Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2874961/RO (2025/0076010-5)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A
ADVOGADOS: LUIZ ALBERTO BETTIOL - DF006157
JULIA PERES CAPOBIANCO - SP350981
ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE - RO009211A
LIGIA FAVERO GOMES E SILVA - RO009210
ANDRE LUIZ SOUZA DA SILVEIRA - DF016379
RAFAELA PITHON RIBEIRO - SP458586
FABIANO DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI - DF058866A
AGRAVADO: LUCIA LOPES DA SILVA
AGRAVADO: RAIMUNDO BATISTA DE SOUZA
AGRAVADO: VALDENOR PEREIRA SORIANO
AGRAVADO: ALCILENE POSTIGO LIMA
AGRAVADO: FRANCISCA DE BARROS SALES
AGRAVADO: AMILTON DE SOUZA ARAUJO
AGRAVADO: ANIBIANE BERTO LACERDA
AGRAVADO: ILMA BAIMA GOMES
AGRAVADO: LAURIMAR LOPES MENDONCA
AGRAVADO: RAIMUNDO NONATO PANTOJA GOMES
ADVOGADOS: VALNEI GOMES DA CRUZ ROCHA - RO002479A
VINICÍUS JACOME DOS SANTOS JUNIOR - RO003099A
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
18/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/12/2025, 19:10
Conhecimento em Parte e Provimento ou Concessão
16/12/2025, 23:59
Publicação
19/11/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 03:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2874961/RO (2025/0076010-5)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A
ADVOGADOS: LUIZ ALBERTO BETTIOL - DF006157
ANDRÉ LUIZ SOUZA DA SILVEIRA - DF016379
JULIA PERES CAPOBIANCO - SP350981
ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE - RO009211A
LIGIA FAVERO GOMES E SILVA - RO009210
RAFAELA PITHON RIBEIRO - SP458586
FABIANO DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI - DF058866A
AGRAVADO: LUCIA LOPES DA SILVA
AGRAVADO: RAIMUNDO BATISTA DE SOUZA
AGRAVADO: VALDENOR PEREIRA SORIANO
AGRAVADO: ALCILENE POSTIGO LIMA
AGRAVADO: FRANCISCA DE BARROS SALES
AGRAVADO: AMILTON DE SOUZA ARAUJO
AGRAVADO: ANIBIANE BERTO LACERDA
AGRAVADO: ILMA BAIMA GOMES
AGRAVADO: LAURIMAR LOPES MENDONCA
AGRAVADO: RAIMUNDO NONATO PANTOJA GOMES
ADVOGADOS: VALNEI GOMES DA CRUZ ROCHA - RO002479A
VINICÍUS JACOME DOS SANTOS JUNIOR - RO003099A
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 09/12/2025 00:00:00, com encerramento no dia 15/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/11/2025, 00:00
Inclusão em pauta
17/11/2025, 14:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2874961/RO (2025/0076010-5)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A
ADVOGADOS: LUIZ ALBERTO BETTIOL - DF006157
ANDRÉ LUIZ SOUZA DA SILVEIRA - DF016379
JULIA PERES CAPOBIANCO - SP350981
ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE - RO009211A
LIGIA FAVERO GOMES E SILVA - RO009210A
RAFAELA PITHON RIBEIRO - SP458586
FABIANO DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI - DF058866A
AGRAVADO: LUCIA LOPES DA SILVA
AGRAVADO: RAIMUNDO BATISTA DE SOUZA
AGRAVADO: VALDENOR PEREIRA SORIANO
AGRAVADO: ALCILENE POSTIGO LIMA
AGRAVADO: FRANCISCA DE BARROS SALES
AGRAVADO: AMILTON DE SOUZA ARAUJO
AGRAVADO: ANIBIANE BERTO LACERDA
AGRAVADO: ILMA BAIMA GOMES
AGRAVADO: LAURIMAR LOPES MENDONCA
AGRAVADO: RAIMUNDO NONATO PANTOJA GOMES
ADVOGADOS: VALNEI GOMES DA CRUZ ROCHA - RO002479A
VINICÍUS JACOME DOS SANTOS JUNIOR - RO003099A
Processo distribuído pelo sistema automático em 22/04/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2874961/RO (2025/0076010-5)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A
ADVOGADOS: LUIZ ALBERTO BETTIOL - DF006157
ANDRÉ LUIZ SOUZA DA SILVEIRA - DF016379
JULIA PERES CAPOBIANCO - SP350981
ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE - RO009211A
LIGIA FAVERO GOMES E SILVA - RO009210
RAFAELA PITHON RIBEIRO - SP458586
FABIANO DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI - DF058866A
AGRAVADO: LUCIA LOPES DA SILVA
AGRAVADO: RAIMUNDO BATISTA DE SOUZA
AGRAVADO: VALDENOR PEREIRA SORIANO
AGRAVADO: ALCILENE POSTIGO LIMA
AGRAVADO: FRANCISCA DE BARROS SALES
AGRAVADO: AMILTON DE SOUZA ARAUJO
AGRAVADO: ANIBIANE BERTO LACERDA
AGRAVADO: ILMA BAIMA GOMES
AGRAVADO: LAURIMAR LOPES MENDONCA
AGRAVADO: RAIMUNDO NONATO PANTOJA GOMES
ADVOGADOS: VALNEI GOMES DA CRUZ ROCHA - RO002479A
VINICÍUS JACOME DOS SANTOS JUNIOR - RO003099A
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 09/12/2025 00:00:00, com encerramento no dia 15/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/11/2025, 00:00
Inclusão em pauta
17/11/2025, 14:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2874961/RO (2025/0076010-5)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A
ADVOGADOS: LUIZ ALBERTO BETTIOL - DF006157
ANDRÉ LUIZ SOUZA DA SILVEIRA - DF016379
JULIA PERES CAPOBIANCO - SP350981
ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE - RO009211A
LIGIA FAVERO GOMES E SILVA - RO009210A
RAFAELA PITHON RIBEIRO - SP458586
FABIANO DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI - DF058866A
AGRAVADO: LUCIA LOPES DA SILVA
AGRAVADO: RAIMUNDO BATISTA DE SOUZA
AGRAVADO: VALDENOR PEREIRA SORIANO
AGRAVADO: ALCILENE POSTIGO LIMA
AGRAVADO: FRANCISCA DE BARROS SALES
AGRAVADO: AMILTON DE SOUZA ARAUJO
AGRAVADO: ANIBIANE BERTO LACERDA
AGRAVADO: ILMA BAIMA GOMES
AGRAVADO: LAURIMAR LOPES MENDONCA
AGRAVADO: RAIMUNDO NONATO PANTOJA GOMES
ADVOGADOS: VALNEI GOMES DA CRUZ ROCHA - RO002479A
VINICÍUS JACOME DOS SANTOS JUNIOR - RO003099A
Processo distribuído pelo sistema automático em 22/04/2025.
