Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2236546/SP (2025/0086869-8)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A.
ADVOGADOS: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436
SANDRA CRISTINA ALBANEZ DA GAMA E SILVA - SP196555
ELZEANE DA ROCHA - SP333935
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE ARARAQUARA
ADVOGADO: JERIEL BIASIOLI - SP172473
DECISÃO Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto por MOVIDA LOCAÇÃO DE VEÍCULOS S.A contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo no julgamento de apelação, assim ementado (fls. 276e): APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO - Ação de obrigação de fazer cumulada com ressarcimento dos valores pagos pelas infrações - Penalidades impostas a pessoa jurídica por falta de identificação do condutor — Art. 257, § 8°, do CTB — Dupla notificação — infrações de 2017 a junho de 2021 — Estabilização da relação jurídica correlata, sem questionamento pendente, anotada a jurisprudência majoritária e pacificada da ocasião (tese inclusive consolidada no tema n° 13 fixada em IRDRTJSP), no sentido, para esse tipo de infração, era dispensada a dupla notificação — Mudança de orientação jurisprudencial, no Estado de São Paulo, com o Tema n° 1.097/STJ (tese fixada em recurso especial repetitivo em 21 de outubro de 2021) — Revisão, pois, por mudança de orientação jurisprudencial vinculante, neste Estado, que não pode atingir situações anteriores consolidadas, especialmente para se obter devolução de pagamentos realizados antecipada e espontaneamente — Aplicação do art. 24 da LINDB —Julgamento além do pedido configurado, que comporta redução, no limite ultra petita, sem necessidade de anular a sentença - Sentença de procedência reformada, para a ímprocedência da demanda, com realinhamento dos encargos de sucumbência — RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO E PROVIDO O REEXAME NECESSÁRIO. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 301/306e). Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além de divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que: i) Arts. 489, §1º, IV e VI e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil – O acórdão de origem foi omisso ao tratar: (i) da incabível submissão da sentença ao reexame necessário de ofício; (ii) do reconhecimento de que a nulidade das multas é absoluta, decorrente do descumprimento legal consistente na aplicação de sanções administrativas sem observância de obrigação legal; (iii) do fato de que a fixação do Tema n. 1.097 pelo Superior Tribunal de Justiça não instaurou novo entendimento sobre a matéria, mas apenas pacificou a interpretação de norma já existente no Código de Trânsito; e (iv) dos dispositivos constitucionais incidentes ao caso. Ademais, verifica-se contradição entre o reconhecimento da obrigatoriedade da dupla notificação e a ausência de declaração de nulidade das multas aplicadas. (fls. 315/316e); ii) Arts. 257, §§ 7º e 8º, 280, VI e § 3º, 281, § 1º, II, 281-A, 282, caput e §§ 3º e 4º, da Lei 9.503/1997, 166, IV, e 169, do Código Civil, e 22 da Lei 9.784/1999 – No processo administrativo atinente à imposição de multa de trânsito, é necessária a emissão de duas notificações dirigidas ao proprietário do veículo, a primeira decorrente da autuação da infração e a segunda relativa à aplicação da respectiva penalidade (fls. 316/321e); iii) Arts. 927, III, e 928, II, do CPC - O Tribunal de origem descumpriu precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça (fls. 321/323e); iv) Arts. 322, § 2º, e 459, do CPC - Não houve julgamento ultra petita, pois o pedido de restituição dos valores pagos a título de multas aplicadas sem dupla notificação implica, logicamente, a declaração de nulidade dos atos administrativos (fls. 323/326e); v) Art. 496, § 3º, III, e § 4º, I e II, do DPC - É incabível a remessa necessária, porquanto o valor da condenação é inferior a 100 salários mínimos e a sentença está fundada na Súmula n. 312 do Superior Tribunal de Justiça e em acórdão proferido sob o rito dos recursos repetitivos (fls. 325/328e); e vi) Art. 497 do CPC - Necessidade de condenação do Município em obrigação de fazer consistente na observância do devido processo legal administrativo (fls. 328/331e). Sem contrarrazões (fls. 351e), o recurso foi inadmitido (fls. 352/354e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fls. 417e). O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 428/439e. Feito breve relato, decido. Nos termos do art. 932, III, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, combinados com os arts. 34, XVIII, a, b e c, e 255, I, II, e III, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, respectivamente, a: i) a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; ii) negar provimento a recurso ou pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ; e iii) dar provimento a recurso se o acórdão recorrido for contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ: O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. - Da Violação aos Arts. 489, §1º, IV e VI e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil A Recorrente aponta violação do art. 1.022, I e II, do CPC/2015, porquanto presentes omissão e contradição no acórdão recorrido. Sustenta omissão quanto: (i) à incabível submissão da sentença ao reexame necessário de ofício; (ii) ao reconhecimento de que a nulidade das multas possui natureza absoluta, decorrente da aplicação de sanções administrativas sem observância de obrigação legal; (iii) ao fato de que a fixação do Tema n. 1.097 deste Superior Tribunal não inaugurou novo entendimento sobre a matéria, mas apenas consolidou interpretação já extraída do Código de Trânsito Brasileiro; e (iv) à análise dos dispositivos constitucionais apontados como violados. Aduz, ainda, existir contradição entre o reconhecimento da obrigatoriedade da dupla notificação e a ausência de declaração de nulidade das multas aplicadas. Nos termos do disposto no art. 1.022, do Código de Processo Civil, caberá a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e iii) corrigir erro material. A contradição, por sua vez, "consiste na formulação de duas ou mais ideias incompatíveis entre si" (WAMBIER, Luiz Rodrigues; TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil. 22ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2025. Vol. II, p. 493), sendo sanável mediante embargos de declaração apenas a contradição "interna ao julgado embargado, a exemplo da grave desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, capaz de evidenciar uma ausência de logicidade no raciocínio desenvolvido pelo julgador", não se prestando a corrigir a contradição externa ou, ainda, a sanar eventual error in judicando (Primeira Turma, EDcl no RMS n. 60.400/SP, de minha relatoria, j. 9.10.2023, DJe 16.10.2023). Omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar acerca de tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável à causa em apreciação. O atual Estatuto Processual considera, ainda, omissa a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do mesmo diploma legal impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado. Nesse sentido, a doutrina de Nelson Nery Junior e Rosa Nery: Não enfrentamento, pela decisão, de todos os argumentos possíveis de infirmar a conclusão do julgador. Para que se possa ser considerada fundamentada a decisão, o juiz deverá examinar todos os argumentos trazidos pelas partes que sejam capazes, por si sós e em tese, de infirmar a conclusão que embasou a decisão. Havendo omissão do juiz, que deixou de analisar fundamento constante da alegação da parte, terá havido omissão suscetível de correção pela via dos embargos de declaração. Não é mais possível, de lege lata, rejeitarem-se, por exemplo, embargos de declaração, ao argumento de que o juiz não está obrigado a pronunciar-se sobre todos os pontos da causa. Pela regra estatuída no texto normativo ora comentado, o juiz deverá pronunciar-se sobre todos os pontos levantados pelas partes, que sejam capazes de alterar a conclusão adotada na decisão. (Código de Processo Civil Comentado. 23ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2025. p. 997 - destaquei). Nessa linha, a Corte Especial deste Superior Tribunal assentou: "o teor do art. 489, § 1º, inc. IV, do CPC/2015, ao dispor que 'não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador', não significa que o julgador tenha que enfrentar todos os argumentos trazidos pelas partes, mas sim os argumentos levantados que sejam capazes de, em tese, negar a conclusão adotada pelo julgador" (EDcl nos EREsp n. 1.169.126/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, j. 18.11.2020, DJe 26.11.2020). Observados tais parâmetros legais, teóricos e jurisprudenciais, não verifico a afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, porque, ao prolatar o acórdão recorrido e mediante o qual os embargos de declaração foram analisados, a Corte a qua enfrentou a controvérsia relativa ao cabimento da sentença à remessa necessária (fls. 304/305e): Dessa forma, não há que se falar em sentença líquida, uma vez que os valores dispostos a fls. 63/64 não podem ser considerados, porquanto da análise do pagamento das multas correlatas verifica-se que algumas não foram aplicadas pelo Município de Araraquara. Outrossim, não há como considerar que se enquadra às exceções previstas no artigo 496, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. Isso, porque, como também constou do acordão “é bom enfatizar que o enunciado vinculante referente ao Tema nº 1.097/STJ é expresso para o fim de assegurar o direito de defesa e o contraditório na esfera administrativa (como atestam, em abundância, os fundamentos do v. acórdão que lhe deram suporte no R Esp 1.925.456/SP) e em nada se reporta ao ponto da restituição de valores de multas pagas antecipada e espontaneamente por não indicação de condutor, em que nem sequer houve, pelo interessado, algum questionamento da matéria na esfera administrativa ou jurisdicional (...)” Em relação à nulidade absoluta das multas das multas (fl. 280e) Notório, portanto, que, para este Estado de São Paulo, a tese vinculante do Tema 1.097/STJ (de 21/10/2021) alterou o entendimento majoritário, consolidado e sintetizado na tese igualmente vinculante do Tema 13/TJSP (de 04/02/2019), observando-se, no caso, que, não apenas as infrações, mas também os pagamentos das multas para as quais se pede a repetição de indébito, foram aplicadas para pagamento antes (fls. 114/206) dessa mudança da interpretação jurisprudencial, neste Estado de São Paulo. Nesses casos, então, incide e deve ser aplicado o prescrito no artigo 24 da LINDB (incluído pela Lei nº 13.655/2018), especialmente o seu parágrafo único, que preserva intocado (e, portanto, sem possível revolução do que se pagou antecipada e espontaneamente) o que foi consolidado ao tempo anterior à mudança da orientação jurisprudencial: [...] Esse, portanto, é o caso, e, por isso, embora se dê pleno respeito ao enunciado da tese referente ao Tema nº 1.097/STJ que, aliás tem sido observada por esta Câmara de Direito Público, que passou a exigir a dupla notificação para as infrações do art. 257, § 8º, do CTB, tal mudança de rumo interpretativo jurisprudencial para o Estado de São Paulo não autoriza a repetição de indébito do que já estava com o pagamento de multas consolidados, em situações jurídicas constituídas e exauridas, até 21 de outubro de 2021, sob pena de afronta ao prescrito no art. 24, caput e parágrafo único, da LINDB. No tocante ao estabelecimento de novo entendimento sobre a matéria discutida nos autos (fls. 279/280e): Destaque-se, de plano, que o real escopo deste feito é a restituição dos valores das multas pagas, ante o atual entendimento extraído no Tema 1.097/STJ, com tese fixada em 21 de outubro de 2021 (R Esp 1.925.456/SP), no sentido de que "Em se tratando de multa aplicada às pessoas jurídicas proprietárias de veículo, fundamentada na ausência de indicação do condutor infrator, é obrigatório observar a dupla notificação: a primeira que se refere à autuação da infração e a segunda sobre a aplicação da penalidade, conforme estabelecido nos arts. 280, 281 e 282 do CTB". Essa tese vinculante alterou, no Estado de São Paulo, o entendimento administrativo e jurisprudencial então majoritário e consolidado, no sentido contrário, ou seja, de que, para esse tipo de infração, não era indispensável a dupla notificação, mas apenas uma, ante a natureza peculiar da infração de que cuida o art. 257, § 8º, do CTB, afastando-se, pois, do enunciado da Súmula 312 do STJ, bem como das regras dos arts. 280, 281 e 282 do CTB, específicos para infrações de trânsito em sentido próprio. Tão firme era essa jurisprudência majoritária neste Estado que até contou com tese vinculante fixada em IRDR neste Tribunal e Justiça: “Os art. 280 e 281 da LF nº 9.503/97 de 23- 9-1997 não se aplicam à sanção pela não indicação de condutor prevista no art. 257 § 7º e 8º, assim dispensada a lavratura de autuação e consequente notificação. Tal dispositivo e a Resolução CONTRAN nº 710/17 não ofendem o direito de defesa” (TJSP, Turma Especial da Seção de Direito Público, IRDR nº 2187472-23.2017.8.26.0000, Tema 13, j. 04.02.2019). Verifico que a alegada omissão relativa aos dispositivos constitucionais incidentes na espécie não comporta conhecimento, porquanto o recurso, nesse ponto, limita-se a alegações genéricas, sem demonstrar, de forma clara e precisa, qual seria o vício integrativo apto a macular o acórdão recorrido, tampouco sua relevância para o deslinde da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia, no âmbito deste Superior Tribunal. Acerca da contradição entre o reconhecimento da obrigatoriedade da dupla notificação e a ausência de declaração de nulidade das multas aplicadas o Tribunal de origem se manifestou (fls. 280/281e): Esse, portanto, é o caso, e, por isso, embora se dê pleno respeito ao enunciado da tese referente ao Tema nº 1.097/STJ que, aliás tem sido observada por esta Câmara de Direito Público, que passou a exigir a dupla notificação para as infrações do art. 257, § 8º, do CTB, tal mudança de rumo interpretativo jurisprudencial para o Estado de São Paulo não autoriza a repetição de indébito do que já estava com o pagamento de multas consolidados, em situações jurídicas constituídas e exauridas, até 21 de outubro de 2021, sob pena de afronta ao prescrito no art. 24, caput e parágrafo único, da LINDB. Outrossim, é bom enfatizar que o enunciado vinculante referente ao Tema nº 1.097/STJ é expresso para o fim de assegurar o direito de defesa e o contraditório na esfera administrativa (como atestam, em abundância, os fundamentos do v. acórdão que lhe deram suporte no R Esp 1.925.456/SP) e em nada se reporta ao ponto da restituição de valores de multas pagas antecipada e espontaneamente por não indicação de condutor, em que nem sequer houve, pelo interessado, algum questionamento da matéria na esfera administrativa ou jurisdicional (ele simplesmente pagou as multas). Daí, com razão, a assertiva do Des. Luis Francisco Aguilar Cortez, ao também mudar seu entendimento sobre essa matéria, no julgamento da Apelação nº 1073711-27.2021.8.26.0053 em que consta como relator, apontando, para além do prescrito no art. 24 da LINDB, que o “pagamento antecipado implica reconhecimento da conduta que foi imputada e, consequentemente, renúncia ao exercício material do contraditório”. Logo, ante tal “renúncia” e porque também não “houve questionamento judicial contemporâneo à lavratura dos autos de infração apontando violação ao contraditório”, aqui não mais é viável retornar ao passo vencido, consolidado e exaurido, tão somente para se colher a devolução das multas pagas (antecipada e espontaneamente), sob o pretexto de que, agora, com a tese do Tema nº 1.097/STJ (que alterou a jurisprudência que antes reinava neste Estado) tem direito à repetição de indébito. Assim, a Corte de origem manifestou-se no sentido de que, embora obrigatória a dupla notificação, o pagamento antecipado da penalidade implica reconhecimento da conduta imputada, circunstância que afasta a possibilidade de rediscussão da legalidade de situações já consolidadas à luz da orientação firmada no Tema n. 1.097 deste Superior Tribunal. Desse modo, não verifico contradição entre o reconhecimento da necessidade de dupla notificação e a ausência de declaração de nulidade das multas aplicadas. O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (v.g. Corte Especial, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.990.124/MG, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 14.8.2023; Primeira Turma, EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.745.723/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe 7.6.2023; e Segunda Turma, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.124.543/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJe 23.5.2023). - Da Necessidade da Dupla Notificação O Recorrente sustenta ser obrigatória, no processo administrativo destinado à imposição de multa de trânsito, a expedição de duas notificações ao proprietário do veículo: a primeira referente à lavratura do auto de infração e a segunda atinente à aplicação da penalidade. Aduz, ainda, a inaplicabilidade do art. 24 da LINDB, porquanto não houve alteração de entendimento jurisprudencial sobre a matéria. No caso, verifico que o acórdão recorrido está em confronto com orientação desta Corte segundo a qual em se tratando de multa aplicada às pessoas jurídicas proprietárias de veículo, fundamentada na ausência de indicação do condutor infrator, é obrigatório observar a dupla notificação: a primeira que se refere à autuação da infração e a segunda sobre a aplicação da penalidade, conforme estabelecido nos arts. 280, 281 e 282 da Lei n. 9.503/1997, acerca do Tema n. 1.097 deste Superior Tribunal. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. AUTO DE INFRAÇÃO SEM IDENTIFICAÇÃO DO INFRATOR. VEÍCULO DE PROPRIEDADE DE PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE DUPLA NOTIFICAÇÃO. UMA NA LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO, E OUTRA NA IMPOSIÇÃO DA PENALIDADE. CASOS DO ART. 257, § 8º, DO CTB. PRECEDENTES DO STJ. 1. Trata-se de dois Recursos Especiais, interpostos pelo Sindicato das Empresas Locadoras de Veículos Automotores do Estado de São Paulo - SINDLOC/SP, por Diego Wasiljew Candido da Silva e Dangel Cândido da Silva, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) 2187472-23.2017.8.26.0000, em que foi fixada a seguinte tese (fls. 824-835): "Os art. 280 e 281 da LF nº 9.503/97, de 23-9-1997, não se aplicam à sanção pela não indicação de condutor prevista no art. 257, § 7º e 8º, assim dispensada a lavratura de autuação e consequente notificação. Tal dispositivo e a Resolução CONTRAN nº 710/17 não ofendem o direito de defesa". 2. In casu, busca-se uniformizar o entendimento sobre a necessidade de envio de dupla notificação prevista nos arts. 280 e 281 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) para aplicação da penalidade prevista no art. 257, § 8º, do mesmo diploma legal. A penalidade em questão é prevista pelo CTB para o descumprimento, pelas pessoas jurídicas proprietárias de veículos, da obrigação de, em cada autuação recebida, identificar no prazo legal o respectivo condutor. RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA SUBMETIDA AO RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015 E DA RESOLUÇÃO STJ 8/2008 3. Admitida a afetação com a seguinte delimitação da tese controvertida: "Verificação da necessidade de observação dos art. 280 e 281 da Lei 9.503/1997 em relação à infração pela não indicação de condutor prevista no art. 257 § 7º e 8º, para definir a imperiosidade da notificação da infração e da notificação de eventual imposição de penalidade". DISCIPLINA LEGAL 4. O Código de Trânsito Brasileiro, em seu art. 257, §§ 7º e 8º, prevê a aplicação de nova multa ao proprietário de veículo registrado em nome de pessoa jurídica quando não se identifica o condutor infrator no prazo determinado. Da redação da lei, verifica-se que as duas violações são autônomas em relação à necessidade de notificação da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração, devendo ser concedido o devido prazo para defesa em cada caso. NECESSIDADE DE DUPLA NOTIFICAÇÃO: DE AUTUAÇÃO E DE APLICAÇÃO DA PENA DECORRENTE DA INFRAÇÃO - QUANTO A ESSA PENALIDADE ESPECÍFICA 5. In casu, a pessoa jurídica é proprietária de veículos, os quais são conduzidos por funcionários. Quando esses funcionários cometem infração de trânsito usando tais veículos, a pessoa jurídica deve indicar o condutor, para fins de punição individualizada. Se não indica, além da infração cometida com o veículo, ocorre nova infração, que é a não indicação de condutor. A controvérsia que se instaura é para saber se quanto a esta infração, de não indicação de condutor, há necessidade de expedir nova notificação, após expirado o prazo concedido. No caso, a pessoa jurídica deverá arcar com o valor da multa da infração de trânsito e também da não indicação de condutor, caso isso ocorra. 6. Tratando-se de situações distintas, geradoras de infrações distintas, o direito de defesa a ser exercido em cada uma será implementado de forma igualmente distinta. Ou seja, as teses de defesa não serão as mesmas, daí a razão para que se estabeleça relação processual diferenciada, para cada situação. 7. Assim, sempre que estiver em jogo a aplicação de uma garantia, a regra de interpretação não deve ser restritiva. Ademais, sempre que depararmos um gravame, penalidade ou sacrifício de direito individual, a regra de interpretação deve, de alguma forma, atender quem sofre esse tipo de consequência, quando houver alguma dúvida ou lacuna. Veem-se exemplos dessa perspectiva no Processo Penal, com muita clareza, em que a dúvida beneficia o réu. Observa-se também no Direito do Consumidor, no do Trabalho, nos quais a parte fragilizada na relação jurídica material recebe "compensação", por assim dizer, ou desequiparação lícita, para que, no conflito verificado em um processo contra um ente mais "forte", possa se estabelecer, tanto quanto possível, a igualdade material e ela não seja prejudicada por ser mais frágil. 8. Sendo administrativa ou de trânsito a multa, não se vê motivo para dela afastar a aplicação dos arts. 280, 281, 282 do CTB (os quais estão contidos na mesma lei federal que prevê tal multa), nem mesmo obstáculos que impossibilitem que uma segunda notificação seja expedida antes da imposição da penalidade, sendo incontestável que o próprio art. 257, § 8º, do CTB determina sanção financeiramente mais grave à pessoa jurídica que não identifica o condutor no prazo legal. Não se trata, portanto, de "fazer letra morta o texto legal", mas, ao contrário, de cumpri-lo com efetividade. PANORAMA GERAL DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ 9. Ao julgar o mérito do IRDR, o TJSP fixou tese em sentido contrário ao entendimento do STJ. De acordo com a tese fixada pelo Tribunal a quo, desnecessária dupla notificação - ou seja, de notificação de autuação e de aplicação da pena decorrente da infração - quanto a essa penalidade específica. 10. Conforme a jurisprudência do STJ, nesses casos, em se tratando de multa aplicada à pessoa jurídica proprietária de veículo, fundamentada na ausência de indicação do condutor infrator, é obrigatório observar a dupla notificação, a primeira refere-se à autuação da infração e a segunda é relativa à aplicação da penalidade (arts. 280, 281 e 282, todos do CTB). Confiram-se, nesse sentido, os seguintes precedentes: AgInt no REsp 1.829.234/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27.11.2019; AgInt nos EDcl no AREsp 1.219.594/SP; Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 17.10.2018; AgInt no AREsp. 906.113/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 8.3.2017; AREsp 1.150.193/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 6.11.2017; REsp. 1.724.601/SP, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 28.6.2019; AREsp 1.255.108/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 12.4.2018; AgInt no REsp 1.851.111/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 29.6.2020; AREsp 1.280.000/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 30.4.2018; REsp 1.736.145/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 20.8.2018; REsp 1.790.627/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.5.2019; REsp 1.666.665/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.6.2017; REsp 1.879.009/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.10.2020; AgInt no REsp 1.901.841/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6/4/2021. TESE REPETITIVA 11. Para fins dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese no julgamento deste recurso repetitivo: "Em se tratando de multa aplicada às pessoas jurídicas proprietárias de veículo, fundamentada na ausência de indicação do condutor infrator, é obrigatório observar a dupla notificação: a primeira que se refere à autuação da infração e a segunda sobre a aplicação da penalidade, conforme estabelecido nos arts. 280, 281 e 282 do CTB". RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 12. Tendo em vista a unidade de interesse dos recorrentes, os Recursos Especiais serão analisados em conjunto. Dessa feita, merece provimento tanto o Recurso Especial interposto pelo SINDLOC/SP, quanto o promovido por Diego Wasiljew Candido da Silva e Dangel Cândido da Silva. CONCLUSÃO 13. Recursos Especiais providos, sob o regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp n. 1.925.456/SP, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, j. 21.10.2021, DJEN 17.12.2021 - destaque meu) No tocante à modulação dos efeitos do Tema Repetitivo n. 1.097 deste Superior Tribunal, a controvérsia foi examinada em sede de embargos de declaração, ocasião em que se firmou o entendimento de que o referido precedente possui eficácia ex tunc, por consubstanciar interpretação já pacificada da legislação aplicável, consoante o seguinte excerto: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. AUTO DE INFRAÇÃO SEM IDENTIFICAÇÃO DO INFRATOR. VEÍCULO DE PROPRIEDADE DE PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE DUPLA NOTIFICAÇÃO: UMA NA LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO, E OUTRA NA IMPOSIÇÃO DA PENALIDADE. CASOS DO ART. 257, § 8º, DO CTB. PRECEDENTES DO STJ. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. INTUITO DE REDISCUTIR O MÉRITO DO JULGADO. INVIABILIDADE. 1. Cuida-se de Embargos de Declaração contra acórdão do STJ que deu provimento aos Recursos Especiais, sob o regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e da Resolução 8/2008 do STJ. [...] 12. Consoante claramente fundamentado no decisum embargado, que não padece de obscuridade ou omissão, seus efeitos são ex tunc, pois não havia dubiedade no STJ, haja vista o julgamento decorrer da interpretação pacífica da lei e da jurisprudência majoritária, não havendo espaço para modulação de eficácia. TESE REPETITIVA 13. Para fins dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese no julgamento deste recurso repetitivo: "Em se tratando de multa aplicada às pessoas jurídicas proprietárias de veículo, fundamentada na ausência de indicação do condutor infrator, é obrigatório observar a dupla notificação: a primeira que se refere à autuação da infração e a segunda sobre a aplicação da penalidade, conforme estabelecido nos arts. 280, 281 e 282 do CTB". RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 14. Tendo em vista a unidade de interesse dos recorrentes, os Recursos Especiais serão analisados em conjunto. Dessa feita, merece provimento tanto o Recurso Especial interposto pelo SINDLOC/SP, quanto o promovido por Diego Wasiljew Candido da Silva e Dangel Cândido da Silva. CONCLUSÃO 15. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.925.456/SP, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, j. 27.4.2022, DJEN 13.6.2022.) Acerca da legalidade das multas aplicadas o Tribunal de origem consignou (fls. 280/281e): Notório, portanto, que, para este Estado de São Paulo, a tese vinculante do Tema 1.097/STJ (de 21/10/2021) alterou o entendimento majoritário, consolidado e sintetizado na tese igualmente vinculante do Tema 13/TJSP (de 04/02/2019), observando-se, no caso, que, não apenas as infrações, mas também os pagamentos das multas para as quais se pede a repetição de indébito, foram aplicadas para pagamento antes (fls. 114/206) dessa mudança da interpretação jurisprudencial, neste Estado de São Paulo. Nesses casos, então, incide e deve ser aplicado o prescrito no artigo 24 da LINDB (incluído pela Lei nº 13.655/2018), especialmente o seu parágrafo único, que preserva intocado (e, portanto, sem possível revolução do que se pagou antecipada e espontaneamente) o que foi consolidado ao tempo anterior à mudança da orientação jurisprudencial: [...] Outrossim, é bom enfatizar que o enunciado vinculante referente ao Tema nº 1.097/STJ é expresso para o fim de assegurar o direito de defesa e o contraditório na esfera administrativa (como atestam, em abundância, os fundamentos do v. acórdão que lhe deram suporte no R Esp 1.925.456/SP) e em nada se reporta ao ponto da restituição de valores de multas pagas antecipada e espontaneamente por não indicação de condutor, em que nem sequer houve, pelo interessado, algum questionamento da matéria na esfera administrativa ou jurisdicional (ele simplesmente pagou as multas). Daí, com razão, a assertiva do Des. Luis Francisco Aguilar Cortez, ao também mudar seu entendimento sobre essa matéria, no julgamento da Apelação nº 1073711-27.2021.8.26.0053 em que consta como relator, apontando, para além do prescrito no art. 24 da LINDB, que o “pagamento antecipado implica reconhecimento da conduta que foi imputada e, consequentemente, renúncia ao exercício material do contraditório”. Logo, ante tal “renúncia” e porque também não “houve questionamento judicial contemporâneo à lavratura dos autos de infração apontando violação ao contraditório”, aqui não mais é viável retornar ao passo vencido, consolidado e exaurido, tão somente para se colher a devolução das multas pagas (antecipada e espontaneamente), sob o pretexto de que, agora, com a tese do Tema nº 1.097/STJ (que alterou a jurisprudência que antes reinava neste Estado) tem direito à repetição de indébito. (destaque meu) Assim, a Corte de origem considerou válidas as multas aplicadas sem dupla notificação, em confronto com a jurisprudência consolidada desta Corte. - Do Julgamento Ultra Petita O Recorrente defende que não houve julgamento ultra petita, pois o pedido de restituição dos valores pagos a título de multas aplicadas sem dupla notificação implica, logicamente, a declaração de nulidade dos atos administrativos (fls. 323/326e); No caso, verifico que o acórdão recorrido está em confronto com orientação desta Corte segundo a qual a interpretação lógico-sistemática do pedido, com a extração daquilo que a parte efetivamente pretende obter com a demanda, reconhecendo-se pedidos implícitos, não implica julgamento ultra petita. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. AUSENTE. MANDADO DE SEGURANÇA. VIA INADEQUADA PARA SE PLEITEAR REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO POR MEIO DE PRECATÓRIO, REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR OU RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA EM ESPÉCIE. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A interpretação lógico-sistemática do pedido, com a extração daquilo que a parte efetivamente pretende obter com a demanda, reconhecendo-se pedidos implícitos, não implica julgamento extra petita. III - Consta das razões recursais pedido expresso de denegação da ordem no concernente à pretensão de restituição de valores pagos a maior a título de ICMS, por inadequação da via mandamental para a produção de efeitos pretéritos. IV - Esta Corte tem posicionamento consolidado segundo o qual o mandado de segurança não é a via adequada para se postular a repetição do indébito por meio de precatório, requisição de pequeno valor ou restituição administrativa em espécie, servindo, contudo, para se pleitear a restituição ou o ressarcimento do indébito tributário, referente aos últimos cinco anos anteriores à impetração, pela compensação, a ser aferida pela Administração, não se configurando, nessa última hipótese, a utilização do mandado de segurança como ação de cobrança. V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.117.054/RJ, relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, j. 19.8.2024, DJEN 22.8.2024.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ISSQN SOBRE LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS. JULGAMENTO EXTRA PETITA. BROCARDOS MIHI FACTUM DABO TIBI IUS E IURIA NOVIT CURIA. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. POSSIBILIDADE. 1. A sentença extra petita é aquela que examina causa diversa da que foi proposta na inicial, sendo desconexa com a situação litigiosa descrita pelo autor, bem como com a providência jurisdicional que dela logicamente se extrai. 2. Não há provimento extra petita quando a pretensão é analisada nos moldes em que requerida judicialmente, ainda que com base em argumentação jurídica diversa daquela suscitada na petição inicial. É sabido que o magistrado não está adstrito à fundamentação jurídica apresentada pelas partes, cumprindo-lhe aplicar o direito à espécie, consoante os brocardos latinos mihi factum dabo tibi ius e iuria novit curia. 3. De acordo com a jurisprudência do STJ, não há ofensa ao princípio da congruência ou da adstrição quando o juiz promove uma interpretação lógico-sistemática dos pedidos deduzidos, mesmo que não expressamente formulados pela parte autora. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.444.911/SP, relator Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, j. 26.9.2017, DJEN 29.9.2017.) - Da Remessa Necessária Nas razões do Recurso Especial, aponta-se ofensa aos arts. 496, § 3º alegando-se, em síntese, o descabimento de remessa necessária no feito por se enquadrar nas exceções do artigo apontado como violado, tanto em relação ao valor da condenação quanto ao fundamento adotado (fls. 325/328e). Acerca do tema, a Corte a qua, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou (fls. 304/305e): Dessa forma, não há que se falar em sentença líquida, uma vez que os valores dispostos a fls. 63/64 não podem ser considerados, porquanto da análise do pagamento das multas correlatas verifica-se que algumas não foram aplicadas pelo Município de Araraquara. Outrossim, não há como considerar que se enquadra às exceções previstas no artigo 496, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. Isso, porque, como também constou do acordão “é bom enfatizar que o enunciado vinculante referente ao Tema nº 1.097/STJ é expresso para o fim de assegurar o direito de defesa e o contraditório na esfera administrativa (como atestam, em abundância, os fundamentos do v. acórdão que lhe deram suporte no R Esp 1.925.456/SP) e em nada se reporta ao ponto da restituição de valores de multas pagas antecipada e espontaneamente por não indicação de condutor, em que nem sequer houve, pelo interessado, algum questionamento da matéria na esfera administrativa ou jurisdicional (...)” In casu, a análise da pretensão recursal – para reconhecer que a liquidez da sentença e delimitar a situação fática apenas àquela tratada no Tema 1.097 desta Corte – a fim de revisar o entendimento adotado pela Corte a qua – no sentido de que a sentença é ilíquida e que a controvérsia, embora relacionada ao Tema n. 1.097 desta Corte, não se limita a ele, porquanto o referido tema não abrange a restituição espontânea de valores decorrentes de multas – demanda necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em recurso especial, à luz da Súmula n. 7/STJ, segundo a qual, a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA FÁTICA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO COLETIVA. REEXAME NECESSÁRIO. ART. 19 DA LAP. APLICAÇÃO. 1. Não é possível, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, o que enseja a incidência da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. " 2. No caso, tendo o Tribunal de origem reconhecido que a ação civil pública foi julgada totalmente procedente, circunstância que dispensa a submissão do feito ao reexame necessário, a reforma desse julgado demandaria o reexame do contexto fático dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial. 3. Consoante entendimento consolidado no STJ, cuidando-se de questão envolvendo tutela coletiva, as hipóteses de reexame necessário são reguladas exclusivamente pela disciplina do art. 19 da Lei n. 4.717/1965, afastando a incidência do art. 496 do CPC/2015. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.799.776/AM, relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, j. 30.6.2025, DJEN 8.7.2025.) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR. REFORMA POR INCAPACIDADE FÍSICA (ALCOOLISMO CRÔNICO). PEDIDO DE ANULAÇÃO DO ATO E REINTEGRAÇÃO. SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO REFORMADA POR ACORDÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182 DO STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA ILÍQUIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ART. 496 DO CPC/2015. SÚMULA 490/ DO STJ. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE STJ. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Mantém-se a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula 182 do STJ, quando a parte agravante não impugna, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem (Súmulas 7 do STJ; 283 do STF e ausência de impugnação quanto à aplicação do reexame necessário). 2. A análise da legalidade do ato administrativo de reforma do militar por incapacidade física, bem como a verificação da sua condição de saúde, compatibilidade com a função e regularidade do processo administrativo, demandam, inevitavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. A aferição da aplicabilidade do reexame necessário (art. 496 do CPC), quando o Tribunal de origem o realiza por considerar a sentença ilíquida (invocando, inclusive, a Súmula 490 do STJ), encontra óbice na Súmula 7 do STJ se a revisão dessa conclusão (sobre a liquidez ou o valor da condenação) exigir incursão nos fatos da causa ou na interpretação do título judicial. 4. A aplicação da Súmula 490 do STJ em conjunto com a análise do art. 496 do CPC, para submeter sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública ao duplo grau obrigatório, alinha-se a entendimento possível e recorrente na jurisprudência desta Corte, atraindo o óbice da Súmula 83 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.520.453/MG, relator Ministro AFRÂNIO VILELA, SEGUNDA TURMA, j. 28.5.2025, DJEN 3.6.2025.) - Da Obrigação de Fazer O tribunal de origem decidiu acerca da obrigação de fazer, sob o fundamento de que o pedido relacionado à obrigação de fazer era indeterminado, consoante os seguintes excertos do acórdão recorrido (fls. 282e): Por outro lado, também não procede o pedido concernente à obrigação de fazer, pois como bem salientou o MM. Juiz sentenciante: “em relação ao pedido de infrações futuras, diante de sua patente prejudicialidade por inexistência de pedido determinado, caberá a parte autora ingressar com novas ações, indicando e comprovando a manutenção da falta da dupla notificação, se assim, entender” (fls. 224). (destaque meu) Nas razões do Recurso Especial, tal fundamentação não foi refutada, implicando a inadmissibilidade do recurso, uma vez que a falta de impugnação a fundamento suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”). No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FUNDAMENTO DA CORTE DE ORIGEM NÃO ATACADO NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Não se conhece de recurso especial que não rebate fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão proferido, incidindo na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF). [...] 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.946.896/SP, Relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, j. 26.08.2024, DJEN 02.09.2024 – destaque meu). PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL DE QUE NÃO SE CONHECEU. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE À MANUTENÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 283 DO STF. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 5. O parquet estadual se atém à questão da competência, sem refutar os dois argumentos que têm o condão de, por si sós, manter o teor decidido, porque afastam a materialidade (conforme assevera a Corte Estadual, a conduta imputada ao réu não apresenta indício de favorecimento da empresa) e o elemento anímico (nos termos decididos pelo Tribunal de origem, o autor da Ação não descreve conduta que potencialmente indicaria a presença de dolo dos acusados). Sendo assim, inafastável o Enunciado 283 da Súmula do STF (AgInt no REsp n. 2.005.884/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 14/11/2022). [...] 7. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.094.865/RS, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, j. 19.08.2024, DJEN 22.08.2024 – destaque meu). Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, b e c, e 255, I, II, e III, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial e, nessa extensão, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para anular o Acórdão e reestabelecer a sentença. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA