Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2194337/SC (2025/0026713-6)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
RECORRENTE: FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO: SEGURIDADE SERVIÇOS DE SEGURANÇA LTDA
ADVOGADOS: MARCUS ALEXANDRE DA SILVA - SC011603
RAFAEL BELLO ZIMATH - SC018311
JESSICA EISELT - SC052131
ELIS REGINA LOPES DE SOUZA - SC65289
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fundamentado no art. 105, III, a, da CF, manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 238): TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE RENDA. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR - PAT. SISTEMÁTICA DE APURAÇÃO DO INCENTIVO FISCAL. DEDUÇÃO DO LUCRO TRIBUTÁVEL. LEI Nº 6.321/76. LEI 9.532/97. LIMITAÇÕES IMPOSTAS PELO DECRETO Nº 10.854/2021. ILEGALIDADE. 1. A lei assegura às empresas inscritas no PAT o direito de deduzir, em dobro, as suas despesas com o programa de alimentação diretamente do lucro tributável e não do imposto devido. 2. O Decreto nº 10.854/2021 exorbitou o poder regulamentar ao impor restrições ao incentivo fiscal que a Lei nº 6.321/71 não previu. Precedentes da Corte. 3. Quanto ao adicional do IR, o Superior Tribunal de Justiça pacificou a orientação de que "os benefícios instituídos pelas Leis 6.297/75 e 6.321/76 aplicam-se ao adicional do imposto de renda, devendo, primeiramente, proceder-se à dedução sobre o lucro da empresa, resultando no lucro real, sobre o qual deverá ser calculado o adicional". Em seu recurso especial de fls. 293-310, sustenta a parte recorrente violação ao art. 1.022, II, do CPC, pois considera que: "O respeitável acórdão negou vigência ao art. 1.022, II, do CPC/2015, ao deixar de analisar as omissões apontadas nos embargos declaratórios da União, em especial quanto às circunstâncias e fatos então aventados, em cotejo com a legislação enfocada. Com efeito, apreciando os embargos de declaração opostos pela União (Fazenda Nacional), a Turma julgadora, com o devido respeito, omitiu-se em apreciar a questão posta e os fatos e circunstâncias então carreados. Cumpre reiterar que a União, nos embargos de declaração, alegou preclusão quanto à questão debatida, entendendo que incidem no caso o artigo 507 e 508 do CPC, o que inviabiliza o debate atual sobre honorários advocatícios. A seu turno, a Corte rejeitou os aclaratórios, assentando ter fixado a sua interpretação quanto à questão jurídica posta. Daí que as normas e circunstâncias invocadas, com a devida vênia, não foram devidamente abordadas pela decisão recorrida e seu conteúdo se revela essencial para o deslinde do feito e tomada de conclusão jurídica. Impõe-se, em consequência, seja anulada a decisão recorrida, por violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015, devolvendo-se tal matéria ao Tribunal a quo." (fls. 295-296). Ademais, alega violação aos arts. 1º e 2º da Lei n. 6.321/1976, ao argumento de que o Tribunal de origem, a seu sentir, reconhecera equivocadamente à parte recorrida a dedução em dobro das despesas com o Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT diretamente do lucro tributável, limitado a 4% do imposto devido, invalidando as restrições impostas pelos Decretos-Lei n. 78.676/1976, n. 05/1991, n. 9.580/2018 e n. 10.854/2021 (fl. 235). Requer, ao fim, que seja conhecido o recurso especial e, no mérito, provido. Contrarrazões da parte recorrida pelo não conhecimento do recurso e, caso conhecido, pelo o seu não provimento (fls. 318-329). Parecer do Ministério Público Federal pelo conhecimento em parte do recurso, e, na extensão, negar-lhe provimento (fls. 352-357). É o relatório. De pronto, verifico a existência dos requisitos extrínsecos de admissibilidade relativos à regularidade formal do recurso interposto e à tempestividade. No tocante aos requisitos intrínsecos, entendo que, no tocante à suposta violação aos arts. 1.022, II, do CPC, não houve demonstração de forma clara e precisa, no referido recurso especial, de que a indicação dos supostos pontos omissos, contraditórios ou obscuros no acórdão recorrido teria sua importância crucial para o deslinde da controvérsia, incidindo, portanto, por analogia, a Súmula n. 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."). Ademais, quanto à suposta violação ao art. 84, IV, da CF, o recurso especial não é a via adequada cabível para a referida alegação, por usurpação de competência, sendo que tal apreciação constitucional é de competência do Supremo Tribunal Federal em analisar. Nesse sentido, são os precedentes desta Colenda Corte: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ICMS. TEMA N. 827/STF. MODULAÇÃO TEMPORAL DE EFEITOS. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. [...] II - Analisando o recurso, em confronto com o acórdão recorrido, verifica-se que a questão tem como centro a modulação dos efeitos do Tema n. 827 de repercussão geral. Como se sabe, embora o Tribunal a quo tenha competência para realizar o exame da matéria, com base na matéria constitucional que se apresenta na espécie, o Superior Tribunal de Justiça, jungido à atribuição que lhe é dada a Constituição Federal, está impedido de fazer essa análise no recurso especial. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.443.233/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 17/5/2024 e AgInt no REsp n. 2.084.450/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024. III - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.153.587/PR, rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 18/03/2025.) grifo acrescido PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA DE ICMS. TRANSFERÊNCIAS DE COMBUSTÍVEIS. POSTOS DE MESMA TITULARIDADE. ART. 1.022 DO CPC/2015. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 7 DO STJ. [...] IV - Quanto ao mérito, verifica-se que a irresignação do recorrente, acerca da suposta não incidência do ICMS sobre o transporte de combustíveis entre suas filiais para utilização nas suas próprias locomotivas, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, decidiu que a pretensão do recorrente desrespeitaria a dinâmica constitucional de tributação dos combustíveis fósseis. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ. Ainda que superado o óbice, verifica-se que a questão controvertida foi decidida sob fundamento de cunho constitucional, transbordando os lindes específicos de cabimento do recurso especial. Assim, concluindo-se que o acórdão recorrido, ao dispor sobre a matéria, cingiu-se à interpretação de regramentos e princípios constitucionais, tem-se inviabilizada a apreciação da questão por este Tribunal, estando a competência de tal exame jungida à excelsa Corte, ex vi do disposto no art. 102 da Constituição Federal, sob pena de usurpação daquela competência. No mesmo sentido: REsp n. 1.793.237/PR, relator Ministro Herman Benjamin, DJe 22/4/2019; AgInt no REsp n. 1.859.437/AL, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 5/10/2020, DJe 8/10/2020; AREsp n. 1.692.609/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/8/2020, DJe 6/10/2020. (AgInt no REsp n. 2.158.051/DF, rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 02/12/2024.) grifo acrescido Lado outro, no que tange à aventada afronta aos arts. 1º e 2º da Lei n. 6.321/1976, constata-se que o raciocínio jurídico adotado pela Corte de origem - no sentido da possibilidade de dedução em dobro das despesas do Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT sobre o lucro tributável, limitado a 4% do imposto devido, invalidando as restrições impostas pelos Decretos-Lei n. 78.676/1976, n. 05/1991, n. 9.580/2018 e n. 10.854/2021, guarda fina sintonia com a jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria. De fato, quanto ao ponto, assim consignou a Corte a quo (fls. 234-236): A L6.321, de 14 de abril de 1976, dispõe sobre 'a dedução, do lucro tributável para fins de imposto sobre a renda das pessoas jurídicas, do dobro das despesas realizadas em programas de alimentação do trabalhador'. Art 1º As pessoas jurídicas poderão deduzir, do lucro tributável para fins do imposto sobre a renda o dobro das despesas comprovadamente realizadas no período base, em programas de alimentação do trabalhador, previamente aprovados pelo Ministério do Trabalho na forma em que dispuser o Regulamento desta Lei. (Vide Decreto-Lei nº 2.397, de 1987) (Vide Lei nº 9.532, de 1997) § 1º A dedução a que se refere o caput deste artigo não poderá exceder em cada exercício financeiro, isoladamente, a 5% (cinco por cento) e cumulativamente com a dedução de que trata a Lei nº 6.297, de 15 de dezembro de 1975, a 10% (dez por cento) do lucro tributável. § 2º As despesas não deduzidas no exercício financeiro correspondente poderão ser transferidas para dedução nos dois exercícios financeiros subsequentes. A leitura do dispositivo acima colacionado resulta na interpretação de que é possível a dedução, em dobro, das despesas com o PAT do lucro tributável do imposto de renda da pessoa jurídica, desde que devidamente inscrita no programa. Precedente do STJ: REsp 1986125-PR, Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, 18mai.2022. Os decretos posteriores que se propunham a regulamentar a previsão legal - DD 78.676/76, 5/91 e 349/91 -, incluíram em seu texto a menção expressa no sentido de que a limitação da dedução recairia sobre o imposto de renda devido. Tais previsões acabaram por extrapolar o poder regulamentar, porquanto incluíram limitação que a própria lei não dispunha. Idêntica forma, no tocante ao Regulamento de Imposto de Renda, tanto o anterior (D 3.000/99) quanto o atual (D 9.580/18) acabaram por extrapolar os limites regulamentares, criando limitações que a própria lei não havia disciplinado. Ademais, as LL 8.849/94 e 9.532/97 não tiveram o condão de suprir a ilegalidade verificada na edição dos decretos. Segue o teor do art. 5º das LL 8.849/94 e 9.532/97: Art. 5º A soma das deduções a que se referem as Leis nºs 6.321, de 14 de abril de 1976, 7.418, de 16 de dezembro de 1985, e o Decreto-Lei nº 2.433, de 19 de maio de 1988, não poderá reduzir o imposto devido em mais de oito por cento, observado o disposto no § 2º do art. 10 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992. (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.003, de 1995) Art. 5º A dedução do imposto de renda relativa aos incentivos fiscais previstos no art. 1º da Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976, no art. 26 da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, e no inciso I do art. 4º da Lei nº 8.661, de 1993, não poderá exceder, quando considerados isoladamente, a quatro por cento do imposto de renda devido, observado o disposto no § 4º do art. 3º da Lei nº 9.249, de 1995. Com efeito, as leis não alteraram o entendimento de que as deduções recairiam sobre o lucro tributável, mas sim que as deduções não poderiam exceder ao percentual indicado de 4% do lucro devido. Com a edição do D 10.854, de 10 de novembro de 2021, o §1º do art. 645 do D 9.580/2018 (§ 1º Os trabalhadores de renda mais elevada poderão ser incluídos no programa de alimentação, desde que seja garantido o atendimento da totalidade dos trabalhadores contratados pela pessoa jurídica beneficiária que percebam até cinco salários mínimos) foi alterado, passando a prever novas limitações ao benefício fiscal em questão: Art. 645. Os programas de que trata esta Seção deverão conferir prioridade ao atendimento dos trabalhadores de baixa renda e ficarão limitados àqueles contratados pela pessoa jurídica beneficiária (Lei nº 6.321, de 1976, art. 2º). § 1º A dedução de que trata o art. 641: (Redação dada pelo Decreto nº 10.854, de 2021) I - será aplicável em relação aos valores despendidos para os trabalhadores que recebam até cinco salários mínimos e poderá englobar todos os trabalhadores da empresa beneficiária, nas hipóteses de serviço próprio de refeições ou de distribuição de alimentos por meio de entidades fornecedoras de alimentação coletiva; e (Incluído pelo Decreto nº 10.854, de 2021) II - deverá abranger apenas a parcela do benefício que corresponder ao valor de, no máximo, um salário-mínimo. (Incluído pelo Decreto nº 10.854, de 2021) Embora o D 10.854/2021 tenha sido editado com o objetivo de regulamentar o incentivo fiscal concedido pela L 6.321/76, o referido decreto acabou por limitá-lo, extrapolando os limites do poder regulamentar, em afronta ao princípio da hierarquia das normas. Em suma, a impetrante faz jus ao direito de deduzir o dobro das despesas com o programa de alimentação diretamente do lucro tributável, limitado a 4% do imposto devido. Nesse sentido, vêm decidindo ambas as Turmas que compõe a Primeira Seção deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região: [...] Quanto ao adicional do IR, o Superior Tribunal de Justiça pacificou a orientação de que "os benefícios instituídos pelas Leis 6.297/75 e 6.321/76 aplicam-se ao adicional do imposto de renda, devendo, primeiramente, proceder-se à dedução sobre o lucro da empresa, resultando no lucro real, sobre o qual deverá ser calculado o adicional". (EDcl no AgInt no REsp n. 1.775.844/SC, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 21fev.2022, DJe de 24fev.2022). Na mesma linha, ainda cita-se: [...]." Neste diapasão, percebe-se que a linha de intelecção jurídica desenvolvida pelo Tribunal a quo possui ressonância na jurisprudência deste Sodalício Superior Tribunal, haja vista ter sido firmado o entendimento no sentido de que "[...] ao restringir a dedução do PAT a valores pagos a título de alimentação para os trabalhadores que recebam até cinco salários-mínimos, limitada a dedução ao valor de, no máximo, um salário-mínimo, incorreu em ilegalidade" (REsp 2.093.548/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 10/11/2023), além do "[...] direito líquido e certo de deduzir do lucro tributável até o dobro das despesas do PAT, com reflexos no adicional do imposto de renda e na apuração da base de cálculo da CSLL, limitado a 4% do imposto devido, sem as limitações estabelecidas no artigo 186 do Decreto nº 10.854/2021", senão, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR -PAT. ARTIGO 1º DA LEI N. 6.321/1976. FORMA DE CÁLCULO. DEDUÇÃO SOBRE O LUCRO TRIBUTÁVEL DA EMPRESA E NÃO SOBRE O IMPOSTO DE RENDA DEVIDO, O QUE REFLETE NO CÁLCULO DO ADICIONAL DO IMPOSTO DE RENDA. LIMITAÇÃO DA DOBRA A 4% DO IMPOSTO DE RENDA DEVIDO E NÃO A 4% DO LUCRO TRIBUTÁVEL. ACÓRDÃO NA ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança com a finalidade de ver declarado o direito à apuração do benefício da segunda dedução dos gastos com alimentação do trabalhador, no PAT, mediante a dedução da base tributável, conforme previsto no art. 1º da Lei n. 6.321/1976, de acordo com o limite de 4% do lucro tributável, assegurando-se que a dedução em dobro de tais despesas, para fins de apuração do IRPJ, impacte o cálculo do seu respectivo adicional. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada. II - O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado acerca da forma de cálculo do Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, estabelecendo que a dedução do benefício deve ocorrer sobre o lucro tributável da empresa e não sobre o Imposto de Renda devido. Entretanto, a limitação da dobra de 4% está relacionada ao imposto devido, e não ao lucro tributável. Nesse sentido: REsp n. 2.093.548/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 10/11/2023 e AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.926.785/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 2/3/2022. III - O Superior Tribunal de Justiça possui firme jurisprudência no sentido de o mandado de segurança não ser a via adequada para autorizar a restituição do indébito tributário por meio de precatório, sob pena de conferir a vedada natureza de ação de cobrança ao mandamus. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.949.812/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023 e AgInt no REsp n. 2.054.866/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 1º/9/2023. IV - Assim, considerando que a Corte de origem concluiu por "assegurar à parte impetrante o direito líquido e certo de deduzir do lucro tributável até o dobro das despesas do PAT, com reflexos no adicional do imposto de renda e na apuração da base de cálculo da CSLL, limitado a 4% do imposto devido, sem as limitações estabelecidas no artigo 186 do Decreto nº 10.854/2021, bem como reconhecer o direito à compensação ou restituição administrativa em relação aos recolhimentos efetuados no período não prescrito e no curso do processo e a possibilidade de cumprimento de sentença, via precatório ou requisição de pequeno valor, em relação aos valores recolhidos após a impetração do mandado de segurança, com efeitos limitados à data da impetração", dessume-se que a decisão recorrida está em sintonia com o atual posicionamento do STJ. V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2092171/PE, rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 15/8/2024.) grifo acrescido TRIBUTÁRIO. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR - PAT. ART. 186 DO DECRETO 10.854/2021. ILEGALIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Segunda Turma desta Corte já manifestou o entendimento de que o art. 186 do Decreto 10.854/2021, "ao restringir a dedução do PAT a valores pagos a título de alimentação para os trabalhadores que recebam até cinco salários-mínimos, limitada a dedução ao valor de, no máximo, um salário-mínimo, incorreu em ilegalidade" (REsp 2.093.548/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 10/11/2023). 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2149746/PR, rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 04/9/2024.) grifo acrescido Na mesma esteira de entendimento, também foram as referidas decisões monocráticas: Recurso Especial n. 2107404/SP, rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, DJe de 22/10/2024; Recurso Especial n. 2147146/CE, rel. Min. Regina Helena Costa, DJe de 17/10/2024; Aresp n. 2678423/SP. rel. Min. Teodoro Silva Santos, DJe de 11 /10/2024. Assim, diante da jurisprudência dominante desta Corte Superior de Justiça acerca do tema, é de rigor a aplicação da orientação prevista no enunciado da Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, IV, do CPC, c/c 255, § 4º, I e II, do Regimento Interno desta Corte, conheço em parte do recurso especial para, nesta extensão, negar-lhe provimento, uma vez que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento jurisprudencial deste Tribunal. Publique-se. Intime-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA