Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ PJE n° 1046750-68.2022.8.11.0041
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por IDAZA DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA (ID 216097908) em face do pedido de execução de honorários advocatícios deflagrado por GIVANILDO GOMES (ID 198774803). A executada/impugnante alega, em síntese: a) a inexigibilidade do título em razão de prejudicialidade externa, ante a pendência de julgamento de Recurso Especial na ação anulatória conexa; b) a necessidade de suspensão do feito; c) excesso de execução, sob o argumento de que o exequente aplicou o percentual de 15% diretamente sobre o valor da causa, quando a decisão do STJ determinou a majoração em 15% sobre o valor já fixado (12%); e d) oferece à penhora um caminhão Volvo para garantia do juízo. O exequente apresentou resposta (ID 219238279), rebatendo as teses de suspensão e inexigibilidade, informando o julgamento do recurso no STJ, recusando o bem nomeado e defendendo o cálculo apresentado. É o relatório. Decido. A alegação de que o título seria inexigível por depender do trânsito em julgado da ação anulatória nº 0012802-60.2019.8.11.0041 não subsiste. Primeiramente, os presentes autos possuem trânsito em julgado certificado em 24/06/2025 (ID 198655982), após o desprovimento dos recursos da IDAZA perante o Tribunal de Justiça e o Superior Tribunal de Justiça. Em segundo lugar, conforme documento superveniente de ID 219238288, o Recurso Especial interposto pela executada na referida ação anulatória (REsp 2180411/MT) foi julgado pela Ministra Daniela Teixeira em 26/11/2025, que negou provimento à insurgência, mantendo a nulidade da dação em pagamento que sustentava a posse da ora impugnante. Portanto, não há qualquer dúvida quanto à higidez da sentença de extinção deste despejo e, por consequência, da verba honorária dela decorrente. Rejeito as teses de inexigibilidade e suspensão. Por outro lado, assiste razão à executada no que concerne à metodologia de cálculo da majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC. O histórico da fixação da verba é o seguinte: Sentença: Fixou honorários em 10% sobre o valor da causa (ID 126622592); TJMT: No acórdão de apelação, os honorários foram majorados para 12% (ID 198655948); STJ: No julgamento do Agravo em Recurso Especial (ID 198655981), o Ministro Presidente decidiu: “determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil”. O exequente interpretou que a verba totalizaria 15% sobre o valor da causa. Contudo, a expressão “sobre o valor já arbitrado” significa que o percentual de 15% incide sobre a verba fixada pela instância de origem (12%), e não sobre a base de cálculo principal (valor da causa).
Trata-se de entendimento consolidado pelo c. STJ, segundo o qual a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal (art. 85, § 11, do CPC) não constitui novo arbitramento, mas sim um acréscimo calculado sobre o montante fixado anteriormente. O cálculo correto, portanto, deve ser: Honorários anteriores: 12% do valor da causa. Majoração STJ: 15% de 12% = 1,8%. Percentual Final: 12% + 1,8% = 13,8%. Considerando o valor da causa de R$ 640.825,45, o montante histórico devido é de R$ 88.434,71. O exequente apurou R$ 96.123,82. Logo, há um excesso de R$ 7.689,11. Por fim, verifica-se que a executada ofereceu à penhora o caminhão Volvo placa AWU4764. O exequente recusou a nomeação, pugnando pela penhora de dinheiro via SISBAJUD. Conforme o art. 835, inciso I, do CPC, o dinheiro ocupa o primeiro lugar na ordem de preferência. O credor não é obrigado a aceitar bem móvel de difícil alienação quando há possibilidade de constrição de ativos financeiros, especialmente em se tratando de honorários advocatícios (verba de natureza alimentar). Sendo a executada empresa de grande porte do ramo de combustíveis, presume-se a existência de liquidez. Rejeito a nomeação do bem e defiro o pedido de penhora online.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença, apenas para reconhecer o excesso de execução e fixar o valor principal devido a título de honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 88.434,71 (equivalente a 13,8% do valor da causa atualizado). Em razão da sucumbência na fase de impugnação, condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da executada, os quais fixo em 10% sobre o valor do excesso reconhecido (R$ 7.689,11), nos termos do art. 85, § 2º do CPC. Preclusa esta decisão, deverá o exequente apresentar planilha atualizada do débito, observando o valor ora fixado e abatendo os honorários devidos pela impugnação (compensação técnica). Após, proceda-se à tentativa de bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD nas contas da executada. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. Alexandre Elias Filho Juiz de Direito