Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2862623/SP (2025/0056076-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: NEOBPO SERVIÇOS DE PROCESSOS DE NEGÓCIOS E TECNOLOGIA S.A.
ADVOGADOS: SÍLVIO LUIZ DE TOLEDO CÉSAR - SP114703
SARA BARBOSA MAGNANI - SP400216
VICTÓRIA HENDGES IVO - SP491976
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por NEOBPO SERVIÇOS DE PROCESSOS DE NEGÓCIOS E TECNOLOGIA S.A. à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, assim resumido: DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES DE TERCEIROS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DAS ENTIDADES TERCEIRAS. EC 33/2001. REVOGAÇÃO DO ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 6.950/1981 RECONHECIDA NO TEMA 1.079 DOS RECURSOS REPETITIVOS DO C. STJ. LIMITAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO QUE IGUALMENTE NÃO SE APLICA ÀS CONTRIBUIÇÕES NÃO COMPREENDIDAS PELO TEMA 1.079. 1. DE INÍCIO, INDEFERIDA A ADMISSÃO DO SESC COMO LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO OU ASSISTENTE LITISCONSORCIAL OU SIMPLES DA UNIÃO ANTE O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO C. STJ NO VERBETE N. 666 DE SUA SÚMULA. 2. “O ACRÉSCIMO REALIZADO PELA EC 33/2001 NO ART. 149, § 2º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO OPEROU UMA DELIMITAÇÃO EXAUSTIVA DAS BASES ECONÔMICAS PASSÍVEIS DE TRIBUTAÇÃO POR TODA E QUALQUER ” (RE 603624, RELATOR(A): ROSA WEBER,CONTRIBUIÇÃO SOCIAL E DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO. RELATOR(A) P/ ACÓRDÃO: ALEXANDRE DE MORAES, TRIBUNAL PLENO, JULGADO EM 23/09/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO D JE-004 DIVULG 12-01-2021 PUBLIC 13-01-2021)” 3. COM EFEITO, O C. STJ SUBMETEU A QUESTÃO ABORDADA NESTES AUTOS À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS, BUSCANDO DEFINIR SE O LIMITE DE VINTE SALÁRIOS-MÍNIMOS SERIA OU NÃO APLICÁVEL À APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES DE TERCEIROS, NOS TERMOS DO ART. 4º DA LEI 6.950/1981. APÓS ENFRENTAR A QUESTÃO, AQUELA CORTE SUPERIOR FIRMOU A SEGUINTE TESE REPETITIVA: “PORTANTO, A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DO ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI N. 2.318/1986, AS CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS AO SESI, AO SENAI, AO SESC E AO SENAC NÃO ESTÃO SUBMETIDAS AO TETO DE VINTE SALÁRIOS”. 4. REGISTRE-SE, POR NECESSÁRIO, QUE, AO ENFRENTAR O TEMA 1.079 DOS RECURSOS REPETITIVOS, O C. STJ PROMOVEU A MODULAÇÃO DE EFEITOS DA TESE FIRMADA, FAZENDO-O NOS SEGUINTES TERMOS: “(...) ASSIM, PROPOSTA A SUPERAÇÃO DO VIGORANTE E ESPECÍFICO QUADRO JURISPRUDENCIAL SOBRE A MATÉRIA TRATADA (OVERRULING), E, EM REVERÊNCIA À ESTABILIDADE E À PREVISIBILIDADE DOS PRECEDENTES JUDICIAIS, IMPÕE-SE, EM MEU SENTIR, MODULAR OS EFEITOS DO JULGADO TÃO-SÓ COM RELAÇÃO ÀS EMPRESAS QUE INGRESSARAM COM AÇÃO JUDICIAL E/OU PROTOCOLARAM PEDIDOS ADMINISTRATIVOS ATÉ A DATA DO INÍCIO DO PRESENTE JULGAMENTO, OBTENDO PRONUNCIAMENTO (JUDICIAL OU ADMINISTRATIVO) FAVORÁVEL, RESTRINGINDO-SE A LIMITAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO, PORÉM, ATÉ A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO”. 