RIO SAO FRANCISCO COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
Autor
MARIA GORETTI ANDREIS
CPF
Reu
Advogados / Representantes
ALEXANDRE POSTIGLIONE BUHRER
OAB/PR 25633·CPF·Representa: Autor
RODRIGO RIFFEL DE ALMEIDA
OAB/PR 53516·CPF·Representa: Autor
MARCELO PIASSA MALAGI
OAB/PR 51111·CPF·Representa: Autor
MARCELO PIASSA MALAGI
OAB/PR 051111·CPF·Representa: Autor
RODRIGO RIFFEL DE ALMEIDA
OAB/PR 053516·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 206) RECEBIDOS OS AUTOS (08/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 206) RECEBIDOS OS AUTOS (08/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 206) RECEBIDOS OS AUTOS (08/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/06/2026, 00:00
Baixa Definitiva
29/05/2026, 14:43
Trânsito em julgado
29/05/2026, 14:43
Publicação
07/05/2026, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2026, 01:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2873918/PR (2025/0073915-6)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: RIO SAO FRANCISCO COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
ADVOGADO: RODRIGO RIFFEL DE ALMEIDA - PR053516
EMBARGADO: MARIA GORETTI ANDREIS
ADVOGADO: MARCELO PIASSA MALAGI - PR051111
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
06/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
05/05/2026, 17:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
04/05/2026, 23:59
Publicação
09/04/2026, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2026, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2873918/PR (2025/0073915-6)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: RIO SAO FRANCISCO COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
ADVOGADO: RODRIGO RIFFEL DE ALMEIDA - PR053516
EMBARGADO: MARIA GORETTI ANDREIS
ADVOGADO: MARCELO PIASSA MALAGI - PR051111
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 28/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 04/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2873918/PR (2025/0073915-6)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: RIO SAO FRANCISCO COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
ADVOGADO: RODRIGO RIFFEL DE ALMEIDA - PR053516
EMBARGADO: MARIA GORETTI ANDREIS
ADVOGADO: MARCELO PIASSA MALAGI - PR051111
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
06/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
05/05/2026, 17:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
04/05/2026, 23:59
Publicação
09/04/2026, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2026, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2873918/PR (2025/0073915-6)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: RIO SAO FRANCISCO COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
ADVOGADO: RODRIGO RIFFEL DE ALMEIDA - PR053516
EMBARGADO: MARIA GORETTI ANDREIS
ADVOGADO: MARCELO PIASSA MALAGI - PR051111
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 28/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 04/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
08/04/2026, 00:00
Inclusão em pauta
07/04/2026, 13:36
Conclusão (para decisão)
23/02/2026, 15:36
Documento (Certidão)
23/02/2026, 15:00
Publicação
10/02/2026, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/02/2026, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/02/2026, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2873918/PR (2025/0073915-6)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: RIO SAO FRANCISCO COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
ADVOGADO: RODRIGO RIFFEL DE ALMEIDA - PR053516
EMBARGADO: MARIA GORETTI ANDREIS
ADVOGADO: MARCELO PIASSA MALAGI - PR051111
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
09/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
06/02/2026, 17:00
Petição (Embargos de declaração)
06/02/2026, 16:31
Protocolo de Petição
06/02/2026, 16:18
Publicação
22/12/2025, 06:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2025, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2873918/PR (2025/0073915-6)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: RIO SAO FRANCISCO COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
ADVOGADO: RODRIGO RIFFEL DE ALMEIDA - PR053516
AGRAVADO: MARIA GORETTI ANDREIS
ADVOGADO: MARCELO PIASSA MALAGI - PR051111
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
19/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/12/2025, 20:30
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
16/12/2025, 23:59
Publicação
19/11/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 03:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2873918/PR (2025/0073915-6)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: RIO SAO FRANCISCO COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
ADVOGADO: RODRIGO RIFFEL DE ALMEIDA - PR053516
AGRAVADO: MARIA GORETTI ANDREIS
ADVOGADO: MARCELO PIASSA MALAGI - PR051111
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 09/12/2025 00:00:00, com encerramento no dia 15/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/11/2025, 00:00
Inclusão em pauta
17/11/2025, 14:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2873918/PR (2025/0073915-6)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: RIO SAO FRANCISCO COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
ADVOGADO: RODRIGO RIFFEL DE ALMEIDA - PR053516
AGRAVADO: MARIA GORETTI ANDREIS
ADVOGADO: MARCELO PIASSA MALAGI - PR051111
Processo distribuído pelo sistema automático em 11/04/2025.
14/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
11/04/2025, 08:42
Redistribuição
11/04/2025, 08:01
Recebimento
11/04/2025, 06:28
Remessa (outros motivos)
11/04/2025, 06:15
Publicação
11/04/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2873918/PR (2025/0073915-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RIO SAO FRANCISCO COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
ADVOGADO: RODRIGO RIFFEL DE ALMEIDA - PR053516
AGRAVADO: MARIA GORETTI ANDREIS
ADVOGADO: MARCELO PIASSA MALAGI - PR051111
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
10/04/2025, 00:00
Distribuição
08/04/2025, 22:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2873918/PR (2025/0073915-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RIO SAO FRANCISCO COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
ADVOGADO: RODRIGO RIFFEL DE ALMEIDA - PR053516
AGRAVADO: MARIA GORETTI ANDREIS
ADVOGADO: MARCELO PIASSA MALAGI - PR051111
Processo distribuído pelo sistema automático em 17/03/2025.
18/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
17/03/2025, 10:52
Distribuição (competência exclusiva)
17/03/2025, 10:30
Recebimento
06/03/2025, 16:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000022-77.1998.8.16.0076.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORONEL VIVIDA VARA CÍVEL DE CORONEL VIVIDA - PROJUDI Rua Clevelândia, 536 - São Luiz - Coronel Vivida/PR - CEP: 85.550-000 - Celular: (46) 99906-9623 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000022-77.1998.8.16.0076 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$7.808,03 Exequente(s): RIO SAO FRANCISCO COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Executado(s): MARIA GORETTI ANDREIS SEBASTIÃO LUIZ ALVES DECISÃO 1. Diante do pedido de esclarecimento de mov. 178.1, consigno que a expedição do alvará somente deverá ocorrer após a preclusão da decisão proferida no mov. 173.1. 2. Intimações e diligências necessárias. Coronel Vivida, datado eletronicamente. Lorany Serafim Morelato Juíza de Direito
12/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000022-77.1998.8.16.0076.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORONEL VIVIDA VARA CÍVEL DE CORONEL VIVIDA - PROJUDI Rua Clevelândia, 536 - São Luiz - Coronel Vivida/PR - CEP: 85.550-000 - Celular: (46) 99906-9623 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000022-77.1998.8.16.0076 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$7.808,03 Exequente(s): RIO SAO FRANCISCO COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Executado(s): MARIA GORETTI ANDREIS SEBASTIÃO LUIZ ALVES DECISÃO 1. Compulsando os autos, observa-se que foi bloqueado o valor de R$ 118.733,25 (cento e dezoito mil, setecentos e trinta e três reais e vinte e cinco centavos) na conta dos executados (mov. 104.1). No mov. 162.1 a executada Maria Goretti Andreis pugnou pela liberação dos valores bloqueados, em razão da extinção do presente feito. A parte exequente se manifestou no mov. 168.1, requerendo que o valor bloqueado seja mantido depositado em conta judicial até que se encerre a discussão objeto do recurso especial. A parte executada acostou no mov. 172.2, decisão que indeferiu a concessão do efeito suspensivo no recurso especial. Os autos vieram conclusos. Decido. 2. Diante da sentença de extinção do presente feito, a qual foi mantida a decisão em sede recursal e indeferido o pedido liminar de concessão de efeito suspensivo em sede de recurso especial, DEFIRO o pedido de mov. 162.1, quanto a liberação dos valores bloqueados via sisbajud. 2.1. Considerando que o valor supracitado já foi transferido para conta judicial, intimem-se os executados para, no prazo de 05 (cinco) dias, forneçam os dados bancários para levantamento destes. 2.2. Na sequência, expeça-se alvará eletrônico do valor bloqueado via Sisbajud para a conta indicada. 3. Intimações e diligências necessárias. Coronel Vivida, datado eletronicamente. Lorany Serafim Morelato Juíza de Direito
06/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000022-77.1998.8.16.0076.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORONEL VIVIDA VARA CÍVEL DE CORONEL VIVIDA - PROJUDI Rua Clevelândia, 536 - São Luiz - Coronel Vivida/PR - CEP: 85.550-000 - Celular: (46) 99906-9623 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000022-77.1998.8.16.0076 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$7.808,03 Exequente(s): RIO SAO FRANCISCO COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Executado(s): MARIA GORETTI ANDREIS SEBASTIÃO LUIZ ALVES DESPACHO 1. Nos termos do art. 10 do CPC, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca do pedido de mov. 162. 2. Após, tornem os autos conclusos com anotação de urgência. 3. Intimações e diligências necessárias. Coronel Vivida, datado eletronicamente. Lorany Serafim Morelato Juíza de Direito
18/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000022-77.1998.8.16.0076.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORONEL VIVIDA VARA CÍVEL DE CORONEL VIVIDA - PROJUDI Rua Clevelândia, 536 - São Luiz - Coronel Vivida/PR - CEP: 85.550-000 - Celular: (46) 99906-9623 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000022-77.1998.8.16.0076 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$7.808,03 Exequente(s): RIO SAO FRANCISCO COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Executado(s): MARIA GORETTI ANDREIS SEBASTIÃO LUIZ ALVES SENTENÇA 1. Tratam-se de embargos de declaração opostos pela parte exequente em face da sentença proferida no mov. 131.1, nos quais alega, em síntese, omissão e obscuridade, em razão da ausência de análise dos argumentos dispendidos acerca da irretroatividade da norma processual e da aplicação indevida da Lei nº 14.195/21. Os embargados se manifestaram, nos movs. 144.1 e 145.1, pela rejeição do recurso. É o relatório. DECIDO. 2. De início, cumpre registrar que os embargos de declaração têm natureza vinculada, exigindo, para seu conhecimento, a expressa indicação do vício de omissão, de contradição ou de obscuridade, que a parte afirma estar presente na decisão atacada. Consoante a mais moderna doutrina, uma vez apontada pelo embargante alguma das situações previstas pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração devem ser conhecidos – ressalvada, obviamente, a possibilidade da falta de outro requisito trancar-lhe o juízo de admissibilidade. In casu, a parte embargante sustenta a existência de omissão e obscuridade, além disso, o recurso é tempestivo. Não é o caso, portanto, de não conhecer os embargos de declaração, mas sim de lhes dar ou não provimento, adentrando o mérito recursal. No mérito, o recurso manejado não comporta provimento. Explico. É cediço que os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, razão pela qual pressupõem a existência de contradição, obscuridade ou omissão da decisão, sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão. Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada, mormente quando bem fundamentada. Sobre o tema, ministra o insigne Nelson Nery Júnior em sua obra Código de Processo Civil Comentado, editora Revista dos Tribunais, 3a edição, pg. 781, in verbis: “Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.” No caso em análise, em que pese a argumentação que emana dos embargos, é extreme de dúvidas a impertinência do recurso manejado. Ao contrário do alegado, não há nenhuma omissão e obscuridade na decisão embargada, eis que da fundamentação emergem de forma clara e cognoscível as razões pelas quais o magistrado chegou à conclusão lançada no decisum. Assim, uma vez insatisfeito o embargante, deve este utilizar-se do recurso cabível para o fim de mudar o mérito da decisão proferida. Por fim, apenas a título de argumentação, consigna-se que na sentença constou expressamente que “Ainda que acolhido o posicionamento do exequente no sentido de que somente em 18 de março de 2016 começaria a fluir o prazo prescricional é certo que não se podem ser considerados todos os atos posteriores, também, marcos de interrupção do prazo prescricional”. 3.
Ante o exposto, CONHEÇO os embargos de declaração interpostos e, no mérito, REJEITO-OS, nos termos da fundamentação supra, mantendo incólume a sentença proferida no mov. 131.1 Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Diligências necessárias. Coronel Vivida, datado eletronicamente. Lorany Serafim Morelato Juíza de Direito
29/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000022-77.1998.8.16.0076.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORONEL VIVIDA VARA CÍVEL DE CORONEL VIVIDA - PROJUDI Rua Clevelândia, 536 - São Luiz - Coronel Vivida/PR - CEP: 85.550-000 - Fone: (46) 3232-4393 - Celular: (46) 99906-9623 - E-mail: [email protected] Autos n.º 0000022-77.1998.8.16.0076 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$7.808,03 Exequente(s): RIO SÃO FRANCISCO COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITO FINANCEIROS Executado(s): MARIA GORETTI ANDREIS SEBASTIÃO LUIZ ALVES
Vistos. Tendo em vista o efeito infringente dos Embargos de Declaração oposto em seq. 136.1, intime-se a parte Embargada para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 1023, parágrafo 2º, do código de Processo Civil. Decorrido o prazo, retornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Coronel Vivida, datado e assinado digitalmente. Jean Rodrigues Juiz Substituto
12/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000022-77.1998.8.16.0076.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORONEL VIVIDA VARA CÍVEL DE CORONEL VIVIDA - PROJUDI Rua Clevelândia, 536 - São Luiz - Coronel Vivida/PR - CEP: 85.550-000 - Fone: (46) 3232-4393 - Celular: (46) 99906-9623 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000022-77.1998.8.16.0076 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$7.808,03 Exequente(s): RIO SAO FRANCISCO COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Executado(s): MARIA GORETTI ANDREIS SEBASTIÃO LUIZ ALVES SENTENÇA 1.
Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial proposta incialmente por BANCO DO ESTADO DO PARANÁ S/A em face de SEBASTIÃO LUIZ ALVES e MARIA GORETTI ANDREIS. O polo ativo é atualmente composto apenas por RIO SÃO FRANCISCO COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS. Desde o início da presente execução em 3 de setembro de 1998 tentou-se, por diversas vias, o adimplemento do débito, com a prática de numerosos atos expropriatórios infrutíferos. Recentemente se manifestaram os executados pleiteando pelo reconhecimento a prescrição intercorrente (mov.107 e 123), tendo o exequente impugnado as alegações (mov. 120 e 129). 2. É a síntese do necessário. Decido. Da análise dos autos observa-se a ocorrência da prescrição intercorrente da execução. A prescrição intercorrente, na execução, possui como termo inicial a data da primeira tentativa de localização do executado ou de bens penhoráveis (§ 4º, do artigo 921, do CPC), permanecendo suspensa por uma única vez, durante o prazo inicial de 1 (um) ano de suspensão do processo, findo o qual serão os autos remetidos ao arquivo (§§ 1º e 2º do art. 921 do CPC). Em regra, apenas a efetiva constrição de bens penhoráveis interrompe a prescrição, reestabelecendo seu prazo na integralidade. Reconheço a alegação do exequente no sentido de que deu causa à interrupção do fluxo do prazo prescricional por diversas vezes, através de sua ativa participação mediante várias manifestações. Ocorre que, nos termos do artigo 202 do Código Civil, a interrupção da prescrição pode ocorrer somente uma vez e, no caso presente, independentemente de qual ato seja selecionado como marco da interrupção da prescrição, é patente que já ultrapassado o prazo. Destaque-se que a prescrição é matéria de ordem pública, podendo ser conhecida de pelo magistrado a qualquer tempo, respeitado o disposto no artigo 487, parágrafo único, do Código de Processo Civil, sendo certo que, no caso presente, foi oportunizada ao exequente manifestação acerca do instituto (mov. 120 e 129). Nesse contexto, a prescrição é instituto que fulmina a pretensão, conforme se extrai do artigo 189, do Código Civil. Assim, considerando o prazo prescricional aplicável ao caso, de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, ponderado o disposto no artigo 220, independentemente do marco temporal elegido como interruptor da prescrição, é certo que já ultrapassado o prazo. Consigne-se que a primeira decisão suspendendo o feito na vigência do Código Civil de 2002 se deu ainda no ano de 2003 (mov. 1.47), tendo o feito sido enviado ao arquivo provisório, posteriormente, por diversas vezes (mov. 1.51 e 1.57). Ainda que acolhido o posicionamento do exequente no sentido de que somente em 18 de março de 2016 começaria a fluir o prazo prescricional é certo que não se podem ser considerados todos os atos posteriores, também, marcos de interrupção do prazo prescricional. Frise-se que a insegurança jurídica pela perpetuação da execução é patente, haja vista que, se não for assentada a prescrição, o crédito nunca perecerá, o que culmina na possibilidade interminável de adoção de atos executivos. Pertinente destacar ainda que impossibilitar a suspensão da prescrição por tempo indefinido é a única maneira possível de tornar compatível o interesse do credor e, de outro lado, a segurança jurídica, que permeia as relações do devedor. Considerado o trâmite da execução por quase 25 (vinte e cinco) anos, considerado que apenas possível a interrupção da execução uma única vez, é de rigor a extinção da execução. 3.
Ante o exposto, pronuncio a prescrição intercorrente da pretensão executória e extingo a execução, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 924, V, do CPC. Com fundamento no art. 921, § 5º, do CPC, deixo de condenar as partes ao pagamento das custas processuais. Cancelem-se eventuais constrições havidas durante a execução, bem como eventual inscrição no SERASAJUD. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente – arquivem-se os autos com as baixas e registros pertinentes. Coronel Vivida, data da assinatura digital. Marcio Trindade Dantas Juiz de Direito
11/08/2023, 00:00
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Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORONEL VIVIDA VARA CÍVEL DE CORONEL VIVIDA - PROJUDI Rua Clevelândia, 536 - São Luiz - Coronel Vivida/PR - CEP: 85.550-000 - Fone: (46) 3232-4393 - Celular: (46) 99906-9623 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000022-77.1998.8.16.0076 Intime-se a parte exequente para manifestação acerca da impugnação apresentada no mov. 123.1. Prazo de 15 (quinze) dias. Após, venham conclusos para deliberação acerca das petições de mov. 107; 120 e 123. Diligências necessárias. Coronel Vivida, data da assinatura digital. Marcio Trindade Dantas Juiz de Direito
27/06/2023, 00:00
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Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORONEL VIVIDA VARA CÍVEL DE CORONEL VIVIDA - PROJUDI Rua Clevelândia, 536 - São Luiz - Coronel Vivida/PR - CEP: 85.550-000 - Fone: (46) 3232-4393 - Celular: (46) 99906-9623 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000022-77.1998.8.16.0076 Intime-se a parte exequente para, querendo, manifestar-se sobre o peticionado ao mov. 107. Prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo concedido, tornem os autos conclusos para deliberação, independentemente de manifestação pela parte. No mais, intime-se pessoalmente a executada MARIA GORETTI ANDREIS acerca do bloqueio realizado via SISBAJUD, considerando a inexistência de defensor constituído nos autos. Diligências necessárias. Coronel Vivida, data da assinatura digital. Marcio Trindade Dantas Juiz de Direito
01/05/2023, 00:00
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Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORONEL VIVIDA VARA CÍVEL DE CORONEL VIVIDA - PROJUDI Rua Clevelândia, 536 - São Luiz - Coronel Vivida/PR - CEP: 85.550-000 - Fone: (46) 3232-4393 - Celular: (46) 99906-9623 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000022-77.1998.8.16.0076 Defiro os pedidos da seq. 90.1. Secretaria, cumpra-se na seguinte ordem: I – Penhora on line de ativos financeiros, através do sistema SISBAJUD: a) Havendo prévio requerimento da parte exequente, deverá a Secretaria lançar requisição de bloqueio pelo SISBAJUD, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução mais custas e honorários fixados. b) Se necessário, intime-se o credor para que apresente, em 05 dias, o número correto do CPF/CNPJ do executado, bem como o cálculo atualizado do que pretende bloquear, já incluídas as verbas de sucumbência. Caso seja noticiada a impossibilidade de obtenção do CPF, diligencie-se pelo Infojud. c) Sendo positiva a penhora, deverá a Secretaria proceder imediatamente à transferência dos valores para conta judicial. Em caso de bloqueio excessivo, deverá a Secretaria providenciar o desbloqueio do excesso no prazo de 24 horas a contar da resposta, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, §1º). Determino desde já o desbloqueio de quantias ínfimas (menos de R$ 100,00), nos termos do item 5.8.7.3 do Código de Normas deste Tribunal. d) Após, junte-se a comprovação do bloqueio aos autos (o que servirá como termo de penhora) e intimem-se as partes. A intimação do executado será na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC). e) Sendo negativa a penhora via SISBAJUD, a teor do § 1° do art. 835 do CPC, cumpra-se o item seguinte. II – Bloqueio on line de veículos automotores, através do sistema RENAJUD: a) Deverá a Secretaria providenciar o comando eletrônico de pesquisa e bloqueio de transferência. b) Em caso de bloqueio positivo de veículo(s), a penhora será realizada por termo nos autos (art. 845, §1º, do CPC). No caso de o bloqueio recair sobre mais de um veículo, deverá o exequente ser intimado para que diga sobre qual ou quais veículos pretende que a penhora recaia. c) Lavrado o termo e diante dos inúmeros casos em que os veículos não são encontrados, expeça-se mandado de avaliação e remoção, devendo o veículo ficar sob responsabilidade do exequente caso requerido, diante da inexistência de depositário público na Comarca. d) Em seguida, preferencialmente na mesma diligência indicada no item c, deverá ser intimado o executado tanto da penhora quanto da avaliação, ao seu advogado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença. Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do CPC). Conste-se que ficará o executado no mesmo ato constituído como depositário (art. 840, §2º, do CPC), salvo se houver pedido de remoção pelo exequente, caso em que a intimação da penhora e da avaliação será preferencialmente pessoal, no mesmo ato do cumprimento do mandado de remoção, tudo pelo Oficial de Justiça. Nesta última hipótese (remoção), deverá ser previamente intimado o exequente para que em 05 dias informe o local onde se encontra(m) o(s) veículo(s). Sendo negativa a penhora via RENAJUD, defiro o requerimento de consulta ao sistema INFOJUD. Determino à Secretaria que junte aos autos, com sigilo, os documentos referentes aos últimos três anos de DIRPF/DIRPJ e de DOI. Intime-se o credor para que se manifeste no prazo de 15 dias. Diante do sigilo, não poderá a parte reproduzir os documentos. Após a manifestação do exequente, determino à Secretaria que invalide o acesso aos arquivos. Sendo novamente negativa as diligências anteriores, Secretaria, lance-se restrição pelo Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens, limitada ao valor da execução, bem como promova a pesquisa de eventuais contas em nome da parte executada via CSS-Bacen. Após, intime-se a parte exequente para manifestação a respeito do prosseguimento do feito, considerando o resultado da diligência. Intimem-se. Diligências necessárias. Coronel Vivida, data da assinatura digital. MARCIO TRINDADE DANTAS Juiz de Direito
16/12/2022, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORONEL VIVIDA VARA CÍVEL DE CORONEL VIVIDA - PROJUDI Rua Clevelândia, 536 - São Luiz - Coronel Vivida/PR - CEP: 85.550-000 - Fone: (46) 3232-4393 - Celular: (46) 99906-9623 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000022-77.1998.8.16.0076 Acolho os embargos de declaração apresentados na seq. 81.1 e considero suprida a necessidade de notificação a respeito da cessão ocorrida em razão da “não oposição” manifestada pela parte executada na seq. 71.1. Ainda que após nova intimação a parte executada se manifestou pela ineficácia da cessão, inexiste fundamento ou demonstração de prejuízo para deixar de admitir a sucessão processual. Defiro a sucessão processual, na forma requerida na seq. 54.1. Retifique-se o polo ativo para constar como exequente “RIO FRANCISCO COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS”. Anote-se no distribuidor, bem como a alteração do procurador da parte autora. Após, manifeste-se o requerente no prazo de 10 (dez) dias, a fim de dar andamento no processo. Intimem-se. Diligências necessárias. Coronel Vivida, data da assinatura digital. MARCIO TRINDADE DANTAS Juiz de Direito
10/10/2022, 00:00
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Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORONEL VIVIDA VARA CÍVEL DE CORONEL VIVIDA - PROJUDI Rua Clevelândia, 536 - São Luiz - Coronel Vivida/PR - CEP: 85.550-000 - Fone: (46) 3232-4393 - Celular: (46) 99906-9623 - E-mail: [email protected] Autos n. 0000022-77.1998.8.16.0076 Autos n.: 0000022-77.1998.8.16.0076 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$ 7.808,03 Exequente(s): BANCO BANESTADO S.A. Executado(s): MARIA GORETTI ANDREIS SEBASTIÃO LUIZ ALVES Vistos os autos para despacho. O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em Sessão Administrativa realizada em 13 de junho de 2022, decidiu, por unanimidade, promover este Magistrado para o cargo de Juiz de Direito Titular da Comarca de São João (Decreto Judiciário DM n. 308/2022). Com efeito, registro que este Magistrado tomou posse no cargo de Juiz Substituto do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em 29 de novembro de 2019, com lotação na 65ª Seção Judiciária com sede na Comarca de Coronel Vivida (Decreto Judiciário DM n. 107/2019), respondendo, enquanto Juiz Substituto, em regimes de substituição e auxílio, pelas Comarcas de Coronel Vivida, Chopinzinho e Mangueirinha, e atuando, no plantão judiciário, junto à Unidade Regional de Plantão de Pato Branco (Palmas, Clevelândia, Pato Branco, Coronel Vivida, Mangueirinha e Chopinzinho) (Decreto Judiciário TJPR n. 224/2018). Além disso, a Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná também designou este Magistrado para atuar em diversas unidades jurisdicionais não componentes da 65ª Seção Judiciária com sede na Comarca de Coronel Vivida, tanto em regime de substituição, nas Comarcas de Barracão, Clevelândia, Laranjeiras do Sul, Marmeleiro, Realeza, Salto do Lontra e São João e na Unidade Regional de Plantão de União da Vitória (União da Vitória e Pinhão) (Decreto Judiciário TJPR n. 224/2018), quanto em regime de auxílio, para processar e julgar processos das Comarcas de Ampére, Bandeirantes, Cantagalo, Curitiba, Dois Vizinhos, Fazenda Rio Grande, Iporã, Ivaiporã, Marilândia do Sul, Palmas, Pato Branco, Pinhão e Quedas do Iguaçu. Sob esse prisma, ao longo de todo o período de exercício da judicatura enquanto Juiz Substituto da 65ª Seção Judiciária com sede na Comarca de Coronel Vivida, este Juiz atuou, em regimes de substituição e/ou auxílio, em 24 (vinte e quatro) diferentes Comarcas do Poder Judiciário do Estado do Paraná, em diversas oportunidades, inclusive, cumulativamente, razão pela qual, pelo involuntário e expressivo acúmulo de funções e de trabalho, a despeito dos esforços envidados por este Magistrado para esgotar o acervo pendente, ainda assim, alguns processos não puderam ser analisados, entre eles, o presente. À vista do exposto, DEVOLVO, excepcionalmente, sem o andamento cabível, o presente processo. Cumpram-se as determinações normativas pertinentes da Corregedoria-Geral da Justiça e do Conselho Nacional de Justiça. Por fim, com as cautelas de estilo, oportunamente, redistribuam-se os autos ao juízo competente. Coronel Vivida/PR, data da assinatura digital. (Assinado digitalmente) LEONARDO MARCIO LAUREANO Juiz de Direito
19/07/2022, 00:00
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Intimação
Processo: 0000022-77.1998.8.16.0076.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORONEL VIVIDA VARA CÍVEL DE CORONEL VIVIDA - PROJUDI Rua Clevelândia, 536 - São Luiz - Coronel Vivida/PR - CEP: 85.550-000 - Fone: (46) 3232-1321 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000022-77.1998.8.16.0076 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$7.808,03 Exequente(s): BANCO BANESTADO S.A. Executado(s): MARIA GORETTI ANDREIS SEBASTIÃO LUIZ ALVES 1. Sobre a cessão de crédito noticiada no mov. 67.1, intime-se a parte executada para que, querendo, manifeste-se, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 290 do CC. 2. Oportunamente, tornem os autos conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. Coronel Vivida, datado e assinado eletronicamente. Carlos Gregorio Bezerra Guerra Juiz de Direito
18/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000022-77.1998.8.16.0076.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORONEL VIVIDA VARA CÍVEL DE CORONEL VIVIDA - PROJUDI Rua Clevelândia, 536 - São Luiz - Coronel Vivida/PR - CEP: 85.550-000 - Fone: (46) 3232-1321 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000022-77.1998.8.16.0076 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$7.808,03 Exequente(s): BANCO BANESTADO S.A. Executado(s): MARIA GORETTI ANDREIS SEBASTIÃO LUIZ ALVES Vistos e examinados. 1. Intime-se a parte executada para que se manifeste sobre a petição de mov. 63.1, em 15 (quinze) dias. 2. Após, tornem os autos conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. Coronel Vivida, datado e assinado eletronicamente. Carlos Gregorio Bezerra Guerra Juiz de Direito
10/12/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORONEL VIVIDA VARA CÍVEL DE CORONEL VIVIDA - PROJUDI Rua Clevelândia, 536 - São Luiz - Coronel Vivida/PR - CEP: 85.550-000 - Fone: (46) 3232-1321 - E-mail: [email protected] Autos n. 0000022-77.1998.8.16.0076 Autos n.: 0000022-77.1998.8.16.0076 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$ 7.808,03 Exequente(s): BANCO BANESTADO S.A. Executado(s): MARIA GORETTI ANDREIS SEBASTIÃO LUIZ ALVES Vistos os autos para despacho. O afastamento deste Magistrado se deu, inicialmente, entre 8.9.2021 e 24.9.2021, em razão de férias (Portaria DM n. 7.318/2021), licença para assuntos particulares (autos Hércules n. 2021.00167067) e compensação de plantão judiciário (Portaria DM n. 5.544/2021), e, depois, entre 27.9.2021 e 6.11.2021, a título de licença saúde (Portarias DM n. 8.288/2021 e 8.853/2021). Dessa feita, vê-se se tratar de um afastamento por prazo superior a 30 (trinta) dias, não se tratando, porém, de licença especial, sendo que não foi possível a este Magistrado a resolução integral de todos os processos pendentes antes de tais licenças, especialmente em relação ao período de licença saúde, que se tratou de afastamento de natureza não programada, a despeito de, mesmo afastado, este Magistrado ter buscado, na medida do possível, dar andamento aos processos. Destaco, ainda, que nenhum dos processos está concluso há mais de 100 (cem) dias (descontando-se os afastamentos autorizados), ou seja, nenhum deles está com excesso de prazo. Contudo, cumpre evitar, de um lado, um maior prejuízo, em especial, ao jurisdicionado, obstando que se postergue, em demasia, a análise dos processos, e, de outro lado, um prejuízo à plena recuperação da saúde deste Magistrado, a permitir, assim, o retorno, o quanto antes, ao trabalho, o qual este Magistrado busca desempenhar, sempre, com integral dedicação, empreendendo, com grande zelo, todos os esforços possíveis e necessários à sua boa consecução. À vista do exposto: a) DEVOLVO, excepcionalmente, sem o andamento cabível, o presente processo, com fundamento no art. 51, § 5º, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (Foro Judicial) e, também, por autorização expressa e específica concedida em 25.10.2021 pela Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (autos SEI n. 0118510-61.2021.8.16.6000); e b) DETERMINO a remessa imediata dos autos ao substituto legal, com fundamento no art. 51, § 5º, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (Foro Judicial). Cumpram-se as determinações normativas pertinentes da Corregedoria-Geral da Justiça e do Conselho Nacional de Justiça. Por fim, com as cautelas de estilo, oportunamente, remetam-se os autos ao substituto legal. Coronel Vivida/PR, data da assinatura digital. (Assinado digitalmente) LEONARDO MARCIO LAUREANO Juiz Substituto