Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1501359-94.2023.8.26.0618 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - ALESSANDRO FERREIRA - - JOSE MARCOS DOS SANTOS SOARES - - EDILSON DA SILVA PEREIRA -
Vistos. I - Em relação aos corréu Alessandro Ferreira 1) Tendo em vista o trânsito em julgado do acórdão de fls. 808/809 (fls. 815), o qual não conheceu do agravo em recurso especial interposto pelo corréu, cumpra-se o determinado no acórdão de fls. 670/691, comunicando-se o IIRGD e Justiça Eleitoral, bem como expeça-se a competente guia de recolhimento definitiva, encaminhando-a, com os documentos necessários, para o juízo executório competente, tudo nos termos do artigo 480 e se § 1º da NSCGJ, atentando-se à readequação da penas imposta aquele (fls. 687). 2) Sem prejuízo, proceda-se à liquidação do valor da pena de multa, se aplicada tal pena, bem como da taxa judiciária (caso o réu não seja beneficiário da Justiça Gratuita), abrindo-se vista às partes para manifestação; Não havendo impugnação, os cálculos ficam desde já homologados. 3) Em seguida, certifique a serventia se há fiança recolhida nos autos e, em caso positivo, certificado, voltem conclusos, para abatimento da pena de multa daquela, nos termos do artigo 479; 5) Em caso negativo: a) Caso a pena de multa seja a única aplicada, nos termos do artigo 479-A da NSCGJ, expeça-se certidão de sentença, abrindo-se vista dos autos ao Ministério Público para ajuizamento da competente execução da pena de multa. Em seguida, deverá a serventia lançar a movimentação "Cód. 62050 - Autos no Prazo - Execução de Multa Penal", ficando os autos suspensos até o ajuizamento da ação de execução da pena de multa, sendo esses automaticamente encaminhados à fila "Ag. Execução - Pena de Multa". Comunicado, pelo juízo da execução, o ajuizamento da execução da multa penal aplicada de forma isolada, nos termos do § 2º do artigo 479-A da NSCGJ, proceda-se à anotação no histórico de partes, inserindo o evento Cód. 17 - Início da Execução da Pena de Multa, indicando no complemento do evento o número do processo de execução, lançando-se, ainda, a movimentação 61619 - Definitivo - Processo Findo com Condenação, remetendo o processo ao arquivo, uma vez que a competência para extinção da pena de multa será do juízo da execução. Comunicada, pelo juízo da execução, a extinção da pena de multa aplicada de forma isolada, nos termos do § 3º do artigo 479-A da NSCGJ, a situação do processo deverá ser alterada, com o lançamento da movimentação Cód. 61615 - Arquivado Definitivamente. Não havendo comunicação do ajuizamento da execução da pena de multa aplicada de forma isolada, e decorrido o lapso prescricional (02 anos a parte da expedição da certidão de sentença) ou presente outra causa extintiva, certificado, voltem os autos conclusos para declaração de extinção de punibilidade da pena de multa, quando se expedirá comunicação ao Tribunal Regional Eleitoral; mediante requerimento, expedirá mandado para cancelamento do protesto; e lançará a movimentação Cód. 61615 - Arquivado Definitivamente b) Caso a pena de multa seja aplicada cumulativamente, nos termos do artigo 480 da NSCGJ, expeça-se certidão de sentença, abrindo-se vista dos autos ao Ministério Público para ajuizamento da competente execução da pena de multa. Em seguida, expedida e cadastrada a guia de recolhimento, ou realizado, se for o caso, seu aditamento, expedidos a certidão da sentença para execução da pena de multa e demais ofícios porventura necessários, lance-se a movimentação 61619 - Definitivo - Processo Findo com Condenação, remetendo os autos ao arquivo, conforme determinado no § 1º do citado artigo 480 da NSCGJ; Comunicada, pelo juízo das execuções criminais, a extinção das penas aplicadas, deverá ser alterada a situação do processo no sistema, lançando-se a movimentação Cód. 61615- Arquivado Definitivamente, nos termos do § 4º do citado dispositivo. 6) Com relação taxa judiciária, caso não haja fiança recolhida ou, em caso de fiança abatida, ser insuficiente o valor, intime-se o(a) réu), para o pagamento da taxa judiciária, no prazo de 60 dias, nos termos do artigo 479, § 1º, da NSCGJ, através de guia gerada pelo Portal de Custas do TJSP (para a taxa judiciária). Caso esse não seja encontrado no endereço informado nos autos, deverá ser intimado via edital, com prazo de 30 dias. Decorrido o prazo, sem comprovação nos autos do pagamento da taxa judiciária, inscreva-se o valor na dívida ativa, procedendo-se na forma prevista no artigo 1.098 destas Normas de Serviço. II - Com relação aos corréus Edilson da Silva Pereira e José Marcos dos Santos Soares, cumpra-se o já determinado na decisão de lfs. 764/766. Int. São Luiz do Paraitinga, 15 de maio de 2025. - ADV: THAYS DOS SANTOS ANDRADE MELO (OAB 389779/SP), RAFAELA EMILIO GARIGLIO DIAS (OAB 460593/SP), LARISSA FERREIRA NUNES (OAB 490140/SP), LARISSA FERREIRA NUNES (OAB 490140/SP), LARISSA FERREIRA NUNES (OAB 490140/SP), RAFAELA EMILIO GARIGLIO DIAS (OAB 460593/SP)