23/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
22/04/2025, 11:05
Redistribuição
22/04/2025, 10:45
Recebimento
11/04/2025, 06:28
Remessa (outros motivos)
11/04/2025, 06:15
Publicação
11/04/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2874961/RO (2025/0076010-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A
ADVOGADOS: LUIZ ALBERTO BETTIOL - DF006157
ANDRÉ LUIZ SOUZA DA SILVEIRA - DF016379
JULIA PERES CAPOBIANCO - SP350981
ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE - RO009211A
LIGIA FAVERO GOMES E SILVA - RO009210A
RAFAELA PITHON RIBEIRO - SP458586
FABIANO DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI - DF058866A
AGRAVADO: LUCIA LOPES DA SILVA
AGRAVADO: RAIMUNDO BATISTA DE SOUZA
AGRAVADO: VALDENOR PEREIRA SORIANO
AGRAVADO: ALCILENE POSTIGO LIMA
AGRAVADO: FRANCISCA DE BARROS SALES
AGRAVADO: AMILTON DE SOUZA ARAUJO
AGRAVADO: ANIBIANE BERTO LACERDA
AGRAVADO: ILMA BAIMA GOMES
AGRAVADO: LAURIMAR LOPES MENDONCA
AGRAVADO: RAIMUNDO NONATO PANTOJA GOMES
ADVOGADOS: VALNEI GOMES DA CRUZ ROCHA - RO002479A
VINICÍUS JACOME DOS SANTOS JUNIOR - RO003099A
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
10/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/04/2025, 21:30
Distribuição
08/04/2025, 21:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2874961/RO (2025/0076010-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A
ADVOGADOS: JULIA PERES CAPOBIANCO - SP350981
ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE - RO009211A
LIGIA FAVERO GOMES E SILVA - RO009210A
RAFAELA PITHON RIBEIRO - SP458586
AGRAVADO: LUCIA LOPES DA SILVA
AGRAVADO: RAIMUNDO BATISTA DE SOUZA
AGRAVADO: VALDENOR PEREIRA SORIANO
AGRAVADO: ALCILENE POSTIGO LIMA
AGRAVADO: FRANCISCA DE BARROS SALES
AGRAVADO: AMILTON DE SOUZA ARAUJO
AGRAVADO: ANIBIANE BERTO LACERDA
AGRAVADO: ILMA BAIMA GOMES
AGRAVADO: LAURIMAR LOPES MENDONCA
AGRAVADO: RAIMUNDO NONATO PANTOJA GOMES
ADVOGADOS: VALNEI GOMES DA CRUZ ROCHA - RO002479A
VINICÍUS JACOME DOS SANTOS JUNIOR - RO003099A
Processo distribuído pelo sistema automático em 17/03/2025.
18/03/2025, 00:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
17/03/2025, 09:31
Conclusão (para decisão)
17/03/2025, 09:08
Distribuição (competência exclusiva)
17/03/2025, 08:16
Protocolo de Petição
13/03/2025, 16:51
Recebimento
07/03/2025, 15:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0015348-81.2014.8.22.0001.
APELANTES: VINICIUS JACOME DOS SANTOS JUNIOR, OAB nº RO3099A, VALNEI GOMES DA CRUZ ROCHA, OAB nº RO2479A Polo Passivo: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. ADVOGADOS DO
APELADO: ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE, OAB nº SP155105A, CLAYTON CONRAT KUSSLER, OAB nº RO3861A, LIGIA FAVERO GOMES E SILVA, OAB nº SP235033A, RAFAELA PITHON RIBEIRO, OAB nº BA21026A, JULIA PERES CAPOBIANCO, OAB nº SP350981A DECISÃO Subam os autos ao Tribunal competente para processamento do agravo, nos termos do art. 1.042, § 7º, do Código de Processo Civil.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: LUCIA LOPES DA SILVA, RAIMUNDO BATISTA DE SOUZA, VALDENOR PEREIRA SORIANO, ALCILENE POSTIGO LIMA, FRANCISCA DE BARROS SALES, ANIBIANE BERTO LACERDA, AMILTON DE SOUZA ARAUJO, ILMA BAIMA GOMES, LAURIMAR LOPES MENDONCA, RAIMUNDO NONATO PANTOJA GOMES ADVOGADOS DOS Intime-se. Porto Velho - RO, 26 de fevereiro de 2025. Des. Raduan Miguel Filho Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravante: Santo Antônio Energia S/A Advogado(a): Ligia Fávero Gomes e Silva (OAB/RO 9210-A) Advogado(a): Dominique Ferreira Campos Prazeres (OAB/SP 462136) Advogado(a): Antônio Celso Fonseca Pugliese (OAB/RO 9211-A)
Agravados: Lúcia Lopes da Silva e outros Advogado(a): Vinícius Jácome dos Santos Júnior (OAB/RO 3099) Advogado(a): VALNEI GOMES DA CRUZ ROCHA - OAB RO2479 Relator: DES. PRESIDENTE DO TJRO Interposto em 10/12/2024 ABERTURA DE VISTA Nos termos dos artigos 203, §4º, c/c 1.042, §3º, do CPC, ficam as partes agravadas intimadas para, querendo, apresentarem contraminuta ao Agravo em Recurso Especial, no prazo legal, via digital, conforme artigo 10, §1º, da Lei Federal n. 11.419/2006.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Autos n. 0015348-81.2014.8.22.0001 Agravo em Recurso Especial em Embargos de Declaração em Apelação Origem: 0015348-81.2014.8.22.0001 - Porto Velho / 6ª Vara Cível
19/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0015348-81.2014.8.22.0001.
APELANTES: VINICIUS JACOME DOS SANTOS JUNIOR, OAB nº RO3099A, VALNEI GOMES DA CRUZ ROCHA, OAB nº RO2479A Polo Passivo: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. ADVOGADOS DO
APELADO: ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE, OAB nº SP155105A, CLAYTON CONRAT KUSSLER, OAB nº RO3861A, LIGIA FAVERO GOMES E SILVA, OAB nº SP235033A, JULIA PERES CAPOBIANCO, OAB nº SP350981A, RAFAELA PITHON RIBEIRO, OAB nº BA21026A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: LUCIA LOPES DA SILVA, RAIMUNDO BATISTA DE SOUZA, VALDENOR PEREIRA SORIANO, ALCILENE POSTIGO LIMA, FRANCISCA DE BARROS SALES, ANIBIANE BERTO LACERDA, AMILTON DE SOUZA ARAUJO, ILMA BAIMA GOMES, LAURIMAR LOPES MENDONCA, RAIMUNDO NONATO PANTOJA GOMES ADVOGADOS DOS
Trata-se de recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela SANTO ANTÔNIO ENERGIA S.A., com fulcro no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, em que aponta como dispositivos violados os arts. 17, 141, 186, 320, 369, 373, I e § 1º, 477, § 2º, 489, II, § 1º, IV, 491, 492, 509, 927 e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil; art. 14, § 1º da Lei n. 6.938/1981; arts. 186, 402, 403, 884 e 944 do Código Civil; art. 24 da Lei n. 11.959/2009; art. 5º, LV e LXXVIII, da Constituição Federal; e art. 93 do Decreto-Lei n. 221/1967. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: Apelação cível. Ação de indenização por danos materiais e morais. Ausência de dialeticidade. Preliminar afastada. Construção hidroelétrica. Alteração do estoque pesqueiro. Demonstração. Nexo de causalidade evidente. Dano material caracterizado. Lucros cessantes devidos aos pescadores que desempenhavam a atividade antes da instalação das obras. Dano moral não caracterizado. Recurso parcialmente provido. Quando o recurso ataca os fundamentos da sentença, não há que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade. Em sendo comprovada que a construção de usina hidrelétrica modifica a dinâmica do rio, alterando seu volume e a velocidade da água, culminando na alteração do pescado, devem ser indenizados os pescadores que desempenhavam essa atividade em período anterior à instalação das obras, em razão dos prejuízos materiais (lucros cessantes) decorrentes da mudança da ictiofauna, cujo importe será apurado em fase de liquidação de sentença. A construção de usina hidrelétrica, mesmo promovendo alteração na ictiofauna, é ato lícito, não gerando dano moral autônomo indenizável, dadas as especificidades do caso concreto. Em suas razões, a recorrente alega: 1) a precariedade das provas; 2) julgamento extra petita; 3) descabimento da verificação das condições da ação em liquidação de sentença; 4) inaplicabilidade da responsabilidade objetiva; e 5) ausência de comprovação da condição de pescador profissional dos recorridos. Sem contrarrazões. Examinados, decido. De início, no que se refere à ventilada contrariedade ao art. 5º, LV e LXXVIII, da CF, o recurso especial não é a sede própria para o desate da controvérsia, porquanto a análise de matéria constitucional é de competência do Supremo Tribunal Federal, por expressa determinação constitucional (STJ - EDcl no AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp: 1942768 SP 2021/0248247-9, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 08/03/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/03/2022). Quanto às apontadas violações aos arts. 489, II, e § 1º, IV, e 1.022, I e II, ambos do CPC, não se deve confundir negativa de prestação jurisdicional com a mera irresignação às conclusões do julgado, em desfavor da recorrente, que analisa todas as questões suscitadas, tal como se dá nos autos, não autorizando esta situação o cabimento do recurso excepcional, na forma de reiterados precedentes do Superior Tribunal de Justiça. A propósito: “2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15” (STJ - AgInt no AREsp n. 2.056.428/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022 - Destacou-se). Quanto à alegada violação aos arts. 17, 141, 186, 320, 369, 373, I e § 1º, 477, § 2º, 491, 492, 509 e 927, do CPC; art. 14, § 1º da Lei n. 6.938/1981; arts. 186, 402, 403, 884 e 944 do CC; art. 24 da Lei n. 11.959/2009; e art. 93 do Decreto-Lei n. 221/1967, o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”, porquanto a análise quanto ao cerceamento de defesa em razão do indeferimento de produção de provas; o reconhecimento de nulidade em razão de julgamento extra petita; a existência dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil; a presença das condições da ação; a necessidade de liquidação da sentença e a comprovação de atividade pesqueira, necessariamente, perpassa, pelo reanálise do conjunto fático probatório, inviável na via eleita. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO INVIÁVEL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Quanto à violação aos arts. 9º, 10 e 369 do CPC/2015, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte quando devidamente fundamentado e demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se encontrava suficientemente instruído, afirmando-se, assim, a presença de dados bastantes à formação do seu convencimento. 2. A alteração do acórdão impugnado com relação à suficiência das provas acostadas aos autos demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável no âmbito do recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2132845 SP 2022/0148662-2, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/03/2023 - Destacou-se); AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. REEXAME. ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de não se configurar julgamento ultra ou extra petita quando o provimento jurisdicional for uma decorrência lógica do pedido. Precedentes. 4. Na hipótese, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias para reconhecer o julgamento extra petita e a existência de dano moral demandaria a análise de circunstâncias fático-probatórias dos autos, o que é inviável em recurso especial devido à incidência da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido (STJ - AgInt no AREsp: 2058307 SP 2022/0018529-9, Data de Julgamento: 09/11/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2022 - Destacou-se); CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE CONHECIMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 186, 188, 927 E 953, TODOS DO CÓDIGO CIVIL. INVIABILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DISPOSITIVO INDICADO COMO VIOLADO NÃO GUARDA PERTINÊNCIA TEMÁTICA COM A TESE DEFENDIDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. […] 3. A análise da existência dos requisitos da responsabilidade civil é matéria que exige inevitável reexame de fatos e provas, inviável na estreita via do recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula nº 7 do STJ. 4. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de somente permitir a modificação dos valores fixados a título de indenização por danos morais se estes se mostrarem irrisórios ou exorbitantes, tendo em vista o óbice contido na Súmula nº 7 do STJ, o que não se verifica na presente hipótese. […] 7. Agravo interno não provido, com imposição de multa.(STJ - AgInt no AREsp: 1251980 DF 2018/0038514-0, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 26/06/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/08/2018); AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDADO. 1. A ofensa ao artigo 489, § 1º, IV, do CPC/15, demanda a ausência de debate sobre temas que possuam aptidão para, em tese, infirmar a fundamentação adotada, o que não é o caso dos autos. 2. Nos termos da Súmula 211 do STJ,"Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo." 3. A jurisprudência deste Superior Tribunal adota a teoria da asserção para aferição da presença das condições da ação, bastando, para tanto, a narrativa formulada na inicial, sem necessidade de incursão no mérito da demanda ou qualquer atividade instrutória. Incidência da Súmula 83 do STJ. 4. Para derruir as conclusões contidas no acórdão recorrido que reconheceu os direitos possessórios do autor, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice no disposto na Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido (STJ - AgInt no AREsp: 2046864 SC 2022/0013867-7, Data de Julgamento: 03/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/10/2022 - Destacou-se); AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL. RENOVATÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARTE ILÍQUIDA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. ART. 509, § 2º, DO CPC. RAZÕES DO ACÓRDÃO NÃO COMBATIDAS. SÚMULA N.º 283 DO STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. ALTERAÇÃO. INVIABILIDADE. COISA JULGADA. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N.º 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. 1. A reanálise do entendimento de que desnecessária a liquidação de sentença, fundamentado nos fatos e provas dos autos, esbarra no óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 2. A ausência de combate aos fundamentos do acórdão recorrido, suficientes por si só, para a manutenção do decidido acarreta a incidência da Súmula n.º 283 do STF. 3. O recurso especial interposto contra acórdão que decidiu em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça esbarra no óbice da Súmula n.º 83 do STJ. 4. Não demonstrados os requisitos previstos na alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal, inviável o conhecimento do especial pela alegação de dissídio jurisprudencial. 5. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n.º 83 do STJ). 6. Não evidenciada a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ser integralmente mantido em seus próprios termos. 7. Agravo interno não provido (STJ - AgInt no AREsp: 2141951 SP 2022/0166475-0, Relator: MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 28/11/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/11/2022 - Destacou-se); e PROCESSUAL CIVIL. DANO AMBIENTAL OCORRIDO NA LAGOA DE SÃO PEDRO DA ALDEIA CAUSANDO A MORTANDADE DE TONELADAS DE PEIXES. RESPONSABILIDADE DO POLUIDOR OBJETIVA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO VERIFICADA. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A RESPONSABILIDADE DA RÉ NA OCORRÊNCIA DO EVENTO DANOSO. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS. SÚMULA N. 7/STJ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. OCORRÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. DISSENSO JURISPRIDENCIAL. NÃO CONHECIMENTO DO TÓPICO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I -
Trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes, combinada com tutela antecipada, objetivando a condenação da concessionária ré em reparação pecuniária decorrente da mortandade de peixes na Lagoa de Araruama. Na primeira instância, a ação foi julgada parcialmente procedente. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em grau recursal, negou provimento ao recurso de apelação da concessionária ré, mantendo incólume a decisão de primeiro grau. II - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. III - No que trata da alegação de afronta aos arts. 114, 355, I, 370 e 477, § 3º, do CPC/2015, é forçoso esclarecer que as conclusões adotadas pelo Tribunal a quo, no sentido de competir ao juiz decidir sobre a produção de provas necessárias, ou indeferir aquelas que tenha como inúteis ou impertinentes à solução do litígio (fl. 3.616), estão em consonância com a jurisprudência do STJ, que também entende que a alteração das conclusões adotadas na Corte de origem, de modo a se deduzir pela necessidade de dilação probatória (no caso dos autos prova testemunhal, depoimento pessoal e esclarecimentos adicionais do perito judicial), demandaria, inevitavelmente, o reexame do mesmo acervo fático-probatório já analisado, providência impossível em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. IV - De igual modo, o enunciado da Súmula n. 7/STJ também impossibilita o conhecimento do recurso especial em relação à exigência de formação de litisconsórcio passivo necessário. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.224.070/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgamento em 1º/10/2019, DJe 4/10/2019; AgInt no AREsp n. 1.478.010/BA, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022 e AgInt no REsp n. 1.785.880/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgamento em 19/9/2019, DJe 23/9/2019. V - No que concerne à apontada violação do art. 373, I, 464, § 1º, III, do CPC/2015, do art. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981, dos arts. 186, 402, 927 e 944 do Código Civil, do art. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981; e do art. 25, da Lei n. 8.987/1995, a Corte estadual, com fundamento nos elementos fáticos dos autos, foi categórica ao concluir pela responsabilização da concessionária recorrente no evento danoso, bem assim de ficar devidamente comprovado o exercício da atividade pesqueira pelos recorridos à época do acidente ambiental. VI - Nesse passo, para se deduzir de modo diverso do decisum, de não haver comprovação da existência de dano a reparar, nem material e nem moral, bem assim de os recorridos não terem comprovado o exercício da atividade pesqueira à época do incidente ambiental, na forma pretendida no apelo nobre, exigiria o revolvimento de todo o acervo fático-probatório já analisado, providência impossível pela via estreita do recurso especial, ante o óbice, ainda, da Súmula n. 7/STJ. Sobre o tema, os seguintes julgados: REsp n. 1.939.657/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/9/2021, DJe de 1º/10/2021e AgInt no AREsp n. 1.561.794/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 11/3/2020. VII - Também não prospera a alegação de violação do art. 86, caput, do CPC/2015 e do art. 405 do Código Civil, porquanto a aferição do percentual em que cada litigante foi vencedor ou vencido, ou a conclusão pela existência de sucumbência mínima ou recíproca das partes, é questão que não comporta exame em recurso especial, por envolver aspectos fáticos e probatórios, aplicando-se à hipótese o Enunciado Sumular n. 7/STJ. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.969.720/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 22/6/2022 e AgInt nos EDcl no REsp n. 1.421.115/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 17/6/2022. VIII - No que trata do dissídio jurisprudencial, o óbice da Súmula n. 7/STJ também impossibilita o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional. IX - Agravo interno improvido (STJ - AgInt no AREsp: 1915607 RJ 2021/0181720-4, Data de Julgamento: 09/11/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/11/2022 - Destacou-se). Os mesmos óbices impostos à admissão pela alínea “a” do inc. III do art. 105 da CF impedem a apreciação recursal pela alínea “c”, estando, portanto, prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial. Sobre o efeito suspensivo, verifica-se não comprovada a iminência de dano grave, de difícil ou impossível reparação, assim como a probabilidade de provimento do recurso, nos termos exigidos pelo art. 995, parágrafo único, do CPC, motivo pelo qual indefiro o pedido.
Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Intimem-se. Porto Velho - RO, 14 de novembro de 2024. Des. Raduan Miguel Filho Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia
15/11/2024, 00:00
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Intimação
Recorrente: Santo Antônio Energia S/A Advogado(a): Ligia Fávero Gomes e Silva (OAB/RO 9210-A) Advogado(a): Dominique Ferreira Campos Prazeres (OAB/SP 462136) Advogado(a): Antônio Celso Fonseca Pugliese (OAB/RO 9211-A)
Recorridos: Lúcia Lopes da Silva e outros Advogado(a): Vinícius Jácome dos Santos Júnior (OAB/RO 3099) Advogado(a): VALNEI GOMES DA CRUZ ROCHA - OAB RO2479 Relator: DES. PRESIDENTE DO TJRO Interposto em 03/09/2024 ABERTURA DE VISTA Nos termos dos artigos 203, §4º, c/c 1.030, do CPC, fica a parte recorrida intimada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso especial, no prazo legal, via digital, conforme artigo 10, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau 0015348-81.2014.8.22.0001 Recurso Especial em Embargos de Declaração em Apelação (PJE) (Quórum Qualificado) Origem: 0015348-81.2014.8.22.0001-Porto Velho / 6ª Vara Cível
09/09/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Embargante: Santo Antônio Energia S/A Advogado(a): Ligia Fávero Gomes e Silva (OAB/RO 9210-A) Advogado(a): Dominique Ferreira Campos Prazeres (OAB/SP 462136) Advogado(a): Antônio Celso Fonseca Pugliese (OAB/RO 9211-A)
Embargados: Lúcia Lopes da Silva e outros Advogado(a): Vinícius Jácome dos Santos Júnior (OAB/RO 3099) Relator: DES. ISAIAS FONSECA MORAES Interpostos em 15/05/2024 DECISÃO: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Embargos de declaração em apelação cível. Erro material. Ocorrência. Integração do acórdão. Necessidade. Omissão, contradição e obscuridade. Inexistência. Rediscussão da matéria inviável. Embargos, em parte, acolhidos. Os embargos de declaração são cabíveis, somente, para sanar omissão, obscuridade ou contradição contida no julgado, ou ainda, para sanar erro material. Inteligência do art. 1.022 do CPC. Sendo constatado patente erro material na decisão embargada, imperiosa a sua correção, de modo a se aprimorar o julgamento da causa, mantendo-se os demais termos da decisão quando não verificadas omissão, contradição e obscuridade.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica N. 910 de 22/07/2024 a 26/07/2024 0015348-81.2014.8.22.0001 Embargos de Declaração em Apelação (PJE) (Quórum Qualificado) Origem: 0015348-81.2014.8.22.0001-Porto Velho / 6ª Vara Cível
12/08/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0015348-81.2014.8.22.0001.
APELANTES: VINICIUS JACOME DOS SANTOS JUNIOR, OAB nº RO3099A, VALNEI GOMES DA CRUZ ROCHA, OAB nº RO2479A Polo Passivo: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. ADVOGADOS DO
APELADO: ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE, OAB nº SP155105A, CLAYTON CONRAT KUSSLER, OAB nº RO3861A, LIGIA FAVERO GOMES E SILVA, OAB nº SP235033A, RAFAELA PITHON RIBEIRO, OAB nº BA21026A, JULIA PERES CAPOBIANCO, OAB nº SP350981A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: LUCIA LOPES DA SILVA, RAIMUNDO BATISTA DE SOUZA, VALDENOR PEREIRA SORIANO, ALCILENE POSTIGO LIMA, FRANCISCA DE BARROS SALES, ANIBIANE BERTO LACERDA, AMILTON DE SOUZA ARAUJO, ILMA BAIMA GOMES, LAURIMAR LOPES MENDONCA, RAIMUNDO NONATO PANTOJA GOMES ADVOGADOS DOS Vistos, Intime-se a parte embargada para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração opostos (CPC, art. 1023, § 2º). Após, faça-me a conclusão. C.
30/05/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelantes: Lúcia Lopes da Silva e outros Advogado(a): Vinícius Jácome dos Santos Júnior (OAB/RO 3099) Apelada: Santo Antônio Energia S/A Advogado(a): Ligia Fávero Gomes e Silva (OAB/RO 9210-A) Advogado(a): Dominique Ferreira Campos Prazeres (OAB/SP 462136) Advogado(a): Antônio Celso Fonseca Pugliese (OAB/RO 9211-A) Relator: DES. ISAIAS FONSECA MORAES Distribuído por Sorteio em 16/02/2024 Redistribuído por Prevenção em 23/02/2024 DECISÃO: ''PRELIMINAR REJEITADA NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE. NO MÉRITO, RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR MAIORIA, VENCIDO O DES. KIYOCHI MORI.'' EMENTA Apelação cível. Ação de indenização por danos materiais e morais. Ausência de dialeticidade. Preliminar afastada. Construção hidroelétrica. Alteração do estoque pesqueiro. Demonstração. Nexo de causalidade evidente. Dano material caracterizado. Lucros cessantes devidos aos pescadores que desempenhavam a atividade antes da instalação das obras. Dano moral não caracterizado. Recurso parcialmente provido. Quando o recurso ataca os fundamentos da sentença, não há que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade. Em sendo comprovada que a construção de usina hidrelétrica modifica a dinâmica do rio, alterando seu volume e a velocidade da água, culminando na alteração do pescado, devem ser indenizados os pescadores que desempenhavam essa atividade em período anterior à instalação das obras, em razão dos prejuízos materiais (lucros cessantes) decorrentes da mudança da ictiofauna, cujo importe será apurado em fase de liquidação de sentença. A construção de usina hidrelétrica, mesmo promovendo alteração na ictiofauna, é ato lícito, não gerando dano moral autônomo indenizável, dadas as especificidades do caso concreto.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Presencial N. 887 de 27/03/2024 0015348-81.2014.8.22.0001 Apelação (PJE) Origem: 0015348-81.2014.8.22.0001-Porto Velho / 6ª Vara Cível
07/05/2024, 00:00
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Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 0015348-81.2014.8.22.0001.
AUTOR: Raimundo Nonato Pantoja Gomes e outros (9) Advogados do(a)
AUTOR: VALNEI GOMES DA CRUZ ROCHA - RO2479, VINICIUS JACOME DOS SANTOS JUNIOR - RO3099
REU: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. Advogados do(a)
REU: ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE - SP155105, CLAYTON CONRAT KUSSLER - RO3861, LIGIA FAVERO GOMES E SILVA - SP235033 INTIMAÇÃO REQUERIDO - CONTRARRAZÕES Fica a parte REQUERIDA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
11/01/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0015348-81.2014.8.22.0001.
AUTORES: Raimundo Nonato Pantoja Gomes, LUCIA LOPES DA SILVA, RAIMUNDO BATISTA DE SOUZA, VALDENOR PEREIRA SORIANO, ALCILENE POSTIGO LIMA, FRANCISCA DE BARROS SALES, ANIBIANE BERTO LACERDA, AMILTON DE SOUZA ARAUJO, ILMA BAIMA GOMES, LAURIMAR LOPES MENDONCA ADVOGADOS DOS
AUTORES: VINICIUS JACOME DOS SANTOS JUNIOR, OAB nº RO3099, VALNEI GOMES DA CRUZ ROCHA, OAB nº RO2479
REU: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. ADVOGADOS DO
REU: ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE, OAB nº SP155105, CLAYTON CONRAT KUSSLER, OAB nº RO3861, LIGIA FAVERO GOMES E SILVA, OAB nº SP235033 SENTENÇA I - RELATÓRIO
6ª Vara Cível, Falências e Recuperações Judiciais Avenida Pinheiro Machado, n° 777, Bairro Olaria, CEP 76.801-235, Porto Velho [email protected] Classe: Procedimento Comum Cível
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por VALDENOR PEREIRA SORIANO, RAIMUNDO NONATO PANTOJA GOMES, RAIMUNDO BATISTA DE SOUZA, ALCILENE POSTIGO LIMA, FRANCISCA DE BARROS SALES, ANIBIANE BERTO LACERDA, AMILTON SOUZA ARAÚJO, LÚCIA LOPES DA SILVA, ILMA BAIMA GOMES e LAURIMAR LOPES MENDONÇA contra SANTO ANTONIO ENERGIA S.A.. Em síntese, os autores alegam que vivem na Comarca de Porto Velho e baseiam a atividade econômica fundamental na pesca profissional desenvolvida no Rio Madeira. Sustentam que até setembro de 2008 auferiam remuneração mensal média equivalente a 4,8 salários-mínimos, mas diante da progressiva diminuição dos peixes, desde o início da construção dos empreendimentos da requerida, passaram a enfrentar dificuldades, tendo redução drástica de suas rendas para cerca de 1 salário-mínimo. Acrescentam que antes do início das obras, cada pescador alcançava cerca de 17 quilos de peixe por dia, mas hoje a quantidade de pescado mal dá para o sustento. Requerem a condenação das rés ao pagamento de indenização, a cada autor, correspondente a: a) lucros cessantes equivalentes a 234 salários-mínimos por um período de 60 (sessenta) meses; b) danos emergentes equivalentes a 195 (cento e noventa e cinco) salários-mínimos de abril de 2009 a julho de 2014; c) danos morais suportados de 60 (sessenta) salários-mínimos por cada dependente dos autores; e d) danos morais suportados por cada pescador no importe de 100 (cem) salários-mínimos (ID 13756664 – fls. 03/100; ID 13756683 – fls. 01/32). Com a inicial juntaram documentos. Determinação de emenda à inicial (ID 13756746, p. 09). A inicial foi recebida e os autores são beneficiários da justiça gratuita (ID 13756746, p. 14). A SANTO ANTÔNIO ENERGIA S/A ofertou contestação. Arguiu preliminares de Litispendência e litigância de má-fé da autora Laurimar Lopes Mendonça, conexão entre outras ações em trâmite na comarca de Porto Velho e ilegitimidade ativa dos autores. No mérito, defendeu a regularidade do processo de licenciamento ambiental. Aduziu que não estão presentes os elementos da responsabilidade civil e que não possui o dever de indenizar. Sustentou inaplicabilidade da responsabilidade objetiva, demonstrando ausência de culpa para ocorrência da suposta redução de pescado. Pugnou, ao final, pelo acolhimento das preliminares arguidas, ou, em caso de análise de mérito, pela improcedência dos pedidos (ID 13756746 - fls. 22/100 - ID 13756749, fls. 01/ 22). Também juntou aos autos documentos. Houve réplica (ID 13756798 – fls. 55/100; ID 13756805, fls. 01/12). Na decisão saneadora este juízo analisou as preliminares e fixou os pontos controvertidos, deferindo a prova pericial (ID 13756805, fls. 13/19). O perito nomeado (Orlando José Guimarães) apresentou o respectivo laudo, mas foi destituído do encargo, sendo decretado o perdimento de 50% da remuneração arbitrada (esclarecimentos complementares), em razão da deficiência na conclusão do trabalho pericial (ID 34062791). A autor Laurimar Lopes Mendonça foi excluida do polo ativo (ID 13756805, p.32). Após, houve a nomeação de novo perito judicial (ID 52247813). Sobreveio laudo pericial (ID 85641969), acerca do qual as partes tiveram a oportunidade de manifestação. Encerrada a instrução processual (ID 93551045), somente a requerida apresentou alegações finais por memoriais (ID 94573379). II - FUNDAMENTAÇÃO Observa-se que as preliminares foram analisadas em sede de decisão saneadora, razão pela qual passo ao exame do mérito da causa. Nesta demanda os autores objetivam a reparação civil, imputando às rés a responsabilidade pela diminuição da atividade pesqueira que desempenham na cidade de Porto Velho e adjacências, alegando, ainda, que as requeridas contribuíram para a redução de suas rendas mensais e abalo à perspectiva de vida futura. Como sabido, a responsabilidade civil das requeridas é de natureza objetiva (art. 37, § 6°, CF/88), porquanto se constituem como concessionárias de serviço e uso de bem público para exploração e geração de energia elétrica, em trechos do Rio Madeira, mediante implantação e operação de usinas hidrelétricas. Eventuais prejuízos causados a particulares são passiveis de indenização, ainda que a atuação das rés seja exercida nos limites de suas competências, observando todas as imposições dos órgãos ambientais e condicionantes para a instalação, construção e operação dos empreendimentos energéticos. O Superior Tribunal de Justiça afirma, em sede de julgamento de recursos repetitivos, que a responsabilidade por dano ambiental (art. 225, § 3/, CF/88 e Lei nº 6.983/81, art. 14, §1º) é objetiva, pautada na teoria do risco integral, sendo incabível a chancela de excludentes de responsabilidade. A respeito, eis o trecho do seguinte julgado: “… c) Inviabilidade de alegação de culpa exclusiva de terceiro, ante a responsabilidade objetiva. - A alegação de culpa exclusiva de terceiro pelo acidente em causa, como excludente de responsabilidade, deve ser afastada, ante a incidência da teoria do risco integral e da responsabilidade objetiva ínsita ao dano ambiental (art. 225, § 3º, da CF e do art.14, § 1º, da Lei nº 6.938/81), responsabilizando o degradador em decorrência do princípio do poluidor-pagador”. (REsp 1114398/PR, Rel. Min. Sidnei Beneti, Segunda Seção, DJe 16/02/2012). In casu, denota-se fato incontroverso, nos termos do art. 374, III, do CPC, no sentido de que a causa dos danos alegados se constitui com base em ato lícito, perpetrado em conformidade aos contratos de concessão e às normas administrativas correspondentes. Nesse sentido, realizou-se o EIA/RIMA e foram adotadas providências mitigatórias de impacto ambiental, de acordo com as determinações das autoridades competentes. Com base nessas disposições, é notório que os empreendimentos externam finalidade pública. Por outro lado, não se discute que o ato lícito pode ensejar obrigação de reparar. Consoante o STJ, “... Fundada na Teoria do Risco e no Princípio do Poluidor Pagador, é objetiva a responsabilidade civil por danos ambientais, entre os quais se inclui a degradação proveniente de atos lícitos que criem condições adversas às atividades sociais e econômicas ou afetem desfavoravelmente a biota” (AgRg no AREsp 117.202/PR, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 30/11/2015). Nessa toada, eis o julgado que retrata o tema “Construção de hidrelétrica e prejuízo aos pescadores artesanais do local”, que segue ementado: DIREITO AMBIENTAL E CIVIL. DANOS MATERIAIS OCASIONADOS POR CONSTRUÇÃO DE HIDRELÉTRICA. O pescador profissional artesanal que exerça a sua atividade em rio que sofreu alteração da fauna aquática após a regular instalação de hidrelétrica (ato lícito) tem direito de ser indenizado, pela concessionária de serviço público responsável, em razão dos prejuízos materiais decorrentes da diminuição ou desaparecimento de peixes de espécies comercialmente lucrativas paralelamente ao surgimento de outros de espécies de menor valor de mercado, circunstância a impor a captura de maior volume de pescado para a manutenção de sua renda próxima à auferida antes da modificação da ictiofauna (...)”. (STJ, REsp 1371834/PR, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 14/12/2015). Assim, desnecessário perquirir a existência de culpa ou dolo, exigindo-se apenas prova do nexo de causalidade entre o dano e a atividade exercida pelo eventual responsável, cujo requisito é pujante para configurar a responsabilidade indenizatória postulada na exordial. Seguindo esta linha de raciocínio, o reconhecimento da responsabilidade civil das rés por supostos danos alegados pelos autores, impõe o enfrentamento dos seguintes pontos: a) existência de nexo de causalidade (relação de causa e efeito) entre as obras e operações da usina hidrelétrica e a redução da atividade pesqueira, alteração da ictiofauna; b) condição de pescador profissional cuja atividade era desenvolvida no rio que sofreu alteração da fauna aquática; c) extensão dos supostos prejuízos, especialmente, diminuição de peixes de espécies comercialmente lucrativas. Pois bem. Feitas essas considerações, passo ao exame aprofundado da matéria ventilada neste feito. Desde já se percebe que as provas apresentadas no processo pelas partes são aptas a fundamentar a decisão deste juízo e, nesse norte, a hipótese é de improcedência. A respeito das provas, vale destacar que o perito nomeado (Orlando José Guimarães) foi destituído do encargo, sendo inclusive decretado o perdimento de 50% da remuneração arbitrada, em razão da deficiência na conclusão do trabalho pericial (ID 34062791). Sobre o assunto importa rememorar que as provas amealhadas ao presente feito são suficientes para o julgamento do mérito. O devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa foram observados por este juízo, não havendo palco para possível alegação de nulidade, em caso de eventual recurso. Cumpre destacar que as provas foram amplamente debatidas entre as partes. A ação prosseguiu sem intercorrências. Os sujeitos do processo atuaram em sintonia com o princípio da cooperação judicial. No mais, não foi considerada necessária a realização de outras provas no presente caso, ante os fartos elementos juntados e compartilhados. Como dito, os autos revelam provas documentais, diversos laudos periciais, laudos contrapostos, estudos científicos, pareceres suficientes cujo contexto probatório embasa o convencimento desta magistrada quanto aos fatos reclamados pela parte autora e refutados pela parte ré. Em verdade foram realizadas inúmeras perícias em outros processos cujas causas de pedir e pedidos são semelhantes aos deste feito. As partes apresentaram, também, estudos realizados por pesquisadores que avaliaram a questão, robustecendo o conjunto probatório com dados científicos. Vale registrar que o destinatário final da prova é o juiz, a quem incumbe avaliar a efetiva conveniência e viabilidade da produção de outras provas, e evitar atos ou diligências inúteis, nos termos dos arts. 370, 371 e 372 do CPC. Nesse sentido, constou no voto exarado recentemente pelo TJRO: Apelação Cível, Processo nº 7023038-37.2017.822.0001, 1ª Câmara Cível, Relator do Acórdão: Des. Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 27/1/2021. A despeito da controvérsia sobre a (i)legitimidade ativa, os autos revelam que, em verdade, a pretensão autoral não possui a robustez necessária para a condenação da ré. Isto pois, não restou provada a suposta queda do número de peixes no Rio Madeira, ou a suposta relação entre a construção da Usina Santo Antônio e eventuais danos à ictiofauna do Rio Madeira, o exercício profissional da atividade pesqueira pelos autores, ou a redução da rentabilidade advinda desta atividade em decorrência da diminuição da ictiofauna. Consta dos autos que o Biólogo Nasser Cavalcante Hijazi (CFBIO 103047/O6) tem sido nomeado em diversos processos que tramitam nesta Comarca. A conclusão pericial do profissional tem apontado a inexistência de provas quanto aos danos à atividade pesqueira, à ictiofauna e ao nexo de causalidade atribuído às usinas pela suposta redução dos estoques pesqueiros. No mais são observados fatores alheios e anteriores às hidrelétricas que estão gradativamente contribuindo para a diminuição dos estoques e da produção pesqueira. Os laudos periciais apresentados pelo perito não são conclusivos nem categóricos para atribuir à requerida a contribuição e a influência das construções e operações das usinas hidrelétricas, ou a redução da disponibilidade de pescado por suposta alteração da ictiofauna. Sobre as supostas influências indiretas na reprodução de espécies migratórias, questionou-se ao perito “... se a ictiofauna foi modificada após a construção da obra e, em caso positivo, se foi restabelecida”. Em resposta, afirmou: “... Verificamos nas análises realizadas no banco de dados de Monitoramento de Ecologia e Biologia e Monitoramento da Atividade Pesqueira que a produção pesqueira e abundância das espécies FORAM ALTERADAS, TANTO NA PESCA COMERCIAL QUANTO NA PESCA EXPERIMENTAL. NO ENTANTO, DE ACORDO COM OS DADOS ANALISADOS, NÃO FOI POSSÍVEL VERIFICAR MUDANÇAS SIGNIFICATIVAS NA COMPOSIÇÃO DA ICTIOFAUNA” (ID 85641969 - Pág. 29). Ainda, indagou-se se “Houve extinção de alguma espécie de peixe”, momento que, respondendo ao quesito, o perito afirmou que “Não, até o momento, não há relatos de que tenha ocorrido extinção de espécies de peixe do Rio Madeira” (ID 85641969 - Pág. 66). Na mesma toada, o perito informou “se entre as causas mais comuns de redução nos estoques pesqueiros no Brasil e no mundo estão a pesca predatória e/ou excessiva, desmatamento, poluição das águas, entre outras”. Conforme os estudos realizados, o profissional esclareceu que “SIM. Além do subsídio governamental, outros principais fatores para redução dos estoques e a degradação ambiental são: desmatamento, construção de represas e hidrovias navegáveis, poluição e captura excessiva de espécies animais e vegetais (Castello et al., 2013)” (ID 85641969 - Pág. 80). Em vista das circunstâncias alhures ponderadas, não há conclusão efetiva a respeito da redução ou não do número de pescado nativo no Rio Madeira, sequer que isso tenha ocorrido diretamente em razão da instalação dos empreendimentos hidroenergéticos. De acordo com o perito, Nasser, as alterações (aumentando ou reduzindo) a produção de pescados pode ter origem em variados fenômenos naturais e/ou humanos. Outrossim, eis o trecho abaixo colacionado: De acordo com a produção total registrada, de 1989 a 2008, período anterior a operação das usinas hidrelétricas, a captura apresentou variações possivelmente aliadas a sazonalidade presente na região (Figura 22). A captura média anual foi de 681,13 (± 298,90 t) toneladas e o ano de maior produção foi em 1993, com 1.090 t, ano que foi precedido do maior nível hidrológico anual (em 1992)”. (ID 85641969 - Pág. 91) Vale ressaltar que na concepção técnica do perito: Quando analisamos os dados apresentados em diversos trabalhos, entre eles o EIA/RIMA claramente se verifica uma variação na produção ao logo dos anos com uma tendência de queda que já se apresentava em período anterior a 2005”. (ID 85641969 - Pág. 90) Ao contrário do que pretendem os autores, resta claro que a redução do número de pescados vem ocorrendo desde antes do início das obras das requeridas. Tal fato avigora a conclusão de que o empreendimento energético praticado não contribuiu para a diminuição drástica de pescados. Diante de todo o explicitado, a parte autora suscita questionamentos sobre as supostas influências indiretas na reprodução de espécies migratórias, mas os laudos periciais que embasam esta sentença fulcram entendimento contrário, baseado em dados e informações técnicas confiáveis. Outro fato que merece destaque é que a requerida adotou medidas e desenvolveu programas ambientais para neutralizar o impacto produzido sobre a fauna aquática. Isto, aliás, foi preponderante para obtenção das licenças ambientais correspondentes. Inclusive, tem-se notícia dos relatórios do Programa de Monitoramento e Apoio à Atividade Pesqueira, que servem para minimizar os efeitos negativos na ictiofauna, bem como promover a produção pesqueira, notadamente em termos de qualidade de espécies. Com essas pontuações, a sistemática da responsabilidade objetiva é irrelevante na espécie. O conjunto fático-probatório encartado ao feito não sugere o reconhecimento do nexo de causalidade entre os danos alegados pelos autores e as requeridas, sendo incabível a responsabilização civil para fins de reparação. A propósito, eis o julgado abaixo sintetizado: Apelação cível. Ação de indenização por danos morais e materiais. Construção de hidrelétrica. Ato lícito. Alteração estoque pesqueiro. Nexo de causalidade. Dano moral. Configuração. Ausência. Ato lícito. Dano material. Lucros cessantes devidos. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o pescador profissional artesanal que exerça a sua atividade em rio que sofreu alteração da fauna aquática após a regular instalação de hidrelétrica (ato lícito) tem direito de ser indenizado, pela concessionária de serviço público responsável, em razão dos prejuízos materiais decorrentes da modificação da ictiofauna, na modalidade lucros cessantes. Se, ainda que tenha havido a redução significativa na quantidade de peixes com o implemento das usinas, a pesca continuou se desenvolvendo, sem suspensão, em momento algum, da atividade pesqueira, não existindo ato ilícito causador da degradação ambiental nem privação da atividade pesqueira, não há que se falar em indenização por danos morais. (TJRO, APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 0009968-48.2012.822.0001, 2ª Câmara Cível, Relator do Acórdão: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia, Data de julgamento: 3/8/2021) Registra-se que, a despeito de eventuais entendimentos e/ou até perícias divergentes, o juiz não está adstrito à eventual conclusão, podendo se basear em outros elementos formalizados no processo para subsidiar a sua convicção (art. 479, CPC). O magistrado deve promover a perquirição do conjunto de provas e argumentos debatidos pelas partes. A dialética e o contraditório depõem a favor dos elementos utilizados na decisão jurisdicional. Dessa forma, inexistindo conclusão incontroversa da diminuição ou não do número de pescados nativos no Rio Madeira ou que isso tenha decorrido da instalação dos empreendimentos hidroenergéticos, não se pode admitir a condenação pleiteada, eis que não estão caracterizados os requisitos da responsabilidade civil. Em tempo, não se verifica a litigância de má-fé, pois realmente houve redução de pescados na região, apesar deste fato não poder ser conferido à ré. No mais, mostra-se possível o ajuizamento da demanda para se questionar as condutas das requeridas, em razão dos empreendimentos executados na região. Demais teses e/ou argumentos eventualmente suscitados pelas partes ficam prejudicados, em face das razões de entendimento explicitadas nesta sentença, suficientes à prestação jurisdicional. Por oportuno, eis o trecho retirado de julgado recentíssimo proferido pelo Superior Tribunal de Justiça: … Tendo a instância de origem se pronunciado de forma clara e precisa sobre as questões postas nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão, como no caso concreto, não há falar em omissão no acórdão estadual, não se devendo confundir fundamentação sucinta com ausência de fundamentação. (STJ, REsp 1672763/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/4/2021, DJe 13/4/2021) III - DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, formulado pela parte requerente, e declaro extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Em razão da sucumbência, condeno os autores ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte contrária, estes arbitrados em 10% do valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, cuja exigibilidade permanecerá suspensa em virtude da gratuidade (art. 98, § 3º, CPC). Advirta-se que a oposição de embargos meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, a teor do art. 1.026, § 2°, do CPC. Em caso de interposição de apelação ou de recurso adesivo, intime-se o recorrido para contra-arrazoar no prazo de 15 (quinze) dias. Com a apresentação das contrarrazões ou o decurso do referido prazo, remetam-se os autos ao egrégio TJRO, conforme disciplina o art. 1.010, §§1º, 2º e 3º, do CPC. P.R.I.Transitada esta em julgado, nada sendo requerido, arquive-se. ESTA SENTENÇA TEM FORÇA DE MANDADO, CARTA E OFÍCIO. Porto Velho, 23 de novembro de 2023 Elisangela Nogueira Juiz(a) de Direito
24/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
DECISÃO
Processo: 0015348-81.2014.8.22.0001.
AUTORES: Raimundo Nonato Pantoja Gomes, LUCIA LOPES DA SILVA, RAIMUNDO BATISTA DE SOUZA, VALDENOR PEREIRA SORIANO, ALCILENE POSTIGO LIMA, FRANCISCA DE BARROS SALES, ANIBIANE BERTO LACERDA, AMILTON DE SOUZA ARAUJO, ILMA BAIMA GOMES, LAURIMAR LOPES MENDONCA ADVOGADOS DOS
AUTORES: VINICIUS JACOME DOS SANTOS JUNIOR, OAB nº RO3099, VALNEI GOMES DA CRUZ ROCHA, OAB nº RO2479
REU: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. ADVOGADOS DO
REU: ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE, OAB nº SP155105, CLAYTON CONRAT KUSSLER, OAB nº RO3861, LIGIA FAVERO GOMES E SILVA, OAB nº SP235033 DECISÃO O juízo instou as partes a se manifestarem sobre a pertinência de outras provas (ID 89290776), sobrevindo petição da ré (ID 89665215). Com efeito. I.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Procedimento Comum Cível Indefiro a designação de audiência de instrução para colheita de depoimento pessoal dos autores e o compartilhamento de prova testemunhal produzida em autos diversos. A oitiva dos demandantes, bem como de profissionais ligados à biologia e arquitetura, não se mostra necessária ao deslinde processual. Explico. Os autos contemplam ampla produção de prova documental, com a participação efetiva e o exercício do contraditório das partes, reunindo laudo pericial, documentos diversos, inúmeras manifestações e parâmetros decisórios, dentre tantos elementos encartados pelo perito e litigantes. O farto contexto probatório alinhado nos autos é suficiente para a formação da convicção deste juízo. Prescindível, portanto, a colheita de eventual depoimento pessoal dos autores, de testemunhas ou esclarecimento dos peritos e assistentes técnicos em audiência, assim como a utilização do empréstimo de provas. As provas pretendidas certamente só revisitarão e repisarão questões já questionadas e exaustivamente debatidas nos autos. Desse modo, o indeferimento do pedido não trará nenhum prejuízo às partes. Cumpre ressaltar que o juiz é o destinatário da prova, cabendo a ele indeferir aquelas que entender desnecessárias à instrução do processo, assim como diligências inúteis ou meramente protelatórias, consoante o art. 370 do CPC. No mais, a convicção do juiz pode se fundar em qualquer elemento de prova disponível nos autos, bastando que indique na decisão os motivos que formaram o seu convencimento (art. 371, CPC). O magistrado deve presidir o feito conforme a sistemática do direito processual civil constitucional, velando pela duração razoável do processo (art. 137, II, CPC e art. 5°, LXXVIII, CF), em respeito ao princípio da economia processual e, assim, evitar a produção de provas desnecessárias e, até mesmo, inúteis. Sobre o assunto, eis o entendimento do Superior Tribunal de Justiça abaixo sintetizado: "... Quanto à alegada violação aos arts. 350, 369 e 373 do CPC; e 6º, VIII, do CDC, por suposto cerceamento do direito de defesa, de acordo com a jurisprudência consagrada nesta Corte, de fato, é facultado ao julgador o indeferimento de produção probatória que julgar desnecessária para o regular trâmite do processo, sob o pálio da prerrogativa do livre convencimento, que lhe é conferida pelo art. 370 do CPC, seja ela testemunhal, pericial ou documental, cabendo-lhe, apenas, expor fundamentadamente o motivo de sua decisão". (STJ - AREsp: 1854212 SP 2021/0077884-7, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Publicação: DJ 7/6/2021). II. Superada necessidade de outras provas, dou por encerrada a fase de instrução probatória, com base nos fundamentos expostos nos itens anteriores, registrando que as matérias questionadas nos autos serão examinadas por ocasião da sentença. Pois bem. DETERMINO: 1. Ficam INTIMADAS as partes para apresentarem memoriais, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Ficam as partes cientes e advertidas de que a oposição de embargos, considerados meramente protelatórios, ensejará a imposição de multa, a teor do art. 1.026, § 2°, do CPC. 3. Somente após cumpridos os itens 1 e 2, venham os autos conclusos para sentença. SERVE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO, OFÍCIO E CARTA. Porto Velho, 20 de julho de 2023 Jordana Maria Mathias dos Reis Juiz(a) de Direito
21/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 0015348-81.2014.8.22.0001.
AUTOR: Raimundo Nonato Pantoja Gomes e outros (9) Advogados do(a)
AUTOR: VINICIUS JACOME DOS SANTOS JUNIOR - RO3099, VALNEI GOMES DA CRUZ ROCHA - RO2479
REU: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. Advogados do(a)
REU: ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE - SP155105, CLAYTON CONRAT KUSSLER - RO3861, LIGIA FAVERO GOMES E SILVA - SP235033 INTIMAÇÃO PARTES - LAUDO PERICIAL Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do laudo pericial apresentado.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
11/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): 69 3309-7000/7002 e 98487-9601, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 0015348-81.2014.8.22.0001.
AUTOR: Raimundo Nonato Pantoja Gomes e outros (9) Advogados do(a)
AUTOR: VINICIUS JACOME DOS SANTOS JUNIOR - RO3099, VALNEI GOMES DA CRUZ ROCHA - RO2479
RÉU: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. Advogados do(a)
RÉU: ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE - SP155105, CLAYTON CONRAT KUSSLER - RO3861, LIGIA FAVERO GOMES E SILVA - SP235033 INTIMAÇÃO PARTES - Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 20 (vinte) dias, acerca da proposta de honorários periciais apresentado.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)