SINDICATO DOS FISCAIS TRIBUTáRIOS ESTADUAIS DE MATO GROSSO DO SUL - SINDIFISCAL/MS
Reu
Advogados / Representantes
LUCIMARI ANDRADE DE OLIVEIRA LIMA
OAB/MS 13963·CPF·Representa: Autor
PAULO LOUREIRO PHILBOIS
OAB/MS 19172·CPF·Representa: Autor
ADEMAR MARIANI
OAB/MS 3589·CPF·Representa: Autor
CÍCERO ALVES DE LIMA
OAB/MS 14209·CPF·Representa: Autor
ANDRÉ PUCCINELLI JÚNIOR
OAB/MS 8112·CPF
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes, para no prazo de 5 dias, manifestarem-se acerca do retorno dos autos do TJ/MS.
28/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
29/09/2025, 15:03
Trânsito em julgado
29/09/2025, 15:03
Publicação
05/09/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 03:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2881183/MS (2025/0086387-5)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: JOSE FERNANDO DO CARMO
AGRAVANTE: DIONE APARECIDA DOS REIS SILVA
ADVOGADOS: LUCIMARI ANDRADE DE OLIVEIRA - MS013963
CÍCERO ALVES DE LIMA - MS014209
AGRAVADO: SINDICATO DOS FISCAIS TRIBUTARIOS DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ADVOGADOS: ANDRÉ PUCCINELLI JÚNIOR - MS008112
PAULO LOUREIRO PHILBOIS - MS019172
INTERESSADO: ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ADVOGADO: DANIELA CORRÊA BASMAGE - MS006019
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
04/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/09/2025, 20:10
Não-Provimento
01/09/2025, 23:59
Publicação
08/08/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2881183/MS (2025/0086387-5)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: JOSE FERNANDO DO CARMO
AGRAVANTE: DIONE APARECIDA DOS REIS SILVA
ADVOGADOS: LUCIMARI ANDRADE DE OLIVEIRA - MS013963
CÍCERO ALVES DE LIMA - MS014209
AGRAVADO: SINDICATO DOS FISCAIS TRIBUTARIOS DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ADVOGADOS: ANDRÉ PUCCINELLI JÚNIOR - MS008112
PAULO LOUREIRO PHILBOIS - MS019172
INTERESSADO: ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ADVOGADO: DANIELA CORRÊA BASMAGE - MS006019
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 26/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 01/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
06/08/2025, 14:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2881183/MS (2025/0086387-5)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: JOSE FERNANDO DO CARMO
AGRAVANTE: DIONE APARECIDA DOS REIS SILVA
ADVOGADOS: LUCIMARI ANDRADE DE OLIVEIRA - MS013963
CÍCERO ALVES DE LIMA - MS014209
AGRAVADO: SINDICATO DOS FISCAIS TRIBUTARIOS DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ADVOGADOS: ANDRÉ PUCCINELLI JÚNIOR - MS008112
PAULO LOUREIRO PHILBOIS - MS019172
Processo distribuído pelo sistema automático em 13/06/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2881183/MS (2025/0086387-5)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: JOSE FERNANDO DO CARMO
AGRAVANTE: DIONE APARECIDA DOS REIS SILVA
ADVOGADOS: LUCIMARI ANDRADE DE OLIVEIRA - MS013963
CÍCERO ALVES DE LIMA - MS014209
AGRAVADO: SINDICATO DOS FISCAIS TRIBUTARIOS DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ADVOGADOS: ANDRÉ PUCCINELLI JÚNIOR - MS008112
PAULO LOUREIRO PHILBOIS - MS019172
INTERESSADO: ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ADVOGADO: DANIELA CORRÊA BASMAGE - MS006019
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
04/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/09/2025, 20:10
Não-Provimento
01/09/2025, 23:59
Publicação
08/08/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2881183/MS (2025/0086387-5)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: JOSE FERNANDO DO CARMO
AGRAVANTE: DIONE APARECIDA DOS REIS SILVA
ADVOGADOS: LUCIMARI ANDRADE DE OLIVEIRA - MS013963
CÍCERO ALVES DE LIMA - MS014209
AGRAVADO: SINDICATO DOS FISCAIS TRIBUTARIOS DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ADVOGADOS: ANDRÉ PUCCINELLI JÚNIOR - MS008112
PAULO LOUREIRO PHILBOIS - MS019172
INTERESSADO: ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ADVOGADO: DANIELA CORRÊA BASMAGE - MS006019
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 26/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 01/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
06/08/2025, 14:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2881183/MS (2025/0086387-5)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: JOSE FERNANDO DO CARMO
AGRAVANTE: DIONE APARECIDA DOS REIS SILVA
ADVOGADOS: LUCIMARI ANDRADE DE OLIVEIRA - MS013963
CÍCERO ALVES DE LIMA - MS014209
AGRAVADO: SINDICATO DOS FISCAIS TRIBUTARIOS DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ADVOGADOS: ANDRÉ PUCCINELLI JÚNIOR - MS008112
PAULO LOUREIRO PHILBOIS - MS019172
Processo distribuído pelo sistema automático em 13/06/2025.
16/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
13/06/2025, 09:36
Redistribuição
13/06/2025, 09:15
Recebimento
13/06/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
13/06/2025, 06:15
Publicação
13/06/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2881183/MS (2025/0086387-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOSE FERNANDO DO CARMO
AGRAVANTE: DIONE APARECIDA DOS REIS SILVA
ADVOGADOS: LUCIMARI ANDRADE DE OLIVEIRA - MS013963
CÍCERO ALVES DE LIMA - MS014209
AGRAVADO: SINDICATO DOS FISCAIS TRIBUTARIOS DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ADVOGADOS: ANDRÉ PUCCINELLI JÚNIOR - MS008112
PAULO LOUREIRO PHILBOIS - MS019172
INTERESSADO: ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ADVOGADO: DANIELA CORRÊA BASMAGE - MS006019
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
12/06/2025, 00:00
Distribuição
11/06/2025, 19:40
Conclusão (para decisão)
03/06/2025, 14:15
Petição (Impugnação)
03/06/2025, 12:11
Protocolo de Petição
03/06/2025, 11:54
Publicação
13/05/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2881183/MS (2025/0086387-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOSE FERNANDO DO CARMO
AGRAVANTE: DIONE APARECIDA DOS REIS SILVA
ADVOGADOS: LUCIMARI ANDRADE DE OLIVEIRA - MS013963
CÍCERO ALVES DE LIMA - MS014209
AGRAVADO: SINDICATO DOS FISCAIS TRIBUTARIOS DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ADVOGADOS: ANDRÉ PUCCINELLI JÚNIOR - MS008112
PAULO LOUREIRO PHILBOIS - MS019172
INTERESSADO: ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ADVOGADO: DANIELA CORRÊA BASMAGE - MS006019
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
12/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/05/2025, 11:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
09/05/2025, 11:01
Protocolo de Petição
09/05/2025, 10:43
Publicação
11/04/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2881183/MS (2025/0086387-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOSE FERNANDO DO CARMO
AGRAVANTE: DIONE APARECIDA DOS REIS SILVA
ADVOGADOS: LUCIMARI ANDRADE DE OLIVEIRA - MS013963
CÍCERO ALVES DE LIMA - MS014209
AGRAVADO: SINDICATO DOS FISCAIS TRIBUTARIOS DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ADVOGADOS: ANDRÉ PUCCINELLI JÚNIOR - MS008112
PAULO LOUREIRO PHILBOIS - MS019172
INTERESSADO: ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ADVOGADO: DANIELA CORRÊA BASMAGE - MS006019
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por DIONE APARECIDA DOS REIS SILVA e OUTRO à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 518/STJ e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 518/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
10/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/04/2025, 21:40
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
08/04/2025, 21:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2881183/MS (2025/0086387-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOSE FERNANDO DO CARMO
AGRAVANTE: DIONE APARECIDA DOS REIS SILVA
ADVOGADOS: LUCIMARI ANDRADE DE OLIVEIRA - MS013963
CÍCERO ALVES DE LIMA - MS014209
AGRAVADO: SINDICATO DOS FISCAIS TRIBUTARIOS DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ADVOGADOS: ANDRÉ PUCCINELLI JÚNIOR - MS008112
PAULO LOUREIRO PHILBOIS - MS019172
INTERESSADO: ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ADVOGADO: DANIELA CORRÊA BASMAGE - MS006019
Processo distribuído pelo sistema automático em 18/03/2025.
19/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
18/03/2025, 16:48
Distribuição (competência exclusiva)
18/03/2025, 16:15
Recebimento
14/03/2025, 12:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Jose Fernando do Carmo Advogado: Lucimari A. de Olveira (OAB: 13963/MS) Advogado: Cícero Alves de Lima (OAB: 14209/MS)
Agravante: Dione Aparecida dos Reis Silva Advogado: Lucimari A. de Olveira (OAB: 13963/MS) Advogado: Cícero Alves de Lima (OAB: 14209/MS)
Agravado: Sindicato dos Fiscais Tributários do Estado de Mato Grosso do Sul Advogado: André Puccinelli Júnior (OAB: 8112/MS) Advogado: Paulo Loureiro Philbois (OAB: 19172/MS)
Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Daniela Corrêa Basmage (OAB: 6019/MS)
Agravo em Recurso Especial nº 0842128-91.2020.8.12.0001/50003 Comarca de Campo Grande - 7ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
Vistos, etc. Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC, e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso. Os autos deverão ser encaminhados ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. I.C.
19/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Jose Fernando do Carmo Advogado: Lucimari A. de Olveira (OAB: 13963/MS) Advogado: Cícero Alves de Lima (OAB: 14209/MS)
Agravante: Dione Aparecida dos Reis Silva Advogado: Lucimari A. de Olveira (OAB: 13963/MS) Advogado: Cícero Alves de Lima (OAB: 14209/MS)
Agravado: Sindicato dos Fiscais Tributários do Estado de Mato Grosso do Sul Advogado: André Puccinelli Júnior (OAB: 8112/MS) Advogado: Paulo Loureiro Philbois (OAB: 19172/MS)
Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Daniela Corrêa Basmage (OAB: 6019/MS)
Agravo em Recurso Especial nº 0842128-91.2020.8.12.0001/50003 Comarca de Campo Grande - 7ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
Vistos, etc. Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC, e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso. Os autos deverão ser encaminhados ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. I.C.
19/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravante: Jose Fernando do Carmo Advogado: Lucimari A. de Olveira (OAB: 13963/MS) Advogado: Cícero Alves de Lima (OAB: 14209/MS)
Agravante: Dione Aparecida dos Reis Silva Advogado: Lucimari A. de Olveira (OAB: 13963/MS) Advogado: Cícero Alves de Lima (OAB: 14209/MS)
Agravado: Sindicato dos Fiscais Tributários do Estado de Mato Grosso do Sul Advogado: André Puccinelli Júnior (OAB: 8112/MS) Advogado: Paulo Loureiro Philbois (OAB: 19172/MS)
Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Daniela Corrêa Basmage (OAB: 6019/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 21/01/2025.
Acórdão - Agravo em Recurso Especial nº 0842128-91.2020.8.12.0001/50003 Comarca de Campo Grande - 7ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
22/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Jose Fernando do Carmo Advogado: Lucimari A. de Olveira (OAB: 13963/MS) Advogado: Cícero Alves de Lima (OAB: 14209/MS)
Agravante: Dione Aparecida dos Reis Silva Advogado: Lucimari A. de Olveira (OAB: 13963/MS) Advogado: Cícero Alves de Lima (OAB: 14209/MS)
Agravado: Sindicato dos Fiscais Tributários do Estado de Mato Grosso do Sul Advogado: André Puccinelli Júnior (OAB: 8112/MS) Advogado: Paulo Loureiro Philbois (OAB: 19172/MS)
Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Daniela Corrêa Basmage (OAB: 6019/MS) Ao recorrido para apresentar resposta
Agravo em Recurso Especial nº 0842128-91.2020.8.12.0001/50003 Comarca de Campo Grande - 7ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
22/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Jose Fernando do Carmo Advogado: Lucimari A. de Olveira (OAB: 13963/MS) Advogado: Cícero Alves de Lima (OAB: 14209/MS)
Recorrente: Dione Aparecida dos Reis Silva Advogado: Lucimari A. de Olveira (OAB: 13963/MS) Advogado: Cícero Alves de Lima (OAB: 14209/MS)
Recorrido: Sindicato dos Fiscais Tributários do Estado de Mato Grosso do Sul Advogado: André Puccinelli Júnior (OAB: 8112/MS) Advogado: Paulo Loureiro Philbois (OAB: 19172/MS)
Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Daniela Corrêa Basmage (OAB: 6019/MS) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC, INADMITO o presente Recurso Especial interposto por Jose Fernando do Carmo, Dione Aparecida dos Reis Silva. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Recurso Especial nº 0842128-91.2020.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 7ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
10/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrente: Jose Fernando do Carmo Advogado: Lucimari A. de Olveira (OAB: 13963/MS) Advogado: Cícero Alves de Lima (OAB: 14209/MS)
Recorrente: Dione Aparecida dos Reis Silva Advogado: Lucimari A. de Olveira (OAB: 13963/MS) Advogado: Cícero Alves de Lima (OAB: 14209/MS)
Recorrido: Sindicato dos Fiscais Tributários do Estado de Mato Grosso do Sul Advogado: André Puccinelli Júnior (OAB: 8112/MS) Advogado: Paulo Loureiro Philbois (OAB: 19172/MS)
Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Daniela Corrêa Basmage (OAB: 6019/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 06/11/2024.
Acórdão - Recurso Especial nº 0842128-91.2020.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 7ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
07/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Jose Fernando do Carmo Advogado: Lucimari A. de Olveira (OAB: 13963/MS) Advogado: Cícero Alves de Lima (OAB: 14209/MS)
Recorrente: Dione Aparecida dos Reis Silva Advogado: Lucimari A. de Olveira (OAB: 13963/MS) Advogado: Cícero Alves de Lima (OAB: 14209/MS)
Recorrido: Sindicato dos Fiscais Tributários do Estado de Mato Grosso do Sul Advogado: André Puccinelli Júnior (OAB: 8112/MS) Advogado: Paulo Loureiro Philbois (OAB: 19172/MS)
Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Daniela Corrêa Basmage (OAB: 6019/MS) Ao recorrido para apresentar resposta
Recurso Especial nº 0842128-91.2020.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 7ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
07/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Jose Fernando do Carmo Advogado: Cícero Alves de Lima (OAB: 14209/MS) Advogado: Lucimari A. de Olveira (OAB: 13963/MS)
Embargante: Dione Aparecida dos Reis Silva Advogado: Cícero Alves de Lima (OAB: 14209/MS) Advogado: Lucimari A. de Olveira (OAB: 13963/MS)
Embargado: Sindicato dos Fiscais Tributários do Estado de Mato Grosso do Sul Advogado: André Puccinelli Júnior (OAB: 8112/MS) Advogado: Paulo Loureiro Philbois (OAB: 19172/MS)
Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Daniela Corrêa Basmage (OAB: 6019/MS) E M E N T A - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO - NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO - DECISUM MANTIDO - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA - EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. A mera inconformidade com o resultado da demanda não autoriza a revisão de tema satisfatoriamente debatido e devidamente fundamentado. Eventual discordância da parte quanto ao resultado do julgamento deve ser objeto de recurso apropriado, não lhe servindo a via estreita dos embargos de declaração para modificá-lo, de modo a prevalecer teses pessoais. Mesmo para fins de prequestionamento, a oposição de embargos pressupõe a existência de algum dos vícios do art. 1.022 do CPC, sendo desnecessário que o julgador se manifeste sobre todos os dispositivos legais apontados pelas partes como violados. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0842128-91.2020.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 7ª Vara Cível Relator(a): Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..
14/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Jose Fernando do Carmo Advogado: Cícero Alves de Lima (OAB: 14209/MS) Advogado: Lucimari A. de Olveira (OAB: 13963/MS)
Embargante: Dione Aparecida dos Reis Silva Advogado: Cícero Alves de Lima (OAB: 14209/MS) Advogado: Lucimari A. de Olveira (OAB: 13963/MS)
Embargado: Sindicato dos Fiscais Tributários do Estado de Mato Grosso do Sul Advogado: André Puccinelli Júnior (OAB: 8112/MS) Advogado: Paulo Loureiro Philbois (OAB: 19172/MS)
Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Daniela Corrêa Basmage (OAB: 6019/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Embargos de Declaração Cível nº 0842128-91.2020.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 7ª Vara Cível Relator(a):
10/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Jose Fernando do Carmo Advogado: Cícero Alves de Lima (OAB: 14209/MS) Advogado: Lucimari A. de Olveira (OAB: 13963/MS)
Embargante: Dione Aparecida dos Reis Silva Advogado: Cícero Alves de Lima (OAB: 14209/MS) Advogado: Lucimari A. de Olveira (OAB: 13963/MS)
Embargado: Sindicato dos Fiscais Tributários do Estado de Mato Grosso do Sul Advogado: André Puccinelli Júnior (OAB: 8112/MS) Advogado: Paulo Loureiro Philbois (OAB: 19172/MS)
Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Daniela Corrêa Basmage (OAB: 6019/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 09/10/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0842128-91.2020.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 7ª Vara Cível Relator(a): Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida
10/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Sindicato dos Fiscais Tributários do Estado de Mato Grosso do Sul Advogado: André Puccinelli Júnior (OAB: 8112/MS) Advogado: Paulo Loureiro Philbois (OAB: 19172/MS)
Apelado: Jose Fernando do Carmo Advogado: Cícero Alves de Lima (OAB: 14209/MS) Advogado: Lucimari A. de Olveira (OAB: 13963/MS)
Apelado: Dione Aparecida dos Reis Silva Advogado: Cícero Alves de Lima (OAB: 14209/MS) Advogado: Lucimari A. de Olveira (OAB: 13963/MS) TerIntCer: Estado de Mato Grosso do Sul EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE USUCAPIÃO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - REQUISITOS NÃO COMPROVADOS - INEXISTÊNCIA DE JUSTO TÍTULO E BOA-FÉ - NÃO DEMONSTRAÇÃO DA POSSE DA PARTE AUTORA, SOMADA À DO ANTECESSOR, PELO PRAZO LEGAL - AUSÊNCIA DE POSSE CONTÍNUA E ININTERRUPTA PELO PERÍODO NECESSÁRIO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA. A questão central consiste em verificar se a parte autora preencheu os requisitos legais para aquisição da propriedade por usucapião, seja na modalidade ordinária ou extraordinária, com foco na análise da posse do antecessor, justo título e boa-fé, além da continuidade da posse pelo prazo exigido pela legislação. Para a configuração da usucapião ordinária, exige-se a posse mansa, pacífica e ininterrupta por no mínimo 10 anos, além de justo título e boa-fé, conforme art. 1.242 do Código Civil. No presente caso, o documento apresentado (Contrato Particular de Compra e Venda) não pode ser considerado justo título, pois foi firmado por quem não detinha a propriedade registral do imóvel, sendo inviável que, por intermédio dele, ainda que em tese, haja a transferência da propriedade do imóvel (Enunciado nº 86 do CJF/STJ). Quanto à usucapião extraordinária, prevista no art. 1.238 do Código Civil, que dispensa justo título e boa-fé, exige-se a posse ininterrupta por 15 anos, salvo redução do prazo para 10 anos nos casos de moradia habitual ou realização de obras de caráter produtivo no imóvel. No entanto, não restou comprovada a posse contínua do antecessor da parte autora de forma a complementar o prazo necessário. A prova constante nos autos é inconclusiva quanto à posse de "Zé Branco" (cujo verdadeiro nome não se conhece segundo as informações existentes nos autos), sendo descrita pelas testemunhas como esporádica e não efetiva, além de haver inconsistências sobre a existência de qualquer atividade contínua ou moradia no local. A verificação documental, com imagens satelitais e informações municipais, corrobora a ausência de utilização produtiva ou moradia até a ocupação pela parte autora em 2012. Como a posse da parte autora, somada à do suposto antecessor, não alcança o prazo necessário de 15 anos para a usucapião extraordinária, e não há justo título para a usucapião ordinária, deve-se reformar a sentença de procedência, julgando-se improcedente o pedido de usucapião. Recurso conhecido e provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0842128-91.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 7ª Vara Cível Relator(a): Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
30/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Sindicato dos Fiscais Tributários do Estado de Mato Grosso do Sul Advogado: André Puccinelli Júnior (OAB: 8112/MS) Advogado: Paulo Loureiro Philbois (OAB: 19172/MS)
Apelado: Jose Fernando do Carmo Advogado: Cícero Alves de Lima (OAB: 14209/MS) Advogado: Lucimari A. de Olveira (OAB: 13963/MS)
Apelado: Dione Aparecida dos Reis Silva Advogado: Cícero Alves de Lima (OAB: 14209/MS) Advogado: Lucimari A. de Olveira (OAB: 13963/MS) TerIntCer: Estado de Mato Grosso do Sul Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 23/08/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0842128-91.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 7ª Vara Cível Relator(a): Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida
26/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: José Fernando do Carmo, Dione Aparecida dos Reis Silva -
Réu: Sindicato dos Fiscais Tributários Estaduais de Mato Grosso do Sul - Sindifiscal/ms - Intimação do apelado para querendo apresentar contrarrazões ao recurso de apelação apresentado, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimação - ADV: André Puccinelli Júnior (OAB 8112/MS), Ademar Mariani (OAB 3589A/MS), Cícero Alves de Lima (OAB 14209/MS), Lucimari Andrade de Oliveira Lima (OAB 13963/MS), Paulo Loureiro Philbois (OAB 19172/MS) Processo 0842128-91.2020.8.12.0001 - Usucapião -
01/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: José Fernando do Carmo, Dione Aparecida dos Reis Silva -
Réu: Sindicato dos Fiscais Tributários Estaduais de Mato Grosso do Sul - Sindifiscal/ms - Da ação de Usucapião.
Intimação - ADV: André Puccinelli Júnior (OAB 8112/MS), Ademar Mariani (OAB 3589A/MS), Cícero Alves de Lima (OAB 14209/MS), Lucimari Andrade de Oliveira Lima (OAB 13963/MS), Paulo Loureiro Philbois (OAB 19172/MS) Processo 0842128-91.2020.8.12.0001 - Usucapião - Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos constam, julgo procedente o pedido e, consequentemente, declaro o domínio dos autores Dione Aparecida dos Reis Silva e José Fernando do Carmo, sobre a Chácara nº 01 da quadra 22 do loteamento denominado Chácara das Mansões, localizado na Rua Capão Redondo, n.º 12, área total de 10.000 m², registrado sob a matrícula de n.º 150.317 no Cartório de Registro de Imóvel 2ª Circunscrição (fls. 185/188), limitando-se Rua Capão Redondo, fundos com o Lote 12, lado direito com os Lotes 17, 18, 19 e 20 e lado esquerdo com o Lote 02. Consequentemente, condeno o réu Sindicato dos Fiscais Tributários Estaduais de Mato Groso do Sul - Sindifscal/MS, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 2000,00 (dois mil reais), tomando-se por base os critérios de apreciação equitativa, elencados no § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado para o fim de se proceder ao registro da presente sentença junto ao Registro de Imóveis desta Comarca a fim de que se promova a abertura da matrícula referente ao imóvel usucapido, constando os autores como proprietários. Da ação de Despejo. Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos constam, julgo procedente os pedidos iniciais para o fim de declarar rescindido eventual contrato de locação, determinar a desocupação do imóvel e a reintegração dos autores na posse do imóvel objeto da lide. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do § 2º, do art. 85 e o artigo 86, ambos do Código de Processo Civil. Suspendo, por ora, tal cobrança por se o réu beneficiário da justiça gratuita.