como base o valor da causa de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Em sede de sentença juízo a quo acolheu o pleito do recorrido no sentido de extinguir a punibilidade do agente da d prática delituosa nos termos do artigo 107, IV do Código Penal, uma vez que houve decadência no direito do recorrido por propositura de queixa-crime no prazo superior a 6 (seis) meses. Todavia, o MM. Juiz não se manifestou quanto a fixação dos honorários de sucumbência. Desse modo, o recorrido opôs Embargos de Declaração, os quais não foram acolhidos pelo Juízo a quo por considera-lo intempestivo. Contudo, o Magistrado reconheceu o cabimento de honorários advocatícios pelo CPC. Todavia, irresignado com o posicionamento suscitado pelo Douto Juízo, o recorrente interpôs recurso em sentido estrito. Julgado, o recurso foi conhecido e improvido. A decisão está assim ementada: Mantida a irresignação, ocorre que o respeitável acórdão emanado por este Douto Tribunal que manteve a decisão, não enfrentando as teses apresentadas. A Decisão de apreciação dos embargos declaratórios está assim ementada: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. OMISSÃO. ALMEJADA ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE VERBAS SUCUMBENCIAIS OU MINORAÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO. TESE RECHAÇADA. PRETENDIDA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ JULGADA. PLEITO DO QUERELADO, EM SEDE DE CONTRARRAZÕES A ESTES EMBARGOS, NO SENTIDO DA CONDENAÇÃO DO EMBARGANTE AO PAGAMENTO DE MULTA POR RECURSO PROTELATÓRIO, BEM COMO, À CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. DECISÃO UNÂNIME. 1. O recorrente não conseguiu demonstrar em que hipótese a decisão embargada teria violado os dispositivos do Código Penal e do Código de Processo Penal, pois inexistente qualquer omissão a ser sanada. Intenciona apenas rediscutir a decisão objeto do acórdão embargado, o que não se mostra possível em sede de embargos de declaração. 2. Em relação ao pedido feito pelo advogado do querelado, em sede de contrarrazões, no sentido da condenação do embargante ao pagamento de multa, por se tratar de recurso manifestamente protelatório, bem como, a condenação ao pagamento dos honorários recursais de sucumbência, tenho pela impossibilidade de sua apreciação, eis que as contrarrazões são cabíveis apenas para impugnar os fundamentos de eventual recurso interposto pela parte contrária, com o intuito de manter a sentença exarada, mostrando-se como via inadequada para formulação de pedidos. 3. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS à unanimidade, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Petição - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ. Processo de nº 0008027-79.2019.8.14.0053 LENILDO MENDES DOS SANTOS SERTÃO, já devidamente qualificado nos autos do processo criminal em epígrafe, vem, por intermédio de seu advogado já devidamente constituído, respeitosamente, perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, com fulcro no art. 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal, e Lei nº 8.038/90, interpor RECURSO ESPECIAL em face do acórdão retro de ID 19795824. Requer que seja recebido e processado o presente recurso, e remetido com as inclusas razões ao Colendo Superior Tribunal de Justiça. Termos em que pede e espera deferimento. Belém, 06 de junho de 2024. COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RAZOES DE RECURSO ESPECIAL Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 1ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em CONHECER dos Embargos Declaratórios, porém, REJEITÁ-LOS, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Sessão do Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, iniciada aos vinte dias e finalizada aos vinte e sete dias do mês de maio de 2024.Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Kédima Pacifico Lyra. Sendo assim, o presente recurso fundamenta-se e, vai de encontro a decisão claramente maculada pelo vício, fator condicionante do presente recurso, o qual tem por objetivo a correção de tais falhas e aplicação contrária ao dispositivo legal, para que se restitua a plena validade da decisão. A contrariedade da referida decisão advém da falta de indicações dos motivos ou fatores que se dirigem a aplicabilidade da sucumbência na presente demanda. Em suma, não há qualquer justificativa ou fundamentação quando para que se mantenha a decisão nos moldes anteriores, e este consiste no objeto alvo do questionamento. Como apresentaremos nas teses a seguir. 5. DO DIREITO. 5.1. RAZÕES PARA A REFORMA DO ACÓRDÃO: DA CONTRARIEDADE À LEI FEDERAL NA FUNDAMENTAÇÃO. DA INAPLICABILIDADE DO PRINCIPIO GERAL DA SUCUMBÊNCIA. QUEIXA CRIME EXTINTA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ÀS VERBAS SUCUMBENCIAIS NO PROCESSO PENAL. CONTRARIEDADE AO ARTIGO 804, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. Nobre julgador, não se pode manter o decisum ora embargado nos moldes que se encontram, visto que, não apreciaram a referida matéria de maneira ad, em decorrência do decisum não atender aos preceitos legais. No que tange a tal acórdão, não se pode afirmar ser aplicável a presente demanda o princípio geral da sucumbência, como a defesa do embargante irá demonstrar. Sabe-se que na seara criminal, especificamente aos processos criminais, figura-se a exceção ao arbitramento e concessão de verbas de natureza sucumbenciais. Especificamente nesta demanda, refuta-se, as teses apresentadas pelo recorrido, bem como a decisão que determinou o pagamento de honorários ao querelado. Seguindo em tal senda, deveria ser considerado para o arbitramento dos honorários, a inteligência do que prescreve o art. 85 do Código de Processo Civil, senão vejamos: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; (Grifos nossos) Conforme preceitua o dispositivo legal exposto, a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. Desta forma, a fixação sucumbência estaria plenamente configurada, caso a demanda tivesse sido levada a sua resolução. Disciplina o artigo 804, do código de processo penal: Art. 804. A sentença ou o acórdão, que julgar a ação, qualquer incidente ou recurso, condenará nas custas o vencido. Entretanto não é o que ocorre nos autos, visto que, sequer a instrução processual teve o devido andamento. Ocorre que, na presente demanda, os honorários fixados não advêm de uma decisão de mérito, de uma efetiva condenação ou mesmo absolvição; mas sim da sentença que extinguiu a punibilidade do agente em razão da decadência. Cominado a tal assertiva, ainda cabe relatar, que o embargante afirma a incongruência dos aspectos para mensurar os demais requisitos do referido artigo 85, quer sejam o “grau de dificuldade técnica” da atuação do causídico. No mesmo entendimento, não há o que se falar em vencedor ou vencido, pois não houve a apreciação do mérito da demanda tendo em vista a extinção da punibilidade do embargado pela decadência à propositura de queixa-crime. Dessa forma, não há o que se falar em parte vencida e em condenação do recorrente querelante ao pagamento de honorários advocatícios, por inexistir sucumbência na espécie. Nestes termos, coleciona-se o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PENAL PRIVADA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA DECADÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS INCABÍVEIS. 1. A despeito do entendimento adotado por este Sodalício, de que o vencido, na ação penal privada, deve ser condenado em honorários sucumbenciais, verifica-se que esta não é a situação dos autos. 2. In casu, não houve a apreciação do mérito da demanda tendo em vista a extinção da punibilidade do querelado pela decadência à propositura de queixa-crime. Assim, não há o que se falar em parte vencida e em condenação do querelante ao pagamento de honorários advocatícios, por inexistir sucumbência na espécie. 3. Agravo regimental improvido (STJ - AgRg no REsp: 927743 RS 2007/0034526-0, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 30/10/2008, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: --> DJe 24/11/2008, --> DJe 24/11/2008) (grifou-se) Outrossim, em análise ao entendimento sedimentado pelo STJ, cabe honorários somente quando da rejeição da queixa-crime, o que não ocorreu na espécie, tendo em vista que a queixa-crime fora devidamente recebida, vez que preencheu os requisitos necessários para o seu processamento. Acerca do tema: PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO QUE REJEITOU QUEIXA-CRIME. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. ATIPICIDADE DOS FATOS NARRADOS. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO NO ARESTO EMBARGADO. MERA IRRESIGNAÇÃO COM O TEOR DO ACÓRDÃO.DESCABIMENTO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. 1. Ficou claramente explicado no acórdão embargado que os conceitos de inépcia da peça acusatória e ausência de justa causa não se confundem, sendo perfeitamente natural que se decida que a queixa-crime não é inepta - por ter descrito os aspectos fáticos para o suposto cometimento dos delitos quanto o dolo específico -, mas pode ser rejeitada liminarmente por ausência de justa causa para o prosseguimento da demanda penal, nos termos do art. 395, III, do CPP, pelo fundamento da atipicidade, porquanto não reconhecida a caracterização do dolo específico de caluniar, difamar ou injuriar. 2. O embargante não indicou, nem mesmo implicitamente, em qual das hipóteses de suspeição taxativamente previstas no art. 145 do CPC/2015 o Ministro apontado como suspeito teria incorrido. Limitou-se a alegar, sem fundamentar tal alegação, que a atuação do referido Ministro na condução de Representação Disciplinar apresentada pelo querelante em face da querelada, relativa a fatos também objeto da presente lide penal, afrontou de forma inequívoca e suspeita o Regimento Interno do CNJ. Disse, ainda, que a atuação do Ministro no CNJ e no presente processo faria incidir na hipótese a Teoria da Dissonância Cognitiva. Como se verifica,
trata-se de alegações genéricas de suspeição de um Ministro que compõe a Corte Especial do STJ, sem que sequer se aponte o inciso do art. 145 do CPC que incidiria na hipótese. Precedentes do STJ: AgRg na ExSusp 123/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 9/4/2014, DJe 15/4/2014; AgRg na ExSusp 93/RJ, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 21/5/2009; AgRg na ExSusp.99/RJ, Rel. Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), Segunda Seção, DJe 1º/9/2010; AgRg na ExSusp 103/PR, Primeira Seção, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 18/3/2011; AgRg na ExSusp 87/GO, Segundo Seção, Rel. Min. Fernando Gonçalves,DJe16/9/2009. 3. O Superior Tribunal de Justiça tem posição consolidada no sentido do cabimento da condenação do querelante em honorários advocatícios quando da rejeição da queixa-crime, por aplicação subsidiária do CPC. Precedentes do STF (RE 78.770/ES, Min. Aliomar Baleeiro, Primeira Turma, DJ 4/11/1974) e do STJ (Eresp 1.218.726, Rel. Min.Félix Fischer, Terceira Seção, DJe 1º/7/2016). 4. Os honorários advocatícios foram arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor consentâneo com as balizas do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC/2015.5. A Súmula 691 do STF dispõe que: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar." Não se verifica como tal enunciado sumular se aplique ao presente caso, uma vez que a rejeição da queixa-crime está bem embasada na ausência de justa causa para o prosseguimento da demanda, considerando-se a atipicidade dos fatos descritos na exordial.6. Não enxergo como se possa depreender da rapidez de um julgamento de habeas corpus ou da participação de um magistrado convocado no referido julgamento como fato novo caracterizador de alguma nulidade no presente processo. 7. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl na APn 881/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 23/10/2018) (grifou-se) Conforme todo o exposto pelo recorrente, demonstrou-se de maneira inequívoca nos presentes autos que não ocorreu a apreciação do mérito da demanda, assim, não há o que se falar em parte vencida e em condenação do querelante ao pagamento de honorários advocatícios, por inexistir sucumbência na espécie. Desta forma, o entendimento suscitado pelo acórdão não merece prosperar, posto que, conforme restou demonstrado, não cabe a fixação de pagamento de honorários por inexistir sucumbência na espécie embargada, seja pela inaplicabilidade da regra geral de sucumbência no processo penal, quanto pela inexistência de condenação ou mesmo vencidos e vencedores na referida ação penal privada. 05.2. SUBSIDIARIAMENTE: DA MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBÊNCIAIS EM FAVOR DO RECORRIDO. Ademais, em decisão que denegou os Embargos de Declaração do recorrido, o Douto Juiz manteve a sentença nos termos iniciais, porém se manifestou quanto ao cabimento dos honorários advocatícios a parte recorrida. E, ainda, expressou que apesar de o processo penal não prever textualmente a sucumbência se entende por analogia o cabimento do art. 85, § 18, que dispõe o seguinte “caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança”. Assim, caso as teses do recorrente não sejam aceitas, o que não se acredita, deverá ser observado o princípio da proporcionalidade e razoabilidade ao fixar eventual pagamento de honorários sucumbenciais. Os Tribunais tem se manifestado no sentido de que o quantum dos honorários advocatícios deve ser estabelecido com cuidado, sempre em conformidade com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, como demonstra a jurisprudência abaixo: AÇÃO MONITÓRIA – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FIXAÇÃO NA FORMA DO ART. 85, § 8º, CPC – REDUÇÃO – PRINCIPIO DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE – RECURSO PROVIDO. Mostrando-se excessivo o valor dos honorários arbitrado, deve ser reduzido para atender aos preceitos delineados no art. 85, § 8º, do CPC. (Ap 24739/2017, DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 12/04/2017, Publicado no DJE 20/04/2017)(TJ-MT - APL: 00142138520128110041 24739/2017, Relator: DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 12/04/2017, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/04/2017) (grifou-se) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO - PROCEDÊNCIA - CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS - R$100.000,00 (CEM MIL REAIS) - IRRESIGNAÇÃO RECURSAL - REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ARTIGO 20, §§ 3º E 4º DO CPC - CABIMENTO - PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - RECURSO PROVIDO EM PARTE. Nas causas que não houver condenação, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, observados o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado, bem como o tempo exigido para seu serviço. Inteligência do dos §§ 3º e 4º do art. 20 do CPC. Deve ser reduzido os honorários advocatícios, quando não observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. (TJ-MT - APL: 00006761320098110078 MT, Relator: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 02/03/2016, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 11/03/2016) (grifou-se) Consoante entendimento acima, em caso de eventual fixação de honorários sucumbenciais, estes deverão ser arbitrados no mínimo legal. Desse modo, outro entendimento contrário a propositura se mostrará desproporcional à condição socioeconômica e financeira do recorrente. Ademais, como já evidenciado deve-se levar em consideração o princípio da razoabilidade e em observância ao risco de inefetividade da medida. Logo, o valor dos honorários sucumbenciais se fixados pelo Juiz não pode ser tão alto a ponto de acarretar enriquecimento sem casa do recorrido ou de arruinar financeiramente o recorrente. 6. DOS PEDIDOS.
Ante o exposto, REQUER QUE O PRESENTE RECURSO ESPECIAL SEJA CONHECIDO E PROVIDO, para reformar a decisão do Tribunal a quo, diante da pertinência das razões aqui suscitadas, a fim de extinguir o pagamento de honorários sucumbenciais, não havendo em seu desfavor qualquer condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Nestes termos, Pede deferimento. Belém/PA, 06 de junho de 2024.
18/06/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Ementa - EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. OMISSÃO. ALMEJADA ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE VERBAS SUCUMBENCIAIS OU MINORAÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO. TESE RECHAÇADA. PRETENDIDA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ JULGADA. PLEITO DO QUERELADO, EM SEDE DE CONTRARRAZÕES A ESTES EMBARGOS, NO SENTIDO DA CONDENAÇÃO DO EMBARGANTE AO PAGAMENTO DE MULTA POR RECURSO PROTELATÓRIO, BEM COMO, À CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. DECISÃO UNÂNIME. 1. O recorrente não conseguiu demonstrar em que hipótese a decisão embargada teria violado os dispositivos do Código Penal e do Código de Processo Penal, pois inexistente qualquer omissão a ser sanada. Intenciona apenas rediscutir a decisão objeto do acórdão embargado, o que não se mostra possível em sede de embargos de declaração. 2. Em relação ao pedido feito pelo advogado do querelado, em sede de contrarrazões, no sentido da condenação do embargante ao pagamento de multa, por se tratar de recurso manifestamente protelatório, bem como, a condenação ao pagamento dos honorários recursais de sucumbência, tenho pela impossibilidade de sua apreciação, eis que as contrarrazões são cabíveis apenas para impugnar os fundamentos de eventual recurso interposto pela parte contrária, com o intuito de manter a sentença exarada, mostrando-se como via inadequada para formulação de pedidos. 3. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS à unanimidade, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Acórdão Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 1ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em CONHECER dos Embargos Declaratórios, porém, REJEITÁ-LOS, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Sessão do Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, iniciada aos vinte dias e finalizada aos vinte e sete dias do mês de maio de 2024. Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Kédima Pacifico Lyra. Belém/PA, 20 de maio de 2024. Desa. VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora
30/05/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Ementa - RECURSO PENAL EM SENTIDO ESTRITO. QUEIXA-CRIME. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO QUERELADO PELA DECADÊNCIA. RECURSO DO QUERELANTE CONTRA DECISÃO QUE O CONDENOU AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. INCABIMENTO. TESE SUBSIDIÁRIA. ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIO NO MÍNIMO LEGAL. PERCENTUAL JÁ FIXADO, PELO JUÍZO A QUO, NESTE PATAMAR. ARGUMENTO PREJUDICADO. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Com efeito, a ocorrência de causa de extinção da punibilidade sem análise do mérito da demanda, não impossibilita o pagamento das verbas sucumbenciais, competindo ao Juízo, ao final da ação, fixar os honorários advocatícios, devendo, para tanto, se balizar no valor da causa e em critérios relacionados à complexidade da causa, diligência, zelo profissional e tempo de tramitação da ação, exatamente como se verifica no caso vertente. 2. Por fim, quanto ao pleito de fixação dos honorários sucumbenciais no mínimo legal, verifico que estes já foram fixados neste patamar, qual seja, 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme estabelecido pelo artigo 85, §2º do Código de Processo Civil, restando prejudicada a pretensão neste item. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da Egrégia 1ª Turma de Direito Penal, à unanimidade, conhecimento do recurso, e improvimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Sala das Sessões Virtuais da 1ª Turma de Direito Penal, do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos dezenove dias do mês fevereiro de 2024. Julgamento presidido pela Exma. Sra. Desa. Kédma Pacífico Lyra. Belém/PA, 19 de fevereiro de 2024 Desa. VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora
29/02/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Criminal da Comarca de São Félix do Xingu Processo nº 0008027-79.2019.8.14.0053
Vistos. Considerando o ato ordinatório de ID 102928713, observo que já houve o devido cumprimento das determinações, conforme decisão de ID 97859930. Desta forma, determino a remessa dos autos à 2ª instância para manifestação da Procuradoria de Justiça e posterior julgamento do recurso interposto, nos termos do despacho de ID 96738703 (pág. 39). Intime-se. Cumpra-se. São Félix do Xingu-PA, data da assinatura eletrônica. Adolfo do Carmo Junior Juiz de Direito Substituto
24/11/2023, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Criminal da Comarca de São Félix do Xingu Processo nº 0008027-79.2019.8.14.0053
Vistos. Conforme se depreende dos autos, os autos retornaram da 2ª instância para cumprimento do disposto no artigo 589 do Código de Processo Penal (ID 96738703 – pág. 39). Observo que a parte recorrida, apesar de devidamente intimada, sequer apresentou contrarrazões (ID 96738703 - pág. 35). Contudo, apesar dos argumentos da parte recorrente, mantenho a decisão de ID 96738703 (pág. 12/15), tendo em vista que, apesar de não ter havido a apreciação do mérito, resta devidamente demonstrado nos autos o trabalho realizado pelo procurador da parte recorrida, fazendo jus ao recebimento da verba honorária. Em relação ao valor, o mesmo foi estipulado com base no valor da causa atribuída pelo próprio querelante/recorrente, não havendo que se falar em modificação. Neste sentido, colaciono os seguintes entendimentos: “EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CALÚNIA E DIFAMAÇÃO. QUEIXA-CRIME. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. NÃO REGULARIZAÇÃO NO PRAZO DECADENCIAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE. 1. Diante da ausência de recolhimento das custas processuais, e da correção do vício no prazo de seis meses, correta a decisão que, reconhecendo a preclusão quanto ao preenchimento dos requisitos formais para a propositura da queixa-crime, bem como a decadência, declarou extinta a punibilidade dos querelados, com fulcro no art. 107, IV, do CPP. 2. A incidência de honorários sucumbenciais não se limita aos casos em que houve julgamento do mérito da causa. Precedente do STJ.” (TJMG – Rec. em Sentido Estrito 1.0000.22.299259-6/001, Relator(a): Des.(a) Dirceu Walace Baroni, 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 30/03/2023, publicação da súmula em 31/03/2023) “EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - PRELIMINAR: NÃO CONHECIMENTO - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - INOCORRÊNCIA. MÉRITO: AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA - INÉRCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO - NÃO COMPROVAÇÃO - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL - ILEGITIMIDADE DA PARTE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - ARBITRAMENTO. 1. O Recurso deve ser conhecido quando as Razões Recursais contrariam os fundamentos da Decisão recorrida, em conformidade com o Princípio da Dialeticidade. 2. A Queixa-Crime deve ser rejeitada, por falta de pressuposto processual, ante a ausência de demonstração de inércia por parte do Ministério Público, conforme art. 395, II, do Código de Processo Penal. 3. O princípio geral da sucumbência é aplicável ao Processo Penal, no que tange às Ações Penais Privadas, ainda que tenha ocorrido a rejeição da Queixa-Crime, por aplicação subsidiária do Código de Processo Civil (art. 3º do CPP). Precedentes STJ.” (TJMG - Rec em Sentido Estrito 1.0042.17.004201-6/001, Relator(a): Des.(a) Octavio Augusto De Nigris Boccalini, 3ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 13/04/2021, publicação da súmula em 07/05/2021) Desta forma, determino a remessa dos autos à 2ª instância para manifestação da Procuradoria de Justiça e posterior julgamento do recurso interposto, nos termos do despacho de ID 96738703 (pág. 39). Intime-se. Cumpra-se. São Félix do Xingu-PA, data da assinatura eletrônica. Adolfo do Carmo Junior Juiz de Direito Substituto
10/08/2023, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Juízo da Vara Única da Comarca de São Félix do Xingu
Vistos. Cumpra-se a decisão de id. 36812987 - Pág. 1. P.R.I. São Félix do Xingu-PA, 28 de setembro de 2022. Cristiano Lopes Seglia Juiz de Direito
29/09/2022, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Juízo da Vara Única da Comarca de São Félix do Xingu V. 1. Recebo o recurso em sentido estrito, porque tempestivo e presentes os demais pressupostos processuais. 2. Encaminhem-se os autos à parte recorrida para que apresente as contrarrazões no mesmo prazo. 3. Cumprido o item acima, venham conclusos para eventual juízo de retratação, nos termos do artigo 589 do Código de Processo Penal. 4. Na sequência, caso mantida a decisão vergastada, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, com nossas homenagens. Intimações e diligências necessárias. São Félix do Xingu-PA, 04 de outubro de 2021 Cristiano Lopes Seglia Juiz de Direito Substituto
05/10/2021, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: LENILDO MENDES DOS SANTOS SERTAO
Réu: WERBTI SOARES GAMA
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Juízo da Vara Única da Comarca de São Félix do Xingu Autos nº. 0008027-79.2019.8.14.0053
Vistos. O réu opôs embargos de declaração contra a sentença de id. 24401770 (fl. 12), sustentando que houve omissão, já que não foram arbitrados honorários advocatícios sucumbenciais. A decisão contida no id. 28943623, reconheceu a intempestividade dos embargos de declaração, amparada na certidão contida em id 28810850. Contudo, por meio da certidão de id. 29137372, o diretor de secretaria reconheceu o equívoco na contagem dos prazos, informando que de fato os embargos estavam tempestivos. É o relatório. Diante da Certidão de id. 29137372, chamo o feito a ordem e passo a decidir. Compulsando os autos verifica-se que de fato houve equívoco por parte deste juízo, isto porque, a Sentença foi publicada em 09/03/2021, enquanto os embargos de declaração foram opostos em 26/03/2021, período no qual estavam vigentes as portarias nº. 1003/2021, que em seu art. 4º, previu a suspensão dos prazos de todos os processos (Libra, PJE e SEEU) entre os dias 04/03/2021 até 18/03/2021, e a portaria nº. 1161/2021-GP, que manteve a suspensão dos prazos processuais entre os dias 19/03/2021 a 25/03/2021, conforme se vislumbra de seu art. 3º, vejamos: Portaria nº. 1003/2021-GP Art. 4º Ficam suspensos, em caráter excepcional, no período de 4 a 18 de março de 2021, os prazos processuais, administrativos e jurisdicionais, de 1° e 2° graus, em todo o Poder Judiciário do Estado do Pará, sem prejuízo de cumprimento de medidas para a preservação de direitos. Portaria nº. 1161/2021-GP Art. 2º Permanece suspenso, em caráter excepcional, o atendimento ao público externo, realizado de forma presencial, no período de 19 a 25 de março de 2021, em virtude da previsão de elevação do risco epidemiológico para o novo coronavírus (COVID-19). Art. 3º Ficam suspensos, em caráter excepcional, no período de 19 a 25 de março de 2021, os prazos processuais, administrativos e jurisdicionais, de 1º e 2º graus, em todo o Poder Judiciário do Estado do Pará, sem prejuízo de cumprimento de medidas para a preservação de direitos. Art. 4º. A Prorrogação de que trata esta Portaria aplica-se às unidades administrativas e judiciárias em bandeiramento vermelho, exceto aquelas cujos municípios tiveram a decretação de lockdown, quem possuem suspensão de atividades regulada em ato próprio. Assim, considerando que a suspensão dos prazos se manteve até 25 de março de 2021, não há que se falar na intempestividade dos embargos de declaração opostos no dia 26 de março de 2021. Desta forma, com fundamento no art. 619 do CPP reconheço a tempestividade dos presentes embargos e passo a analisar a omissão alegada nos embargos de declaração. Como sabido os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, em razão de sua importância foi objeto de considerável reforma levada a efeito pelo Novo Código de Processo Civil. Em que pese o processo penal não prever textualmente a sucumbência, é perfeitamente possível haver condenação em honorários advocatícios em ação penal privada. Tal conclusão se extrai da incidência dos postulados da sucumbência e da causalidade, o que permite a aplicação analógica do art. 85 do Código de Processo Civil, aplicável por força do art. 3º do CPP. Este inclusive é o entendimento consagrado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PENAL PRIVADA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. OFENSA AO ART. 804 DO CPP. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA ANALOGIA E PRINCÍPIOS GERAIS DE DIREITO. ART. 3º DO CPP. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser possível a condenação do vencido na ação penal privada ao pagamento de honorários sucumbenciais, o que resulta da aplicação da analogia e dos princípios gerais do Direito, consoante previsto no art. 3º do Código de Processo Penal. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1417694/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 25/04/2018) (sem grifos no original) Os honorários são previstos inclusive nos casos em que se configura a extinção da pretensão da punibilidade, seja pelo advento da prescrição, seja pelo advento da ocorrência da decadência do direito de queixa, como se verificou nos autos: EMENTA: RECURSO PENAL EM SENTIDO ESTRITO. QUEIXA-CRIME. RECURSO DO QUERELADO CONTRA DECISÃO QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO. ART. 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PROCURAÇÃO SEM MENÇÃO AO FATO CRIMINOSO. DEFICIÊNCIA NÃO SANADA NO PRAZO DECANDENCIAL DE 06 (SEIS) MESES. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DOS QUERELADOS PELA DECADÊNCIA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO. CONDENAÇÃO DO QUERELANTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBLIDADE. DECISÃO UNÂNIME. 1. Para o ajuizamento da ação penal privada, faz-se necessário que sejam outorgados poderes especiais no instrumento procuratório, apontando-se ao menos os delitos praticados pelos querelados, o que não foi observado no caso. Precedentes. 2. Não tendo o vício de representação sido sanado no prazo decadencial de 06 (seis) meses, impõe-se a declaração da extinção da punibilidade, nos termos dos art. 103 c/c art. 107, IV do CP. 3. É possível que o querelante seja intimado para sanar o vício de representação, contanto que não tenha sido ultrapassado o prazo de 06 (seis) meses, o qual, in casu, já havia sido superado. Precedentes. 4. É perfeitamente possível haver condenação em honorários advocatícios em ação penal privada, conclusão que se extrai da incidência dos princípios da sucumbência e da causalidade, o que permite a aplicação analógica do art. 85 do Código de Processo Civil. (AgRg no REsp 1417694/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/04/2018, DJe 25/04/2018). 5. Mesmo não havendo parte vencida e vencedor quanto ao cerne da demanda, como no caso em epígrafe, não cabe eximir o querelante do pagamento das verbas sucumbenciais pelo só fato de o mérito da demanda não ter sido analisado em virtude da extinção da punibilidade pela decadência, principalmente por restar evidenciado que a defesa dos querelados prestaram efetivamente seus serviços. 6. A ocorrência de causa de extinção da punibilidade sem análise do mérito da demanda, não impossibilita o pagamento das verbas sucumbenciais, competindo ao Juízo, ao final da ação, fixar os honorários advocatícios, devendo, para tanto, se balizar no valor da causa e em critérios relacionados à complexidade da causa, diligência, zelo profissional e tempo de tramitação da ação. 7. À luz do princípio da causalidade, extinto o processo sem julgamento do mérito, decorrente da decadência, a parte que deu causa à extinção do feito deverá suportar o pagamento dos honorários advocatícios. (STJ - REsp: 1678132 MG 2017/0139641-5, Relator: Ministro Herman Benjamin, Data de Julgamento: 22/08/2017, T2 - Segunda Turma, Data de Publicação: DJe 13/09/2017) (grifamos) Destarte, mesmo não havendo parte vencida e vencedor quanto ao cerne da demanda, não cabe eximir o querelante do pagamento das verbas sucumbenciais pelo só fato de o mérito da demanda não ter sido analisado em virtude da extinção da punibilidade pela decadência, principalmente por restar evidenciado que o advogado do querelado prestou efetivamente seus serviços, conforme se vislumbra do id 24401770. Assim, em havendo direito aos honorários sucumbências, a verba honoraria deverá ser fixada, quantitativamente, entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, aplicando-se o § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil subsidiariamente ao processo penal, por disposição do art. 3º do Código de Processo Penal levando-se em conta, qualitativamente, o grau de elo do profissional; lugar de prestação do serviço; e natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Compulsando os autos, verifico que o querelante atribuiu como valor da causa o montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais), em aplicação ao disposto no art. 387, inciso IV do CPP, assim, mesmo em se tratando de procedimento penal, é possível verificar que havia em cena um possível “valor da condenação”, devendo este ser utilizado como paradigma para eventual arbitramento dos honorários sucumbências. Em caso semelhante a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que “deve ser entendido como o valor do bem pretendido pelo demandante, ou seja, o montante econômico da questão litigiosa conforme o direito material” (3ª Turma, Resp. 1.367.212/RR, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, por unanimidade. J. 20.06.2017, DJe 1.8.2017). Desta forma, à luz do princípio da causalidade, extinto o processo sem julgamento do mérito, a parte que deu causa à extinção do feito deverá suportar o pagamento dos honorários sucumbência, motivo pelo qual, fixo está no percentual de 10% (dez por cento) tendo como parâmetro o valor pleiteado pelo querelante a título de danos morais.
Ante o exposto, ACOLHO os presentes embargos de declaração para integrar a sentença a fim de constar o seguinte: “Condeno o querelante, ora sucumbente, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbências em 10% (dez por cento) sobre o valor pleiteado a título de danos morais (R$ 100.000,00), em atenção aos critérios legalmente previstos no artigo 85 do Código de Processo Civil, bem como a complexidade da causa, diligência, zelo profissional e tempo de tramitação da ação”. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligências necessárias. São Félix do Xingu-PA, 21 de julho de 2021. Cristiano Lopes Seglia Juiz de Direito Substituto
22/07/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: LENILDO MENDES DOS SANTOS SERTAO
Réu: WERBTI SOARES GAMA
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Juízo da Vara Única da Comarca de São Félix do Xi Autos nº. 0008027-79.2019.8.14.0053
Vistos. O réu opôs embargos de declaração contra a sentença de id. 24401770 (fl. 12), sustentando que houve omissão, já que não foram arbitrados honorários advocatícios sucumbenciais. É o relatório. Decido. Como sabido os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, em razão de sua importância foi objeto de considerável reforma levada a efeito pelo Novo Código de Processo Civil. Em que pese o processo penal não prever textualmente a sucumbência, é perfeitamente possível haver condenação em honorários advocatícios em ação penal privada. Tal conclusão se extrai da incidência dos postulados da sucumbência e da causalidade, o que permite a aplicação analógica do art. 85 do Código de Processo Civil, aplicável por força do art. 3º do CPP. Este inclusive é o entendimento consagrado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PENAL PRIVADA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. OFENSA AO ART. 804 DO CPP. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA ANALOGIA E PRINCÍPIOS GERAIS DE DIREITO. ART. 3º DO CPP. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser possível a condenação do vencido na ação penal privada ao pagamento de honorários sucumbenciais, o que resulta da aplicação da analogia e dos princípios gerais do Direito, consoante previsto no art. 3º do Código de Processo Penal. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1417694/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 25/04/2018) (sem grifos no original) Os honorários são previstos inclusive nos casos em que se configura a extinção da pretensão da punibilidade, seja pelo advento da prescrição, seja pelo advento da ocorrência da decadência do direito de queixa, como se verificou nos autos: EMENTA: RECURSO PENAL EM SENTIDO ESTRITO. QUEIXA-CRIME. RECURSO DO QUERELADO CONTRA DECISÃO QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO. ART. 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PROCURAÇÃO SEM MENÇÃO AO FATO CRIMINOSO. DEFICIÊNCIA NÃO SANADA NO PRAZO DECANDENCIAL DE 06 (SEIS) MESES. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DOS QUERELADOS PELA DECADÊNCIA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO. CONDENAÇÃO DO QUERELANTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBLIDADE. DECISÃO UNÂNIME. 1. Para o ajuizamento da ação penal privada, faz-se necessário que sejam outorgados poderes especiais no instrumento procuratório, apontando-se ao menos os delitos praticados pelos querelados, o que não foi observado no caso. Precedentes. 2. Não tendo o vício de representação sido sanado no prazo decadencial de 06 (seis) meses, impõe-se a declaração da extinção da punibilidade, nos termos dos art. 103 c/c art. 107, IV do CP. 3. É possível que o querelante seja intimado para sanar o vício de representação, contanto que não tenha sido ultrapassado o prazo de 06 (seis) meses, o qual, in casu, já havia sido superado. Precedentes. 4. É perfeitamente possível haver condenação em honorários advocatícios em ação penal privada, conclusão que se extrai da incidência dos princípios da sucumbência e da causalidade, o que permite a aplicação analógica do art. 85 do Código de Processo Civil. (AgRg no REsp 1417694/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/04/2018, DJe 25/04/2018). 5. Mesmo não havendo parte vencida e vencedor quanto ao cerne da demanda, como no caso em epígrafe, não cabe eximir o querelante do pagamento das verbas sucumbenciais pelo só fato de o mérito da demanda não ter sido analisado em virtude da extinção da punibilidade pela decadência, principalmente por restar evidenciado que a defesa dos querelados prestaram efetivamente seus serviços. 6. A ocorrência de causa de extinção da punibilidade sem análise do mérito da demanda, não impossibilita o pagamento das verbas sucumbenciais, competindo ao Juízo, ao final da ação, fixar os honorários advocatícios, devendo, para tanto, se balizar no valor da causa e em critérios relacionados à complexidade da causa, diligência, zelo profissional e tempo de tramitação da ação. 7. À luz do princípio da causalidade, extinto o processo sem julgamento do mérito, decorrente da decadência, a parte que deu causa à extinção do feito deverá suportar o pagamento dos honorários advocatícios. (STJ - REsp: 1678132 MG 2017/0139641-5, Relator: Ministro Herman Benjamin, Data de Julgamento: 22/08/2017, T2 - Segunda Turma, Data de Publicação: DJe 13/09/2017) (grifamos) Destarte, mesmo não havendo parte vencida e vencedor quanto ao cerne da demanda, não cabe eximir o querelante do pagamento das verbas sucumbenciais pelo só fato de o mérito da demanda não ter sido analisado em virtude da extinção da punibilidade pela decadência, principalmente por restar evidenciado que os advogados dos querelados prestaram efetivamente seus serviços. Contudo, devemos nos atentar para a disposição contida no art. 619 do Código de Processo Penal, que estabelece o prazo de dois dias para oposição dos embargos de declaração, contados da publicação da sentença. Vejamos: “Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão”. Pois bem. Os prazos processuais estavam suspensos na data da publicação da sentença (09/03/2021), no entanto, voltaram a transcorrer normalmente em 19/03/2021, conforme teor da Portaria nº 1003/2021 - GP. A parte ré, por sua vez, interpôs os embargos declaratórios somente no dia 26/03/2021 (id. 24841366). Assim, tenho que os embargos de declaração estão intempestivos, já que opostos fora no prazo legal de 02 (dois) dias, conforme preceitua o artigo 619 do CPP. Por esta razão, não conheço dos embargos em razão de sua intempestividade. Persiste a sentença, tal como está lançada. No entanto, insta esclarecer que dada a importância atribuída aos honorários advocatícios pelo CPC, o diploma legal previu expressamente em seu art. 85, § 18º que caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligências necessárias. São Félix do Xingu-PA, 01 de julho de 2021. Cristiano Lopes Seglia Juiz de Direito Substituto