5. CONSIDERANDO-SE, DESSA FORMA, QUE O ENFRENTAMENTO DO TEMA 1.079 PELO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS OCORREU EM SESSÃO DE JULGAMENTO INICIADA EM 25 DE OUTUBRO DE 2023, DE UM LADO, E QUE O PRESENTE MANDADO DE SEGURANÇA FOI IMPETRADO ANTERIORMENTE A ESSA DATA, DE OUTRO, MAS O CONTRIBUINTE NÃO OBTEVE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL OU ADMINISTRATIVO FAVORÁVEL QUANTO A CONTRIBUIÇÕES TRATADAS NO TEMA 1079 (A, DEVE-SE CONCLUIR PELA DE SE OBSERVAR ALIMINAR FOI INDEFERIDA E A SENTENÇA FOI DENEGATÓRIA) DESNECESSIDADE MODULAÇÃO DE EFEITOS PROMOVIDA PELA CORTE SUPERIOR QUANTO A ESSAS CONTRIBUIÇÕES. 6. O PRECEDENTE FIRMADO PELO C. STJ TRATOU APENAS E TÃO SOMENTE DAS CONTRIBUIÇÕES AO SESI, AO SENAI, AO SESC E AO SENAC, DESTACANDO QUE DESDE O ADVENTO DOS ARTIGOS 1º, I, E 3º, DO DECRETO-LEI 2.138/1986, A LIMITAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO NÃO SUBSISTIRIA NO ORDENAMENTO JURÍDICO, ANTE A DERROGAÇÃO DO ART. 4º, CAPUT, DA LEI 6.950/1981 E A AB-ROGAÇÃO DA NORMA ESPECIAL CONTIDA NO ART. 1º DO DECRETO-LEI 1.861/1981. AS DEMAIS CONTRIBUIÇÕES DE TERCEIROS NÃO FORAM ANALISADAS PELO PRECEDENTE VINCULANTE. NESSE CONTEXTO, CABE ANALISAR AS DEMAIS CONTRIBUIÇÕES QUE CONSTAM DO PEDIDO FORMULADO PELA EMPRESA CONTRIBUINTE NESTE CASO CONCRETO, A SABER, AQUELAS REFERENTES AO SALÁRIO-EDUCAÇÃO, AO INCRA, E AO SEBRAE. 7. EM QUE PESE NÃO ESTAREM COMPREENDIDAS PELO TEMA 1.079 DOS RECURSOS REPETITIVOS, TAIS CONTRIBUIÇÕES IGUALMENTE NÃO PODEM TER AS SUAS BASES DE CÁLCULO LIMITADAS AO MONTANTE DE VINTE SALÁRIOS-MÍNIMOS. COMO DESTACADO NO VOTO-VISTA DO MIN. MAURO CAMPBELL POR OCASIÃO DO ENFRENTAMENTO DO R ESP 1.898.532-CE, DO C. STJ, AS CONTRIBUIÇÕES AO INCRA E AO SALÁRIO-EDUCAÇÃO JÁ NÃO CONTAVAM COM O TETO DA BASE DE CÁLCULO DESDE A VIGÊNCIA DOS ARTIGOS 1º E 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 63/1989, CONVERTIDOS NOS ARTIGOS 1º E 3º DA LEI 7.787/1989, COMBINADO COM O ART. 14 DA LEI 5.890/1973, QUE MUDARAM A BASE DE CÁLCULO DESSAS CONTRIBUIÇÕES PARA A FOLHA DE SALÁRIOS. ESPECIFICAMENTE NO QUE SE REFERE AO SALÁRIO-EDUCAÇÃO, A MUDANÇA DA BASE DE CÁLCULO VEIO A SER CONFIRMADA PELO ART. 15 DA LEI 9.424/1996. 8. JÁ QUANTO ÀS CONTRIBUIÇÕES AO SEBRAE, O TETO DA BASE DE CÁLCULO NÃO SE APLICARIA EM VIRTUDE DA SUA CRIAÇÃO POSTERIOR PELO ART. 8º, §3º, DA LEI 8.029/1990, ALÉM DE COMPREENDEREM, EM UM UNIVERSO DESTACADO DE CONTRIBUINTES, MERA DESTINAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES AO SESI, AO SENAI, AO SESC E AO SENAC, COMPARTILHANDO DE SUA BASE DE CÁLCULO. 9. CONCLUI-SE, POR CONSEGUINTE, QUE O LIMITE DA BASE DE CÁLCULO IGUALMENTE NÃO SE APLICA PARA AS CONTRIBUIÇÕES NÃO MENCIONADAS EXPRESSAMENTE PELO TEMA 1.079 DOS RECURSOS REPETITIVOS, CONSIDERANDO-SE O HISTÓRICO LEGISLATIVO SALIENTADO PELO VOTO-VISTA DO MIN. MAURO CAMPBELL. TODAVIA, A MODULAÇÃO DE EFEITOS PROMOVIDA NA TESE REPETITIVA PELO C. STJ NÃO ALCANÇA AS CONTRIBUIÇÕES AQUI ABORDADAS, TENDO EM VISTA QUE REPRESENTA UMA PROVIDÊNCIA EXCEPCIONAL REALIZADA NO INTERESSE DA SEGURANÇA JURÍDICA DOS CONTRIBUINTES, DEVENDO SER INTERPRETADA DE MANEIRA RESTRITIVA. 10. DESPROVIMENTO À APELAÇÃO DA IMPETRANTE. INDEFERIDA A PETIÇÃO DO SESC. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 927, § 3º, da CPC, no que concerne à aplicação adequada da modulação dos efeitos do Tema 1.079 para a limitação da base de cálculo das contribuições destinadas ao “Sistema S”, visto que ingressou com ação judicial antes do início do julgamento do tema e obteve decisão que reconheceu a suspensão da exigibilidade dos tributos em discussão e, ainda, não houve o trânsito em julgado da decisão que estabeleceu os critérios de modulação, sendo incerta a sua abrangência, havendo risco de tratamentos desiguais entre contribuintes em situação idêntica, em ofensa o princípio da segurança jurídica. Argumenta: Muito embora a Recorrente não desconheça o fato de os referidos Embargos de Declaração terem sido julgados em 11.09.2024, a celeuma acerca da modulação de efeitos da tese firmada no Tema 1.079 ainda não está pacificada, eis que o v. acórdão ainda não foi publicado, e sequer é possível acessar sua íntegra. [...] Uma vez que os termos e condições para a modulação de efeitos acerca da tese delimitada no julgamento do Tema 1.079 ainda não foram sedimentados, tendo em vista a pendência de trânsito em julgado do v. acórdão que julgou os Embargos de Declaração opostos pelos contribuintes, não poderia o E. Tribunal a quo ter julgado a Apelação interposta pela ora Recorrente. Como o acórdão proferido em 11.09 sequer foi disponibilizado, é muito provável que ainda haja a interposição de novos recursos no bojo do Tema 1.079, o que impede a aplicação indiscriminada de referido Tema, sob pena de serem proferidas decisões desiguais para Contribuintes em situações idênticas, o que pode ser traduzido em grande prejuízo à Recorrente e deve ser rechaçado por este C. Superior Tribunal de Justiça. [...] Este é justamento o caso desta demanda. Os questionamentos remanescentes existentes no bojo do Tema 1.079, em especial a necessidade de esclarecimento acerca de situações que poderiam ser enquadradas como “decisão favorável” para fins de modulação, constituem claro impedimento para a aplicação indiscriminada do Tema pelo E. Tribunal Regional Federal. Ao aplicar o Tema e indicar que a Recorrente não estaria protegida pela modulação, os Exmos. Desembargadores violaram o parágrafo 3º do artigo 927 do Código de Processo Civil, haja vista que inexiste pacificação da modulação do aludido tema, nem trânsito em julgado desta questão, principalmente porque a Recorrente teve expressamente autorizada a realização dos depósitos judiciais. [...] Em outras palavras, a Recorrente faz jus à adequada aplicação da modulação de efeitos ao presente caso para a limitação da base de cálculo das contribuições destinadas ao “Sistema S”, uma vez que: (i) ingressou com ação judicial em um momento anterior à data do início do julgamento do Tema 1.079; e (ii) obteve pronunciamento judicial favorável, com o reconhecimento inequívoco da suspensão da exigibilidade dos tributos em discussão, objeto de depósito judicial. [...] Ao julgar o Recurso de Apelação interposto pela ora Recorrente, o E. Tribunal Regional Federal da Terceira Região incorreu em erro, justamente por ter infringido diretamente o instituto da modulação de efeitos e o princípio da segurança jurídica. O E. Tribunal a quo ignorou (i) a determinação de suspensão de todos os feitos que versavam sobre a mesma temática discutida no Tema 1.079, exarada por este C. Superior Tribunal de Justiça; bem como (ii) a pendência de decisão definitiva (transitada em julgado) acerca da modulação de efeitos da decisão de mérito do Tema 1.079, violando, com isso, o dispositivo da legislação federal ora invocado (parágrafo 3º do artigo 927 do CPC), o que deve ser corrigido/revisto com o provimento deste Recurso Especial (fls. 2.451-2.454). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu: O precedente firmado pelo C. STJ tratou apenas e tão somente das contribuições ao SESI, ao SENAI, ao SESC e ao SENAC, destacando que desde o advento dos artigos 1º, I, e 3º, do Decreto-Lei 2.138/1986, a limitação da base de cálculo não subsistiria no ordenamento jurídico, ante a derrogação do art. 4º, caput, da Lei 6.950/1981 e a ab-rogação da norma especial contida no art. 1º do Decreto-Lei 1.861/1981. As demais contribuições de terceiros não foram analisadas pelo precedente vinculante. Nesse contexto, cabe analisar as demais contribuições que constam do pedido formulado pela empresa contribuinte neste caso concreto, a saber, aquelas referentes ao Salário-Educação, ao INCRA, e ao SEBRAE. Em que pese não estarem compreendidas pelo Tema 1.079 dos recursos repetitivos, tais contribuições igualmente não podem ter as suas bases de cálculo limitadas ao montante de vinte salários-mínimos. Como destacado no voto-vista do Min. Mauro Campbell por ocasião do enfrentamento do REsp 1.898.532-CE, do C. STJ, as contribuições ao INCRA e ao Salário-Educação já não contavam com o teto da base de cálculo desde a vigência dos artigos 1º e 5º da Medida Provisória n. 63/1989, convertidos nos artigos 1º e 3º da Lei 7.787/1989, combinado com o art. 14 da Lei 5.890/1973, que mudaram a base de cálculo dessas contribuições para a folha de salários. Especificamente no que se refere ao Salário-Educação, a mudança da base de cálculo veio a ser confirmada pelo art. 15 da Lei 9.424/1996. Já quanto às contribuições ao SEBRAE, o teto da base de cálculo não se aplicaria em virtude da sua criação posterior pelo art. 8º, §3º, da Lei 8.029/1990, além de compreenderem, em um universo destacado de contribuintes, mera destinação das contribuições ao SESI, ao SENAI, ao SESC e ao SENAC, compartilhando de sua base de cálculo (fl. 2.425). Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados:AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024. Ademais, não houve o prequestionamento do(s) artigo(s) de lei federal apontado(s) como violado(s), porquanto não houve o devido e necessário debate a respeito deste(s) dispositivo(s) no acórdão prolatado pelo Tribunal a quo. Esta Corte Superior de Justiça já sedimentou o entendimento segundo o qual "ausente o prequestionamento de dispositivos apontados como violados no recurso especial, nem sequer de modo implícito, incide o disposto na Súmula nº 282/STF" (REsp n. 2.002.429/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025). Confiram-se ainda os seguintes precedentes: REsp n. 1.837.090/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp n. 1.879.371/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.491.927/PA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.112.937/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.522.805/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 16/12/2024. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN