Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2866188/BA (2025/0058891-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS
ADVOGADO: THAÍS RODAMILANS SANJUAN CUNHA - BA045950
AGRAVADO: DERMEVAL NUNES DOS SANTOS
ADVOGADO: LÍGIA DE OLIVEIRA POLITANO - BA013136
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado pelo MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA SEM CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE. SERVIDOR PÚBLICO VINCULADO À ADMINISTRAÇÃO POR UMA RELAÇÃO DE CARÁTER PRECÁRIO. DIREITO AO RECEBIMENTO DO FGTS REFERENTE AO PERÍODO TRABALHADO. REPERCUSSÃO GERAL. STF. DIREITO CONSTITUCIONAL ASSEGURADO. PRESCRITAS AS PRESTAÇÕES VENCIDAS ANTES DO QÜINQÜÊNIO ANTERIOR À PROPOSITURA DA AÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. APELO PROVIDO. TRATA-SE DE ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUE, EM SEDE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO (RE) 596478 RG/RR RECONHECEU O DIREITO AOS DEPÓSITOS DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO (FGTS) AOS TRABALHADORES QUE TIVEREM O CONTRATO DE TRABALHO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EIVADO DE VÍCIOS EM FUNÇÃO DA INOBSERVÂNCIA DA REGRA CONSTITUCIONAL DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa e interpretação divergente do art. 19-A da Lei n. 8.036/1990, no que concerne à impossibilidade de condenação ao pagamento de FGTS, na hipótese em que a relação entre as partes era administrativa (regida pela Lei Municipal n. 771/1993), e não trabalhista, tendo sido celebrada por contrato temporário, trazendo a seguinte argumentação: Com efeito, a combatida Decisão contrariou a Lei Federal nº 8.036/90. Figura de forma clara, nos autos, a contrariedade da Decisão recorrida em relação à Lei mencionada, notadamente em relação ao artigo 19-A. Vale notar, que o dispositivo refere- se claramente aos casos de contrato de trabalho, ao passo que trata da possibilidade de levantamento de valores de FGTS, condicionada, porém, a existência de saldo na conta vinculada. Deste modo, tendo em vista a inconteste natureza administrativa da relação tida entre recorrente e recorrida, a qual notadamente não é regida pela Consolidação das Leis do Trabalho, não haveria que se falar em obrigação do Município em recolher FGTS. Ademais, conforme se extrai da decisão contida na Decisão combatida, este E. Tribunal declarou nula a contratação. Neste ínterim, saliente-se que no mérito não foi declarado tratar-se de relação regida pela CLT, em que pese declarar nulo o contrato de trabalho. Devida vênia, o contrato firmado entre recorrente e recorrida foi temporário e de natureza administrativa – regido pela Lei Municipal nº 771/93. O fato de ter sido, este instrumento, declarado nulo, não transmuda automaticamente a natureza jurídica da relação (fls. 274). No caso dos autos, o acórdão recorrido diverge do entendimento adotado, em sede de julgamento de apelação, no sentido de a nulidade da contratação não é suficiente para transmudar a natureza do vinculo administrativo em trabalhista. De modo que, não seria devido o FGTS ao servidor temporário, cuja relação teve amparo em legislação estatutária. A propósito, vale trazer à baila ainda, um segundo acórdão, igualmente do TJMG, corroborando o paradigma acima apontado, contudo proferido por outra Câmara Cível desse E. Tribunal. (documento anexo). No mesmo passo, vale ressaltar, inclusive, que neste Egrégio STJ, o Min. MAURO CAMPBELL MARQUES já decidiu em consonância com o acórdão ora tomado como paradigma - acima referido. Na sua decisão, o Ministro negou provimento a Recurso especial, com base na súmula nº 568/STJ, para manter em todos os termos o acórdão do TJMG, o qual entendeu pela ausência de direito ao FGTS para o servidor cujo vínculo estabelecido sob regras do regime estatutário seja declarado nulo (documento anexo). As soluções, como demonstrado, foram absolutamente diversas. Pois, na hipótese destes autos, o Acórdão impugnado entendeu apenas em parte de acordo com os demais casos julgados por Tribunal e, inclusive, pela mais alta Corte Infraconstitucional, aqui apontados, tendo desfecho absolutamente antagônico (fls. 275). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu: O caso dos autos não se amolda ao regramento estabelecido pela CLT, tendo em vista, como dito, a natureza do vínculo entre as partes, que não é de cunho celetista. Contudo o FGTS, embora um instituto celetista, é devido in casu, ante o julgamento do RE nº 596.478/RR, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a existência de repercussão geral da questão atinente à constitucionalidade do art. 19-A da Lei nº 8.036/90, acrescido pela MP nº 2.164-41, que assegura ao contratado pela Administração Pública, cujo contrato seja reconhecidamente nulo, o direito ao recebimento do FGTS [...] (fl. 255). No julgamento do RE Nº 596.478/RR, prevaleceu o entendimento segundo o qual aquele que teve seu contrato de trabalho administrativo declarado nulo faz jus ao recebimento do FGTS e salários, não havendo que se falar em inconstitucionalidade do art. 19-A, da Lei nº 8.036/90 (fl. 256). Da análise dos autos, percebe-se que há fundamento constitucional autônomo no acórdão recorrido e não houve interposição do devido recurso ao Supremo Tribunal Federal. Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 126/STJ, uma vez que é imprescindível a interposição de recurso extraordinário quando o acórdão recorrido possui, além de fundamento infraconstitucional, fundamento de natureza constitucional suficiente por si só para a manutenção do julgado. Nesse sentido: “[...] firmado o acórdão recorrido em fundamentos constitucional e infraconstitucional, cada um suficiente, por si só, para manter inalterada a decisão, é ônus da parte recorrente a interposição tanto do Recurso Especial quanto do Recurso Extraordinário. A existência de fundamento constitucional autônomo não atacado por meio de Recurso Extraordinário enseja aplicação do óbice contido na Súmula 126/STJ”. (AgInt no AREsp 1.581.363/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21/8/2020.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no REsp n. 2.076.658/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.551.694/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 26/2/2025; AgInt no REsp n. 2.168.139/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 14/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.686.465/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 13/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.671.776/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.482.624/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 26/11/2024; AgInt no REsp n. 2.142.599/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 14/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.315.212/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJe de 25/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.625.934/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 25/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.272.275/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 9/10/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.113.575/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 2/9/2024; AgRg no AREsp n. 2.532.086/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 30/8/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.484.521/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 3/6/2024. Ademais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Após valoração dos documentos apresentados pelas partes, chega-se à conclusão de que a instauração e permanência do vínculo entre o Apelante e o Apelado se deu por uma relação de caráter precário, tendo em vista a não submissão do Acionante a concurso público, fato este que a Recorrida acaba por confirmar ao indicar que inseriu o Recorrente em seus quadros como funcionário estatutário após sucessivos contratos de trabalho temporários que extrapolam o limite legal estabelecido pela Lei Municipal nº 771/93. Ou seja, não poderia o ente Municipal exceder o prazo de 02 (dois) anos, prorrogáveis por igual período da contratação (fl. 254). Os documentos mencionados na sentença pelo I. Julgador sentenciante (ID ́s 36973452 e 36973454), não têm o condão de afastar a responsabilidade do Apelado em arcar com o adimplemento das parcelas do FGTS, isso porque como bem sinalizou o N. Julgador sentenciante em seus fundamentos, se referem a documentos unilaterais que, apesar de supostamente dotados de fé pública, não estão acompanhados da verdade real que comprove ter sido o Apelante contratado após aprovação em concurso público. Ao contrário, só corrobora com a tese autoral de contratação de natureza precária (fl. 255). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025. Além disso, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o(s) paradigma(s) indicado(s), não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial";(AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025). Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.) Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.105.162/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024. Ainda, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea “a” do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ. Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea “c”. Nesse sentido: "O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas";(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025). Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN