Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2879529/RS (2025/0083661-5)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: TÊXTIL H. J. HERING LTDA
ADVOGADOS: GRAZIELLE SEGER PFAU - SC015860
MARCELO SEGER - SC022851
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial pelo qual TÊXTIL H. J. HERING LTDA. se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl. 177, destaques inovados): TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. VALORES REFERENTES AO IPI NÃO RECUPERÁVEL. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 170, INCISO II, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.121/2022. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. TEMA 756 DO STF. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. INAPLICABILIDADE. 1. No julgamento do RE nº 841.979/PE (Tema nº 756 de Repercussão Geral), o Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que "O legislador ordinário possui autonomia para disciplinar a não cumulatividade a que se refere o art. 195, § 12, da Constituição, respeitados os demais preceitos constitucionais, como a matriz constitucional das contribuições ao PIS e COFINS e os princípios da razoabilidade, da isonomia, da livre concorrência e da proteção à confiança". Assim, o regime não cumulativo do PIS e da COFINS foi relegado à disciplina infraconstitucional. 2. Não há ilegalidade no artigo 170, inciso II, da Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022, o qual apenas prestigiou a sistemática da não-cumulatividade já prevista na legislação. Não se trata de limitação instituída originariamente pela referida IN, mas sim pelas leis que regem a apuração não- cumulativa do PIS e da COFINS (Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003). Assim, não tem o contribuinte direito ao creditamento, no âmbito do regime não cumulativo do PIS e da COFINS, dos valores referentes ao IPI não recuperável. 3. Inaplicabilidade do princípio da anterioridade à alteração de critério do Fisco para a admissibilidade de creditamento, mas somente frente a leis que instituem ou majoram tributos. Pedido sucessivo desprovido. 4. Mantida a sentença denegatória da segurança. Nas razões de seu recurso especial, a parte ora agravante alega (fls. 228/237, sem destaques no original): Conforme exposto brevemente na parte fática, a recorrente é compelida ao recolhimento das contribuições ao PIS e da COFINS sem o desconto do crédito relativo ao valor do IPI incidente nas aquisições, sendo que esta restrição foi instituída pelo Poder Executivo por meio das Instruções Normativas RFB nº 1.911/2019 e nº 2.121/2022, em total afronta ao princípio da legalidade previsto no art. 97 do Código Tributário Nacional. [...] Nesse sentido, evidencia-se o entendimento de que os bens adquiridos para revenda são passíveis de creditamento do PIS e da COFINS, ou seja, os custos de aquisição destas mercadorias serão base de cálculo aptas a gerar créditos de PIS e COFINS. Isso porque, a legislação é clara e objetiva ao determinar que os bens adquiridos para industrialização e revenda conferem direito a crédito. E nesse valor de aquisição está embutido o IPI. Ademais, ainda que o IPI seja recuperável, a conclusão quanto à sua incorporação ao custo da mercadoria é a mesma do IPI quando não recuperável. Tal sucede porque, na hipótese de ser recuperável, há apenas uma subdivisão no ativo do valor pago para ter o bem entre custo do produto e imposto sobre ele incidente para recuperar em saídas futuras. De qualquer maneira, seja no caso do IPI recuperável (valor de aquisição), seja no caso do IPI não recuperável (custo de aquisição), a pessoa jurídica que adquire bens para revenda ou para utilizá-lo como insumo suporta o IPI sobre o preço da mercadoria. Em função disso, tem o direito de se creditar do montante pago. A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 289/298). O recurso não foi admitido (fls. 309/315), razão pela qual foi interposto o agravo em recurso especial ora em análise. É o relatório. A questão debatida nos autos foi afetada à Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça para ser decidida sob o rito de recursos repetitivos (Tema 1.373), e foi assim delimitada: "Definir se o IPI não recuperável incidente sobre a operação de compra de mercadoria para revenda integra a base de cálculo dos créditos da contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins" (ProAfR no REsp 2.198.235/CE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJEN de 19/8/2025). Nos termos do art. 34, XXIV, c/c o art. 256-L, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a admissão de recurso especial como representativo da controvérsia impõe a devolução ao Tribunal de origem dos processos em que foram interpostos recursos cuja matéria identifique-se com o tema afetado, para nele permanecerem suspensos até o fim do julgamento qualificado. Ante o exposto, determino a devolução dos autos, com a devida baixa nesta Corte Superior, a fim de que, em observância aos arts. 1.039 a 1.041 do Código de Processo Civil (CPC), após a publicação do acórdão dos recursos representativos de controvérsia, o Tribunal de origem proceda nos termos do art. 1.040 e seguinte do mesmo CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES