Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET no RE no AgInt no AREsp 2816390/MG (2024/0473283-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE: ANALICE VIEIRA FALCES
ADVOGADOS: MARCELO DE MAGALHAES DRUMMOND - MG154521
MARCILENE PEREIRA DA SILVA DRUMMOND - MG231717
REQUERIDO: CENTRAL CURSOS COMERCIO E SERVICOS LTDA
ADVOGADO: FILIPE IVENS DUARTE - MG141028
DESPACHO 1. Cuida-se de petição (fls. 2.238-2.242) apresentada por Analice Vieira Falces em que requer a suspensão deste processo. Informa que foi proferida decisão proferida nos autos do incidente de suspeição nº 5003505-03.2025.8.13.0194, movido contra o juiz que sentenciou esta ação. Requer a concessão da suspensão do processo até o julgamento do referido incidente de suspeição. DECIDO. 2. De início, saliente-se que o mero ajuizamento de incidente de suspeição não tem o condão de, por si só, determinar a suspensão deste processo, que se encontra em sede processual de análise de viabilidade do recurso extraordinário. Com efeito, da leitura do §2º, do art. 146, do Código de Processo Civil, extrai-se que a atribuição de efeito suspensivo ao incidente de suspeição depente de decisão do seu relator, que deverá declarar os efeitos em que é recebido: Art. 146. No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas. § 1º Se reconhecer o impedimento ou a suspeição ao receber a petição, o juiz ordenará imediatamente a remessa dos autos a seu substituto legal, caso contrário, determinará a autuação em apartado da petição e, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentará suas razões, acompanhadas de documentos e de rol de testemunhas, se houver, ordenando a remessa do incidente ao tribunal. § 2º Distribuído o incidente, o relator deverá declarar os seus efeitos, sendo que, se o incidente for recebido: I - sem efeito suspensivo, o processo voltará a correr; II - com efeito suspensivo, o processo permanecerá suspenso até o julgamento do incidente. § 3º Enquanto não for declarado o efeito em que é recebido o incidente ou quando este for recebido com efeito suspensivo, a tutela de urgência será requerida ao substituto legal. Ademais, o referido pedido de suspeição do magistrado de primeiro grau de jurisdição não foi interposto incidentalmente na presente ação, mas em outra ação, com outra parte. Ou seja, não diz respeito ao julgado nos presentes autos. 3. Assim, nada a deferir em relação ao pedido de fls. 2.238-2.245. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO