2. EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (EMBARGADO)
Reu
Advogados / Representantes
ANDRE LUIZ MONTEIRO DE OLIVEIRA
OAB/PA 17515·CPF·Representa: Autor
OLIVEIRA LIMA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
Representa: Autor
JOSE DIOGO DE OLIVEIRA LIMA
OAB/PA 16448·CPF·Representa: Autor
GUSTAVO DE CARVALHO AMAZONAS COTTA
OAB/PA 21313·CPF·Representa: Autor
HALLEX ROBERTO MUNIZ MOUSINHO
OAB/DF 70029·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicação
12/06/2026, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2026, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2838204/PA (2025/0014499-9)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: RUINEDES BATISTA LEMES
ADVOGADOS: JOSE DIOGO DE OLIVEIRA LIMA - PA016448
OLIVEIRA LIMA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
HALLEX ROBERTO MUNIZ MOUSINHO - DF070029
EMBARGADO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
ADVOGADOS: ANDRE LUIZ MONTEIRO DE OLIVEIRA - PA017515
GUSTAVO DE CARVALHO AMAZONAS COTTA - PA021313
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
11/06/2026, 00:00
Ato ordinatório
10/06/2026, 11:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
08/06/2026, 23:59
Publicação
15/05/2026, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2026, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2838204/PA (2025/0014499-9)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: RUINEDES BATISTA LEMES
ADVOGADOS: JOSE DIOGO DE OLIVEIRA LIMA - PA016448
OLIVEIRA LIMA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
HALLEX ROBERTO MUNIZ MOUSINHO - DF070029
EMBARGADO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
ADVOGADOS: ANDRE LUIZ MONTEIRO DE OLIVEIRA - PA017515
GUSTAVO DE CARVALHO AMAZONAS COTTA - PA021313
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 02/06/2026 00:00:00, com encerramento no dia 08/06/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/05/2026, 00:00
Inclusão em pauta
13/05/2026, 14:32
Conclusão (para decisão)
27/04/2026, 14:01
Documento (Certidão)
16/04/2026, 14:30
Publicação
08/04/2026, 01:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2026, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2838204/PA (2025/0014499-9)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: RUINEDES BATISTA LEMES
ADVOGADOS: JOSE DIOGO DE OLIVEIRA LIMA - PA016448
OLIVEIRA LIMA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
HALLEX ROBERTO MUNIZ MOUSINHO - DF070029
EMBARGADO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
ADVOGADOS: ANDRE LUIZ MONTEIRO DE OLIVEIRA - PA017515
GUSTAVO DE CARVALHO AMAZONAS COTTA - PA021313
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2838204/PA (2025/0014499-9)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: RUINEDES BATISTA LEMES
ADVOGADOS: JOSE DIOGO DE OLIVEIRA LIMA - PA016448
OLIVEIRA LIMA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
HALLEX ROBERTO MUNIZ MOUSINHO - DF070029
EMBARGADO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
ADVOGADOS: ANDRE LUIZ MONTEIRO DE OLIVEIRA - PA017515
GUSTAVO DE CARVALHO AMAZONAS COTTA - PA021313
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 02/06/2026 00:00:00, com encerramento no dia 08/06/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/05/2026, 00:00
Inclusão em pauta
13/05/2026, 14:32
Conclusão (para decisão)
27/04/2026, 14:01
Documento (Certidão)
16/04/2026, 14:30
Publicação
08/04/2026, 01:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2026, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2838204/PA (2025/0014499-9)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: RUINEDES BATISTA LEMES
ADVOGADOS: JOSE DIOGO DE OLIVEIRA LIMA - PA016448
OLIVEIRA LIMA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
HALLEX ROBERTO MUNIZ MOUSINHO - DF070029
EMBARGADO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
ADVOGADOS: ANDRE LUIZ MONTEIRO DE OLIVEIRA - PA017515
GUSTAVO DE CARVALHO AMAZONAS COTTA - PA021313
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
07/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
06/04/2026, 13:45
Petição (Embargos de declaração)
06/04/2026, 13:21
Protocolo de Petição
06/04/2026, 13:06
Publicação
26/03/2026, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2026, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2838204/PA (2025/0014499-9)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: RUINEDES BATISTA LEMES
ADVOGADOS: JOSE DIOGO DE OLIVEIRA LIMA - PA016448
OLIVEIRA LIMA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
HALLEX ROBERTO MUNIZ MOUSINHO - DF070029
AGRAVADO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
ADVOGADOS: ANDRE LUIZ MONTEIRO DE OLIVEIRA - PA017515
GUSTAVO DE CARVALHO AMAZONAS COTTA - PA021313
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
25/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
24/03/2026, 16:10
Provimento
23/03/2026, 23:59
Publicação
27/02/2026, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2026, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2838204/PA (2025/0014499-9)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: RUINEDES BATISTA LEMES
ADVOGADOS: JOSE DIOGO DE OLIVEIRA LIMA - PA016448
OLIVEIRA LIMA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
HALLEX ROBERTO MUNIZ MOUSINHO - DF070029
AGRAVADO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
ADVOGADOS: ANDRE LUIZ MONTEIRO DE OLIVEIRA - PA017515
GUSTAVO DE CARVALHO AMAZONAS COTTA - PA021313
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 17/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 23/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
26/02/2026, 00:00
Inclusão em pauta
25/02/2026, 13:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2838204/PA (2025/0014499-9)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: RUINEDES BATISTA LEMES
ADVOGADOS: JOSE DIOGO DE OLIVEIRA LIMA - PA016448
OLIVEIRA LIMA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
HALLEX ROBERTO MUNIZ MOUSINHO - DF070029
AGRAVADO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
ADVOGADOS: ANDRE LUIZ MONTEIRO DE OLIVEIRA - PA017515
GUSTAVO DE CARVALHO AMAZONAS COTTA - PA021313
Processo distribuído pelo sistema automático em 11/04/2025.
14/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
11/04/2025, 11:03
Redistribuição (dependência)
11/04/2025, 11:00
Recebimento
11/04/2025, 06:26
Remessa (outros motivos)
11/04/2025, 06:15
Publicação
11/04/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2838204/PA (2025/0014499-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RUINEDES BATISTA LEMES
ADVOGADOS: JOSE DIOGO DE OLIVEIRA LIMA - PA016448
OLIVEIRA LIMA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
HALLEX ROBERTO MUNIZ MOUSINHO - DF070029
AGRAVADO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
ADVOGADOS: ANDRE LUIZ MONTEIRO DE OLIVEIRA - PA017515
GUSTAVO DE CARVALHO AMAZONAS COTTA - PA021313
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
10/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/04/2025, 21:50
Distribuição
08/04/2025, 21:50
Conclusão (para decisão)
03/04/2025, 18:30
Documento (Certidão)
03/04/2025, 18:15
Publicação
12/03/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2838204/PA (2025/0014499-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RUINEDES BATISTA LEMES
ADVOGADOS: JOSE DIOGO DE OLIVEIRA LIMA - PA016448
OLIVEIRA LIMA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
HALLEX ROBERTO MUNIZ MOUSINHO - DF070029
AGRAVADO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
ADVOGADOS: ANDRE LUIZ MONTEIRO DE OLIVEIRA - PA017515
GUSTAVO DE CARVALHO AMAZONAS COTTA - PA021313
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
11/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/03/2025, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
09/03/2025, 14:11
Protocolo de Petição
09/03/2025, 13:59
Publicação
19/02/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2838204/PA (2025/0014499-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RUINEDES BATISTA LEMES
ADVOGADOS: JOSE DIOGO DE OLIVEIRA LIMA - PA016448
OLIVEIRA LIMA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
HALLEX ROBERTO MUNIZ MOUSINHO - DF070029
AGRAVADO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
ADVOGADOS: ANDRE LUIZ MONTEIRO DE OLIVEIRA - PA017515
GUSTAVO DE CARVALHO AMAZONAS COTTA - PA021313
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por RUINEDES BATISTA LEMES à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 83/STJ e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
18/02/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
17/02/2025, 21:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2838204/PA (2025/0014499-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RUINEDES BATISTA LEMES
ADVOGADOS: JOSE DIOGO DE OLIVEIRA LIMA - PA016448
OLIVEIRA LIMA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
HALLEX ROBERTO MUNIZ MOUSINHO - DF070029
AGRAVADO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
ADVOGADOS: ANDRE LUIZ MONTEIRO DE OLIVEIRA - PA017515
GUSTAVO DE CARVALHO AMAZONAS COTTA - PA021313
Processo distribuído pelo sistema automático em 03/02/2025.
04/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
03/02/2025, 08:54
Distribuição (competência exclusiva)
03/02/2025, 08:00
Recebimento
22/01/2025, 13:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AGRAVANTE: RUINEDES BATISTA LEMES REPRESENTANTE: JOSÉ DIOGO DE OLIVEIRA LIMA – OAB/PA Nº 16.448
AGRAVADO: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A REPRESENTANTE: ANDRÉ LUIZ MONTEIRO DE OLIVEIRA – OAB/PA Nº 17.515 DECISÃO
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0808743-67.2021.8.14.0000 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Trata-se de agravo em recurso especial (ID nº 23070897) interposto com fundamento no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, contra a decisão juntada sob o ID nº 22657086, que ancorada nas Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça, não admitiu o recurso especial submetido. Foram apresentadas contrarrazões (ID nº 23662444). É o relatório. Decido. Com efeito, nos termos do art. 1.042, §2º, primeira parte, do Código de Processo Civil, a petição de agravo será dirigida ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem, que, após a resposta do agravado (art. 1.042, §4º, do CPC), poderá retratar-se. Pois bem. Depois de detida análise, concluo não ser caso de retratação da decisão agravada para fazer incidir o disposto no art. 1.030, I a III, do Código de Processo Civil, tal qual previsto no art. 1.042, §2º, do mesmo código. Nesse cenário, por não competir ao tribunal local efetuar juízo de prelibação acerca do agravo interposto com fundamento no art. 1042 do CPC, encaminhem-se os autos ao tribunal superior competente para julgamento do recurso. Sendo assim, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, juiz natural do recurso interposto (art. 1.042, §4º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
10/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS ATO ORDINATÓRIO De ordem do Excelentíssimo Desembargador Vice-Presidente do Tribunal de Justiçado Estado do Pará, a Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais, intima EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., de que foi interposto Agravo em Recurso Especial, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.042, § 3°, do CPC/2015. Belém, 6 de novembro de 2024. Silvia Santos de Lima Assessora da Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais
07/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: RUINEDES BATISTA LEMES REPRESENTANTE: JOSÉ DIOGO DE OLIVEIRA LIMA – OAB/PA Nº 16.448
RECORRIDO: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A REPRESENTANTE: ANDRÉ LUIZ MONTEIRO DE OLIVEIRA – OAB/PA Nº 17.515 DECISÃO
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0808743-67.2021.8.14.0000 RECURSO ESPECIAL
Trata-se de RECURSO ESPECIAL (ID nº 20424027), interposto por RUINEDES BATISTA LEMES, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a” e “c” da Constituição Federal, contra os acórdãos (IDs nº 18810075 e nº 12001526) proferidos pela 2ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria do Desembargador José Torquato Araújo de Alencar, assim ementados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTÓRIO. INOCORRÊNCIA. LEVANTAMENTO DOS VALORES REMANESCENTES. DESNECESSIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. NECESSIDADE DE NOVA APRECIAÇÃO DO JULGADOR DE PISO. DA CONVOLAÇÃO DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA EM DEFINITIVA. PROCESSO ESTRANHO AO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. EMISSÃO DE ALVARÁS EM NOME DO ADVOGADO CONSTITUÍDO COM PODERES ESPECIAIS. POSSIBILIDADE. ART. 105 DO CPC. EMISSÃO DE ALVARÁ EM NOME DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS. INEXISTÊNCIA DE INSTRUMENTO COM REFERÊNCIA À SOCIEDADE. NÃO CONCESSÃO. ERRO DE CÁLCULO. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. APLICAÇÃO DA MULTA DE 10% (DEZ POR CENTO). ART. 523, § 1º DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEVIDAMENTE ARBITRADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC – TESES DEVIDAMENTE REPUTADAS QUANDO DO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. Não há no acórdão embargado qualquer omissão, contradição ou obscuridade que enseje o seu suprimento, ante a ausência dos pressupostos previstos no art. 1.022 do CPC, sendo notório apenas o inconformismo dos embargantes; 2. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Em recurso especial, a parte recorrente, preliminarmente, alegou, em síntese, violação aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, ao argumento de que não houve análise das seguintes matérias manejadas: a) manutenção e prosseguimento do feito executório na origem em razão da existência de créditos em favor do Embargante; b) levantamento dos valores remanescentes; c) pedido de destacamento da verba honorária e o levantamento de alvarás em nome da sociedade causídica; d) erro material de cálculo. Aduziu violação aos arts. 487, I, e 924, do Código de Processo Civil, bem como divergência jurisprudencial, alegando que apesar de o juiz a quo ter declarado a extinção da execução, o teria feito sem qualquer critério, pois ainda existiriam créditos em seu favor pendentes de pagamento. Ainda, sustentou violação aos arts. 5ª e 22, §4º e §7º do Estatuto da OAB, ao art. 105 do Código Civil e art. 85, §15 do CPC, sob o argumento de que, diferentemente do que entendeu a Turma julgadora, as verbas honorarias devem ser destacadas no alvará e emitidas em nome da sociedade de advogados, pois detém poderes especiais para receber e dar quitação. Por fim, alegou violação aos arts. 494 e 524, do CPC, em razão do erro de cálculo apresentado em sede de execução provisória e a existência de valores pendentes de pagamento em relação à pensão mensal vitalícia. Foram apresentadas contrarrazões (ID nº 21312934). É o relatório. Decido. De início, destaco que, segundo decisão do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n.º 08), “a indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, §2.º, da Constituição Federal”. Portanto, à falta da lei regulamentadora supramencionada, sigo na análise dos demais requisitos de admissibilidade. Pois bem, sobre as alegações de omissão levantadas pela parte recorrente, assim a Turma julgadora se manifestou: “Aponta o embargante a existência de omissão: em razão da necessidade em se dar continuidade à execução; por ser desnecessário o trânsito em julgado da decisão para a liberação dos valores discutidos na origem e a expedição de alvará em nome da sociedade de advogados que representam o autor, aqui recorrente. Quanto à contradição, afirma que reside no erro do cálculo apresentado em sede de execução provisória. No caso concreto, como se vê da petição recursal, os embargos de declaração têm nítido caráter de rediscussão da matéria, pois o embargante trouxe discussão explicitamente dirimida na decisão atacada, sendo certa a inexistência de qualquer um dos vícios que autorizam a interposição dos aclaratórios. Importante consignar que, conforme explicitado na decisão embargada, o prosseguimento da execução, o levantamento de valores remanescentes sem a necessidade do trânsito em julgado da decisão de piso, a emissão dos alvarás em nomes da sociedade de advogados e o suposto erro de cálculo; foram devidamente apreciados, discutidos e decididos pela Turma julgadora. Diante disso, uma vez que as matérias objeto de controvérsia foram suficientemente enfrentadas, não se prestando a via dos declaratórios para rediscussão da causa, pois são eles recursos de integração e não de substituição” Diante disso, observo que, conforme o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, sendo as questões discutidas nos autos analisadas, mesmo que implicitamente, ou ainda afastadas de modo embasado pela Corte Julgadora originária, a mera insatisfação da parte com o conteúdo decisório exarado não denota omissão na fundamentação da decisão, nem autoriza a oposição de embargos declaratórios, o que atrai a incidência da Súmula 83 do STJ, a saber: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. Ilustrativamente: (...) 1. Não há que falar em violação aos arts. 489 e 1022 Código de Processo Civil quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido diverso à pretensão da parte agravante. (...) (AgInt no AREsp n. 1.701.665/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 26/9/2022.) Outrossim, o Tribunal local indeferiu o pedido de levantamento de alvará em nome da sociedade de advogados, afirmando que, no caso em concreto, apenas existe procuração outorgada em favor do advogado, e não da sociedade advocatícia. Desta forma, aplica-se também o enunciado 83 da Súmula do STJ, dado que o referido entendimento encontra-se em consonância com a jurisprudência da Corte Superior, segundo a qual “há ilegitimidade da sociedade de advogados para executar contrato de honorários advocatícios se a procuração deixar de indicar o nome da sociedade” (AgInt no AREsp n. 1.750.771/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/2/2021, DJe de 1/3/2021.). No mais, o Colegiado concluiu que os pagamentos deduzidos na decisão agravada foram devidamente quitados pelo recorrido, de modo que modificar a conclusão adotada e acolher as pretensões recursais relativas ao suposto erro de cálculo e a existência de créditos pendentes de pagamento, demandaria, o revolvimento dos fatos e provas colhidos aos autos, o que é vedado pelo óbice da Súmula 7 do STJ, que dispõe: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Por fim, quanto à alegada divergência jurisprudencial, consoante iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a incidência da Súmula 7/STJ é óbice para a análise do dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional (AgInt no REsp n. 2.010.852/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 4/11/2022). Com todo o exposto, não admito o recurso especial (art. 1.030, V, do CPC), ante a incidência das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. Observando os princípios da cooperação e da celeridade, anoto que contra a decisão que não admite recurso especial/extraordinário não é cabível o agravo interno em recurso especial/extraordinário - previsto no art. 1.021 do CPC e adequado somente para impugnação das decisões que negam seguimento a tais recursos. Portanto, decorrido o prazo para interposição do agravo previsto no art. 1.030, §1º, do Código de Processo Civil, certifique-se o trânsito em julgado da decisão, prosseguindo o feito nos ulteriores de direito. Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
30/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AGRAVADO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A de que foi interposto Recurso Especial, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.030 do CPC/2015. Belém, 15 de julho de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça, intima a parte
16/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Voto - VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios e passo aos seus julgamentos. Como é cediço, o recurso de embargos de declaração possui suas hipóteses de cabimento expressas em rol taxativo do art. 1.022 do CPC, quais sejam, a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão que se pretende aclarar, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA EQUATORIAL PARÁ Insubsistentes as alegações da empresa recorrente. A embargante aduz que há fato prejudicial ao julgamento do recurso, ante à necessidade em se resolver primeiramente o Conflito de Competência (proc. n. 0808457-89.2021.814.0000), todavia, não se está diante da chamada prejudicialidade externa, ou seja, a resolução do agravo de instrumento não depende do julgamento do conflito (art. 313, V, “a” do CPC). Além do que, o Conflito de Competência nº. 0808457-89.2021.814.0000, já foi julgado pela Seção de Direito Privado, definindo caber ao credor a escolha em qual juízo inscreverá o seu crédito (ID. n. 11501202 - Pág. 1/6- Conflito de Competência), logo, não há o que se falar na existência de prejudicial externa. Não houve obscuridade a ser corrigida, uma vez que não ocorreu a ordem de imediato pagamento dos danos morais, mas a determinação de reapreciação do pedido de liberação de valores pelo magistrado de origem, desse modo, resta prejudicada a análise do referido capítulo arguido. Diferente do alegado pela embargante não houve qualquer omissão acerca da liberação de quaisquer valores, pois a decisão atacada limitou-se a definir quanto à desnecessidade do trânsito em julgado para a liberação de montante referente aos danos morais, submetendo ao Juízo de Primeiro Grau a apreciação da questão, desse modo, não ocorreu qualquer vício a ser corrigido, conforme trecho do voto que passo a transcrever: “Nesses termos, conforme decidido por unanimidade pela 2ª Turma de Direito Privado em sua 35ª Sessão Ordinária, não há a necessidade do trânsito em julgado para a liberação dos valores referentes aos danos morais, devendo ser esse pedido novamente apreciado pelo Juízo a quo, já que se trata de execução definitiva”. O embargante também alega omissão em relação à incidência de multa por não ter ocorrido o pagamento voluntário no cumprimento de sentença, porém, tal matéria foi devidamente enfrentada no acórdão, o que deixa clara a sua intenção em rediscutir matéria já decidida pela Turma julgadora, o que é vedado pela via dos aclaratórios. Em razão da ausência dos vícios do art. 1.022 do CPC, rejeito os embargos de declaração opostos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE RUINEDES BATISTA LEMES Aponta o embargante a existência de omissão: em razão da necessidade em se dar continuidade à execução; por ser desnecessário o trânsito em julgado da decisão para a liberação dos valores discutidos na origem e a expedição de alvará em nome da sociedade de advogados que representam o autor, aqui recorrente. Quanto à contradição, afirma que reside no erro do cálculo apresentado em sede de execução provisória. No caso concreto, como se vê da petição recursal, os embargos de declaração têm nítido caráter de rediscussão da matéria, pois o embargante trouxe discussão explicitamente dirimida na decisão atacada, sendo certa a inexistência de qualquer um dos vícios que autorizam a interposição dos aclaratórios. Importante consignar que, conforme explicitado na decisão embargada, o prosseguimento da execução, o levantamento de valores remanescentes sem a necessidade do trânsito em julgado da decisão de piso, a emissão dos alvarás em nomes da sociedade de advogados e o suposto erro de cálculo; foram devidamente apreciados, discutidos e decididos pela Turma julgadora. Diante disso, uma vez que as matérias objeto de controvérsia foram suficientemente enfrentadas, não se prestando a via dos declaratórios para rediscussão da causa, pois são eles recursos de integração e não de substituição. É o que se extrai da remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme adiante se exemplifica: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO. CTVA. NÃO INTEGRAÇÃO. REFLEXO. IMPOSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO. VIOLAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA N° 284/STF. 1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada. 2. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. (...) 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.951.548/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 28/4/2022.) (Grifei) Assim, não há no acórdão embargado vícios passíveis de serem sanados por esta via recursal. Tendo sido toda a matéria agitada decidida e aplicada à espécie a normatividade legal respectiva, na interpretação que lhe deu o acórdão embargado, como ocorreu no caso concreto, desnecessário o manuseio dos aclaratórios para fins de prequestionamento, aplicando-se quanto ao mais, no tema, o art. 1.025 do CPC. Por fim, deixo de aplicar a multa prevista no art. 1026, § 2º do CPC, por não vislumbrar o caráter protelatório nos embargos. Isto posto, CONHEÇO e REJEITO os ambos os embargos de declaração, tendo em vista a inexistência de vício no acórdão embargado, passível de ser sanado nesta via recursal. É como voto. Belém, datado e assinado digitalmente. JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Juiz Convocado - Relator
20/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para que, querendo, apresente contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos nos autos. 14 de fevereiro de 2023
15/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AGRAVANTE: RUINEDES BATISTA LEMES
AGRAVADO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A RELATOR(A): Juiz Convocado JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR EMENTA 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO. ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE CURIONÓPOLIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808743-67.2021.8.14.0000.
AGRAVANTE: RUINEDES BATISTA LEMES. ADVOGADO: JOSÉ DIOGO DE OLIVEIRA LIMA- OAB/PA 16.448.
AGRAVADO: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO: ANDRÉ LUIZ MONTEIRO DE OLIVEIRA- OAB/PA Nº. 17.515. PROCURADOR DE JUSTIÇA: ESTEVAM ALVES SAMPAIO FILHO. RELATOR: JUIZ CONVOCADO JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTÓRIO. INOCORRÊNCIA. LEVANTAMENTO DOS VALORES REMANESCENTES. DESNECESSIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. NECESSIDADE DE NOVA APRECIAÇÃO DO JULGADOR DE PISO. DA CONVOLAÇÃO DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA EM DEFINITIVA. PROCESSO ESTRANHO AO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. EMISSÃO DE ALVARÁS EM NOME DO ADVOGADO CONSTITUÍDO COM PODERES ESPECIAIS. POSSIBILIDADE. ART. 105 DO CPC. EMISSÃO DE ALVARÁ EM NOME DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS. INEXISTÊNCIA DE INSTRUMENTO COM REFERÊNCIA À SOCIEDADE. NÃO CONCESSÃO. ERRO DE CÁLCULO. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. APLICAÇÃO DA MULTA DE 10% (DEZ POR CENTO). ART. 523, § 1º DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEVIDAMENTE ARBITRADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A C Ó R D Ã O
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0808743-67.2021.8.14.0000 . ADVOGADO: JOSÉ DIOGO DE OLIVEIRA LIMA- OAB/PA 16.448. Vistos, relatados e discutidos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores membros componentes da Colenda 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao presente recurso, nos termos do voto do relator. Belém/PA, datado e assinado digitalmente. Juiz Convocado JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Relator RELATÓRIO RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por RUINEDES BATISTA LEMES em face da decisão prolatada pelo JUÍZO DA VARA ÚNICA DE CURIONÓPOLIS, nos autos do cumprimento de sentença na ação de reparação de danos decorrentes de ato ilícito (Proc. nº. 0000072-30.2004.8.14.0018), que acolheu em parte a impugnação ao cumprimento de sentença, sendo concluída nos termos seguintes: TORNO DEFINITIVO o valor apontado pela impugnante (R$292.476,84 – duzentos e noventa e dois mil, quatrocentos e setenta e seis reais e oitenta e quatro centavos), sobre o qual devem incidir 15% (quinze por cento) a título de honorários advocatícios, a serem apresentados de forma destacada do montante principal incontroverso. Tendo em vista que a quantia mencionada acima é parcela incontroversa (§ 2º do artigo 526 do CPC), EXPEÇAM-SE IMEDIATAMENTE DOIS ALVARÁS: o primeiro no valor de (R$248.605,32 – duzentos e quarenta e oito mil, seiscentos e cinco reais e trinta e dois centavos) em nome do exequente (RUINEDES BATISTA LEMES) e o segundo no valor de R$ 43.871,52 (quarenta e três mil, oitocentos e setenta e um reais e cinquenta e dois centavos – relativos ao percentual de 15% a título de honorários advocatícios) em nome de OLIVEIRA LIMA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (CNPJ nº 28.228.024/0001-11). Para fins de levantamento imediato dos dois alvarás citados acima, deve ser utilizado o numerário depositado em conta judicial vinculada aos autos nº 0001463-05.2013.8.14.0018 (processo conexo ao presente cumprimento de sentença). O valor principal remanescente (R$470.788,10) e o percentual de 15% a título de honorários advocatícios (R$70.618,21) SÓ PODERÃO SER LEVANTADOS (para evitar lesividade) APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DESTA SENTENÇA, INTIMADAS AS PARTES. Diante da sucumbência recíproca, condeno a parte executada/impugnante ao pagamento da metade do valor das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor dos honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) determinados na sentença (correspondente ao valor remanescente de R$70.618,21 (setenta mil, seiscentos e dezoito reais e vinte e um centavos), nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. De outra banda, também com fulcro no artigo 85, § 2º, do CPC, condeno o exequente/impugnado ao pagamento da metade do valor das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor correspondente ao excesso de execução (R$144.247,29 - cento e quarenta e quatro mil, duzentos e quarenta e sete reais e vinte e nove centavos). Contudo, anoto que a exigibilidade dessas verbas sucumbenciais encontra-se suspensa por ser o exequente beneficiário da gratuidade da justiça. Inconformado, o exequente interpôs agravo de instrumento afirmando que o feito executório nº. 0000072-30.2004.814.0018 deverá ser mantido e tramitado no Juízo de origem, em razão da existência de créditos em favor do autor, aqui, recorrente, portanto, não poderá se falar em extinção do feito. Diz que a decisão de piso deverá ser modificada, em razão da sua ilegalidade ao impedir o levantamento dos valores para o pagamento do credor. Explica o recorrente que, em razão da conexão processual, a execução provisória nº. 0001463-05.2013.8.14.0018, deve ser convolado em definitiva, bem como, os atos processuais atinentes à realização do crédito deverão ser praticados em conjunto com o processo nº. 0000072-30.2004.814.0017, visando a conveniência, a unidade e a garantia da execução. Em relação aos honorários advocatícios, defende que a verba estabelecida contratualmente, deverá ser destacada no alvará a ser pago, uma vez que foi juntado o contrato de prestação de serviços. Em relação ao montante a ser recebido pela parte agravante, assevera que o alvará também deverá ser emitido em nome da sociedade de advogados, pois detém poderes especiais para receber e dar quitação. Aponta que a retificação de cálculos não está sujeita à preclusão, assim poderá o julgador corrigir o valor da execução da pensão alimentícia. Em relação ao memorial de cálculo, não foi apresentado na forma do § 5º do art. 525 do CPC, devendo, portanto, ser acrescentada a quantia de R$144.247,29 (cento e quarenta e quatro mil, duzentos e quarenta e sete reais e vinte e nove centavos), a título de pensão alimentar vencida. Sustenta que diante da inexistência de pagamento voluntário, deve ser aplicado o § 1º do art. 523 do CPC, acrescentando a multa de 10% (dez por cento), assim como os honorários de advogados de 10% (dez por cento). Ao final, requer o conhecimento e o provimento do recurso, a fim de que a decisão de origem seja reformada, logo, deverá ser julgada totalmente improcedente a impugnação. Apreciado o pedido de tutela recursal, foi rejeitado no ID. n. 6368081 - Pág. 1/3. Oposto o Agravo Interno (ID. n. 6568298 - Pág. 1/24), a parte agravada não apresentou contrarrazões (ID n. 6913471 - Pág. 1). Apreciado o pedido de efeito suspensivo, foi indeferido pelo relator à época (ID n. 7032102 - Pág. 1/2). Intimada a empresa recorrida, deixou de apresentar contrarrazões ao recurso (ID n. 10570324 - Pág. 1). Remetidos os autos ao Ministério Público, o representante do parquet deixou de emitir parecer, por não conter o recurso interesse público primário (ID n. 10704690 - Pág. 1/3). É o Relatório. Inclua-se o feito para julgamento em Plenário Virtual. Belém, datado e assinado digitalmente. Juiz Convocado JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Relator VOTO VOTO. O recurso é cabível, tendo sido preenchidos os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual, conheço do presente Agravo de Instrumento e passo ao seu julgamento. Cinge-se a controvérsia sobre o parcial provimento dado à impugnação ao cumprimento de sentença, que extinguiu o feito com resolução do mérito. 1) DA MANUTENÇÃO E PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTÓRIO. Alega o recorrente que a decisão que deu parcial provimento à impugnação não poderia extinguir o feito com resolução do mérito. Importante ressaltar que o cumprimento de sentença se trata de uma nova fase procedimental (art. 523, caput do CPC), constituindo-se a impugnação em um incidente, portanto um procedimento secundário que terá efeitos sobre o feito principal. Desse modo, deverá ser apreciado e finalizada a referida fase processual. Por isso, a apreciação da impugnação, tão somente enfrenta os argumentos de defesa apresentados pelo executado (art. 525, §1º do CPC), finalizando, portanto, com esse procedimento cognitivo, não impedindo o prosseguimento do cumprimento de sentença (art. 525, §6º do CPC). Com isso, por não ter sido extinto o processo executório, mas apenas resolvida e extinta a fase de impugnação, não há para ser reformado na decisão agravada no particular. 2) DO LEVANTAMENTO DOS VALORES REMANESCENTES. Quanto ao presente capítulo, adoto como fundamento o voto-vistor, ao que passo à sua transcrição: "No que concerne ao levantamento dos valores remanescentes entende o Eminente Relator-Originário quanto à necessidade de adoção de medidas assecuratórias ante o periculum in mora inverso atinente à liberação de valores antes do trânsito em julgado da demanda, considerando ainda a pendência do julgamento do Agravo de Instrumento n.° 0809115-16.2021.8.14.0000 nesta instância ad quem e de pedido de reconsideração em face da decisão que julgou a impugnação, o qual fora recebido como apelação e não é dotado de efeito suspensivo, in verbis: (...) Logo, nada impede que o julgador adote medidas assecuratórias (contra-cautela), tendo em vista a sua principal finalidade, que é a de assegurar a perfeita eficácia da função jurisdicional, bem como a efetividade da decisão, que requer a formação da coisa julgada material (art. 502 do CPC). Ademais, ainda estão pendentes de julgamento os seguintes feitos que questionam o julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença: um pedido de reconsideração (ID n. 32073152 - Pág. 1/16-dos autos de origem), o qual foi recebido como apelação pelo Juízo de origem (ID n. 32079473 - Pág. 1/2) e o agravo de instrumento nº. 0809115-16.2021.8.14.0000. Panorama que demonstra a real necessidade em se aguardar o trânsito em julgado da decisão para se liberar os valores considerados como principais no cumprimento de sentença. (...) Especificamente quanto ao Agravo de Instrumento n.° 0809115-16.2021.8.14.0000 observa-se, a partir de consulta ao Sistema PJE, que encontra-se concluso para julgamento perante o Relator-Originário, e versa acerca do valor de R$ 292.476,84 (duzentos mil noventa e dois reais quatrocentos e setenta e seis reais e oitenta e seis centavos), a qual fora reconhecida como incontroversa na Decisão Agravada, inclusive com ordem de levantamento, estando, pois, o referido recurso, além de não ter-lhe sido atribuído efeito suspensivo ope judicis ou ope legis, com perda superveniente do interesse de recorrer e, assim, não se coaduna em óbice. O mesmo raciocínio se aplica aos R$ 470.788,10 e ao percentual de 15% (quinze por cento) à título de honorários advocatícios - R$ 70.618,21), o qual se traduz no produto do valor de R$ 763.264,94 (setecentos e sessenta e três mil, duzentos e sessenta e quatro reais e noventa quatro centavos) decorrente do total dos capítulos de sentença da condenação por danos morais e honorários de sucumbência e o valor de R$ 292.476,84 (duzentos mil noventa e dois reais quatrocentos e setenta e seis reais e oitenta e seis centavos), uma vez que seu levantamento também não pode ser obstado pelo alegado poder geral de cautela ou periculum in mora inverso, o qual somente se justificaria diante da existência de causa real demonstrada em favor da agravada e não na conjectura ou natureza da verba. Ao oposto disso, o periculum in mora milita em favor do agravante, uma vez que o feito principal teve seu início há mais de 19 (dezenove) anos, tendo sofrido sequelas irreversíveis decorrentes do evento danoso, devendo, outrossim, à vista da situação fática este pedido ser analisado pelo MM. Juízo ad quo. Corroborando o entendimento acima esposado, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, QUE DISPENSOU A EXEQUENTE DA CAUÇÃO PREVISTA NO ART. 520, IV DO CPC, PARA EVENTUAL LEVANTAMENTO DE VALORES, BEM COMO DETERMINOU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA EXEQUENDA REFERENTE A INCLUSÃO DA EXEQUENTE EM FOLHA DE PAGAMENTO DA EXECUTADA OU ALTERNATIVAMENTE A CONSIGNAÇÃO EM JUÍZO DO VALOR MENSAL PLEITEADO. REQUER A AGRAVANTE QUE SEJA VEDADO O LEVANTAMENTO DE QUALQUER VALOR DEPOSITADO E QUE SEJA REVOGADA A ORDEM DE PAGAMENTO DE PENSÃO MENSAL EM PROL DA EXECUTADA ENQUANTO NÃO TRANSITADO EM JULGADO A AÇÃO DE N. 0017065-90.2011.8.19.0204. DECISÃO QUE NÃO MERECE REFORMA. PROCESSO DE CONHECIMENTO EM PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, NÃO HAVENDO ÓBICE À EXECUÇÃO PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE DE DISPENSA DA CAUÇAO. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. ART. 521, I DO CPC. ALEGADO RISCO DE DANO IRREPARÁVEL AO EXECUTADO, PELA AUSÊNCIA DE CONTRACAUTELA, NO CASO DE REFORMA DA SENTENÇA DE MÉRITO. NECESSIDADE DE PONDERAÇÃO ENTRE OS BENS JURÍDICOS EM CONFRONTO. A DISPENSA DA CAUÇÃO E A POSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO DO VALOR DEPOSITADO SÃO PERMITIDOS NA HIPÓTESE EM QUE ESTÃO EM CAUSA BENS JURÍDICOS DE MAIOR IMPORTÂNCIA, A SABER, A DIGNIDADE E SUBSISTÊNCIA DA EXEQUENTE (PESSOA IDOSA) FRENTE A PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO EXECUTADO. POR DERRADEIRO AINDA QUE O VALOR DA PENSÃO MENSAL VITALÍCIA NÃO TENHA SIDO LIQUIDADO, INEGÁVEL QUE SE CONSTITUI TAL VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR, DESTINADA A SOBREVIVÊNCIA DA AGRAVADA E, HAVENDO DISPOSITIVO LEGAL AUTORIZANDO O ARBITRAMENTO DE FORMA IMEDIATA PELO JUIZ NA FORMA DO § 2º DO ART. 533 DO CPC, NÃO SUBSISTE A ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A REGRA PREVISTA NO ART. 524, CAPUT DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RJ - AI: 00654550920208190000, Relator: Des(a). JDS FABIO UCHOA PINTO DE MIRANDA MONTENEGRO, Data de Julgamento: 18/11/2020, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/11/2020) " Nesses termos, conforme decidido por unanimidade pela 2ª Turma de Direito Privado em sua 35ª Sessão Ordinária, não há a necessidade do trânsito em julgado para a liberação dos valores referentes aos danos morais, devendo ser esse pedido novamente apreciado pelo Juízo a quo, já que se trata de execução definitiva. 3) DA CONVOLAÇÃO DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA EM DEFINITIVA. Requer o agravante que, em razão da conexão, seja a execução provisória nº. 0001463-05.2013.814.0018 convolada em definitiva, em consequência, os atos processuais deverão ser proferidos conjuntamente com o cumprimento de sentença nº. 0000072-30.2004.814.0018, a fim de realizar o crédito que lhe é devido. Pois bem. No ID n. 27839539 - Pág. 1/2-dos autos de origem, o juízo resolveu a questão relativa à conexão em 09/06/2021, determinando a reunião dos processos executivos, para o julgamento conjunto. Desse modo, ocorreu a perda do interesse recursal no particular. 4) DA EMISSÃO DOS ALVARÁS APENAS EM NOME DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS. Pede o patrono do agravante que, os alvarás sejam expedidos em nome da sociedade de advogados a qual faz parte, devendo ser destacada a verba honorária contratual de 20% (vinte por cento). Em relação ao valor incontroverso de R$ 248.605,32 (duzentos e quarenta e oito mil, seiscentos e cinco reais e trinta e dois centavos), objeto do alvará nº. 14.662.001.39400951 (ID n. 31495272 - Pág. 9 e 32655353 - Pág. 1), não há como ser apreciado o pedido de destacamento da verba honorária, uma vez que o valor foi expedido e recebido pelo autor, aqui agravante, conforme certificado no ID n. 32941454 - Pág. 1. Desse modo, ocorreu a perda do interesse processual especificamente ao montante incontroverso. Quanto ao valor principal remanescente, o alvará deverá ser expedido em nome do advogado constituído com poderes especiais para receber e dar quitação, nos termos determinados pelo art. 105 do CPC, até quando perdurar os seu poderes. No caso, foram outorgados ao advogado José Diogo de Oliveira Lima- OAB/PA nº. 16.448, poderes especiais para receber e dar quitação, conforme se depreende da procuração no ID n. 22228699 - Pág. 3, o que autoriza a expedição dos futuros alvarás em nome do citado causídico. Nesse sentido a jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. ADVOGADOS COM PODERES ESPECIAIS PARA RECEBER E DAR QUITAÇÃO. NEGATIVA DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ EM NOME DOS PATRONOS. DESCABIMENTO. 1. Recurso especial interposto em 12/03/2020 e concluso ao gabinete em 05/02/2021. 2. O propósito recursal consiste em definir se o advogado com poderes especiais para receber e dar quitação tem o direito de requerer, em caso de condenação, a expedição de alvará em seu nome. 3. Alguns atos processuais somente podem ser praticados pelo advogado que tem poderes especiais para tanto. São eles: receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar, receber e dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica (art. 105 do CPC/2015). Vale dizer que, para tais atos, é imprescindível menção expressa no instrumento de procuração. 4. O causídico constituído com poderes especiais para receber e dar quitação "tem direito inviolável à expedição de alvará em seu nome, a fim de levantar depósitos judiciais e extrajudiciais" (AgRg no Ag 425.731/PR).
Trata-se de um poder-dever resultante do art. 105 do CPC/2015 e do art. 5º, § 2º, da Lei 8.906/1994. Outrossim, a negativa desse direito ao advogado implica na ineficácia da vontade da parte manifestada expressamente no instrumento do mandato. 5. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.885.209/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 14/5/2021.) Todavia, em relação ao pedido de expedição do alvará em nome da sociedade de advogados a qual faz parte o procurador, não há como deferi-lo, uma vez que não existe nos autos procuração com indicação, no referido instrumento, à sociedade de advogados. O artigo 15, § 3º, do Estatuto da Advocacia, o qual dispõe que: § 3º As procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados e indicar a sociedade de que façam parte. Portanto, indispensável a indicação da sociedade de advogados na procuração. Entendimento em consonância com o STJ, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISIÇÃO EM NOME DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS. MANDATO OUTORGADO AOS ADVOGADOS NÃO HAVENDO MENÇÃO Á SOCIEDADE. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Pacificado nesta Corte Superior de Justiça que as procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados, com a indicação da sociedade de que façam parte, nos termos do art. 15, § 3º, da Lei n. 8.906/1994. Caso não haja a indicação da sociedade que o profissional integra, presume-se que a causa tenha sido aceita em nome próprio, e o alvará ou o precatório referente à verba honorária de sucumbência deve ser extraído em benefício do advogado que a patrocina.? (EREsp 1372372/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 25/2/2014). No caso dos autos, o Tribunal de origem, ao analisar a matéria, expressamente consignou que, na procuração outorgada em 2002 pelo Autor originário, não há menção à sociedade de advogados da qual faz parte o agravante. (...) 3. Agravo regimental não provido. (AgInt no REsp n. 1.877.608/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 2/6/2021.) Diante dos argumentos apresentados, a expedição de futuros alvarás correspondentes ao valor principal remanescente, deverão ser em nome do patrono José Diogo de Oliveira Lima- OAB/PA nº. 16.448, o qual detém poderes especiais para isso. 5) DO ERRO DE CÁLCULO. Afirma o agravante que, deve ser reintegrado ao valor total devido o montante de R$ 144.247,28 (cento e quarenta e quatro mil, duzentos e quarenta e sete reais e vinte e oito centavos). De fato, o erro de cálculo não está sujeito à preclusão (AgInt no AREsp n. 1.925.653/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 30/3/2022), o que permite a sua revisão a qualquer tempo e grau de jurisdição. Desse modo, passo à sua análise. Nos autos da execução nº. 0001463-05.2013.814.0018, foi dada a quitação do valor de R$ 73.067,33 (setenta e três mil, sessenta e sete reais e trinta e três centavos), referente ao período de abril de 2003 a janeiro de 2015 (ID n. 29260881 - Pág. 2), montante que foi recebido pela parte agravante ao ser expedido o alvará no ID n. 29260992 - Pág. 3. Igualmente, foi comprovado nos autos nº. 0000072-30.2004.8.14.0018, o pagamento regular da pensão de um salário-mínimo ao recorrente, correspondente ao período de fevereiro de 2015 a junho de 2021, como pode se conferir do ID n. 30977280 - Pág. 1/77, o que soma o valor de R$ 73.030,00 (setenta e três mil e trinta reais). Conclui-se, portanto, que de fato, ocorreu a quitação do valor deduzido na decisão agravada, logo, inexistindo erro de cálculo a ser corrigido. Chamo a atenção de que a soma das duas parcelas citadas dá o total de R$ 146.097,73 (cento e quarenta e seis mil, noventa e sete reais e setenta e três centavos), valor superior ao definido pela decisão combatida. Todavia, em razão do princípio da reformatio in pejus, se apenas uma das partes interpõe recurso, é defeso ao Tribunal agravar sua situação. Desse modo, deverá se manter o valor de R$ R$ 144.247,28 (cento e quarenta e quatro mil, duzentos e quarenta e sete reais e vinte e oito centavos), como excesso de execução. Quanto à ausência do memorial de cálculo, melhor sorte não alcança o recorrente, pois, nos termos do art. 525, §5º do CPC, basta ao exequente declarar o valor correto devido ou apresentar o demonstrativo do valor, ordem observada nos autos, como pode se conferir do ID n. 30977257 - Pág. 15/24- da ação nº. 0000072-30.2004.814.0018. Sobre o tema, colho o seguinte julgado do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. INDICAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS E APRESENTAÇÃO DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. CUMPRIMENTO PELO DEVEDOR.HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REJEIÇÃO PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (...) 2 "O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que a alegação de excesso de execução deve vir acompanhada do valor que a parte insurgente entende ser devido, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento, sendo-lhe vedada a emenda à inicial" (AgInt no AREsp 1.532.085/RN, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/11/2019, DJe de 21/11/2019). (...) 4. Agravo interno provido para, em novo exame, conhecer do agravo e desprover o recurso especial. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.949.286/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 24/6/2022.) Destarte, inexistindo erro a ser corrigido, mantenho o valor considerado como excesso de execução. 6) DA INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO E A NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DA MULTA. O agravante pretende a reforma da decisão que resolveu a impugnação, aduzindo que não ocorreu o pagamento voluntário, devendo ser aplicada a multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º do CPC. O prazo de 15 (quinze) dias, para cumprimento voluntário da obrigação, começou a fluir a partir da data em que a empresa executada foi intimada da decisão de ID. 29556885 - Pág. 1/2. Conforme previsão do art. 523, senão vejamos: Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. § 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante. § 3º Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação. Da detida análise da disposição acima infere-se que o único pressuposto para a incidência da multa e dos honorários é o não pagamento voluntário do débito exequendo no prazo de 15 dias. A interposição pelo devedor de impugnação ao cumprimento de sentença, prevista no art. 525 do CPC, em regra, não suspende e nem interrompe o prazo para pagamento. Assim, se transcorrido o prazo fixado no art. 523, caput do CPC, sem o pagamento do débito, a incidência da multa e dos honorários é cogente. Na mesma toada, o STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. 1. GARANTIA DO JUÍZO COM ESCOPO DE OBTER EFEITO SUSPENSIVO À IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AFASTAMENTO DAS PENALIDADES DO ART. 523 DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.2. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. 3. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A multa a que se refere o art. 523 do Código de Processo Civil de 2015 será excluída apenas se o executado depositar voluntariamente a quantia devida em juízo, sem condicionar seu levantamento a qualquer discussão do débito. Precedentes. 2. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.962.564/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 30/3/2022.) Desse modo, em relação a esse tópico, assiste razão à recorrente, uma vez que não há nos autos qualquer prova do pagamento voluntário, logo, deverá incidir o pagamento da multa de 10% (dez por cento), conforme previsto no art. 523, §1º do CPC. No que diz respeito aos honorários advocatícios, ocorreu a sucumbência recíproca, ao que arbitrou o Juízo de origem, o valor de 10% (dez por cento), sobre os honorários de 15% (quinze por cento), fixados na sentença e incidentes sobre o valor remanescente. Desse modo, não há o que ser alterado, uma vez que os honorários advocatícios foram devidamente arbitrados. Isto posto, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, modificando a decisão combatida no sentido de que não há necessidade do trânsito em julgado para a liberação dos valores referentes aos danos morais, devendo esse pedido ser novamente apreciado pelo juízo a quo; quanto aos futuros alvarás deverão ser expedidos em nome do patrono José Diogo de Oliveira Lima- OAB/PA nº. 16.448 e aplicada a multa de 10% sobre o valor devido, prevista no art. 523, § 1º do CPC; majoro os honorários de sucumbência do patrono do agravante fixados na decisão agravada para 15% (quinze por cento), nos termos no art. 85, § 11º do CPC. É o voto. Belém, datado e assinado digitalmente. Juiz Convocado JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Relator Belém, 15/12/2022
16/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AGRAVANTE: RUINEDES BATISTA LEMES. ADVOGADO: JOSÉ DIOGO DE OLIVEIRA LIMA - OAB/PA nº. 16.448. AGRAVADA: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO: ANDRÉ LUIZ MONTEIRO DE OLIVEIRA - OAB/PA 17.515. RELATOR: JUIZ CONVOCADO JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Cumpra a Secretaria o item II da decisão de ID. n. 6368081, com a intimação da parte agravada para contrarrazões ao agravo de instrumento Após, remetam-se os autos ao Ministério Público para parecer, nos termos do art. 5º da Lei nº. 7.853/89. Findo o prazo para as manifestações, retornem os autos conclusos para julgamento. Int. Belém, datado e assinado digitalmente. Juiz Convocado JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR RELATOR
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808743-67.2021.8.14.0000. ORIGEM: JUÍZO DA VARA ÚNICA DE CURIONÓPOLIS.
05/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: RUINEDES BATISTA LEMES ADVOGADO: JOSE DIOGO DE OLIVEIRA LIMA – OAB/PA 16.448
AGRAVADO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO: ANDRE LUIZ MONTEIRO DE OLIVEIRA – OAB/PA 17.515 RELATOR: JUIZ CONVOCADO AMÍLCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808743-67.2021.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: CURIONÓPOLIS
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por RUINEDES BATISTA LEMES objetivando a reforma de decisão interlocutória proferida por este Juízo, que indeferiu o pedido de antecipação de tutela recursal, nos autos de Agravo de Instrumento interposto pelo agravante em desfavor de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. O recorrente sustenta seu inconformismo com a decisão de id. 6368081 alegando, em síntese, que restou devidamente comprovado nos autos recursais o fumus boni iuris bem como o periculum in mora. No que se refere ao perigo da demora, afirma o agravante que este se deve ao fato de que o presente recurso diz respeito a demanda ajuizada no ano de 2004, com sentença transitada em julgado, que reconheceu lesões perpetradas pela agravada que “cercearam” a vida ao agravante, transformando-o em um deficiente físico em razão do acidente que lhe foi causado. Prossegue sustentando que a expedição de alvará de R$ 248.605,32 (duzentos e quarenta e oito mil, seiscentos e cinco reais e trinta e dois centavos) em nome do agravante não é suficiente de afastar o risco de dano irreversível ou de difícil reparação, tendo em vista que o Agravante está sofrendo grave processo infeccioso contemporâneo ocasionado nos membros amputados em relação ao acidente sofrido, o que impõe tratamentos de saúde específicos para remissão da infecção e regularização em cotos para adequação das órteses, sob risco de agravamento e posteriores complicações. Por fim, no que se refere à verba honorária contratual, afirma se tratar esta como vital ao desenvolvimento e manutenção do advogado, sendo verba alimentar indispensável para sua subsistência. Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo ativo ao presente Agravo Interno, com o deferimento imediato do pedido de prosseguimento da execução e o levantamento dos valores disponíveis nos autos: R$ 753.295,53 (setecentos e cinquenta e três mil, duzentos e noventa e cinco reais e cinquenta e três centavos), - destacando-se a verba honorária contratual (20%), na dicção do que dispõe o art. 22, §4º do EOAB, tudo em nome de OLIVEIRA LIMA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA e que todos os alvarás de levantamento de valores, na dicção do §15º do art. 85 do NCPC, sejam expedidos em nome da sociedade causídica do patrono. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. O agravante pleiteia a concessão de efeito suspensivo ao presente Agravo Interno. Contudo, da detida análise dos autos recursais constata-se que o recorrente não trouxe quaisquer fatos novos para subsidiar suas alegações rechaçadas na Decisão de id. 6368081. Em análise não exauriente, verificou-se que o recorrente não logrou comprovar os requisitos legais indispensáveis para a concessão do efeito suspensivo ao recurso, em especial o risco de dano irreversível ou de difícil reparação. Neste sentido, reitera-se que o Juízo a quo determinou a imediata expedição de alvarás relativos às parcelas não impugnadas pela Agravada, quais sejam: a) R$ 248.605,32 – duzentos e quarenta e oito mil, seiscentos e cinco reais e trinta e dois centavos) em nome do exequente e b) R$ 43.871,52 (quarenta e três mil, oitocentos e setenta e um reais e cinquenta e dois centavos – relativos ao percentual de 15% a título de honorários advocatícios) em nome de OLIVEIRA LIMA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (CNPJ nº 28.228.024/0001-11). Assim, embora o agravante afirme que a sua condição de deficiência física implicaria na imprescindibilidade do levantamento imediato do valor principal remanescente, qual seja, (R$ 470.788,10) e o percentual de 15% a título de honorários advocatícios (R$ 70.618,21), não colacionou aos autos documentos comprobatórios de suas alegações. Ressalte-se, ainda, que desde 18.04.2012 foi deferida tutela antecipada em favor do agravante referente ao pedido pensão mensal vitalícia, mantida em sede de sentença pelo Juízo de origem e por este E. Tribunal em sede de Apelação. Deste modo, considerando-se que para a concessão do efeito suspensivo é exigida pelo diploma processual a coexistência dos requisitos do risco de dano irreversível ou de difícil reparação e da probabilidade de provimento do recurso, a decisão de id. 6368081 deve ser mantida, indeferindo-se o pedido de efeito suspensivo. Isto posto, INDEFIRO o pedido de suspensivo ao presente AGRAVO INTERNO, devendo-se aguardar a inclusão do presente feito em pauta para julgamento colegiado. À Secretaria para as providências. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Belém, (PA), 10 de novembro de 2021. AMÍLCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Juiz Convocado
17/11/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AGRAVANTE: RUINEDES BATISTA LEMES
AGRAVADO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para que, querendo, apresente contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos autos. 30 de setembro de 2021
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Proc. nº: 0808743-67.2021.8.14.0000
01/10/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: RUINEDES BATISTA LEMES ADVOGADO: JOSE DIOGO DE OLIVEIRA LIMA – OAB/PA 16.448
AGRAVADO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO: ANDRE LUIZ MONTEIRO DE OLIVEIRA – OAB/PA 17.515 RELATOR: JUIZ CONVOCADO JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808743-67.2021.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: CURIONÓPOLIS
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por RUINEDES BATISTA LEMES objetivando a reforma de decisão proferida pelo MM. Juízo da Vara Única de Curianópolis nos autos de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto pelo Agravante em desfavor de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A (Proc. nº 0000072-30.2004.8.14.0018). Em breve histórico, nas razões de id. 6035667, o Agravante se insurge contra o interlocutório recorrido sustentando, inicialmente, o cabimento do presente Agravo de Instrumento, posto que, embora o decisum recorrido tenha sido nomeado sentença, não pôs fim à fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 924 do CPC. Aduz a necessidade de levantamento imediato dos valores disponíveis nos autos, destacando-se a verba honorária contratual e expedindo alvará de levantamento em nome do patrono. Requer o deferimento da convolação da execução provisória em definitiva, bem como a realização em conjunto de atos processuais atinentes à realização do crédito do Agravante, unificando os processos nº 0000072-30.2004.8.14.0018 e proc. 0001463-05.2013.8.14.0018 nos autos mais antigos. Postula o prosseguimento do processo na origem, com a prática de atos executivos e de expropriação de bens penhorados, inclusive de levantamento de valores penhorados, tal como desejado pelo Exequente, ora Agravante, nos termos do art. 525, §6º do CPC. Pleiteia a concessão do efeito suspensivo ao recurso, no sentido de manter os autos na comarca de origem, bem como da antecipação da tutela recursal para que seja dado prosseguimento à execução. Distribuídos os autos a esta Instância Revisora coube-me a relatoria, conforme registro no sistema. Relatei. É o breve relatório. Decido. Defiro ao agravante os benefícios da justiça gratuita. O recurso é cabível (art. 1015, parágrafo único do CPC), tempestivo e foram juntadas as peças necessárias, pelo que, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente Agravo de Instrumento e passo a examinar o pedido de liminar. Consabido que o relator, ao receber o agravo, poderá atribuir efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal (art. 1019, I do CPC), desde que o seu cumprimento possa gerar risco de dano e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, ou seja, os clássicos requisitos para concessão das liminares em geral (fumus boni iuris e periculum em mora). Os requisitos não são alternativos, mas sim concorrentes, ou seja, faltando um deles, a providência liminar não será concedida. Pois bem, constata-se que nos autos de origem o Juízo indeferiu o pedido de suspensão do cumprimento de sentença requerido pela parte Agravada, bem como o de substituição da penhora em dinheiro pelo seguro garantia judicial, reconhecendo como valores devidos ao Agravante os seguintes: a) R$ 688.057,97 (seiscentos e oitenta e oito mil, cinquenta e sete reais e noventa e sete centavos) a título de danos morais, acrescidos de honorários sucumbenciais de 15% (quinze por cento), conforme determinado na sentença; b) R$ 75.206,97 (setenta e cinco mil, duzentos e seis reais e noventa e sete centavos) a título de danos materiais, acrescidos de honorários sucumbenciais de 15% (quinze por cento), conforme determinado na sentença, totalizando-se, portanto o montante de R$ 763.264,94 (setecentos e sessenta e três mil, duzentos e sessenta e quatro reais e noventa e quatro centavos). Uma vez reconhecido o montante total dos valores devidos, o Juízo a quo determinou a imediata expedição de alvarás relativos às parcelas não impugnadas pela Agravada, quais sejam: a) R$ 248.605,32 – duzentos e quarenta e oito mil, seiscentos e cinco reais e trinta e dois centavos) em nome do exequente (RUINEDES BATISTA LEMES) e b) R$ 43.871,52 (quarenta e três mil, oitocentos e setenta e um reais e cinquenta e dois centavos – relativos ao percentual de 15% a título de honorários advocatícios) em nome de OLIVEIRA LIMA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (CNPJ nº 28.228.024/0001-11). No que se refere ao valor principal remanescente (R$ 470.788,10) e o percentual de 15% a título de honorários advocatícios (R$ 70.618,21), o Juízo determinou que, para se evitar lesividade, estes só poderão ser levantados após o trânsito em julgado da decisão. Nesta senda, verifica-se que o Agravante não logrou comprovar nas razões recursais a existência de risco de dano irreversível ou de difícil reparação, apto a postergar o contraditório da parte Agravada, principalmente diante da recente expedição do alvará de id. 32968296 nos autos de origem, razão pela qual faz-se imperiosa a oportunização de prazo para a apresentação de Contrarrazões por parte da Agravada. Assim, concluo pela ausência dos requisitos cumulativos do art. 1.019, I do CPC, necessários ao deferimento do efeito pretendido, motivo pelo qual mantenho o interlocutório guerreado até ulterior deliberação. Isto posto, INDEFIRO o pedido de suspensivo. I. Comunique-se ao Juiz de primeira instância acerca desta decisão. II. Intime-se a parte Agravada, para apresentar contraminuta ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar documentação que entender necessário ao julgamento. (CPC, art. 1.019, inciso II). À Secretaria para as providências. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Belém, (PA), 15 de setembro de 2021. JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Juiz Convocado