Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2885757/GO (2025/0093898-3)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: EDUARDO BENTO KALIL
ADVOGADOS: ROBERTO SERRA DA SILVA MAIA - GO016660
CARLOS ARIEL BARBOSA LIMA - GO049302
CORRÉU: ALESSANDRO MENDANHA DA MAIA BORTOLAZ
CORRÉU: MARLUS MENEZES TISO CORREA
CORRÉU: RODRIGO MENDONCA BISCAIA
CORRÉU: JOAO CARLOS PINTI DOS REIS JUNIOR
CORRÉU: GUIBSON DE OLIVEIRA CAMPOS
CORRÉU: ROBSON BORGES AVELAR
CORRÉU: FERNANDO JORGE DOS SANTOS
DECISÃO Cuida-se de agravo de MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão proferida no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0004516-49.2015.4.01.3500. Consta dos autos que o agravante foi absolvido da imputação relativa à prática, em tese, do delito previsto no art. 1° da Lei n° 9.613/98, com fundamento no art. 386, VII, do CPP. Recurso de apelação interposto pela acusação foi desprovido. O acórdão ficou assim ementado: "PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. CRIME DE LAVAGEM DE CAPITAIS. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. 1. O réu foi absolvido da prática do delito previsto no art. 1° da Lei n° 9.613/98. 2. O conjunto probatório não confere certeza a embasar a condenação do réu absolvido nos eventos delitivos descritos nos autos. Aplicação do princípio do in dubio pro reo, respaldado pelo princípio constitucional da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CF). 3. Apelação a que se nega provimento." (fl. 2631) Em sede de recurso especial (fls. 2651/2659), a acusação apontou violação ao art. 1º, caput, § 2º, I, e §4º da Lei n. 9.613/98 porque que a aquisição e administração de uma clínica para tratamento de dependentes químicos com dinheiro proveniente do tráfico de drogas constitui uma ação típica de lavagem de dinheiro, conforme descrito nos dispositivos legais mencionados. O recurso busca o reconhecimento de que houve a prática de conduta apta a ocultar a origem dos recursos provenientes de crime, e, portanto, a condenação do recorrido. Requer a reforma do acórdão impugnado, condenando-se o recorrido pela prática da infração penal cuja tipicidade está prevista no art. 1º, caput, e §2°, inciso I, c/c § 4º, da Lei n. 9.613/98. O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão de óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 2661/2663). Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou os referidos óbices (fls. 2665/2670). Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo desprovimento do agravo em recurso especial (fls. 2688/2691). É o relatório. Decido. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial. Sobre a violação ao art. art. 1º, caput, §§ 2º, I, e 4º da Lei n. 9.613/98, o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO manteve a absolvição nos seguintes termos do voto do relator: "Compulsando os autos, verifica-se que não há elementos probatórios suficientes para concluir que o apelado cometeu a conduta que lhe foi atribuída. Como bem demonstrado pelo Magistrado de primeiro grau na r. sentença, as provas apresentadas não apontaram, de maneira conclusiva, que o acusado tenha consumado o delito tipificado no crime do art. 1° da Lei n° 9.613/98. O Juízo a quo, ao proferir a sentença absolutória, asseverou que (ID 91548553, pp. 204/226): (...) Na espécie, a mera aquisição da clínica, por si só, não caracteriza “lavagem” de dinheiro. A prática do crime de “lavagem” demandaria o uso do dinheiro proveniente do tráfico não apenas na aquisição, mas, também, no gerenciamento da clínica, a fim de que os recursos obtidos na administração dela pudessem entrar na economia formal como recursos lícitos. Aqui, porém, investigação com esse direcionamento não foi procedida pela autoridade policial. O “Relatório” elaborado pelo Delegado de Polícia Federal Bruno Pereira Pinto Gama (DPF Bruno) demonstra que a linha de investigação relacionada à “lavagem” de dinheiro não foi explorada. No Relatório, o DPF Bruno não indiciou Eduardo pela prática do delito de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores (Vol. 1, Fls. 110- 121), mas, apenas, pelos crimes de tráfico e de associação para o tráfico de entorpecentes. No “Relatório Circunstanciado” de 15 de fevereiro de 2013 (Vol. 1, Fls. 19-22), firmado pelo Escrivão de Polícia Federal Murillo Marques Rezende (EPF Murillo), consta a informação de que “a equipe policial se dirigiu até a cidade de Itumbiara/GO onde EDUARDO BENTO KALIL teria uma clínica para dependentes químicos, situada na Rua Quirinópolis, nº 415 [...], tendo sido verificado que a mesma está interditada pela Vigilância Sanitária Municipal, e o local visivelmente abandonado.” Vol. 1, Fl. 22.16 Grifo original. Como se vê, a suposta clínica estava fechada em 15 de fevereiro de 2013, porquanto fora interditada pela Vigilância Sanitária Municipal. Os policiais não apuraram se Eduardo era o proprietário do imóvel ou se foi objeto de locação ou de arrendamento. Os policiais não apuraram a data em que a clínica foi fechada pela Vigilância Sanitária. Os policiais não apuraram o uso de dinheiro proveniente do tráfico de drogas na manutenção da clínica. Assim, inexiste, nos autos, elemento probatório idôneo para fundamentar a imputação relativa à lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores. Na realidade, essa imputação escora-se, apenas, na acima transcrita passagem do Relatório Circunstanciado firmado pelo EPF Murillo, no qual consta a afirmação de que Eduardo “teria uma clínica para dependentes químicos”. Vol. 1, Fl. 22. Grifei. Como se vê, o tempo verbal utilizado (“teria”) pelo EPF Murillo revela que a investigação, nesse particular, não foi aprofundada, porquanto nem sequer pode ele afirmar que a clínica, de fato, pertencera ao acusado Eduardo. Em suma, não ficou comprovada a materialidade do suposto delito de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores. A conclusão do MPF, no sentido de que Eduardo, “de maneira livre e consciente, dissimulou a natureza dos recursos auferidos com a prática do tráfico internacional e interestadual de drogas e utilizou esses recursos em atividade econômica” (Vol. 1, Fl. 1.42, Grifo original), resulta de mera suspeita ou suposição, insuficiente à condenação. Como é cediço, “[m]eras conjecturas ou ilações resultantes de avaliação subjetiva do julgador não são provas.” (STF, HC 76425, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA, Segunda Turma, julgado em 06/10/1998, DJ 13-11-1998 P. 2.) Ademais, “[p]ouco importa que à leitura dos autos possa resultar uma impressão moral de culpa do[] acusado[]. Essa convicção íntima não basta para lastrear condenação legítima, que reclama convicção formada sob o devido processo legal.” (STF, HC 67917, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 17/04/1990, DJ 05-03-1993 P. 2897.) O MPF invoca sentença proferida por este Juízo, na qual foi reconhecida a prática do crime de “lavagem” de dinheiro, “consubstanciada na ocultação de valores provenientes do tráfico ilícito de entorpecentes, que foram convertidos em ativos lícitos com o arrendamento [de uma] Fazenda [...] e a aquisição de 120 [...] novilhas.” Vol. 2, Fls. 334-335. Grifo omitido. Naquele caso, o TRF 1ª Região manteve a condenação pela prática do crime de “lavagem”. (TRF 1ª Região, ACR 0023655-65.2007.4.01.3500/GO, Rel. Desembargadora Federal ASSUSETE MAGALHÃES, Terceira Turma, e- DJF1 p. 357 de 29/10/2009.) A Corte transcreveu, com aprovação, o fundamento do Juízo no sentido de que “a aquisição das novilhas iria permitir o ‘branqueamento’ dos capitais ilícitos investidos, uma vez que elas produziriam bezerros que poderiam ser vendidos licitamente, tornando lícito o produto do que foi adquirido ilicitamente.” (TRF 1ª Região, ACR 0023655- 65.2007.4.01.3500/GO, supra.) Como bem lembrou a Corte, essa é “uma das formas clássicas de lavagem de d i n h e i r o. ” ( T R F 1 ª R e g i ã o, A C R 0 0 2 3 6 5 5 - 65.2007.4.01.3500/GO, supra.) Em princípio, a instalação e o funcionamento de uma clínica, com recursos oriundos do tráfico de drogas, visando a ocultar ou a dissimular a origem criminosa desses valores, tipifica o crime de “lavagem” de capitais. Aqui, porém, a questão não é de tipicidade, mas, sim, de ausência de prova da prática, pelo acusado, de conduta direcionada à “lavagem” de dinheiro. Na espécie, o MPF deixou de comprovar o pagamento pelo aluguel ou pela aquisição da chácara na qual a clínica funcionava. O MPF deixou de comprovar a aplicação, na clínica, de valores provenientes do tráfico de drogas transnacional. O MPF deixou de comprovar as datas nas quais a clínica foi instalada e fechada pela vigilância sanitária. O APF Rômulo informou que não identificaram o momento em que Eduardo abriu a clínica. O APF Rômulo declarou que não identificaram o dinheiro usado por Eduardo para abrir a clínica. Além disso, o APF Rômulo disse que não conseguia afirmar que a clínica era usada por Eduardo “para lavar dinheiro”. Como bem ressaltado pela Defesa, “[n]ão há demonstração idônea nos autos, por exemplo, de depósitos bancários, transferências eletrônicas, abertura ou fechamento de contas sucessivas em curtos intervalos de tempo, ou outros traços de movimentação financeira relativos a clínica”. Vol. 2, Fl. 354. Assim, inexiste prova, acima de dúvida razoável, de que Eduardo “utiliz[ou], [nessa] atividade econômica [...], bens, direitos ou valores provenientes de infração penal”. Lei 9.613, Art. 1º, § 2º, inciso I. Na espécie, inexiste prova, acima de dúvida razoável, de que os valores supostamente usados pelo acusado, na aquisição e na administração da clínica, eram provenientes do crime de tráfico transnacional de drogas. Na realidade, o MPF nem s e q u e r c o m p r o v o u q u a i s f o r a m o s v a l o r e s supostamente utilizados pelo acusado na aquisição e na administração da clínica. De outra parte, “[a]figura-se descabido exigir do investigado a demonstração da origem lícita de seus bens, invertendo-se o ônus da prova, sob a justificativa de que as dificuldades [no crime de lavagem de dinheiro] são incomparavelmente maiores para os órgãos de persecução penal do que para o próprio investigado. Isso porque a incumbência de provar, consoante o art. 156 do Código de Processo Penal, cabe a quem faz a alegação.” (TRF 1ª Região, A C R 1 5 2 7 6 - 7 4. 2 0 0 8. 4. 0 1. 3 8 0 0 / M G, R e l. J u i z TOURINHO NETO, Terceira Turma, e[1]DJF1 p. 376 de 18/11/2011.) O MPF alega que “[o] imposto sobre a renda – pessoa física, exercício 2012, ano-calendário 2011, de EDUARDO” demonstra “que a renda declarada” por ele “era ínfima, confirmando que [ele] ocultava os valores provenientes do tráfico de entorpecentes.” Vol. 2, Fl. 334. No entanto, o MPF deixou de comprovar, ainda que aproximadamente, qual o rendimento ilícito obtido pelo acusado em decorrência da prática do crime de tráfico de drogas. Além disso, a acusação de “lavagem”, constante da denúncia, que é do que Eduardo se defende, não aludiu à omissão na p r e s t a ç ã o d e i n f o r m a ç õ e s à s a u t o r i d a d e s fazendárias, mas, apenas, à administração de uma clínica em Itumbiara, GO. Nesse contexto, as informações fiscais do acusado são insuficientes à comprovação de que ele adquiriu e administrou a clínica com recursos oriundos do tráfico de drogas. A “condenação pelo crime de lavagem de dinheiro” demanda a comprovação do “especial fim de agir exigido [...], qual seja, o intuito de ocultar ou dissimular utilização de bens, direitos e valores provenientes dos crimes antecedentes”. (TRF 1ª Região, ACR 7688- 75.2006.4.01.3900/PA, Rel. Desembargador Federal HILTON QUEIROZ, Quarta Turma, e-DJF1 p. 318 de 30/05/2012.) No presente caso, inexiste prova, acima de dúvida razoável, de que o acusado Eduardo investiu, na clínica de recuperação, valores provenientes do crime de tráfico transnacional com o objetivo de “[o]cultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, d i r e i t o s o u v a l o r e s p r o v e n i e n t e s, d i r e t a o u indiretamente, de infração penal.” Lei 9.613, Art. 1º, caput. O MPF deixou de comprovar, acima de dúvida razoável, que Eduardo investia na clínica valores provenientes do tráfico de drogas e de que obtinha lucros nessa atividade, procedendo, assim, ao “branqueamento” do capital ilícito. Os diálogos telefônicos transcritos pelo MPF são s u f i c i e n t e s à c o m p r o v a ç ã o d e q u e E d u a r d o administrava uma clínica de recuperação, mas, não, de q u e o s v a l o r e s i n v e s t i d o s n a a q u i s i ç ã o e n o gerenciamento dela foram obtidos ilicitamente. As provas relativas a esses fatos foram completamente negligenciadas durante a investigação, a qual estava focada na prática dos crimes de tráfico e de associação para o tráfico transnacional de drogas. Em resumo, a mera transcrição de diálogos telefônicos é insuficiente à condenação criminal, a não ser, evidentemente, que se trate, por exemplo, de crime contra a honra, no qual o diálogo constitui a própria materialidade delitiva. Nesse sentido, podemos figurar a hipótese absurda de alguém, numa conversa telefônica, confessar a prática de 30 homicídios. Feita a confissão, não