Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESIS no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2823605/SP (2024/0487963-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE: PAULO CESAR VICTORINO DE PAULA
ADVOGADO: PAULO CESAR VICTORINO DE PAULA (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP282214
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: GISALDO DO NASCIMENTO PEREIRA - DF008971
JÚLIO CÉSAR GARCIA - SP132679
PAULA DE PAIVA SANTOS - DF027275
THEREZINHA DE JESUS DE PAULA PEREIRA - DF049662
DECISÃO 1. Por meio da petição de fl. 492, PAULO CESAR VICTORINO DE PAULA, advogando em causa própria, pleiteia a desistência do recurso de fls. 467-472. 2. Ante o exposto, nos termos dos arts. 998 do Código de Processo Civil e 22, § 2º, I, a, do Regimento Interno do STJ, homologo o pedido de desistência. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
14/05/2026, 00:00
Desistência de Recurso
13/05/2026, 15:50
Petição (Petição (outras))
05/05/2026, 15:41
Protocolo de Petição
05/05/2026, 15:21
Conclusão (para decisão)
29/04/2026, 15:01
Petição (Contra-razões)
29/04/2026, 12:31
Protocolo de Petição
29/04/2026, 12:19
Publicação
07/04/2026, 01:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/04/2026, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2823605/SP (2024/0487963-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: PAULO CESAR VICTORINO DE PAULA
ADVOGADO: PAULO CESAR VICTORINO DE PAULA (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP282214
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: GISALDO DO NASCIMENTO PEREIRA - DF008971
JÚLIO CÉSAR GARCIA - SP132679
PAULA DE PAIVA SANTOS - DF027275
THEREZINHA DE JESUS DE PAULA PEREIRA - DF049662
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
06/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2823605/SP (2024/0487963-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PAULO CESAR VICTORINO DE PAULA
ADVOGADO: PAULO CESAR VICTORINO DE PAULA (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP282214
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: GISALDO DO NASCIMENTO PEREIRA - DF008971
JÚLIO CÉSAR GARCIA - SP132679
PAULA DE PAIVA SANTOS - DF027275
THEREZINHA DE JESUS DE PAULA PEREIRA - DF049662
Processo distribuído pelo sistema automático em 31/03/2026.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2823605/SP (2024/0487963-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: PAULO CESAR VICTORINO DE PAULA
ADVOGADO: PAULO CESAR VICTORINO DE PAULA (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP282214
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: GISALDO DO NASCIMENTO PEREIRA - DF008971
JÚLIO CÉSAR GARCIA - SP132679
PAULA DE PAIVA SANTOS - DF027275
THEREZINHA DE JESUS DE PAULA PEREIRA - DF049662
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
06/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2823605/SP (2024/0487963-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PAULO CESAR VICTORINO DE PAULA
ADVOGADO: PAULO CESAR VICTORINO DE PAULA (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP282214
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: GISALDO DO NASCIMENTO PEREIRA - DF008971
JÚLIO CÉSAR GARCIA - SP132679
PAULA DE PAIVA SANTOS - DF027275
THEREZINHA DE JESUS DE PAULA PEREIRA - DF049662
Processo distribuído pelo sistema automático em 31/03/2026.
06/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
31/03/2026, 12:15
Distribuição (competência exclusiva)
31/03/2026, 11:30
Documento (Certidão)
31/03/2026, 11:18
Remessa (outros motivos)
31/03/2026, 09:57
Petição (Recurso extraordinário)
23/03/2026, 13:01
Protocolo de Petição
23/03/2026, 12:41
Publicação
19/03/2026, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2026, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2823605/SP (2024/0487963-0)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
EMBARGANTE: PAULO CESAR VICTORINO DE PAULA
ADVOGADO: PAULO CESAR VICTORINO DE PAULA (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP282214
EMBARGADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: GISALDO DO NASCIMENTO PEREIRA - DF008971
JÚLIO CÉSAR GARCIA - SP132679
PAULA DE PAIVA SANTOS - DF027275
THEREZINHA DE JESUS DE PAULA PEREIRA - DF049662
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
18/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
17/03/2026, 12:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
16/03/2026, 23:59
Publicação
20/02/2026, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 01:08
Publicacao/Comunicacao
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2823605/SP (2024/0487963-0)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
EMBARGANTE: PAULO CESAR VICTORINO DE PAULA
ADVOGADO: PAULO CESAR VICTORINO DE PAULA (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP282214
EMBARGADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: GISALDO DO NASCIMENTO PEREIRA - DF008971
JÚLIO CÉSAR GARCIA - SP132679
PAULA DE PAIVA SANTOS - DF027275
THEREZINHA DE JESUS DE PAULA PEREIRA - DF049662
Processo incluído, por aditamento, à pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 10/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 16/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
19/02/2026, 00:00
Inclusão em pauta
18/02/2026, 17:38
Conclusão (para decisão)
03/12/2025, 18:16
Petição (Impugnação)
03/12/2025, 17:51
Protocolo de Petição
03/12/2025, 17:34
Publicação
01/12/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2823605/SP (2024/0487963-0)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
EMBARGANTE: PAULO CESAR VICTORINO DE PAULA
ADVOGADO: PAULO CESAR VICTORINO DE PAULA (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP282214
EMBARGADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: GISALDO DO NASCIMENTO PEREIRA - DF008971
JÚLIO CÉSAR GARCIA - SP132679
PAULA DE PAIVA SANTOS - DF027275
THEREZINHA DE JESUS DE PAULA PEREIRA - DF049662
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
28/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/11/2025, 10:45
Petição (Embargos de declaração)
27/11/2025, 10:20
Protocolo de Petição
27/11/2025, 10:02
Publicação
27/11/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2025, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2823605/SP (2024/0487963-0)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: PAULO CESAR VICTORINO DE PAULA
ADVOGADO: PAULO CESAR VICTORINO DE PAULA (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP282214
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: GISALDO DO NASCIMENTO PEREIRA - DF008971
JÚLIO CÉSAR GARCIA - SP132679
PAULA DE PAIVA SANTOS - DF027275
THEREZINHA DE JESUS DE PAULA PEREIRA - DF049662
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
26/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/11/2025, 12:30
Não-Provimento
24/11/2025, 23:59
Publicação
30/10/2025, 14:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2025, 01:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2823605/SP (2024/0487963-0)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: PAULO CESAR VICTORINO DE PAULA
ADVOGADO: PAULO CESAR VICTORINO DE PAULA (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP282214
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: GISALDO DO NASCIMENTO PEREIRA - DF008971
JÚLIO CÉSAR GARCIA - SP132679
PAULA DE PAIVA SANTOS - DF027275
THEREZINHA DE JESUS DE PAULA PEREIRA - DF049662
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
29/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
28/10/2025, 14:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2823605/SP (2024/0487963-0)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: PAULO CESAR VICTORINO DE PAULA
ADVOGADO: PAULO CESAR VICTORINO DE PAULA (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP282214
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: GISALDO DO NASCIMENTO PEREIRA - DF008971
JÚLIO CÉSAR GARCIA - SP132679
PAULA DE PAIVA SANTOS - DF027275
THEREZINHA DE JESUS DE PAULA PEREIRA - DF049662
Processo distribuído pelo sistema automático em 11/04/2025.
14/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
11/04/2025, 08:37
Redistribuição
11/04/2025, 08:01
Recebimento
11/04/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
11/04/2025, 06:15
Publicação
11/04/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt nos EDcl no AREsp 2823605/SP (2024/0487963-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PAULO CESAR VICTORINO DE PAULA
ADVOGADO: PAULO CESAR VICTORINO DE PAULA (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP282214
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: GISALDO DO NASCIMENTO PEREIRA - DF008971
JÚLIO CÉSAR GARCIA - SP132679
PAULA DE PAIVA SANTOS - DF027275
THEREZINHA DE JESUS DE PAULA PEREIRA - DF049662
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
10/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/04/2025, 21:50
Distribuição
08/04/2025, 21:50
Conclusão (para decisão)
31/03/2025, 14:45
Petição (Impugnação)
28/03/2025, 16:31
Protocolo de Petição
28/03/2025, 16:12
Publicação
24/03/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2823605/SP (2024/0487963-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PAULO CESAR VICTORINO DE PAULA
ADVOGADO: PAULO CESAR VICTORINO DE PAULA (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP282214
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: GISALDO DO NASCIMENTO PEREIRA - DF008971
JÚLIO CÉSAR GARCIA - SP132679
PAULA DE PAIVA SANTOS - DF027275
THEREZINHA DE JESUS DE PAULA PEREIRA - DF049662
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
21/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/03/2025, 11:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
20/03/2025, 10:51
Protocolo de Petição
20/03/2025, 10:37
Publicação
14/03/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2025, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2823605/SP (2024/0487963-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: PAULO CESAR VICTORINO DE PAULA
ADVOGADO: PAULO CESAR VICTORINO DE PAULA (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP282214
EMBARGADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: GISALDO DO NASCIMENTO PEREIRA - DF008971
JÚLIO CÉSAR GARCIA - SP132679
PAULA DE PAIVA SANTOS - DF027275
THEREZINHA DE JESUS DE PAULA PEREIRA - DF049662
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por PAULO CESAR VICTORINO DE PAULA à decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial, nos termos do art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Em suas razões, sustenta a parte embargante que Diferente do exposto por Vossa Excelência, o Embargante enfrentou todas as questões expostas no v. acórdão, sendo que apresentou as alegações e demonstrou as divergências jurisprudenciais, os quais foram demonstrados nas peças anteriores. [...] Com efeito, entende o Embargante que a impugnação realizada, seja nos autos do Recurso Especial, seja no Agravo em Recurso Especial, foi efetiva, concreta e pormenorizada, sendo suficiente para conhecimento e destrancamento do recurso em questão, pois, caso contrário, esta E. Corte estará ferindo de morte o direito constitucional do Embargante (a ampla defesa e contraditório, e do acesso à justiça). Deste modo, o Embargante entende que há uma omissão e contradição no julgado, o qual requer a manifestação de Vossa Excelência, e, se assim entender, a retificação de suas conclusões, bem como servirá o presente peça para prequestionar todo o exposto, pois, se necessário, o Embargante promoverá os recursos cabíveis, seja em face a esta Corte, seja perante o Supremo Tribunal Federal.(fls. 347/9). Requer, assim, o conhecimento e o acolhimento dos embargos declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. Da análise do recurso de Agravo em Recurso Especial observa-se que a parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, Súmula 7/STJ e divergência não comprovada, conforme exigido pelo art. 253, parágrafo único, do RISTJ. A refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, individualizada, específica e fundamentada (AgInt no REsp n. 1.535.657/MT, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 26.8.2020, e AgRg no RHC n. 128.660/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 24.8.2020). Importante registrar que o momento adequado para impugnação dos fundamentos da decisão que não admite o recurso especial é a interposição do Agravo em Recurso Especial, sob pena de preclusão caso feita posteriormente. Ressalte-se que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, os EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28.8.2014. Assim, não há nenhuma irregularidade sanável por meio dos presentes Embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
13/03/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
11/03/2025, 22:20
Conclusão (para decisão)
28/02/2025, 21:00
Petição (Impugnação)
28/02/2025, 12:01
Protocolo de Petição
28/02/2025, 11:43
Publicação
21/02/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2025, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2823605/SP (2024/0487963-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: PAULO CESAR VICTORINO DE PAULA
ADVOGADO: PAULO CESAR VICTORINO DE PAULA (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP282214
EMBARGADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: JÚLIO CÉSAR GARCIA - SP132679
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
20/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/02/2025, 12:15
Petição (Embargos de declaração)
19/02/2025, 11:41
Protocolo de Petição
19/02/2025, 11:24
Publicação
13/02/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2823605/SP (2024/0487963-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PAULO CESAR VICTORINO DE PAULA
ADVOGADO: PAULO CESAR VICTORINO DE PAULA (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP282214
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: JÚLIO CÉSAR GARCIA - SP132679
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por PAULO CESAR VICTORINO DE PAULA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta a dispositivo legal, Súmula 7/STJ e divergência não comprovada. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ e divergência não comprovada. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
12/02/2025, 00:00
Erro ou Recusa na Comunicação
11/02/2025, 03:43
Erro ou Recusa na Comunicação
11/02/2025, 03:32
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
10/02/2025, 21:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2823605/SP (2024/0487963-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PAULO CESAR VICTORINO DE PAULA
ADVOGADO: PAULO CESAR VICTORINO DE PAULA (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP282214
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: JÚLIO CÉSAR GARCIA - SP132679
Processo distribuído pelo sistema automático em 15/01/2025.
16/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
15/01/2025, 15:42
Distribuição (competência exclusiva)
15/01/2025, 15:30
Recebimento
19/12/2024, 18:49
VISTA à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE)