Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1503172-30.2022.8.26.0348 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples - JESSICA APARECIDA BARBOSA - V I S T O S. JESSICA APARECIDA BARBOSA foi pronunciada como incursa no artigo 121, § 2º, inc. IV c/c art. 14, II ambos do Código Penal, a fim de ser submetida a julgamento perante o Egrégio Tribunal do Júri da Comarca de Mauá e nesta data se realizou a Sessão Plenária. Reunidos na Sala Secreta, os Senhores Jurados reconheceram a materialidade e autoria, condenando a ré pelo crime de homicídio tentado qualificado pelo recurso de dificultou a defesa da vítima. Passo, portanto, com fulcro nos artigos 59 e 68 do Código Penal à fixação da pena. Respeitado o sistema trifásico, a pena base será fixada acima do mínimo legal em 1/6. A ré é usuária de drogas, tem ação de destituição do poder familiar por não cuidar de forma adequada de seu filho e tentou escapar de todas as formas dos atos processuais, fugindo das intimações judiciais e tentando se ocultar, dando mostras que colocaria em risco a aplicação da lei penal. Portanto, claro está que a conduta social da ré é inadequada. Portanto, pena em 14 (quatorze) anos de reclusão. Na segunda fase, não há agravantes ou atenuantes, permanecendo a pena no patamar anterior. Não há que se falar em confissão, uma vez que a ré negou a intenção de matar a vítima, não colaborando com o Poder Judiciário para a elucidação dos fatos. No terceiro estágio, foi reconhecida a figura da tentativa, com redução mínima, tendo em vista o iter percorrido. A vítima recebeu nove golpes de faca em região vital, sendo que a consumação não ocorreu por detalhes. A pena de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão é definitiva. O regime de cumprimento de pena é o determinado em lei, ou seja, inicial fechado. Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, o pedido da presente ação penal que a Justiça Pública move contra JESSICA APARECIDA BARBOSA é PROCEDENTE, para CONDENÁ-LA à pena de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, regime inicial fechado, por incurso no art. 121, § 2º, II c/c art. 14, II ambos do Código Penal. Tendo em vista a tentativa de ocultação e fuga da ré, colocando em risco a aplicação da lei penal, nego recurso em liberdade. Publicada esta em Plenário, saem os presentes intimados, tomando-se por termo o desejo da condenada recorrer ou renunciar ao recurso. Sala Secreta do Tribunal do Júri da Comarca de Mauá, às doze horas e quinze minutos, do dia 30 de julho de 2025. Registre-se. - ADV: RÉU REVEL (OAB R/SP)