se exigirá da acusação provas que a confirmem? É claro que sim! Deverá o órgão da acusação, a fim de obter a condenação do réu, provar quais foram as vítimas (mediante prova idônea); quando, aproximadamente, se deram os fatos, e a ligação do acusado com as vítimas, além de outras circunstâncias que confirmem essa confissão genérica (CP, Art. 197), sob pena de a sentença condenatória, sem essas especificações, incidir em nulidade por ausência de fundamentação. CF, Art. 93, inciso IX. Isso decorre do fato de que “[o] ordenamento positivo brasileiro repudia as acusações genéricas e repele as sentenças indeterminadas.” (STF, HC 83947/AM, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 07/08/2007, D Je-018 01- 02-2008. Grifei.) Em consonância com a fundamentação acima, impõe- se a absolvição do acusado Eduardo, com base na insuficiência probatória. CPP, Art. 386, inciso VII. (...) In casu, não é possível atribuir a responsabilidade ao apelado, já que a instrução processual não apontou que o acusado, imbuído de vontade e de consciência, tenha ocultado/dissimulado a origem ilícita de valor proveniente de tráfico de entorpecentes, com o fim de adquirir e de administrar uma clínica para tratamento de dependentes químicos, em Itumbiara/GO, além do que o fato de ser proprietário da clínica, por si só, não conduz à existência do delito de lavagem. Vê-se, assim, que o MPF não se desincumbiu de ônus de prova do narrado na exordial (art. 156, caput, do CPP), para dar esteio à hipótese acusatória imputada a EDUARDO BENTO KALIL, baixando-se, por consectário, o grau de certeza delitiva e tornando-se insuficiente o standard probatório para embasar uma condenação, dada a elevada, e insuperável, dúvida. Nesse panorama, impõe-se o prevalecimento do princípio do in dubio pro reo, corolário da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CF), à míngua de prova categórica e induvidosa. Vale ressaltar que no âmbito do direito penal, suspeitas, suposições ou conjecturas não são justificativas suficientes para sustentar um veredicto condenatório. Nesse sentido, os elementos probatórios devem ser sólidos, abrangentes, de forma a eliminar qualquer margem de incerteza. (...) O conjunto probatório não confere certeza a embasar a condenação do réu absolvido nos eventos delitivos descritos nos autos.” (fls. 2619/2629). Extrai-se do trecho acima que as instâncias de origem, soberanas na análise de fatos e provas, após exaustivo e percuciente exame do acerto probatório constante dos autos, concluíram que as provas produzidas não foram bastantes para comprovar, acima de dúvida razoável, a prática do crime de lavagem de dinheiro pelo recorrido. Com efeito, consta dos autos que o magistrado de primeiro grau e o Tribunal a quo concluíram que não há elementos probatórios suficientes para afirmar que o recorrido cometeu o crime de lavagem de dinheiro. A investigação não conseguiu demonstrar que os recursos utilizados na clínica eram provenientes do tráfico de drogas, nem que houve ocultação ou dissimulação da origem ilícita desses valores. O relatório elaborado pelo Delegado de Polícia Federal não indiciou o recorrido pela prática do delito de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, mas apenas pelos crimes de tráfico e de associação para o tráfico de entorpecentes. A investigação não apurou se o recorrido era o proprietário do imóvel ou se foi objeto de locação ou arrendamento, nem o uso de dinheiro proveniente do tráfico de drogas na manutenção da clínica. As informações fiscais do acusado são insuficientes para comprovar que ele adquiriu e administrou a clínica com recursos oriundos do tráfico de drogas. A condenação pelo crime de lavagem de dinheiro demanda a comprovação do especial fim de agir exigido, qual seja, o intuito de ocultar ou dissimular a utilização de bens, direitos e valores provenientes dos crimes antecedentes. Portanto, o MPF não conseguiu comprovar quais foram os valores supostamente utilizados pelo acusado na aquisição e na administração da clínica, nem o pagamento pelo aluguel ou pela aquisição da chácara na qual a clínica funcionava. Desse modo, devido à falta de provas categóricas e induvidosas, aplica-se o princípio que favorece o réu na ausência de certeza sobre a autoria do delito, em conformidade com o princípio constitucional da presunção de inocência. Assim, as provas dos autos não demonstraram, acima de dúvida razoável, a responsabilidade da agravante pela conduta narrada na denúncia. Ademais, para reverter a conclusão das instâncias de origem a fim de condenar o recorrido, seria necessário o revolvimento fático-probatório, e não mera revaloração dos critérios jurídicos da prova, razão por que a pretensão recursal do Parquet esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. No mesmo sentido, citam-se precedentes: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. MILITAR. CONCUSSÃO. CORRELAÇÃO ENTRE DENÚNCIA E SENTENÇA. OBSERVÂNCIA. COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO. 1. Não há nulidade no julgamento monocrático do recurso se a decisão foi proferida com base na jurisprudência pacificada deste Superior Tribunal de Justiça acerca do tema, com fundamento no artigo 932, V, "a", do Código de Processo Civil em vigor (Lei nº 13.105/2015), c/c artigo 3º do Código de Processo Penal, e no artigo 34, XVIII, "c", parte final, do RISTJ. 2. Não há falar em violação do princípio da correlação na hipótese em que tanto na inicial acusatória quanto na sentença penal condenatória foi atribuída ao recorrente a conduta consistente em exigir para si vantagem indevida, que corresponde ao tipo penal de concussão capitulado no artigo 305 do Código Penal Militar, sem qualquer alteração dos fatos ou da capitulação jurídica. 3. Cabe ao aplicador da lei, na instância ordinária, analisar a existência de provas suficientes para embasar o decreto condenatório, ou a ensejar a absolvição, sendo inviável, em sede de recurso especial, rediscutir a suficiência probatória para a condenação. 4. A gravidade concreta do delito, praticado por pessoa que é integrante da polícia militar e que mais do que qualquer outro servidor público deve primar pela respeitabilidade de sua instituição e preservar o pundonor que rege a caserna; bem como o modo de execução, tratando-se de delito praticado por meio de grave ameaça e violência moral, justificam a fixação da pena-base 2 anos acima do mínimo legal, tendo em vista o intervalo entre as penas mínima e máxima cominadas ao delito, que vai de 2 anos a 8 anos de reclusão. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.678.420/PA, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 17/4/2018, DJe de 27/4/2018.) DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a absolvição do réu pela prática do crime de tráfico de drogas, tipificado no art. 33 da Lei nº 11.343/2006. 2. O réu foi absolvido em primeira instância, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que considerou insuficientes as provas para condenação, destacando a ausência de elementos concretos que demonstrassem a prática de traficância. 3. A decisão agravada fundamentou-se na ausência de provas robustas que indicassem, sem dúvida, a autoria do crime, aplicando o princípio do in dubio pro reo e a presunção de inocência. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a absolvição do réu pelo crime de tráfico de drogas deve ser mantida, diante da alegada insuficiência de provas para condenação. III. Razões de decidir 5. A condenação penal exige prova robusta e inequívoca da autoria e materialidade do delito, o que não se verificou no caso em análise. 6. A aplicação do princípio do in dubio pro reo é imperativa quando há dúvida razoável sobre a destinação das substâncias entorpecentes apreendidas, notadamente quando a quantidade não é exorbitante. 7. A revisão do acervo fático-probatório é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ, que impede o reexame de provas nesta instância. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A condenação penal exige prova robusta e inequívoca da autoria e materialidade do delito. 2. O princípio do in dubio pro reo deve ser aplicado quando há dúvida razoável sobre a destinação das substâncias apreendidas. 3. A revisão do acervo fático-probatório é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CR, art. 5º, LVII; CPP, art. 386, VII; Lei nº 11.343/2006, art. 33.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.263.861/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26.09.2023; STJ, AgRg no AREsp 695.931/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20.09.2016. (AgRg no AREsp n. 2.691.961/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJe de 3/12/2024.) Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK