Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 17ª Vara Cível e Ambiental Processo Digital: 5625649-13.2021.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento Provisório de Sentença Requerente: Daniel Rodrigues de Faria Requerido: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Goiânia e Região Ltda. Sentença Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por CESAR YUKIO DE MORAIS NOZAKI, qualificado(a), contra DANIEL RODRIGUES DE FARIA e ILCA NUNES FARIA, qualificados(as). No mov. 140, as partes noticiaram a celebração de acordo para quitação integral do débito mediante o pagamento de R$ 30.000,00. O comprovante de pagamento foi juntado no mov. 141. Requereram a homologação da transação com a consequente extinção do feito e a isenção do pagamento das custas finais. As partes renunciaram ao prazo recursal. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. A transação é negócio jurídico que visa a terminar o litígio mediante concessões mútuas, cujos requisitos de validade são os gerais do negócio jurídico: agentes capazes, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei (arts. 104 e 840 do Código Civil). No caso dos autos, o acordo apresentado no mov. 140 preenche todos os requisitos legais, sendo as partes capazes, devidamente representadas, e o objeto lícito. Com a comprovação do pagamento integral da quantia transacionada (mov. 141), a obrigação se extingue, acarretando a extinção da execução, conforme dispõe o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Desta forma, a homologação do acordo é medida que se impõe. As partes requereram a dispensa do recolhimento das custas processuais remanescentes, com fundamento no art. 90, § 3º, do CPC. Contudo, o pedido não merece acolhimento. O referido dispositivo legal é claro ao condicionar a dispensa à ocorrência da transação "antes da sentença". Na hipótese, o acordo foi celebrado na fase de cumprimento de sentença, ou seja, muito após a prolação da decisão de mérito que originou o título executivo. A norma, por seu caráter tributário e excepcional, deve ser interpretada restritivamente, não admitindo extensão para alcançar acordos firmados após a sentença. Conforme cláusula do próprio acordo, a responsabilidade pelo pagamento recai sobre a parte executada. Ante o exposto, com fulcro nos artigos 90, § 3º, 487, III, 'b', e 924, II, todos do Código de Processo Civil: HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada entre as partes (mov. 140) e, em consequência, JULGO EXTINTO o presente Cumprimento de Sentença, com resolução de mérito (satisfação da obrigação; art. 924, II, c/c art. 487, III, 'b', CPC). INDEFIRO o pedido de isenção de custas finais (interpretação restritiva do art. 90, § 3º, CPC). DETERMINO ao Cartório, com máxima prioridade e sem nova conclusão: Transitada em julgado esta decisão, o que deve ocorrer de imediato face à renúncia expressa das partes ao prazo recursal, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas finais, sob pena de expedição de certidão à Fazenda Pública Estadual para inscrição em dívida ativa. Cumprida a determinação do item anterior ou decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e, inexistindo outras pendências, arquivem-se os autos com as devidas baixas e cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Karine Unes Spinelli Juíza de Direito 3