Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
AÇÃO PENAL Nº 5003381-08.2022.4.04.7017/PR
RÉU: MARIA SANTANA RODRIGUES DE MORAIS
ADVOGADO(A): ABDO RAHMEN EL KADRI (OAB PR082071)
ATO ORDINATÓRIO
Ficam as partes intimadas da juntada da Planilha de Cálculos Judiciais no evento anterior.
30/01/2026, 00:00
Baixa Definitiva
04/08/2025, 13:27
Trânsito em julgado
04/08/2025, 13:27
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 18:51
Protocolo de Petição
27/05/2025, 18:39
Publicação
27/05/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2881449/RS (2025/0087642-4)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
AGRAVANTE: JULIANO CIELO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2881449/RS (2025/0087642-4)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
AGRAVANTE: JULIANO CIELO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
26/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/05/2025, 18:40
Recebimento
23/05/2025, 16:35
Não-Provimento
20/05/2025, 15:31
Conclusão (para decisão)
30/04/2025, 06:45
Recebimento
30/04/2025, 06:35
Petição (Parecer de Mérito (MP))
30/04/2025, 06:21
Protocolo de Petição
29/04/2025, 23:33
Publicação
28/04/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2025, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2881449/RS (2025/0087642-4)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
AGRAVANTE: JULIANO CIELO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
CORRÉU: MARIA SANTANA RODRIGUES DE MORAIS
CORRÉU: MAURA SOARES
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/04/2025.
25/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgRg no AREsp 2881449/RS (2025/0087642-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JULIANO CIELO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
25/04/2025, 00:00
Documento (Certidão)
24/04/2025, 15:27
Redistribuição
24/04/2025, 15:00
Recebimento
24/04/2025, 06:05
Remessa (outros motivos)
23/04/2025, 22:55
Ato ordinatório
23/04/2025, 21:00
Distribuição
23/04/2025, 21:00
Petição (Petição (outras))
23/04/2025, 07:31
Protocolo de Petição
23/04/2025, 07:11
Conclusão (para decisão)
22/04/2025, 12:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
22/04/2025, 11:51
Protocolo de Petição
22/04/2025, 11:39
Publicação
11/04/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2881449/RS (2025/0087642-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JULIANO CIELO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
CORRÉU: MARIA SANTANA RODRIGUES DE MORAIS
CORRÉU: MAURA SOARES
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por JULIANO CIELO à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 83/STJ e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
10/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/04/2025, 21:40
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
08/04/2025, 21:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2881449/RS (2025/0087642-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JULIANO CIELO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
CORRÉU: MARIA SANTANA RODRIGUES DE MORAIS
CORRÉU: MAURA SOARES
Processo distribuído pelo sistema automático em 17/03/2025.
18/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
17/03/2025, 15:08
Distribuição (competência exclusiva)
17/03/2025, 14:16
Recebimento
14/03/2025, 19:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: JULIANO CIELO (RÉU) ADVOGADO(A): FABRÍCIO VON MENGDEN CAMPEZATTO (DPU)
APELANTE: MARIA SANTANA RODRIGUES DE MORAIS (RÉU) ADVOGADO(A): FERNANDA HAHN (DPU)
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AUTOR) PROCURADOR(A): JOSÉ RICARDO LIRA SOARES Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 21 de novembro de 2024. Desembargadora Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE Presidente
80 - 7ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos PRESENCIAL do dia 03 de dezembro de 2024, terça-feira, às 10h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Apelação Criminal Nº 5003381-08.2022.4.04.7017/PR (Pauta - Revisor: 43) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI REVISOR: Desembargador Federal ÂNGELO ROBERTO ILHA DA SILVA