Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EAREsp 2874604/SC (2025/0074790-5)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: CARTONAGEM BATISTENSE LTDA
ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO BRUSTOLIN - SC019433
MARINA POLIGOWSKI - SC055505
JAQUELINE EVELIN DE LIMA MEDEIROS - SC071764
AGRAVADO: ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO: BRUNO DE MACEDO DIAS - SC027741
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/08/2026 00:00:00, com encerramento no dia 19/08/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
19/06/2026, 00:00
Inclusão em pauta
18/06/2026, 17:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EAREsp 2874604/SC (2025/0074790-5)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
EMBARGANTE: CARTONAGEM BATISTENSE LTDA
ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO BRUSTOLIN - SC019433
MARINA POLIGOWSKI - SC055505
JAQUELINE EVELIN DE LIMA MEDEIROS - SC071764
EMBARGADO: ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO: BRUNO DE MACEDO DIAS - SC027741
Processo distribuído pelo sistema automático em 20/02/2026.
08/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EAREsp 2874604/SC (2025/0074790-5)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
EMBARGANTE: CARTONAGEM BATISTENSE LTDA
ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO BRUSTOLIN - SC019433
MARINA POLIGOWSKI - SC055505
JAQUELINE EVELIN DE LIMA MEDEIROS - SC071764
EMBARGADO: ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO: BRUNO DE MACEDO DIAS - SC027741
Processo distribuído pelo sistema automático em 15/04/2026.
16/04/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
15/04/2026, 13:59
Redistribuição (sorteio)
15/04/2026, 11:45
Recebimento
14/04/2026, 10:25
Remessa (outros motivos)
14/04/2026, 10:20
Publicação
14/04/2026, 03:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/04/2026, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no EAREsp 2874604/SC (2025/0074790-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CARTONAGEM BATISTENSE LTDA
ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO BRUSTOLIN - SC019433
MARINA POLIGOWSKI - SC055505
JAQUELINE EVELIN DE LIMA MEDEIROS - SC071764
AGRAVADO: ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO: BRUNO DE MACEDO DIAS - SC027741
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EAREsp 2874604/SC (2025/0074790-5)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
EMBARGANTE: CARTONAGEM BATISTENSE LTDA
ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO BRUSTOLIN - SC019433
MARINA POLIGOWSKI - SC055505
JAQUELINE EVELIN DE LIMA MEDEIROS - SC071764
EMBARGADO: ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO: BRUNO DE MACEDO DIAS - SC027741
Processo distribuído pelo sistema automático em 15/04/2026.
16/04/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
15/04/2026, 13:59
Redistribuição (sorteio)
15/04/2026, 11:45
Recebimento
14/04/2026, 10:25
Remessa (outros motivos)
14/04/2026, 10:20
Publicação
14/04/2026, 03:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/04/2026, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no EAREsp 2874604/SC (2025/0074790-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CARTONAGEM BATISTENSE LTDA
ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO BRUSTOLIN - SC019433
MARINA POLIGOWSKI - SC055505
JAQUELINE EVELIN DE LIMA MEDEIROS - SC071764
AGRAVADO: ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO: BRUNO DE MACEDO DIAS - SC027741
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
13/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
10/04/2026, 18:10
Distribuição
10/04/2026, 18:10
Conclusão (para decisão)
07/04/2026, 15:17
Publicação
06/04/2026, 00:52
Petição (Impugnação)
01/04/2026, 17:21
Protocolo de Petição
01/04/2026, 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2026, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EAREsp 2874604/SC (2025/0074790-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CARTONAGEM BATISTENSE LTDA
ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO BRUSTOLIN - SC019433
MARINA POLIGOWSKI - SC055505
JAQUELINE EVELIN DE LIMA MEDEIROS - SC071764
AGRAVADO: ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO: BRUNO DE MACEDO DIAS - SC027741
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
31/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
30/03/2026, 09:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
30/03/2026, 09:01
Protocolo de Petição
30/03/2026, 08:48
Publicação
10/03/2026, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2026, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EAREsp 2874604/SC (2025/0074790-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: CARTONAGEM BATISTENSE LTDA
ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO BRUSTOLIN - SC019433
MARINA POLIGOWSKI - SC055505
JAQUELINE EVELIN DE LIMA MEDEIROS - SC071764
EMBARGADO: ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO: BRUNO DE MACEDO DIAS - SC027741
DECISÃO Cuida-se de EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interpostos por CARTONAGEM BATISTENSE LTDA com fulcro no art. 1.043 do Código de Processo Civil. A parte embargante insurge-se contra o acórdão embargado em virtude da divergência com o AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2297501/RS, julgado proferido pela Segunda Turma. Requer, desse modo, o provimento dos Embargos de Divergência. É o relatório. Decido. Os Embargos não reúnem condições de serem processados. Por meio da análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do Recurso Especial em razão da incidência da Súmula n. 284/STF. Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a interposição de Embargos de Divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do Recurso Especial, a teor da Súmula n. 315/STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". No mesmo sentido é a jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS E MBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 1.043, § 4º, DO CPC/2015 E 266, § 4º, DO RISTJ. DESCUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. SÚMULA 315/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A não demonstração do dissídio alegado, nos moldes exigidos pelos arts. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e 266, § 4º, do RISTJ, constitui vício substancial, diante do rigor técnico exigido na interposição dos Embargos de Divergência, sendo descabida a concessão de prazo para complementação de fundamentação. Precedentes. 2. Consoante a jurisprudência sedimentada deste Tribunal, não se admite a oposição dos embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, em razão do disposto na Súmula 315 do STJ, em consonância, ainda, com a redação do art. 1.043, do CPC/2015. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EAREsp n. 1.969.968/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe de 1.6.2023). Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, c/c o art. 266-C do mesmo diploma legal, indefiro liminarmente os Embargos de Divergência. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
09/03/2026, 00:00
Não Conhecimento de recurso
06/03/2026, 19:10
Conclusão (para decisão)
20/02/2026, 14:21
Distribuição (competência exclusiva)
20/02/2026, 14:00
Mudança de Classe Processual
20/02/2026, 09:50
Remessa (outros motivos)
20/02/2026, 09:15
Petição (Embargos de divergência)
17/02/2026, 18:41
Protocolo de Petição
17/02/2026, 18:24
Petição (Petição (outras))
18/12/2025, 08:11
Protocolo de Petição
18/12/2025, 07:51
Publicação
16/12/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/12/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2874604/SC (2025/0074790-5)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
EMBARGANTE: CARTONAGEM BATISTENSE LTDA
ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO BRUSTOLIN - SC019433
MARINA POLIGOWSKI - SC055505
JAQUELINE EVELIN DE LIMA MEDEIROS - SC071764
EMBARGADO: ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO: BRUNO DE MACEDO DIAS - SC027741
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
15/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/12/2025, 19:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
09/12/2025, 23:59
Publicação
14/11/2025, 13:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2025, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2874604/SC (2025/0074790-5)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
EMBARGANTE: CARTONAGEM BATISTENSE LTDA
ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO BRUSTOLIN - SC019433
MARINA POLIGOWSKI - SC055505
JAQUELINE EVELIN DE LIMA MEDEIROS - SC071764
EMBARGADO: ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO: BRUNO DE MACEDO DIAS - SC027741
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/12/2025 00:00:00, com encerramento no dia 09/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
13/11/2025, 00:00
Inclusão em pauta
12/11/2025, 14:41
Recebimento
29/10/2025, 15:35
Conclusão (para decisão)
22/10/2025, 15:30
Petição (Impugnação)
22/10/2025, 09:01
Protocolo de Petição
22/10/2025, 08:42
Publicação
20/10/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2874604/SC (2025/0074790-5)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
EMBARGANTE: CARTONAGEM BATISTENSE LTDA
ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO BRUSTOLIN - SC019433
MARINA POLIGOWSKI - SC055505
JAQUELINE EVELIN DE LIMA MEDEIROS - SC071764
EMBARGADO: ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO: BRUNO DE MACEDO DIAS - SC027741
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
17/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/10/2025, 17:30
Petição (Embargos de declaração)
16/10/2025, 17:11
Protocolo de Petição
16/10/2025, 16:51
Publicação
10/10/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2874604/SC (2025/0074790-5)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: CARTONAGEM BATISTENSE LTDA
ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO BRUSTOLIN - SC019433
MARINA POLIGOWSKI - SC055505
JAQUELINE EVELIN DE LIMA MEDEIROS - SC071764
AGRAVADO: ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO: BRUNO DE MACEDO DIAS - SC027741
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
09/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/10/2025, 17:50
Não-Provimento
29/09/2025, 23:59
Recebimento
17/09/2025, 09:25
Remessa (outros motivos)
17/09/2025, 09:16
Publicação
17/09/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RtPaut no AREsp 2874604/SC (2025/0074790-5)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
REQUERENTE: CARTONAGEM BATISTENSE LTDA
ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO BRUSTOLIN - SC019433
MARINA POLIGOWSKI - SC055505
JAQUELINE EVELIN DE LIMA MEDEIROS - SC071764
REQUERIDO: ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO: BRUNO DE MACEDO DIAS - SC027741
DESPACHO Por meio de petição de e-STJ fls. 506/507, a CARTONAGEM BATISTENSE LTDA. manifesta oposição ao julgamento virtual dos embargos de declaração que iniciará em 23/09/2025, com arrimo no inciso II do Parágrafo Único do art. 184-D do RISTJ. É o breve relato. Em primeiro lugar, não há mais amparo regimental à manifestação de oposição ao julgamento virtual pelas partes, ante a revogação do inciso II do parágrafo único do art. 184-D no Regimento Interno do STJ pela Emenda Regimental n. 41/2022. Não obstante, o art. 10, II, da Resolução STJ/GP nº 3, de 15/1/2025, prevê que não serão julgados em ambiente virtual os processos com pedido de destaque feito "por qualquer uma das partes ou pelo representante do Ministério Público, desde que requerido até 48 horas antes do início da sessão e deferido pelo relator". Na hipótese, verifico que a parte requerente nem sequer indica a existência de circunstância relevante apta a justificar o julgamento do feito em sessão presencial, limitando-se a pleitear requerimento genérico para essa finalidade. Ademais, não identifico maior complexidade no julgamento do referido agravado interno, visto que a decisão por ele impugnada limitou-se ao juízo negativo de conhecimento do recurso especial por deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial, atraindo a aplicação do óbice da Súmula 284 do STF. Importa destacar que o julgamento eletrônico do recurso não impede uma análise acurada pelos Ministros integrantes do respectivo Órgão julgador, visto que, nos moldes do art. 184-E do RISTJ, terão o prazo de sete dias corridos para decidir, sendo certo, ainda, que poderão se manifestar pela não concordância com tal modalidade de julgamento (art. 184-F, § 2º, do RISTJ). Ante o exposto, INDEFIRO o pedido. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA
16/09/2025, 00:00
Mero expediente
15/09/2025, 15:40
Conclusão (para despacho)
10/09/2025, 11:13
Documento (Certidão)
10/09/2025, 10:58
Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 11:21
Protocolo de Petição
09/09/2025, 11:08
Publicação
05/09/2025, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2874604/SC (2025/0074790-5)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: CARTONAGEM BATISTENSE LTDA
ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO BRUSTOLIN - SC019433
MARINA POLIGOWSKI - SC055505
JAQUELINE EVELIN DE LIMA MEDEIROS - SC071764
AGRAVADO: ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO: BRUNO DE MACEDO DIAS - SC027741
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 23/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 29/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
04/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
03/09/2025, 15:45
Recebimento
28/08/2025, 14:05
Conclusão (para decisão)
15/08/2025, 15:17
Petição (Impugnação)
14/08/2025, 18:41
Protocolo de Petição
14/08/2025, 18:26
Publicação
14/08/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2874604/SC (2025/0074790-5)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: CARTONAGEM BATISTENSE LTDA
ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO BRUSTOLIN - SC019433
MARINA POLIGOWSKI - SC055505
AGRAVADO: ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO: BRUNO DE MACEDO DIAS - SC027741
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
13/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/08/2025, 14:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
11/08/2025, 14:11
Protocolo de Petição
11/08/2025, 13:50
Publicação
28/07/2025, 10:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2874604/SC (2025/0074790-5)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: CARTONAGEM BATISTENSE LTDA
ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO BRUSTOLIN - SC019433
MARINA POLIGOWSKI - SC055505
AGRAVADO: ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO: BRUNO DE MACEDO DIAS - SC027741
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CARTONAGEM BATISTENSE LTDA. em que defende a admissibilidade de recurso especial manejado, com base no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (e-STJ fl. 248): APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO SOBRE A CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS - ICMS. CREDITAMENTO FISCAL DE INSUMOS PARA MANUTENÇÃO DA FROTA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES. DENEGAÇÃO DA ORDEM. INSURGÊNCIA DA IMPETRANTE. POSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO DO ICMS PAGO SOBRE INSUMOS: COMBUSTÍVEIS, LUBRIFICANTES, PNEUS E PEÇAS DE REPOSIÇÃO. TESE ARREDADA. TRANSPORTE DAS MERCADORIAS COMERCIALIZADAS, POR FROTA PRÓPRIA DE VEÍCULOS. APLICABILIDADE DO ART. 20 DA LC 87/1996. EMPRESA CUJA ATIVIDADE PRINCIPAL, NÃO É O TRANSPORTE DE CARGAS. PRODUTOS NÃO ESSENCIAIS PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE-FIM. BENS DE USO/CONSUMO. EXEGESE DO ART. 33, I DA LC N. 87/1996. ÓBICE TEMPORAL AO CREDITAMENTO. PRECEDENTES. DECISUM MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 282/287). No recurso especial (e-STJ fls. 305/338), inicialmente, a parte recorrente busca a seleção deste recurso como representativo da controvérsia. Em seguida, aponta dissídio jurisprudencial a respeito da interpretação dada aos arts. 19, 20, caput e § 1º, da Lei Complementar n. 87/1996, defendendo o reconhecimento do direito ao creditamento do ICMS relativo às despesas com combustíveis, lubrificantes, pneus e peças de reposição utilizados no transporte das mercadorias que produz. Sustenta contrariedade ao art. 1.022, II e parágrafo único, II, e do art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC. Alega (i) contradição e obscuridade sobre o fato de que processo de comercialização engloba o transporte da mercadoria; e (ii) omissão a respeito da distinção entre o caso concreto e os precedentes citados pelo recorrente. Contrarrazões apresentadas. O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial por entender não existir vício de integração, inadequada a demonstração do dissídio jurisprudencial, incidentes as Súmulas 7 e 83 do STJ, bem como a Súmula 126 do STJ (e-STJ fls. 384/387), o que ensejou a interposição deste agravo em recurso especial (e-STJ fls. 397/431). Não oferecida contraminuta. O Ministério Público Federal opinou pela devolução dos autos para pronunciamento do Tribunal de origem sobre o Tema 1.339 do STJ (e-STJ fls. 461/466). Passo a decidir. Na origem, cuida-se de mandado de segurança visando o creditamento do ICMS sobre a aquisição de combustíveis, lubrificantes, pneus e peças de reposição utilizados em frota própria para o transporte de sua mercadoria. Em primeiro grau, a ordem foi denegada. O Tribunal de origem manteve a sentença nos seguintes termos (e-STJ fls. 244/247): Acerca do creditamento do ICMS, estabelece a Lei Complementar n. 87/1996 (Lei Kandir): "Art. 19. O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou por outro Estado. Art. 20. Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação. § 1º Não dão direito a crédito as entradas de mercadorias ou utilização de serviços resultantes de operações ou prestações isentas ou não tributadas, ou que se refiram a mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento. Consta do contrato social da Apelante/Impetrante, os seguintes objetos sociais (evento 1, DOC3, EP1G): [...] Pois bem. Afirma o Apelante/Impetrante que o combustível, os pneus, os lubrificantes e as peças de reposição utilizados nos veículos de sua frota própria, devem ser considerados insumos, o que autorizaria o creditamento do ICMS pretendido. Observa-se, assim, que o ponto nevrálgico de todo debate está calcado em distinguir os produtos utilizados como matéria-prima, para o desenvolvimento da atividade-fim da empresa, os chamados bens de insumo (os quais estariam autorizados ao creditamento) e os produtos adquiridos para o desenvolvimento da atividade-meio da empresa, os chamados bens de uso e consumo (os quais não estariam autorizados ao creditamento). Tendo a Apelante/Impetrante por atividade econômica principal (atividade-fim) a "fabricação de chapas e de embalagens de papelão ondulado" (evento 1, DOC4, EP1G), e como atividade econômica secundária (atividade-meio) o "transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional", a tributação do ICMS incidente sobre a aquisição dos bens que envolvam essa última operação, a exemplo de combustíveis, lubrificantes, pneus e peças utilizadas na frota de veículos, não admite compensação, por não se tratar de insumos. O Superior Tribunal de Justiça "reconhece o direito da sociedade empresária prestadora de serviços de transporte ao creditamento do ICMS relativo à aquisição de combustível, lubrificante e peças de reposição utilizados para prestação de seus serviços, uma vez que esses se caracterizam como insumos" (AgInt no R Esp 1.208.413/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, Data de julgamento: 09.05.2017). Entretanto, do que consta dos autos, a empresa utiliza frota própria para transportar as mercadorias por si comercializadas, não sendo tal atividade essencial para a realização de sua atividade fim, tampouco sendo a própria atividade fim. Os insumos a que o art. 20 da LC n. 87/1996 faz menção são aqueles "destinados à comercialização, as matérias-primas ou produtos intermediários para emprego na industrialização dos produtos que serão repassados para o consumidor". Já os bens de uso e consumo contidos no art. 33 da referida lei são aqueles de "uso ou consumo do contribuinte em seu próprio estabelecimento, seja na manutenção ou conservação de máquinas, não tendo qualquer participação no processo de industrialização". Portanto e em que pese o esforço argumentativo da Apelante/Impetrante, o combustível, as peças de reposição, os pneus e os lubrificantes em relação aos quais afirma fazer jus ao creditamento, não são considerados insumos, mas sim, bens de consumo. E tal situação se enquadra na previsão do art. 33, I da LC n. 87/1996: [...] Ademais, vale pontuar que o TJSC já se ocupou de disciplinar a temática de fundo no julgamento do IRDR n. 0045417-78.2011.8.24.0023/50000, por meio do Tema n. 10: [...] Seguindo essas premissas, tem-se que o direito líquido e certo invocado pela Apelante/Impetrante não está caracterizado, pois os produtos de que se busca o creditamento são destinados ao uso/consumo da empresa, não sendo considerados como insumos (essenciais à atividade-fim). Pois bem. Inicialmente, importa destacar que inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. A esse respeito, vide: AgInt no REsp 1.949.848/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 13/12/2021, DJe 15/12/2021; AgInt no AREsp 1901723/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 07/12/2021, DJe 10/12/2021; AgInt no REsp 1813698/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 06/12/2021, DJe 09/12/2021; AgInt no AREsp 1860227/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/11/2021, DJe 10/12/2021. Acrescente-se que "a contradição que efetivamente autoriza o manejo dos declaratórios é vício intrínseco ou interno do julgado, que se caracteriza pela existência de fundamentos antagônicos entre as razões de decidir, ou entre estes e o dispositivo, relatório ou ementa, capaz de gerar dúvida a respeito do que foi realmente apreciado pelo julgador" (AgInt no REsp 1.405.887/SP, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 05/04/2018). Ademais, "a obscuridade verifica-se pela impossibilidade prima facie de se extrair o alcance do julgado (Fux, Luiz. Curso de Direito Processual Civil, vol. I, Rio de Janeiro. Forense. 2008. 4ª ed. pg.867)" (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no REsp n. 971.630/RS, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 20/4/2010, DJe de 6/5/2010.). Na hipótese, a fundamentação do acórdão recorrido é clara ao expressar, de forma coerente e clara, a compreensão de que o mero transporte das mercadorias por si comercializadas não autoriza o mencionado creditamento, além de justificar a manutenção do entendimento, embora reconheça a existência de divergência na jurisprudência em situações diversas. No mais, sabe-se que o dissenso interpretativo deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos derivados de situações fático-jurídicas idênticas ou assemelhadas, mas com conclusões discrepantes, de tal sorte que suas razões devem indicar, de forma clara e precisa, as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, nos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ. E a demonstração de dissenso jurisprudencial está condicionada à existência de similitude fática entre os julgados comparados, ausente na espécie, o que atrai a incidência da Súmula 284 do STF. Isso porque, na hipótese, a recorrente não evidencia a similitude fática entre o acórdão recorrido e o paradigma. Pelo contrário, das razões do recurso é possível inferir, por exemplo, que nem mesmo há identidade na natureza das atividades prestadas pelos sujeitos passivos. Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, “a” e “b”, do RISTJ, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA
25/07/2025, 00:00
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento
24/07/2025, 17:10
Conclusão (para decisão)
30/06/2025, 00:15
Recebimento
30/06/2025, 00:00
Petição (Parecer de Mérito (MP))
28/06/2025, 09:31
Protocolo de Petição
28/06/2025, 09:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2874604/SC (2025/0074790-5)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: CARTONAGEM BATISTENSE LTDA
ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO BRUSTOLIN - SC019433
MARINA POLIGOWSKI - SC055505
AGRAVADO: ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO: BRUNO DE MACEDO DIAS - SC027741
Processo distribuído pelo sistema automático em 11/04/2025.
14/04/2025, 00:00
Documento (Certidão)
11/04/2025, 13:59
Redistribuição (sorteio)
11/04/2025, 13:45
Recebimento
11/04/2025, 12:55
Remessa (outros motivos)
11/04/2025, 12:45
Publicação
11/04/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2874604/SC (2025/0074790-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CARTONAGEM BATISTENSE LTDA
ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO BRUSTOLIN - SC019433
MARINA POLIGOWSKI - SC055505
AGRAVADO: ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO: BRUNO DE MACEDO DIAS - SC027741
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
10/04/2025, 00:00
Distribuição
08/04/2025, 22:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2874604/SC (2025/0074790-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CARTONAGEM BATISTENSE LTDA
ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO BRUSTOLIN - SC019433
MARINA POLIGOWSKI - SC055505
AGRAVADO: ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO: BRUNO DE MACEDO DIAS - SC027741
Processo distribuído pelo sistema automático em 18/03/2025.
19/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
18/03/2025, 16:35
Distribuição (competência exclusiva)
18/03/2025, 15:45
Recebimento
07/03/2025, 10:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CARTONAGEM BATISTENSE LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO BRUSTOLIN (OAB SC019433) ADVOGADO(A): MARINA POLIGOWSKI (OAB SC055505) ADVOGADO(A): GABRIEL LUCAS DE SOUZA (OAB SC031869)
APELADO: ESTADO DE SANTA CATARINA (INTERESSADO) PROCURADOR(A): MARCIO LUIZ FOGACA VICARI MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP)
INTERESSADO: GERENTE DA 2ª GERÊNCIA REGIONAL - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA - ITAJAÍ (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 12 de julho de 2024. Desembargador SANDRO JOSE NEIS Presidente
80 - 3ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 30 de julho de 2024, terça-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Ainda de acordo com o parágrafo quinto do artigo 196 do RITJSC c/c artigo 942, do CPC, segue a composição para julgamento ampliado nos processos com número de ordem 24, 88, 90, 103, 140 e 141: Desembargador Jaime Ramos, Desembargador Júlio César Knoll, Desembargadora Bettina Maria Maresch de Moura, Desembargador Sandro José Neis e Desembargador Odson Cardoso Filho. Apelação Nº 5019392-87.2023.8.24.0033/SC (Pauta: 96) RELATORA: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA
15/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CARTONAGEM BATISTENSE LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO BRUSTOLIN (OAB SC019433) ADVOGADO(A): MARINA POLIGOWSKI (OAB SC055505) ADVOGADO(A): GABRIEL LUCAS DE SOUZA (OAB SC031869)
APELADO: ESTADO DE SANTA CATARINA (INTERESSADO) PROCURADOR(A): MARCIO LUIZ FOGACA VICARI MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP)
INTERESSADO: GERENTE DA 2ª GERÊNCIA REGIONAL - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA - ITAJAÍ (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 24 de maio de 2024. Desembargador SANDRO JOSE NEIS Presidente
80 - 3ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 11 de junho de 2024, terça-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5019392-87.2023.8.24.0033/SC (Pauta: 42) RELATORA: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA