Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2854480/PE (2025/0045581-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE IPUBI
ADVOGADO: THIAGO ANDRADE LEANDRO - PE029643
AGRAVADO: HELPIDIO ALENCAR BARROS
ADVOGADO: CARLAYD CORTEZ SILVA - PI003449
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICIPIO DE IPUBI à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, assim resumido: DIREITO CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO AFASTADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. NEXO CAUSAL COMPROVADO. DANO MORAL FIXADO EM RS 7.000,00. DANO MATERIAL DE ACORDO COM O ORÇAMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO MUNICÍPIO. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO, PARA QUE SEJAM OBSERVADOS OS ENUNCIADOS 06,12,17 E 22 DA SDP. REEXAME NECESÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO PREJUDICADO. DECISÃO UNÂNIME (fls. 375- 376). Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 936 e 963 do CC, no que concerne à impossibilidade de se atribuir a responsabilidade exclusiva ao condutor do veículo de propriedade da municipalidade no caso concreto, por se tratar de acidente causado pela presença de animais na rodovia em que é possível se identificar a propriedade dos semoventes. Traz a seguinte argumentação: O acórdão impugnado vulnera frontalmente o art. 963 do Código Civil (lei federal), que atribui a responsabilidade decorrente de acidentes de trânsito com influência direta ou indireta de animais ao ente federativo responsável pela via, quando não é possível identificar a propriedade dos animais. Emerge do próprio acórdão a constatação através do Boletim de Ocorrência que o acidente foi causado indiretamente pela presença de animais na pista, o que resultou na manobra inevitável e de risco que culminou na colisão dos veículos. A r. decisão reconhece que o acidente foi causado pela presença de animais na rodovia, porém conclui pela responsabilidade exclusiva do condutor do veículo de propriedade da municipalidade. Certamente, poderia se atribuir a responsabilidade exclusiva pela colisão entre os veículos no caso de inexistência de animais, o que não é a hipótese dos autos. Comprovadamente o abalroamento se deu em decorrência de manobra inevitável para desviar de animais que estavam presentes na pista. O v. acórdão é bem claro em reconhecer que o acidente teve a influência indireta da presença de animais na rodovia, mas sua conclusão é contraditória, atribuindo a responsabilidade exclusiva ao condutor do veículo público. Se há acidente entre veículos decorrente da presença de animais na via, ainda que de maneira indireta, é mais lógico e forçoso concluir pela incidência do artigo 936 do Código Civil, sob pena de afronta a tal dispositivo. Na esteira do artigo 936 do Código Civil, a responsabilidade decorrente de acidentes de trânsito com influência direta ou indireta de animais é atribuída aos donos destes semoventes ou ao ente federativo responsável pela via, quando não é possível identificar a propriedade dos animais. [...] Dessa forma, não há como se concluir pela responsabilidade exclusiva do condutor do veículo público que, reconhecidamente pelo acórdão, efetuou manobra inevitável em decorrência da presença de animais na pista. Como é possível verificar, acórdão atribui a responsabilidade exclusiva pela colisão ao condutor do veículo municipal e, ao mesmo tempo, reconhece que a sobredita colisão se deu em decorrência da presença de animais na rodovia, sendo este fato, ainda que indireto, determinante para a alteração inevitável do trajeto do veículo público. Não paira qualquer dúvida acerca da principal causa do acidente. O v. acórdão é enfático em expressar que o acidente se deu em decorrência da presença de animais na rodovia, o que resultou na alteração inevitável do trajeto do veículo. Concluir pela responsabilidade exclusiva do condutor do veículo, quando o próprio acórdão expressamente reconhece que o acidente foi causado pela presença de animais na via, é desconsiderar a aplicação do artigo 936 do Código Civil, culminando em afronta a este dispositivo de lei federal. De todo o apresentado, demonstradas as razões que impulsionam o presente ato de impugnação, somente resta ao recorrente dirigir-se ao Superior Tribunal de justiça, com base no art. 105, III, “a” da Constituição da República, porquanto a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco contraria lei federal, em particular, o normativo disposto no artigo 936 do Código Civil (fls. 419- 421). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente. Nesse sentido: "Não há prequestionamento da tese recursal quando a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente";(AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022). Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE IPUBI
AGRAVADO: HELPIDIO ALENCAR BARROS DECISÃO Agravo interposto com amparo no art. 1.042 do Código de Processo Civil (CPC) contra decisão inadmitindo o recurso especial manejado pela parte ora agravante. Da retratação. Nos termos da nova redação do art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil (CPC), tendo a parte recorrente tomado ciência do acórdão recorrido em 15.12.2023 e interposto o recurso em 5.3.2024, em conformidade com os dados já existentes no Processo Judicial Eletrônico (PJe), o qual fixava o prazo final em 5.3.2024, já considerando o feriado local, e com o § 4º do art. 1.042 do CPC, retrato-me da decisão de ID 35571232 para reconhecer o recurso especial tempestivo e dar seguimento ao juízo de admissibilidade. Do juízo de admissibilidade do recurso especial.
recorrido: “EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO AFASTADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. NEXO CAUSAL COMPROVADO. DANO MORAL FIXADO EM R$ 7.000,00. DANO MATERIAL DE ACORDO COM O ORÇAMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO MUNICÍPIO. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO, PARA QUE SEJAM OBSERVADOS OS ENUNCIADOS 06, 12, 17 E 22 DA SDP. REEXAME NECESÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO PREJUDICADO. DECISÃO UNÂNIME. 01. O Município de Ipubi argui a sua ilegitimidade passiva, ao argumento que, conforme se apurou nos autos, em especial na própria inicial e na instrução probatória, a colisão entre os veículos decorreu da presença de animais na rodovia. 02. Aduz que a responsabilidade decorrente de acidentes de trânsito com influência direta ou indireta de animais é atribuída ao ente federativo responsável pela via, quando não é possível identificar a propriedade dos animais, de acordo com o artigo art. 936, CC. 03. Em acidente automobilístico, sendo o automóvel envolvido no sinistro, de propriedade de particular ou de ente público, deve o proprietário do veículo responder objetivamente pelos atos do condutor. 04. No presente caso, sendo um dos veículos de propriedade do Município de Ipubi, cabe à Edilidade responder pelos danos que seu servidor provocou. 05. Comprovada a responsabilidade do condutor, o proprietário do veículo responde pela reparação do dano. Ademais, consta dos autos, que o motorista do caminhão de propriedade da Edilidade fez ultrapassagem na pista com a linha contínua. PRELIMINAR REJEITADA. 06.
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 2ª Vice-Presidência AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO 123-10.2013.8.17.0740
Trata-se de recurso especial fundado no artigo 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal (CF), em face de acórdão da 1ª Câmara de Direito Público na apelação/reexame necessário, integrado pelo julgamento de embargos de declaração. O órgão colegiado deu parcial provimento ao reexame necessário, julgando prejudicada a apelação, apenas para adequar os valores da condenação aos Enunciados Administrativos 6, 12, 17 e 22, da Seção de Direito Público deste Tribunal de Justiça. Tais valores foram estipulados em R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de danos morais, e em R$ 86.858,57 (oitenta e seis mil, oitocentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e sete centavos), a título de danos materiais, uma vez comprovada a responsabilidade civil objetiva do município pelo nexo causal entre os danos alegados pelo ora recorrido e o acidente de trânsito ocasionado. Eis a ementa do acórdão
Cuida-se de Ação de Reparação por Danos Morais, Materiais e Lucros Cessantes ajuizada por Helpídio Alencar Barros em face do Município de Ipubi, em decorrência da colisão entre o veículo de propriedade do autor, um caminhão de placa ECT-7359, modelo VW/24.250 CNC 6x2, ano 2008, cor branca, e o veículo de propriedade do Município, um caminhão de marca/modelo, Ford/F4000 G, placa KIQ-4251, ano 2008. 07. Em sede de exordial, relata o autor que no dia 12/12/2012, por volta das 16 horas, trafegava pela Rodovia PE 122, em frente ao bairro Agrovila, no município de Lagoa Grande/PE, quando foi abalroado pelo caminhão de propriedade da municipalidade. 08. Do acidente resultou duas vítimas fatais que se encontravam no veículo de propriedade da edilidade. 09. O cerne da controvérsia submetida à análise cinge-se em perquirir acerca da existência do direito do demandante em obter reparação pelos danos materiais e morais advindos de acidente ocorrido em decorrência da colisão entre dois veículos. 10. A questão central emoldurada na exordial da presente ação diz respeito à responsabilidade civil da administração pública por atos de seus agentes, que, no momento da inobservância de um dever de cuidado, causa dano a outrem. 11. Os principais argumentos em favor dessa regra advêm da doutrina. A responsabilidade civil exsurge, de regra, da violação de um dever jurídico, que se constitui em fator gerador da obrigação de reparar o dano causado. Os elementos da responsabilidade objetiva da administração pública são: a conduta ilícita (porque não amparada pela norma como legítima), o dano e o nexo causal. 12. Conforme se depreende dos autos, o apelado sofreu um grave acidente automobilístico em 12 de dezembro de 2012, quando transitava na rodovia estadual PE-122, no Município de Lagoa Grande/PE. 13. Consta, ainda, que o autor/apelado estava em seu veículo, quando foi abalroado frontalmente pelo veículo oficial do Município de Ipubi, que invadiu a sua faixa de rolamento, para se livrar de um animal, causando-lhe danos materiais e morais. 14. Nota-se que a irresignação do ente municipal gira em torno de inexistência do nexo causal. No entanto, o próprio motorista do veículo oficial afirma que perdeu o controle da direção para desviar de um animal na pista. 15. O nexo causal entre os danos alegados pelo autor e o acidente são incontestes, como bem se vê, pela juntada do B.O. de ID 26801357 e das fotografias de ID 26801357, restando apenas aferir a existência ou não de todos os danos aventados. 16. Considerando os fatos e as provas trazidas aos autos, o valor arbitrado pelo Juízo singular pelos danos morais em R$ 7.000,00 (sete mil reais) é correto, tendo em vista que a indenização aqui pleiteada abrange três causas: compensação dos prejuízos sofridos e dano derivado de uma conduta; evitar a impunibilidade desse prejuízo a quem, por direito, o causou; e a punição contra futuras perdas e danos. Tal indenização tem o caráter punitivo, educativo e repressivo. 17. A indenização por dano moral, além disso, deve ter função compensatória, o que implica dever sua estipulação limitar-se a padrões razoáveis, a exigir bom senso e equilíbrio do julgador. 18. O pedido de indenização por danos materiais é procedente, uma vez que o autor comprovou devidamente que os danos existentes em seu veículo. Bem como o orçamento para restaurar seu veículo – id. 26801357. 19. Logo, o valor de R$ 86.858,57 (oitenta e seis mil, oitocentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e sete centavos) deve ser ressarcido. 20. No caso do dano material, é evidente e está devidamente demonstrado com as fotografias acostadas aos autos e pelos orçamentos juntados. 21. REEXAME NECESSÁRIO parcialmente provido, prejudicado o apelo voluntário do Município de Ipubi, apenas para adequar a condenação aos Enunciados Administrativos 06, 12, 17 e 22 da Seção de Direito Público deste e. Tribunal de Justiça, conforme publicação do dia 11/03/2022, mantendo a sentença singular nos demais termos. 23. Decisão Unânime.” (original com destaques) A parte recorrente interpôs o presente recurso especial aduzindo violação ao artigo 936 do Código Civil, ao afirmar ter o acidente decorrido da presença de animais na rodovia, motivo de se direcionar a responsabilidade aos donos dos semoventes ou ao ente federativo responsável pela via, quando não for possível identificar o proprietário daqueles. Contrarrazões não apresentadas. Recurso com representação processual regular e custas dispensadas. Brevemente relatado, decido. No tocante à alegada violação ao artigo supracitado, a pretensão do recorrente esbarra na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Apesar de apontar ofensa ao dispositivo, a pretensão é de rediscutir a matéria de fato já analisada no julgamento da apelação, de modo a ocasionar um novo juízo de convicção. No presente caso, concluir de forma contrária aos eventos consignados no acórdão recorrido pressupõe o revolvimento do conjunto de fatos e provas levado em expressa e clara consideração por este tribunal para se chegar à conclusão ora impugnada. As instâncias ordinárias são soberanas quanto ao exame fático-probatório e, uma vez definido esse contorno, o tribunal superior não rever a matéria. Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO PROVOCADO POR ANIMAIS NA PISTA. RESPONSABILIDADE DOS DONOS OU DETENTORES. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Com relação aos arts. 128, 460, 512 e 515 do CPC/73, verifica-se que não houve o pronunciamento do Tribunal de origem a respeito da matéria relativa à impossibilidade de reforma, de ofício, da sentença para afastar o limite temporal da pensão mensal. Embora opostos embargos declaratórios, as respectivas razões deixaram de arguir o referido tema a fim de propiciar o prequestionamento, o qual é imprescindível mesmo para vícios surgidos no acórdão recorrido. Incidem, por isso, as Súmulas 282 e 356 do STF. 2. Não configura ofensa aos arts. 165, 458, II, e 535, II, do Código de Processo Civil de 1973 o fato de o col. Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 3. O julgador tem discricionariedade para indeferir diligências protelatórias ou desnecessárias, desde que apresente os motivos do seu convencimento, não caracterizando, com isso, cerceamento de defesa. 4. Conclusão diversa quanto à descrição fática do acidente e à propriedade dos animais causadores do evento fatídico, que ensejou a responsabilidade dos agravantes, demandaria, necessariamente, o reexame do contexto fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito estreito do recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 5. A responsabilidade por danos causados por animais recebeu tratamento de presunção de culpa, bastando que a vítima prove o dano e o nexo causal. Hipótese em que os demandados não lograram êxito em demonstrar nenhuma excludente de responsabilidade. 6. "A errônea valoração da prova que enseja a incursão desta Corte na questão é a de direito, ou seja, quando decorre de má aplicação de regra ou princípio no campo probatório e não para que se colham novas conclusões sobre os elementos informativos do processo" (AgInt no AREsp 970.049/RO, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe de 09/05/2017). 7. Agravo interno não provido.” (original sem destaques). (AgInt no AREsp n. 238.365/PR, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, julgado em 8/5/2018, DJe de 14/5/2018.) Assim, em razão da incidência da Súmula 7 do STJ, o presente recurso especial não reúne condições de admissibilidade no tocante à matéria fático-probatória discutida.
Diante do exposto, inadmito o recurso especial com base no art. 1030, V, do CPC. Publique-se. Recife, data da certificação digital. Des. EDUARDO SERTÓRIO CANTO 2º Vice-Presidente (36)